PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170300-60.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: WILSON PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO SARTORI - SP243509-N ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO SARTORI - SP243509-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, proferida nos autos do recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no sentido de que esta Turma Julgadora reexamine o acórdão recorrido, à luz do entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no ARE 1.557.312, paradigma do Tema 1.419 da Repercussão Geral, para fins de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta a autarquia recorrente, em síntese, que o acórdão proferido por este Colegiado, ao determinar a aplicação dos critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ao período compreendido entre a liquidação e a expedição do requisitório, teria mantido a incidência da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora também no período posterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 136/2025, em contrariedade ao recente esclarecimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.419.
Vieram os autos a este Gabinete para a análise de pertinência da retratação.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da matéria devolvida pela Vice-Presidência. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração no ARE 1.557.312, paradigma do Tema 1.419 da Repercussão Geral, esclareceu, em sessão de 18/05/2026, que a tese ali firmada possui aplicação restrita ao período de vigência da redação original do da Emenda Constitucional n.º 113/2021, não havendo projeção automática de seus efeitos ao novo regime instituído pelo da Emenda Constitucional n.º 136/2025.
À luz desse esclarecimento, o acórdão embargado, ao manter a incidência da taxa SELIC como critério único de correção monetária e juros de mora também no período posterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 136/2025, merece adequação, sendo o caso de exercício do juízo de retratação. Com efeito, para a atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1.419-STF e no artigo 406 do Código Civil.
Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em juízo POSITIVO de retratação, voto por REFORMAR o acórdão embargado, exclusivamente quanto aos critérios de atualização do débito, para determinar que a correção monetária e os juros de mora observem o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, quanto aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, nos termos do Tema 1.419-STF e do artigo 406 do Código Civil, aplicando-se de ofício qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual, mantido, no mais, o acórdão embargado, com restituição dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 1.419/STF (ARE 1.557.312). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA LIQUIDAÇÃO. REVISÃO A PARTIR DE SETEMBRO DE 2025. INPC E TAXA SELIC COM DEDUÇÃO DO INPC. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. RETRATAÇÃO EXERCIDA.
I. Caso em exame Determinação da Vice-Presidência do Tribunal para que a Turma reexamine o acórdão recorrido, à luz do esclarecimento prestado pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração no ARE 1.557.312, paradigma do Tema 1.419 da Repercussão Geral, para fins de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. O INSS sustenta que o acórdão embargado, ao determinar a aplicação dos critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ao período entre a liquidação e a expedição do requisitório, manteve a incidência da taxa SELIC também após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, em contrariedade ao que fora esclarecido pelo STF.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o esclarecimento prestado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.419 da Repercussão Geral, no sentido de afastar a projeção automática daquela tese ao regime da Emenda Constitucional nº 136/2025, é apto a infirmar o acórdão embargado, que manteve a taxa SELIC como critério único de atualização do débito no período de liquidação, ensejando juízo de retratação.
III. Razões de decidir Para a atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1.419-STF e no artigo 406 do Código Civil.
Qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício.
IV. Dispositivo e tese Juízo de retratação positivo. Acórdão embargado reformado quanto aos critérios de atualização do débito, com restituição dos autos à Vice-Presidência do Tribunal. Tese de julgamento: "1. Para a atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, quanto aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1.419-STF e no artigo 406 do Código Civil.
2. Qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício." Dispositivos relevantes citados: art. 1.030, II, do CPC; art. 406 do Código Civil; art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.419 da Repercussão Geral (ARE 1.557.312).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, decidiu reformar o acórdão embargado, exclusivamente quanto aos critérios de atualização do débito, mantido, no mais, o acórdão embargado, com restituição dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA IUCKER Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WILSON PEREIRA DA SILVA
Advogado
JULIANO SARTORI (OAB 243509/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de agosto de 2026 Processo n° 5170300-60.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 02-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: WILSON PEREIRA DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WILSON PEREIRA DA SILVA
Advogado
JULIANO SARTORI (OAB 243509/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170300-60.2020.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: WILSON PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO SARTORI - SP243509-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO SARTORI - SP243509-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos, Especial id 380428059 e Extraordinário id 380430432, interpostos nestes autos, por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de junho de 2026.
