Intimação
D- Órgão
- Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MAURICIO PEDRO PAZ
- Advogado
- WELBERT MONTELLO DE MOURA (OAB 6370/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5171908-83.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAURICIO PEDRO PAZ ADVOGADO do(a) APELADO: WELBERT MONTELLO DE MOURA - MS16575-A
DECISÃO
Vistos. Trata-se de apelação (ID 366279086) interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo/MS, que julgou procedente o pedido inicial (ID 366279078). Não houve contrarrazões. Os autos foram remetidos a esta Turma Regional.
DECIDO. A competência da Justiça Federal tem sede constitucional e é definida em razão da pessoa (União, autarquias ou empresas públicas federais) ou da matéria, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal. As ações de natureza previdenciária são movidas contra o INSS, autarquia federal, o que, em regra, atrai a competência da Justiça Federal. O artigo 109, I, da CF, contudo, ressalva as causas relativas a acidente de trabalho, que são de competência da Justiça Estadual.
Nesse sentido, a Súmula 501/STF: "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista". E a Súmula 15/STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" A competência é definida pelo fato que originou a pretensão previdenciária, e não pelo tipo de benefício pleiteado, conforme o Tema 414 da Repercussão Geral: "Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho".
Ademais, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência é fixada pela pretensão deduzida na inicial (causa de pedir e pedidos), aplicando-se a Teoria da Asserção: CC 187.898, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 30/5/2022: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
