Intimação
D- Órgão
- Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- VANESSA APARECIDA MATHEAZZO
- Advogado
- RODRIGO BARSALINI (OAB 222195/SP)
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5169950-72.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES PARTE AUTORA: VANESSA APARECIDA MATHEAZZO REPRESENTANTE: MARIA CLAUDIA MILLER MATHEAZZO Advogado do(a) PARTE AUTORA: RODRIGO BARSALINI - SP222195-N, PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação destinada a viabilizar o restabelecimento de benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição, e na Lei Federal nº. 8.742/93.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, a ser determinado em liquidação de sentença. Por fim, confirmou a tutela antecipada. A r. sentença foi submetida ao necessário. Sem recursos voluntários. A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 131051344).
É uma síntese do necessário. Embora a r. sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, I, NCPC). Com efeito, considerando que a condenação diz respeito ao benefício assistencial devido no período de 30 de junho de 2012 (data da indevida cassação do benefício) e 24 de outubro de 2012 (data do restabelecimento do benefício), conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos.
Por tais fundamentos, não conheço do reexame necessário.
Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem.