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WILSON PEREIRA DA SILVA
Advogado
JULIANO SARTORI (OAB 243509/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5170300-60.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: WILSON PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO SARTORI - SP243509-N ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO SARTORI - SP243509-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA):
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS para (i) restringir o tempo de atividade rural que deve ser averbado ao intervalo de 08/01/1973 a 10/09/1983; (ii) determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 13/01/2019; e (iii) julgar o feito extinto sem resolução do mérito, na forma do Tema 629 do STJ, em relação ao período de 1968 a 07/01/1973 e de 11/09/1983 a 05/1987.
O embargante sustenta que o Acórdão incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar de forma expressa sobre a obrigatoriedade de aplicação imediata dos índices de correção monetária e de juros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que revogou o artigo 3º da EC nº 113/2021, alegando que a norma constitucional superveniente deve prevalecer independentemente do ajuizamento da ADI 7873 perante o Supremo Tribunal Federal. (id. 369894501) Com contrarrazões da parte autora (id. 370172591).
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA):
Vistos. O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material.
Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. Da mesma forma, são incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria.
O embargante sustenta que o Acórdão incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar de forma expressa sobre a obrigatoriedade de aplicação imediata dos índices de correção monetária e de juros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que revogou o artigo 3º da EC nº 113/2021. Nesse contexto, dou provimento ao recurso para complementar a fundamentação do acórdão, acrescendo-lhe a seguinte orientação: Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública foi profundamente modificado: a partir daquele marco, o saldo devedor passou a ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, de modo simples e mensal, sendo vedada a sua acumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo de mora.
O quadro normativo sofreu nova alteração com o advento da EC n.º 136/2025, que substituiu a disciplina anterior por mecanismo distinto para a fase de expedição dos requisitórios. Na nova sistemática, a variação do IPCA passou a reger a atualização monetária, enquanto a compensação pela mora ficou limitada a juros simples de 2% ao ano, expressamente vedada a incidência de juros compensatórios. Ocorre, porém, que o legislador constituinte derivado circunscreveu essa regulamentação ao intervalo compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, deixando sem disciplina expressa o período anterior - correspondente à fase de liquidação e cumprimento do título executivo judicial.
Tal omissão não pode resultar em vácuo de critérios de atualização, sob pena de violação ao art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso ao Judiciário para sanar lesão ou ameaça a direito. A fim de colmatar a lacuna legislativa, aplicam-se à atualização monetária e aos juros de mora os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com observância do disposto na Nota Técnica n.º 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, sem prejuízo da adequação superveniente que se fizer necessária em razão do pronunciamento definitivo do E.
Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. Ressalte-se que o próprio INSS adota o referido Manual como parâmetro para a atualização administrativa de seus débitos, revelando a coerência e a legitimidade dos critérios nele estabelecidos. Ademais, cumpre registrar que os critérios de atualização monetária não se submetem aos efeitos da coisa julgada material. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1361 da Repercussão Geral, assentou o entendimento de que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não obsta a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial supervenientes do STF, nos termos do Tema 1.170/RG, sendo possível, portanto, a adequação dos critérios aplicáveis no momento da liquidação.
No mais, fica mantido o acordão embargado em todos os seus demais termos. Dispositivo
Posto isso, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária, em juízo de retratação, tão somente para complementar a fundamentação do acórdão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, nos termos acima expostos.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. LACUNA NORMATIVA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno, tendo determinado a averbação de tempo de atividade rural em período delimitado, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da data de entrada do requerimento e a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a parte do período controvertido.
