PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5171270-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: FERTICITRUS INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA Advogados do(a) APELANTE: CARLA DE LOURDES GONCALVES - SP137881-A, PAULO AYRES BARRETO - SP80600-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Cuida-se de embargos à execução fiscal ajuizados por FERTICITRUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL. Valorada a causa em R$ 1.510.148,67.
Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese (doc. ID 125107117): “FERTICITRUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA, interpôs EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL promovida por UNIÃO FAZENDA NACIONAL, alegando em síntese Que a embargada ajuizou Execução Fiscal visando o recebimento do valor de R$1.510.148,67, conforme inscrição em Certidão de Dívida Ativa. Argumenta a nulidade da certidão de dívida ativa, ante a ausência de requisitos legais, falta de motivação e ausência de demonstração dos cálculos.
Alegou, também, ilegalidade na aplicação da SELIC e excesso de multa, no mais pugnou pelo acolhimento dos embargos, com a decretação de sua procedência e liberação dos bens da embargante. Recebidos os embargos, foi indeferido efeito suspensivo, ante a insuficiência dos valores penhorados, para garantia da execução, sobreveio impugnação da embargada, requerendo o indeferimento da inicial dos Embargos, ante a insuficiência da garantia do juízo, defendendo a validade da Certidão de Dívida Ativa impugnada, a aplicação da SELIC e da Multa, no mais refutou os demais argumentos da embargante, pedindo a improcedência dos embargos com relação a eles.
É o Relatório. (...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, extinguindo o feito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.” Apela a embargante reiterando o pedido inicial. Pede a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Afirma não ter alegado excesso de execução, conforme constou da sentença. Pediu efeito suspensivo ao recurso. Em contrarrazões, a União Federal requereu o desprovimento da apelação.
É o relatório. Voto Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista o presente julgamento do mérito. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita ante a ausência de comprovação documental da dificuldade financeira da pessoa jurídica, sendo insuficiente para essa demonstração o extrato bancário juntado aos autos (doc. ID 125107133). Quanto à afirmação da apelante de que não alegou excesso de execução, de fato essa alegação não constou explicitamente da inicial.
O juiz “a quo”, no entanto, aparentemente considerou que, ao alegar não haver clareza quanto à origem do débito (se decorreria de não recolhimento ou de recolhimento equivocado), a embargante deveria ter demonstrado os recolhimentos relativos às competências em cobrança, demonstrando o excesso ou a total improcedência da cobrança. De todo modo, tal questão não interferirá na conclusão final a respeito das alegações formuladas pelo embargante/apelante, conforme analisarei em seguida.
Pois bem, em relação à alegação de nulidade da CDA por falta de clareza a respeito da origem do débito, bem como pela falta da forma de cálculo dos juros e da correção monetária, observo o seguinte: As Certidões de Dívida Ativa apontam o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa.
Da mesma forma, encontrando-se a dívida regularmente inscrita, goza ela de presunção de liqüidez e certeza, além de ter o efeito de prova pré-constituída, ‘ex vi’ do disposto no artigo 204 do Código Tributário Nacional. Nesse passo, sua desconstituição depende de prova robusta acerca da fragilidade do título exeqüendo, elemento ausente nestes autos. Aliás, confira-se o disposto no artigo 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.830/80: "Artigo 3º.
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez . Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite." Por ilustrativo, trago à luz julgado do extinto Tribunal Federal de Recursos, 'in verbis': "Na execução fiscal, com o título revestido de presunção de liquidez e certeza, a exeqüente nada tem que provar.
Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que terá que enfraquecê-lo(...). No caso, a certidão de dívida ativa está regular e não foi ilidida com as alegações formuladas pela embargante, já que não acompanhadas de nenhuma prova, como nem foi requerida a posterior produção de elemento probatório." (TFR, 5ª Turma, AC nº 114.803-SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS, apud Boletim AASP nº 1465/11). (destaquei) Contendo as CDA’s os requisitos essenciais, não há que se falar em nulidade. Inclusive as CDA’s contêm os números dos processos administrativos, aos quais o contribuinte tem acesso no âmbito administrativo para sanar eventuais dúvidas quanto à autuação fiscal. Ademais, não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência pacificada.
A propósito, confira-se: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC . APLICAÇÃO. LEI 9.065/95. (...)
10. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005).
11. Destarte, vencido o crédito tributário em junho de 1998, como restou assente no Juízo a quo, revela-se aplicável a Taxa selic , a título de correção monetária e juros moratórios.
13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular. (REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)" O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 582.461/SP, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, sedimentou o entendimento de que as multas aplicadas no importe de 20% não apresentam caráter de confisco: "1.
Recurso extraordinário. Repercussão geral.
2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária.
3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação.
A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea "i" no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar "fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço". Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas.
Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos.
4. multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal , de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento).
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 582.461/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Data do Julgamento: 18/05/2011, Órgão Julgador: Tribunal Pleno)." Por fim, conforme previa a Súmula 168 do extinto TFR: "O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios."
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da embargante apenas para afastar sua condenação em verba honorária, tendo em vista que foi incluída na cobrança o encargo de 20%. É o voto. Ementa EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. SELIC. MULTA. ENCARGO. VERBA HONORÁRIA.
1. Indeferido o pedido de Justiça Gratuita ante a ausência de comprovação documental da dificuldade financeira da pessoa jurídica, sendo insuficiente para essa demonstração o extrato bancário juntado aos autos.
2. Quanto à afirmação da apelante de que não alegou excesso de execução, de fato essa alegação não constou explicitamente da inicial. O juiz “a quo”, no entanto, aparentemente considerou que, ao alegar não haver clareza quanto à origem do débito (se decorreria de não recolhimento ou de recolhimento equivocado), a embargante deveria ter demonstrado os recolhimentos relativos às competências em cobrança, demonstrando o excesso ou a total improcedência da cobrança.
3. De todo modo, tal questão não interferirá na conclusão final a respeito das alegações formuladas pelo embargante/apelante, conforme consignado em seguida.
4. Pois bem, em relação à alegação de nulidade da CDA por falta de clareza a respeito da origem do débito, bem como pela falta da forma de cálculo dos juros e da correção monetária, observa-se o seguinte: as Certidões de Dívida Ativa apontam o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa.
5. Contendo as CDA’s os requisitos essenciais, não há que se falar em nulidade. Inclusive as CDA’s contêm os números dos processos administrativos, aos quais o contribuinte tem acesso no âmbito administrativo para sanar eventuais dúvidas quanto à autuação fiscal.
6. Ademais, não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência pacificada.
7. O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 582.461/SP, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, sedimentou o entendimento de que as multas aplicadas no importe de 20% não apresentam caráter de confisco.
8. Por fim, conforme previa a Súmula 168 do extinto TFR: "O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios."
9. PARCIAL PROVIMENTO à apelação da embargante apenas para afastar sua condenação em verba honorária, tendo em vista que foi incluída na cobrança o encargo de 20%.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da embargante apenas para afastar sua condenação em verba honorária, tendo em vista que foi incluída na cobrança o encargo de 20%, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (férias, substituído pelo Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO). , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão