PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5171850-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: MARIA APARECIDA ABREU Advogados do(a)
APELANTE: ERIK FABBRI BROGGIAN OZELO - SP379072-N, JOYCE PRISCILA MARTINS - SP275702-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029584-02.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA AGRAVANTE: CECI CALDEIRA BRAZAO DE REZENDE Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DRA. JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal (ID. 308302953) e pelo INSS (ID. 310148309) contra decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta pela parte autora.
O Ministério Público Federal aduz que a pensionista não faz jus ao benefício de pensão por morte na qualidade de filha inválida maior de 21 anos. Fundamenta sua alegação no fato de a requerente perceber aposentadoria por invalidez desde 10/08/2001 (Id. 183091325 – Pág. 8), além de não ter demonstrado dependência econômica em relação ao segurado instituidor, com quem residia em vida. O INSS, por sua vez, sustenta que a condição de beneficiária do Regime Geral de Previdência Social afasta a presunção de dependência econômica em relação aos pais.
Acrescenta, ainda, a impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte à filha inválida que adquiriu essa condição após completar 21 anos de idade. A parte autora apresentou contrarrazões ao agravo interno interposto pelo MPF (ID. 310148309).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5171850-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: MARIA APARECIDA ABREU Advogados do(a) APELANTE: ERIK FABBRI BROGGIAN OZELO - SP379072-N, JOYCE PRISCILA MARTINS - SP275702-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): A decisão monocrática modificou a decisão do juízo de primeiro grau para conceder o benefício de pensão por morte.
O julgamento monocrático atende aos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. A submissão da decisão do Relator ao respectivo Órgão Colegiado, mediante a interposição do agravo interno, prestigia o princípio da colegialidade. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.747.512/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.
Conheço do recurso, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Na espécie, considerando que a presente ação foi ajuizada há menos de 5 (cinco) anos do óbito do segurado (ou do indeferimento do requerimento administrativo), não há que se excogitar do advento do lustro prescricional. Superadas tais questões, passo à análise do mérito. Da pensão por morte O benefício de pensão por morte encontra-se previsto constitucionalmente no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (…)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (…) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.” De seu turno, a Lei nº 8.213/91 disciplina o aludido benefício em seus artigos 74 a 78, sendo possível extrair da legislação de regência que, à concessão da pensão por morte, necessário que seja comprovado, cumulativamente: i) o óbito (ou morte presumida) do segurado; ii) a condição de segurado do “de cujus”; e iii) a existência de dependentes assim considerados, na forma da lei.
Registre-se, ainda, a possibilidade de concessão de pensão morte aos dependentes do “de cujus” que perdeu a qualidade de segurado quando já preenchidos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria – artigo 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91. No que diz respeito, especificamente, aos dependentes, há de ser observado o quanto disposto no artigo 16 da LBPS, verbis: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. (…) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.” (destaquei) No que diz respeito ao filho maior inválido, não basta apenas a comprovação da incapacidade e/ou invalidez, devendo ser demonstrada também a dependência econômica, mormente quando já for beneficiário de outro benefício previdenciário, considerando que a presunção prevista no § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 é relativa.
É nesse sentido o entendimento sedimentado no âmbito do c. STJ, conforme se verifica dos seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E BENEFICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a percepção de pensão por morte, por ser dependente maior inválido. O Tribunal de origem, reformando a sentença de improcedência do pedido, deu provimento à Apelação da parte autora, ora agravante, para condenar a autarquia-ré a conceder o benefício requerido.
III. O Tribunal a quo dissentiu do entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, firmado no sentido de que “a comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado. Isso porque a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, como no caso dos autos em que o autor é aposentado por invalidez, portanto segurado da previdência social, na linha dos inúmeros precedentes desta Corte” (STJ, REsp 1.567.171/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.167.371/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2021.
IV. Caso em que devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que, diante das premissas jurisprudenciais firmadas, proceda a análise da dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
V. Agravo interno improvido.” (destaquei) (AgInt no AREsp n. 2.280.403/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A incapacidade superveniente à maioridade não impede a percepção da pensão por morte, desde que seja anterior ao óbito.
2. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que a percepção de aposentadoria por invalidez, por si só, não impede que se configure a dependência econômica, permitindo-se a demonstração desta pela parte, ainda que elidida a presunção relativa.
3. Para alterar essa conclusão, afastando-se a dependência econômica, seria necessária a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (destaquei) (AgInt no AREsp n. 1.891.845/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Firmado, também, o entendimento no sentido de ser irrelevante se a incapacidade/invalidez ocorreu antes ou depois da maioridade do beneficiário, devendo ser aquilatado somente se tal evento ocorreu antes do óbito. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. PRECEDENTES.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) Superada a abordagem da questão de direito aplicável à espécie, passo à apreciação do caso concreto, à luz das peculiaridades fáticas e das provas carreadas aos autos. Do caso concreto Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Na espécie, o óbito da genitora da parte autora ocorreu em 20/12/2015 (ID. 125147510). Por outro lado, restou incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, conforme expressamente reconhecido pelo INSS, bem assim com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS, uma vez que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição à época do óbito (ID. 125147513, pág. 17).
As questões controvertidas residem na verificação da dependência econômica da parte requerente e na ocorrência da incapacidade laborativa em momento posterior ao atingimento da idade de 21 anos. No que concerne à condição de maior inválida da parte autora, restou demonstrada nos autos. Constata-se que o laudo médico pericial judicial (ID. 301160941) concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, o que enseja a sua invalidez nos termos do artigo 16, I da Lei nº 8.213/91.
O fato da parte autora receber aposentadoria por invalidez desde 10/08/2001 (Id. 183091325 – pág.
8) não impede o recebimento da pensão por morte do genitor, vez que a dependência econômica em relação ao filho inválido é presumida, nos termos do artigo 16, da Lei 8.213/91, que estabelece quem são os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, in verbis: "Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)" Em situação similar, já decidiu a
C. 8ª turma deste E. Tribunal (grifos nossos): “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHOA MAIOR INVÁLIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que foi concedida pensão por morte a esposa do segurado e genitora da autora em 11/07/2007 e cessado em 01/07/2016, por falecimento da titular, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (Id. 109058656).
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filha maior inválida, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento da autora, verificando-se que o de cujus era seu genitor, e foi realizado laudo médico pericial em 24/02/2021, pelo qual se constatou ser a autora portadora de esquizofrenia, estando totalmente incapaz de exercer atividade laborativa.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez em 01/06/2003 a 31/05/2008, restabelecida em 01/08/2008, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa da autora em data anterior ao óbito do genitor.
5. Pois bem, o fato da parte autora receber aposentadoria por invalidez, não impede ao recebimento da pensão por morte da genitora, vez que a dependência econômica em relação ao filho inválido é presumida, nos termos do artigo 16, da Lei 8.213/91, que estabelece quem são os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.
6. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua genitora, na medida em que residia com a falecida e esta prestava assistência financeira e emocional.
7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte conforme determinado pelo juiz sentenciante.
8. Apelação parcialmente provida”. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6217258-24.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024) Embora o Ministério Público Federal sustente que Maria do Carmo Machado Ribeiro, em seu depoimento, tenha afirmado que a autora sempre residiu com seus genitores e percebia aposentadoria por invalidez, o que, em tese, evidenciaria sua autonomia financeira, as testemunhas arroladas no processo originário (nº 1009236-47.2017.8.26.0362) prestaram declarações em sentido diametralmente oposto.
De maneira uníssona, as depoentes atestaram que Maria Aparecida era financeiramente dependente de seu pai, Nelson Abreu, cuja aposentadoria possuía valor superior ao benefício percebido pela autora, equivalente a um salário mínimo. Ademais, evidenciaram que, com o falecimento do genitor, a condição financeira da requerente deteriorou-se substancialmente, uma vez que sua renda tornou-se insuficiente para custear despesas essenciais, tais como aquisição de medicamentos, realização de consultas médicas e tratamentos indispensáveis ao enfrentamento de sua enfermidade oncológica.