O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar expressamente sobre a obrigatoriedade de aplicação imediata dos índices de correção monetária e de juros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre a aplicação da EC nº 136/2025, que substituiu a disciplina da EC nº 113/2021 quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora dos débitos da Fazenda Pública.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração constituem recurso de integração destinado a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando, em regra, à reforma do julgado. Verificada a omissão apontada, cabível o provimento parcial para complementação da fundamentação.
4. Com a EC nº 113/2021, os débitos da Fazenda Pública passaram a ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. Posteriormente, a EC nº 136/2025 modificou esse regime, estabelecendo, para a fase compreendida entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, a atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, com expressa vedação de juros compensatórios.
5. A EC nº 136/2025, contudo, não disciplinou o período anterior à expedição do requisitório - correspondente à fase de liquidação e cumprimento do título executivo judicial - , gerando lacuna normativa que não pode resultar em ausência de critérios de atualização, sob pena de violação ao direito de acesso à jurisdição.
6. Para colmatar essa lacuna, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com observância da Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, ressalvada a adequação superveniente que se fizer necessária em razão do pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal na ADI 7873.
7. Os critérios de atualização monetária não se submetem aos efeitos da coisa julgada material. O STF, no julgamento do Tema 1361 da Repercussão Geral, assentou que o trânsito em julgado de decisão com previsão de índice específico de juros ou correção monetária não obsta a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG, sendo possível a adequação dos critérios no momento da liquidação.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração parcialmente providos, tão somente para complementar a fundamentação do acórdão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, mantido o acórdão embargado em todos os seus demais termos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 994, 1.022 e 1.026; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1361 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.170/RG; STF, ADI 7873 (pendente de julgamento definitivo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária, em juízo de retratação, tão somente para complementar a fundamentação do acórdão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA IUCKER Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WILSON PEREIRA DA SILVA
Advogado
JULIANO SARTORI (OAB 243509/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170300-60.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: WILSON PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO SARTORI - SP243509-N ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO SARTORI - SP243509-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 29 de abril de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WILSON PEREIRA DA SILVA
Advogado
JULIANO SARTORI (OAB 243509/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170300-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: WILSON PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO SARTORI - SP243509-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: JULIANO SARTORI - SP243509-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 31 de janeiro de 2019, na qual a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da Comarca de Monte Azul Paulista acolheu parcialmente os pedidos formulados, em sentença proferida em 20/09/2019, para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 1980 a maio de 1983, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, caso comprovada a existência do tempo mínimo exigido para o benefício.
Houve interposição de apelações pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 21/02/2020. Nas razões recursais, a parte autora sustenta ter comprovado também o exercício de atividade rural no período de 1968 a 1980, pugnando pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia, por sua vez, suscita, preliminarmente, a necessidade de remessa oficial. No mérito, alega a inexistência de prova material suficiente à comprovação do labor rural no período pleiteado.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora. A sentença foi anulada, por seu caráter condicional e o pedido da parte autora foi julgado parcialmente procedente para reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1968 a 10/09/1983, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 14/03/2018 (ID. 349563037). Inconformado, o INSS interpõe agravo interno sustentando que a decisão incorreu em erro ao computar tempo de atividade rural exercido quando o segurado contava com menos de 12 (doze) anos de idade; que as normas constitucionais pretéritas (, da CF/1967 e o , da EC n.º 1/1969) somente permitiam o trabalho a partir dos 12 anos; e que o reconhecimento de labor anterior a essa idade constituiria violação ao ordenamento jurídico e implicaria chancelar a exploração do trabalho infantil (ID. 350555514).
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WILSON PEREIRA DA SILVA
Advogado
JULIANO SARTORI (OAB 243509/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de março de 2026 Processo n° 5170300-60.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 08-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: WILSON PEREIRA DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WILSON PEREIRA DA SILVA
Advogado
JULIANO SARTORI (OAB 243509/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170300-60.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: WILSON PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO SARTORI - SP243509-N ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO SARTORI - SP243509-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de janeiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WILSON PEREIRA DA SILVA
Advogado
JULIANO SARTORI (OAB 243509/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170300-60.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: WILSON PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO SARTORI - SP243509-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO SARTORI - SP243509-N
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 31 de dezembro de 2019, na qual a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da Comarca de Monte Azul Paulista acolheu parcialmente os pedidos formulados, em sentença proferida em 20/09/2019, para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 1980 a maio de 1983, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, caso comprovada a existência do tempo mínimo exigido para o benefício.
