APELADO: FERNANDA CAMARGO LUIZ - SP310684-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5173045-13.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GISLAINE CRISTINA RODRIGUES SANDY Advogado do(a) APELADO: FERNANDA CAMARGO LUIZ - SP310684-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado nos autos desta AÇÃO PELO RITO COMUM, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a pagar à autora GISLAINE CRISTINA RODRIGUES SANDY o benefício da pensão por morte do segurado David Rosa Sandy, a ser calculado na forma do artigo 75, da Lei n.º 8.213/91, devido desde 2 de outubro de 2.012 até a data em que a pensionista vier a ser enquadrada em alguma das situações previstas no artigo 77, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.
Inclui-se o abono anual a que alude o artigo 40 da Lei n.º 8.213/91. No tocante às verbas vencidas, serão devidos: a) correção monetária de cada parcela em atraso pelo IPCA-E (índice utilizado para substituir a inconstitucional TR no julgamento do tema 810), desde a data do seu vencimento; b) juros de mora de meio por cento ao mês, estes contados a partir da data da citação, para compensar a mora. Em razão da sucumbência, o réu arcará com honorários advocatícios dos patronos da autora, que ora fixo em dez por cento sobre as prestações vencidas até esta data, devidamente atualizadas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
O INSS está isento de custas e despesas processuais, por força do artigo 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Transitada em julgado, diga a autora em termos de prosseguimento, observando os artigos 534 e 535, do novo Código de Processo Civil, para dar início à fase de cumprimento definitivo de sentença.
Somente nesta data, em razão do brutal acúmulo de serviço, fato notório.”. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, pelo recebimento no efeito suspensivo. No mérito, requer a integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação da dependência econômica e, por conseguinte, a falta de requisitos para a concessão do benefício.
Subsidiariamente, pede a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, correção monetária e juros de mora. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório. DECLARAÇÃO DE
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte. O nobre Relator deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso, apenas no tocante à correção monetária e aos juros de mora. Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto de Sua Excelência, deles ouso divergir, pelas seguintes razões.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da condição de dependente da parte autora, na qualidade de filha inválida do segurado falecido. A despeito de, no mesmo sentido do voto do Relator, entender que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende da comprovação da existência de invalidez ao tempo do óbito, situação que, no caso dos autos, restou demonstrada, considero indevida a concessão do benefício pleiteado pela parte autora.
Isso porque, tendo em vista o § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, que estabelece presunção relativa de dependência econômica no caso de filho inválido, importa investigar se havia, de fato, dependência da parte autora em relação ao pai falecido. Vale lembrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem acatado a tese de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido, estabelecida no § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, é relativa, admitindo prova em contrário.
Sobre o tema, cito os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem acatado a tese de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, devendo ser comprovada. Vale observar que, não se presta à comprovação da dependência econômica do autor, o fato de ser inválido, devendo ser realmente demonstrada sua incapacidade de prover os próprios meios de subsistência.
2. Consoante firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o acórdão de origem delineado a controvérsia a partir do universo fático-probatório constante dos autos, não há como, em Recurso Especial, alterar o entendimento fixado pelo Tribunal a quo, relativamente à não comprovação da dependência econômica apta à concessão do benefício, esbarrando na Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.” (REsp n. 1.772.926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2018) “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E BENEFICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA MACIÇA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991). AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.381.734/RN. TEMA 979. SUSPENSÃO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.” (REsp 1567171/SC RECURSO ESPECIAL 2015/0290009-8, Rel.
Min. Napoleão Mais, Rel. para acórdão Min. Benedito Goncalves, Primeira Turma, DJe 22/05/2019) No caso, contudo, os documentos anexados não comprovam a dependência econômica com o falecido. Conquanto alegue a parte autora que seu pai arcava com despesas de alimentos, roupas e transportes, não há comprovação alguma desses pagamentos. Também não há indicativo de domicílio comum, já que o endereço de residência do falecido anotado na certidão de óbito não é o mesmo da parte autora.
Ademais, consoante se observa do laudo pericial, a parte autora informou morar com seus dois filhos de 19 e 16 anos e ter uma filha casada, sendo possível inferir ter formado outra família e não mais residir e depender de seu genitor. De outro lado, a parte autora recebe, desde 05/2009, o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 535821663-0). Assim, na época em que faleceu o genitor da autora, em 2011, ela já recebia a prestação assistencial.