Confira-se (IDs. 302156958, 302156957 e 302156956): "A testemunha Maria do Carmo Machado Ribeiro declarou ter conhecimento sobre a Sra. Maria Aparecida, afirmando que esta sempre permaneceu solteira e residiu na companhia de seus genitores, a quem prestava cuidados contínuos. Esclareceu que a família convivia sob o mesmo teto, sendo que a principal fonte de sustento do lar era o genitor da autora. Relatou que, após a concessão da aposentadoria por invalidez à Sra.
Maria Aparecida, o montante recebido revelou-se insuficiente para custear as necessidades básicas e as despesas médicas, razão pela qual o pai continuou a prover financeiramente o lar. Esclareceu que, antes da condição de invalidez, Maria Aparecida desempenhava atividades informais, mas, ao aposentar-se, passou a auferir rendimentos inferiores aos que anteriormente percebia, em virtude dos elevados gastos com medicamentos.
Ressaltou que a maior parte das despesas era suportada pelo pai da requerente, especialmente após a aposentadoria desta por invalidez, evidenciando a dependência econômica da autora em relação a ele. Mencionou que o salário do genitor era essencial para custear as despesas do lar, uma vez que a renda da Sra. Maria Aparecida não era suficiente para tanto. Afirmou que, após o falecimento dos pais, a requerente passou a enfrentar dificuldades financeiras, visto que deixou de contar com a contribuição do pai para sua manutenção.
Destacou que, na época, Maria Aparecida já apresentava problemas de saúde e necessitava de auxílio de terceiros para diversas atividades, devido a limitações visuais, histórico de tumores e múltiplas intervenções cirúrgicas. Referiu que, atualmente, as despesas com medicamentos foram reduzidas, pois a requerente obteve a concessão, pelo Sistema Único de Saúde, dos remédios de alto custo necessários para o tratamento oncológico.
Declarou que conheceu Maria Aparecida por intermédio de sua irmã, com quem trabalhava na empresa "Champ", e que frequentemente passava na residência da autora antes de se dirigirem ao local de trabalho. A testemunha Luciene Costa Martins, por sua vez, confirmou conhecer a Sra. Maria Aparecida e informou que, no presente momento, ela reside sozinha. Relatou que, anteriormente, morava com os pais, sendo responsável pelos cuidados da mãe acamada, e, após o falecimento desta, passou a dedicar-se integralmente ao amparo do pai.
Afirmou que Maria Aparecida permaneceu sob o mesmo teto dos genitores por toda a vida, residindo exclusivamente com o pai por aproximadamente sete a oito anos após o falecimento da mãe. Informou que a requerente dedicava-se integralmente aos cuidados do genitor, uma vez que este apresentava problemas de saúde. Declarou que a manutenção financeira do lar era assegurada pelo pai da requerente, cuja aposentadoria representava a principal fonte de sustento da família.
Esclareceu que Maria Aparecida recebia aposentadoria por invalidez no valor mínimo e, por essa razão, acredita que os rendimentos do genitor eram superiores aos dela. Referiu que, após o falecimento do pai, a requerente passou a depender exclusivamente de sua própria renda, sem que lhe fosse possível precisar sua situação financeira posterior à perda do genitor. Assegurou que Maria Aparecida nunca contraiu matrimônio nem se afastou do convívio familiar em qualquer momento de sua vida.
Destacou que, enquanto vivo, o pai da requerente era responsável por arcar com todas as despesas domésticas, tais como alimentação, energia elétrica, água, consultas médicas e medicamentos. Após o falecimento do genitor, Maria Aparecida enfrentou dificuldades financeiras e passou a ter dificuldades para garantir sua subsistência e a manutenção da residência. A testemunha mencionou, ainda, que, antes do adoecimento de seus pais, Maria Aparecida possuía plano de saúde, contudo, em razão da enfermidade dos genitores, foi obrigada a cancelá-lo, agravando sua situação financeira.