Determinou a atualização monetária das parcelas vencidas pelos índices do IPCA-E e a incidência de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, em sede de repercussão geral no RE nº 870.947, em 20/09/2017.
Reconhecida a sucumbência recíproca, determinou o rateio das custas e despesas processuais entre as partes, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condenando cada uma ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Houve interposição de apelações pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 21/02/2020.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta ter comprovado também o exercício de atividade rural no período de 1968 a 1980, pugnando pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia, por sua vez, suscita, preliminarmente, a necessidade de remessa oficial. No mérito, alega a inexistência de prova material suficiente à comprovação do labor rural no período pleiteado. Apresentadas contrarrazões pela parte autora.
art. 158, X
art. 165, X
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não conhecimento do recurso interposto (ID. 350752460).
É o relatório. Voto A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão que anulou a sentença, por seu caráter condicional e proveu parcialmente o pedido da parte autora, para reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1968 a 10/09/1983, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 14/03/2018.
Alega que a decisão incorreu em erro ao computar tempo de atividade rural exercido quando o segurado contava com menos de 12 (doze) anos de idade; que as normas constitucionais pretéritas (art. 158, X, da CF/1967 e o art. 165, X, da EC n.º 1/1969) somente permitiam o trabalho a partir dos 12 anos; e que o reconhecimento de labor anterior a essa idade constituiria violação ao ordenamento jurídico e implicaria chancelar a exploração do trabalho infantil.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não conhecimento do recurso interposto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código de Processo Civil, ao prever a possibilidade de julgamento monocrático, busca garantir os princípios constitucionais de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo interno permite que o julgamento seja submetido ao órgão colegiado.
Nesse sentido, vale citar o precedente AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, julgado em 12/09/2022. No mérito, a argumentação do agravante apresenta tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. É pacífico na jurisprudência previdenciária o entendimento de que o exercício da atividade rural na qualidade de segurado especial pode ser reconhecido a partir dos 12 (doze) anos de idade, tendo em vista o entendimento consolidado de que, embora a legislação trabalhista e previdenciária vedasse o trabalho infantil, não impedia o ingresso do menor no sistema de previdência social.
Para a comprovação, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 permite que a prova material seja complementada por prova testemunhal robusta, reforçando que não é estritamente necessária a prova documental para todo o período de trabalho. No caso em exame, a parte autora postula o reconhecimento de períodos de 1968 a maio de 1983 e de junho de 1983 a maio de 1987, durante os quais afirma que laborou na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.
Para fundamentar seu pedido, a parte autora, nascida em 08/01/1961, apresentou como início de prova material nos autos: - certificado de dispensa de incorporação, datado de 1980, no qual consta a qualificação profissional do autor como lavrador (id. 125005989 – pág. 7); - certidão de casamento, lavrada em 11/09/1983, indicando a profissão do autor como lavrador (id. 125005989 – pág. 8); - certidão de nascimento do filho, datada de 19/12/1983, sem indicação da profissão dos genitores (id. 125005989 – pág. 10); - certidão de nascimento do filho, datada de 15/09/1984, igualmente sem indicação da profissão dos genitores (id. 125005989 – pág. 9); - Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, na qual consta vínculo empregatício rural no período de 03/05/1983 a 10/05/1982, bem como registro posterior como trabalhador rural de 06/05/1987 a 13/08/1987 (id. 125005990 – pág. 3).
Em sede de prova oral, a testemunha João Evangelista Miranda afirmou conhecer o autor desde o seu nascimento, na Bahia, relatando que ele trabalhava na propriedade rural do avô até aproximadamente os 15 anos de idade. Informou, ainda, que após a mudança para o Estado de São Paulo, o autor passou a exercer atividade rural na lavoura, inclusive em usina, e que há cerca de 20 anos desempenha atividade urbana.
Portanto, a prova material juntada aos autos indica o vínculo da parte autora com o meio rural. Entretanto, diante desse quadro normativo e jurisprudencial, o período de atividade rural a ser reconhecido deve ter como termo inicial a data em que o segurado completou 12 (doze) anos de idade, ou seja, 08/01/1973, e não 01/01/1968 como fixado na decisão agravada. Assim, o período rural a ser averbado é de 08/01/1973 a 10/09/1983.
Por fim, o período, anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, deve ser computado para fins de tempo de contribuição, mas não para carência. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente.
No caso em exame, a parte autora:
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 14 anos, 11 meses e 3 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 61 meses, quando o mínimo é 102 meses);
2) em 14/03/2018 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos, 2 meses e 1 dia, quando o mínimo é 35 anos);
3) em 14/03/2018 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 34 anos, 2 meses e 1 dia, quando o mínimo é 36 anos e 10 dias). Em que pese a parte autora não integralize na Data de Entrada do Requerimento o tempo necessário à aposentadoria pleiteada, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte firmou o entendimento de que é “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 13/01/2019 integraliza tempo necessário para concessão da aposentadoria postulada, sendo de se reconhecer tal direito mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para referida data, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente.
Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do
C. STJ. É entendimento pacífico nesta Corte que a reafirmação da DER para data que sucede o indeferimento administrativo e antecede o ajuizamento da ação, determina que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício será fixado na data da citação. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE . OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso concreto aplicou-se a reafirmação da DER, para reconhecer o direito do autor ao benefício em 13/11/2019, ou seja, entre o pedido administrativo e a data do ajuizamento da presente demanda, facultando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso ..
2. Na hipótese de reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação. (...) (TRF-3 - ApCiv: 5011225-50.2021 .4.03.6183 SP, Relator.: Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 13/06/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/06/2024) Sucumbência Quanto à sucumbência, reformo a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105 do STJ.
Anoto ser inaplicável a integralidade do Tema 995 ao caso concreto tendo em vista que, embora tenha havido reafirmação da DER, esta antecede ao ajuizamento da ação ocorrido em 31/12/2019, sendo entendimento pacífico deste TRF da 3a Região que, nesta hipótese, descabe a isenção de honorários ou o diferimento do termo inicial dos juros em 45 dias da decisão que determina a implantação do benefício, conquanto poderia o Instituto, ao ser citado, reconhecer o direito ao benefício (TRF-3 - ApCiv: 51491118920214039999 SP, Relator.: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 10/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/03/2022) Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Registre-se que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025, que alterou a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, instaurou-se controvérsia quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações envolvendo a Fazenda Pública, especialmente no período anterior à expedição do requisitório. A Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por meio da Nota Técnica nº 02/2025, consignou que a solução definitiva da matéria depende do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 7873, razão pela qual orientou, em caráter geral e com finalidade uniformizadora, a manutenção da metodologia atualmente prevista no Manual até pronunciamento definitivo da Corte Constitucional.
Assim, a remissão ao Manual vigente ao tempo da liquidação confere objetividade e segurança jurídica ao comando judicial, assegurando a aplicação do padrão técnico adotado no âmbito da Justiça Federal e preservando a possibilidade de adequação superveniente, na fase de cumprimento, caso sobrevenha definição diversa pelo Supremo Tribunal Federal.
DISPOSITIVO
Posto isso,
VOTO por DAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS para, nos termos da fundamentação, (i) restringir o tempo de atividade rural que deve ser averbado ao intervalo de 08/01/1973 a 10/09/1983; (ii) determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 13/01/2019; e (iii) julgar o feito extinto sem resolução do mérito, na forma do Tema 629 do STJ, em relação ao período de 1968 a 07/01/1973 e de 11/09/1983 a 05/1987.
Ementa PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. LABOR EXERCIDO ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão que anulou a sentença, por seu caráter condicional, e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01/01/1968 a 10/09/1983, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 14/03/2018.
II. Questão em discussão
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade; (ii) definir o período efetivamente comprovado para fins de averbação; (iii) verificar o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER; e (iv) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros, honorários advocatícios e critérios de atualização.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência previdenciária admite o reconhecimento de atividade rural exercida a partir dos 12 anos de idade, não sendo possível o cômputo de labor anterior a essa idade, à luz das normas constitucionais então vigentes.
4. No caso, a prova material apresentada, corroborada por prova testemunhal idônea, demonstra o vínculo com o meio rural, devendo o período ser reconhecido a partir de 08/01/1973, data em que a parte autora completou 12 anos, até 10/09/1983, computável como tempo de contribuição, mas não para carência, por ser anterior à Lei nº 8.213/1991.
5. Não preenchidos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição nas datas analisadas, é cabível a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ, para o momento em que implementados os requisitos, ainda que entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.
6. A atualização monetária deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, considerada a orientação administrativa até definição definitiva pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7873.
IV. Dispositivo
10. Recurso do INSS PROVIDO, para limitar o reconhecimento da atividade rural ao período de 08/01/1973 a 10/09/1983 e ajustar os critérios de concessão do benefício, nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1967, art. 158, X; EC nº 1/1969, art. 165, X; CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 55, § 3º, e 57; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 5º, 493 e 933.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 12/09/2022; STJ, Tema 995; TRF-3, ApCiv 5011225-50.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, j. 13/06/2024; TRF-3, ApCiv 5149111-89.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 10/03/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu por DAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS para, nos termos da fundamentação, (i) restringir o tempo de atividade rural que deve ser averbado ao intervalo de 08/01/1973 a 10/09/1983; (ii) determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 13/01/2019; e (iii) julgar o feito extinto sem resolução do mérito, na forma do Tema 629 do STJ, em relação ao período de 1968 a 07/01/1973 e de 11/09/1983 a 05/1987., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA IUCKER Relatora do Acórdão
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de) admissibilidade.
Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Sentença condicional Deve anteceder ao exame do mérito recursal o exame, ex officio, da nulidade da sentença recorrida.
Isso porque, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser certa, ainda que decida relação condicional. No caso em apreço, a sentença hostilizada subordinou a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, ao atendimento de requisito técnico (implementação do tempo necessário) a ser apurado pelo réu, de modo que a procedência do pedido restou condicionada a evento delimitado no próprio corpo do julgado, fato vedado pela legislação adjetiva.
Neste sentido, precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91.
SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. - Preliminar acolhida, a sentença demonstra-se condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC - Art. 492, CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional .”. - Declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau. (TRF-3 - ApCiv: 5076633-15.2023.4.03.9999 SP, Relator: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2024) Assim, tendo em vista que a sentença de origem é condicional, procedo à anulação do julgado.
Destarte, reputo o feito maduro para o julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, restando prejudicada a apelação autárquica. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação.
O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social.
Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: “Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural.
Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis, bem como documentos expedidos por órgãos públicos que qualifiquem a parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346.067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15/04/2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no REsp nº 463.855, Rel.
Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei.
Do Trabalho Do Segurado Especial Posterior à Lei 8.213/91 Dispõe o artigo 55, §2 da Lei 8.213/91 que o tempo anterior a vigência da citada lei será computado independentemente do recolhimento de contribuições, conforme dispuser regulamento. Daí dessumir-se que, no período posterior à edição da citada lei de regência, o computo dos períodos de trabalho do segurado especial deve ser objeto de recolhimento previdenciário para concessão de aposentadoria na espécie tempo de contribuição (artigo 25 da Lei 8.212/91).