Esses fatos são indicativos de que a aposentadoria percebida pelo falecido, de valor superior ao mínimo, não compunha a renda familiar da requerente e que seu pai não estava incluído em seu núcleo familiar pelo menos desde quando lhe foi concedido o benefício assistencial. Nesse contexto, constatada ausência de efetiva dependência econômica da requerente em relação ao falecido, não há justificativa a estear a concessão da pensão por morte.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido. É o voto. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5173045-13.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GISLAINE CRISTINA RODRIGUES SANDY Advogado do(a) APELADO: FERNANDA CAMARGO LUIZ - SP310684-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, em decorrência do óbito de seu genitor, David Rosa Sandy, ocorrido em 10/11/2011 (ID. 125231548 - Pág. 5). Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.
Nesse sentido, confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.
Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão.
III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015.
IV - Agravo interno improvido.” (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018) – destaquei. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
Quanto à qualidade de segurado, está presente tal requisito, uma vez que o falecido recebeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, até a data do óbito (NB. 129.918.235-3) conforme documento extraído do banco de dados da Previdência Social (ID. 125231548 - Pág. 7). A dependência econômica da autora em relação genitor falecido é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprovada a condição de filha inválida na data do óbito.
Com efeito, o Laudo Médico pericial concluiu que a parte autora começou tratamento oncológico devido a neoplasia maligna no intestino, tenso sido submetida a três cirurgias e tem bolsa de colostomia, encontrando-se total e permanentemente incapacitada desde julho de 2009 (ID. 125231584 - Pág. 1/4). O fato de a autora receber amparo assistencial ao deficiente desde 2009 (ID. 125231554 - Pág.
22) não afasta a dependência econômica, ao contrário, corrobora a situação de miserabilidade, o que permite concluir que sua subsistência dependia economicamente do genitor. Por outro lado, ainda que a incapacidade seja superveniente à maioridade, tal fato não afasta a dependência econômica com relação aos pais. Neste sentido, já decidiu esta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. EMANCIPAÇÃO PELA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela existência de dependência econômica entre a autora e seu pai, na condição de filha inválida.
II - Cabe destacar que o fato de a autora ter alcançado a maioridade e exercido atividade remunerada, bem como ter sido contemplada com o benefício de aposentadoria por invalidez, não elide, por si só, a sua condição de dependente econômico na figura de filha inválida, posto que, no caso vertente, ela encontrava-se incapacitada para o labor por ocasião do óbito do segurado instituidor.
III - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0008899-90.2008.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/11/2011, e-DJF3 Judicial 1,DATA:17/11/2011); "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
3. Do conjunto probatório extrai-se que a autora apresentava deficiência mental em momento anterior ao óbito de sua genitora, de modo que sua condição de dependente restou demonstrada, em razão da invalidez, sendo certo que a legislação exige apenas que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
4. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, desde o óbito.
5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida." (APELAÇÃO CÍVEL / SP 5330405-11.2020.4.03.9999, Relator(a): Desembargador Federal PAULO OCTAVIO, BAPTISTA PEREIRA, Órgão Julgador: 10ª Turma; Data do Julgamento: 25/10/2023, Data da Publicação/Fonte, Intimação via sistema DATA: 26/10/2023) Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
No caso, o óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a data do requerimento administrativo, como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do artigo 74 do citado diploma legal. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS, no tocante à correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE TOTAL PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja posterior à maioridade.
Precedentes. - A existência da dependência econômica do filho inválido em relação ao instituidor há de ser demonstrada, porquanto a presunção estabelecida no § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 é relativa. - Conquanto demonstrada a incapacidade da parte autora em período anterior ao óbito, indevido o benefício, ante a constatação da ausência de efetiva dependência econômica da requerente em relação ao falecido pai. - Inversão da sucumbência.
Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Remessa oficial e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (4º voto) e pela Desembargadora Federal Cristina Melo (5º voto). Vencido o Relator, que dava parcial provimento ao reexame necessário e à apelação, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan.
Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Daldice Santana, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA DESEMBARGADORA FEDERAL