Afirmou que, com o falecimento do pai, a qualidade de vida da requerente foi significativamente prejudicada. Declarou que Maria Aparecida prestava cuidados integrais ao genitor, acompanhando-o em internações e consultas médicas, além de auxiliá-lo materialmente. Reforçou que a requerente apresentava dependência econômica em relação ao pai enquanto este era vivo e que, à época em que cuidava do genitor, já se encontrava debilitada, uma vez que fora diagnosticada com câncer de pele.
Afirmou, ainda, que Maria Aparecida não exercia atividade remunerada em razão da doença e da necessidade de prestar assistência aos pais. Relatou que, durante o período em que permaneceu sob os cuidados da filha, o genitor dependia dela para tarefas domésticas, alimentação e locomoção, enquanto Maria Aparecida, por sua vez, necessitava do suporte financeiro do pai para sua subsistência. Por fim, a testemunha Maria do Carmo Faria Campos declarou conhecer Maria Aparecida por intermédio de sua irmã, Claudete.
Informou que a requerente passou a residir exclusivamente com o pai após o falecimento da mãe, circunstância que perdurou por cerca de sete anos. Afirmou que a manutenção financeira da casa era de responsabilidade do genitor da requerente, visto que sua aposentadoria era superior à de Maria Aparecida. Destacou que, após a morte do pai, a situação da requerente se agravou consideravelmente. Relatou que tomou conhecimento, por intermédio da irmã da requerente, de que Maria Aparecida passou a enfrentar dificuldades financeiras, pois sua renda era insuficiente para custear sua sobrevivência, especialmente devido às despesas com medicamentos.
Afirmou não ter conhecimento de qualquer pessoa que tenha prestado auxílio financeiro à requerente após a morte de seu genitor. Esclareceu que, quando seus pais gozavam de boa saúde, Maria Aparecida exercia atividade informal com a venda de lingerie, contudo, abandonou tal ocupação quando a mãe tornou-se acamada, não sabendo informar se esta recebia qualquer benefício previdenciário. Reiterou que era o pai quem custeava integralmente as despesas do lar e que a renda da requerente correspondia, presumivelmente, a um salário mínimo.
Destacou que houve inegável perda na qualidade de vida de Maria Aparecida após o falecimento do genitor. Por fim, informou que a requerente foi diagnosticada com câncer e, apesar das dificuldades de saúde, dedicou-se integralmente aos cuidados dos pais. Ressaltou que as irmãs de Maria Aparecida não prestavam auxílio na assistência aos genitores, cabendo a ela, exclusivamente, essa responsabilidade".
Dessa forma, resta demonstrado nos autos que a requerente, além de não possuir meios próprios de subsistência condizentes com suas necessidades, teve sua qualidade de vida substancialmente reduzida após a morte de seu pai, fator que corrobora sua condição de dependente econômica para fins previdenciários. Por outro lado, o argumento suscitado pelo INSS, no sentido de que a invalidez foi adquirida após a parte requerente ter completado 21 anos de idade, não se sustenta.
A superveniência da incapacidade após essa idade, por si só, não constitui impedimento para a concessão da pensão por morte na condição de dependente inválido. Ressalte-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no que concerne à concessão do benefício de pensão por morte a filho inválido maior de 21 anos, firmou entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido reconhecida após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4.º da Lei n.º 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito”.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. ART. 16, III, C/C O § 4º DA LEI N. 8.213/91. MERAMENTE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ É ANTERIOR AO ÓBITO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício de pensão por morte. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para conceder a pensão. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
II - Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a concessão da pensão por morte.
III - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.
IV - Verifica-se que o Tribunal a quo reconheceu que a invalidez do segurado ocorreu em período anterior ao óbito do instituidor, tendo o benefício sido indeferido em razão de não ficado comprovado nos autos que a invalidez se deu antes da implementação da maioridade do recorrente.
V - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito.
Nesse sentido: REsp n. 1.551.150/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/3/2016.
VI - Portanto, correta a decisão recorrida que restabeleceu a sentença e concedeu o benefício de pensão por morte.