Nesse sentido a Súmula 272 do
C. STJ: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas." O marco final para contagem do tempo de trabalho como segurado especial nas aposentadorias por tempo de contribuição, na forma do Regulamento da Previdência Social (decreto 3.048/99 - artigo 123) é 30/10/1991.
DO CASO DOS AUTOS A parte autora pleiteia o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 1968 a maio de 1983 e de junho de 1983 a maio de 1987. Para comprovação do alegado labor rurícola, foram juntados aos autos os seguintes documentos: certificado de dispensa de incorporação, datado de 1980, no qual consta a qualificação profissional do autor como lavrador (id. 125005989 – pág. 7); certidão de casamento, lavrada em 11/09/1983, indicando a profissão do autor como lavrador (id. 125005989 – pág. 8); certidão de nascimento do filho, datada de 19/12/1983, sem indicação da profissão dos genitores (id. 125005989 – pág. 10); certidão de nascimento do filho, datada de 15/09/1984, igualmente sem indicação da profissão dos genitores (id. 125005989 – pág. 9); Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, na qual consta vínculo empregatício rural no período de 03/05/1983 a 10/05/1982, bem como registro posterior como trabalhador rural de 06/05/1987 a 13/08/1987 (id. 125005990 – pág. 3).
Em sede de prova oral, a testemunha João Evangelista Miranda afirmou conhecer o autor desde o seu nascimento, na Bahia, relatando que ele trabalhava na propriedade rural do avô até aproximadamente os 15 anos de idade. Informou, ainda, que após a mudança para o Estado de São Paulo, o autor passou a exercer atividade rural na lavoura, inclusive em usina, e que há cerca de 20 anos desempenha atividade urbana.
Salvador Miranda da Silva declarou conhecer o autor desde o nascimento, tendo trabalhado com ele na fazenda do avô. Relatou que o autor permaneceu na propriedade rural por cerca de 15 anos e, posteriormente, mudou-se para o Estado de São Paulo, onde continuou a trabalhar na lavoura e em usina. Acrescentou que, atualmente, o autor exerce atividade urbana. No caso concreto, a parte autora postula o reconhecimento do exercício de atividade rural a partir de 1968.
A prova oral produzida em juízo é firme, coerente e convergente ao indicar que o autor exerceu atividade rural desde tenra idade, inicialmente na Bahia, na propriedade do avô, em regime de economia familiar, sem auxílio de empregados permanentes. Nos termos da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em início de prova material e corroborado por prova testemunhal idônea, o que se verifica no caso dos autos.
A documentação juntada, embora não contemporânea ao início do labor alegado, constitui início razoável de prova material e guarda plena coerência com os depoimentos colhidos em juízo, os quais descrevem de forma segura e uniforme o exercício contínuo de atividade rural pelo autor desde a infância. Todavia, verifica-se que o autor contraiu casamento no município de Monte Azul Paulista, no Estado de São Paulo, circunstância que marca a alteração de seu contexto fático e territorial.
Ademais, as próprias testemunhas referem que, após esse período, o autor passou a exercer atividade rural vinculada a usinas, realidade que não mais se amolda ao regime de economia familiar descrito para o período anterior. Assim, à luz do conjunto probatório e em observância à Súmula 577 do STJ, mostra-se possível o reconhecimento do exercício de atividade rural desde 1968 até a data do casamento, marco a partir do qual não subsistem elementos suficientes para a caracterização do labor rurícola nos moldes alegados.
Portanto, em 14/03/2018 (id. 125005991 - pág. 1), tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 39 anos, 2 meses e 8 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 292 meses, para o mínimo de 180 meses. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do
C. STJ. No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento. Quanto à sucumbência, reformo a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão/sentença concessivo do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105 do STJ.
Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Dispositivo
Posto isso, ANULO A
SENTENÇA, por se tratar de sentença condicional, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1968 a 10/09/1983, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (14/03/2018).
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital. ANA IUCKER Desembargadora Federal