PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5171345-02.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: TIAGO SIMOES Advogado do(a)
APELANTE: MARIA NATALHA DELAFIORI - SP296180-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5171345-02.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: TIAGO SIMOES Advogado do(a) APELANTE: MARIA NATALHA DELAFIORI - SP296180-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez, previstos na Lei 8.213/91. A sentença, prolatada em 26.08.2019, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela anteriormente concedida, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio doença NB 614.068.950-7, estabelecendo-se a data de 01/11/2020 como termo final (DCB).
Tendo em vista que o benefício já foi restabelecido e, atualmente, está com DCB para 03/11/2019 (págs. 184/185 e págs. 196/197), antecipo novamente a tutela para determinar a mudança imediata da DCB do benefício para 01/11/2020, oficiando-se à APSADJ em Marília para o cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Deverá a agência responsável pelo atendimento às determinações judiciais comprovar a implantação do benefício via e-mail institucional desta comarca, ou seja, [email protected].
Não há em que se falar em prestações vencidas uma vez que houve a concessão de tutela antecipada. Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula 111, do STJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com análise de mérito, nos termos do nciso I, do Novo Código de Processo Civil.
artigo 487, i
É certo que, no presente feito, o valor da condenação demanda unicamente de mero cálculo aritmético, não se tratando de sentença ilíquida, assim sob este prisma, verifica-se de plano que o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em cabimento da remessa oficial (artigo 496, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e Súmula 490 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça).
Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016)”. Apela A parte autora requerendo “a reforma parcial na sentença para considerar o prazo de dois anos a partir do último atestado médico apresentado nos autos, para só então fixar o termo final do benefício, ou, ao menos, a realização de nova perícia, a ser realizada por médico especialista.” Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
No ID 145631016 informa a parte autora que a autarquia se recusa a receber pedido de prorrogação do auxílio-doença concedido neste feito, requerendo a expedição de ofício com alteração da data de cessação do benefício.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5171345-02.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: TIAGO SIMOES Advogado do(a) APELANTE: MARIA NATALHA DELAFIORI - SP296180-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da mesma lei, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Do caso concreto. Foi prolatada sentença que determinou a concessão do auxílio-doença nos termos que seguem: “Assim, presentes os requisitos legais ensejadores da concessão do auxílio doença, quais sejam, a qualidade de segurado, carência e a incapacidade para o trabalho, impõe-se o restabelecimento do benefício de auxílio doença NB 614.068.950-7, cessado indevidamente em 11/12/2017, devendo o mesmo ser mantido até a alta médica apontada pela perita médica, ou seja, dois anos após a perícia médica (01/11/2020).” Da manutenção do benefício.
Quanto ao prazo de manutenção do auxílio-doença, aponto que o artigo 60, §§ 8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
De sua vez, o artigo 60, §11 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17), fixa que o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 da lei, sendo que, em caso de não concordância com o resultado da avaliação, poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
Ressalto que embora a norma vigente autorize a cessação do benefício por incapacidade sem a necessidade de realização de nova perícia ao final do prazo fixado, também faculta ao segurado dirigir-se ao INSS e solicitar a realização de novo exame pericial, havendo interesse/necessidade na prorrogação/manutenção do benefício. Nesse contexto, é possível estabelecer prazo mínimo para a concessão do auxílio-doença, entretanto, considerando a própria natureza do benefício e a necessidade de se preservar o direito ao contraditório e à ampla defesa, não pode a autarquia recusar-se a proceder a análise de pedido de prorrogação do auxílio-doença.
Desta feita, considerando o teor do laudo médico pericial (ID 125112261) que indica que a parte autora apresentava quadro indefinido quanto à evolução de suas enfermidades, e tendo o segurado exercido a faculdade de requerer a sua prorrogação, mostra-se ilegal a negativa da autarquia na realização de nova perícia administrativa para aferição da permanência a incapacidade da parte autora. Por fim, aponto a impossibilidade de realização de nova perícia judicial nessa fase processual, eis que encerrada a fase instrutória.
Ante o exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para autorizar o processamento de pedido de prorrogação do auxílio-doença, nos termos da fundamentação exposta. Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a expedição de ofício ao INSS para que, em cumprimento ao presente julgado, proceda ao processamento do pedido de prorrogação do auxílio-doença agendando nova perícia administrativa.
Para tanto, expeça-se ofício àquele órgão, instruído com os documentos do segurado TIAGO SIMÕES, necessários para o cumprimento da ordem. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5171345-02.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, § 8º DA LEI N. 8213/91.
1. Concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença incontroversa.
2. Manutenção do auxílio-doença. A norma previdenciária em vigência permite o estabelecimento de prazo mínimo para duração do benefício, mas também garante ao segurado a possibilidade de requer a sua prorrogação. Artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91.
3. Havendo pedido de prorrogação do benefício há necessidade de nova perícia administrativa antes da cessação do auxílio-doença.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.