VII - Agravo interno improvido.” (STJ- AgInt no REsp n.º 1769669/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, publicação: DJe 21/05/2019). - grifos nossos “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. Inicialmente, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 227, e-STJ): "Outrossim, ficou comprovada a invalidez da parte autora. O laudo pericial de fls. 139/149 atestou que a parte autora é portadora de patologia incapacitante no quadril, ombro direito e coluna vertebral desde 8/2/91, quando sofreu um acidente veicular com fratura de quadril, fratura de clavícula, fratura de púbis e lesão na coluna vertebral.
O perito concluiu que a parte autora 'apresenta um prejuízo funcional de 80% de forma permanente. Sem previsão de recuperação' (fls. 149). Ademais, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, acostada a fls. 33, verifiquei que a requerente recebe administrativamente aposentadoriapor invalidez desde 4/2/95, o que corrobora para o entendimento de que a autora de fato já se encontrava inválida à época do óbito do requerente.
Dessa forma, comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do de cujus, ficou demonstrada a dependência econômica."
3. Como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Registra-se que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a incapacidade do descendente do segurado da Previdência Social deve ser verificada em momento anterior à data do óbito deste, sendo irrelevante que aquele venha a tornar-se incapaz antes ou depois de atingir a maioridade.
5. Recurso Especial não conhecido.” (STJ - REsp n.º 1718849, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, publicação: DJe 02/08/2018). - grifos nossos. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - O Superior Tribunal de Justiça, no que concerne à concessão do benefício de pensão por morte a filho inválido maior de 21 anos, firmou entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido reconhecida após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4.º da Lei n.º 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito”. - As provas constantes dos autos comprovam que o autor possui graves problemas de saúde, necessitando da ajuda permanente de terceiros, com diversas internações, sendo a genitora a responsável por todas as despesas da casa, não sendo suficiente para o sustento do demandante o valor de um salário mínimo percebido a título de aposentadoria por invalidez". (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006714-29.2019.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 21/05/2024, Intimação via sistema DATA: 22/05/2024) Dessa forma, conclui-se que a aquisição da incapacidade em momento posterior à maioridade civil não configura óbice ao deferimento do benefício, razão pela qual se impõe o reconhecimento do direito da parte autora à pensão por morte. À luz dessas considerações, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte.
Nestes termos, a r. decisão monocrática deve ser mantida para conceder à parte autora o benefício de pensão por morte com pagamento das prestações vencidas a partir do óbito do segurado instituidor (20/12/2015). Da sucumbência recursal Considerando o não provimento do recurso do INSS e do MPF, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois pontos percentuais).
Juros e correção monetária O cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre os atrasados deverá obedecer aos critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido no RE 870.947/SE (Tema nº 810/STF), até a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Da conclusão
Ante o exposto, nego provimento aos recursos de agravo interno do INSS e do MPF, bem como majoro os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos das fundamentações acima expostas. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA E COMPROVADA.
PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO AFASTAMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. A submissão da decisão do Relator ao respectivo Órgão Colegiado, mediante a interposição do agravo interno, prestigia o princípio da colegialidade. A decisão monocrática manteve a sentença de primeiro grau, concedendo à parte autora o benefício de pensão por morte, diante da comprovação da incapacidade total e permanente anterior ao óbito do instituidor.
As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e da
C. 8ª Turma consolidaram o entendimento de que a concessão da pensão por morte ao filho inválido não depende do momento em que a incapacidade se instaurou, bastando que seja anterior ao falecimento do segurado instituidor. A percepção de aposentadoria por invalidez não afasta automaticamente a dependência econômica do filho inválido em relação ao genitor falecido, sendo necessária a análise das condições concretas da subsistência do requerente.
No caso concreto, a prova testemunhal confirmou que a requerente, apesar de ser titular de aposentadoria por invalidez, dependia financeiramente do genitor, cuja renda era superior à sua e responsável por custear despesas essenciais. As razões apresentadas no agravo interno não são capazes de modificar a decisão agravada, sendo mantida a concessão do benefício. Agravos internos do INSS e do MPF não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS e do MPF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada