ADENILSON DE ARAUJO (OAB 100353/PR), CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5174240-57.2025.4.03.9999 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N ADVOGADO do(a) APELADO: ADENILSON DE ARAUJO - PR100353-N APELADO: ADELAIDE ALVES DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. A r. sentença (ID 342082323) julgou procedente o pedido para (1) conceder à autora a pensão por morte, com termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo; e (2) condenar a autarquia federal ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Apelou o INSS (ID 342082329), alegando, em suma: (1) ausência de prova material de união estável entre a autora e o falecido; e (2) necessidade de reforma da sentença, com improcedência dos pedidos.
Houve contrarrazões (ID 342082331).
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Nos termos do enunciado 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Conforme certidão de óbito (ID 342081325), o segurado faleceu em 10/12/2022 razão pela qual serão aplicadas as disposições posteriores à reforma de 2019, com destaque aos seguintes dispositivos: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela , de 2019) [...] Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997):
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) [...] Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) [...] § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) [...]
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) [...] Assim, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer exigindo-se como requisitos cumulativos o óbito do segurado ou sua morte presumida, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica das pessoas designadas na lei como beneficiárias em relação ao de cujus.
A qualidade de segurado do instituidor e seu óbito são incontroversos. A controvérsia reside na comprovação da união estável entre a autora e o falecido. A apelada afirma ter convivido em união estável com o falecido, mantendo a relação de forma pública e duradoura, que perdurou até o dia 10/12/2022 (data do óbito). O conceito de união estável encontra-se no artigo 16, § 6º, do Decreto 3.048/1999, com suas alterações: “Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do artigo 1.723 da Lei n. 10.406, de 2002 – Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do artigo
22. (Redação dada pelo Decreto 10.410, de 2020)”. Para provar os fatos constitutivos de seu direito, a autora juntou os seguintes documentos: (1) certidão de nascimento (ID 342081323); (2) comprovantes de residência dos anos de 2021, 2022 e 2024 (ID 342081324, 342082300, 342082301 e 342082302); (3) certidão de óbito com anotação de que o de cujus vivia maritalmente com a autora (ID 342081325); (4) declaração de óbito (ID 342081329); (5) contrato particular de serviços póstumos (ID 342081330), em que consta a autora como cônjuge do de cujus; (6) registros fotográficos (ID 342081331 e 342082303); (7) documentos pessoais do de cujus (ID 342082284 e 342082285); e (8) carteira de identidade da neta da autora, presente em registros fotográficos com o alegado casal.
O fato de a lei exigir um início de prova produzido nos dois anos anteriores ao óbito não impõe que a data do documento esteja nesse interregno, mas sim que o conjunto documental evidencie que a união estável perdurava no período. No caso, os comprovantes de residência em nome do de cujus são contemporâneos aos fatos e coincidem com o endereço da autora, conforme extrato do dossiê previdenciário (ID 342082294, f. 1).
A certidão de óbito com anotação de que o falecido vivia maritalmente com a autora, o contrato particular de serviços póstumos que qualifica a autora como cônjuge do de cujus e as fotografias contextualizadas em réplica (ID 342082299) indicam que, quando do falecimento, havia coabitação com a autora. Referidos documentos constituem início de prova material da união estável, em consonância com os requisitos do artigo 16, § 5º, da Lei 8.213/1991.
Foram ouvidas as testemunhas Daniele Cardoso Vieira (id 298534524), Geovana Vitória da Silva (Id) e Miguel Capecci para melhor elucidação dos fatos. Todas confirmaram que a requerente e o de cujus conviviam maritalmente à época do óbito, há mais de dois anos, estando a prova testemunhal robusta e coerente com a prova documental, conforme exigência legal e jurisprudencial: ApCiv 5006931-61.2022.4.03.6104, Rel.
Des. Fed. JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 14/03/2025, DJe em 20/03/2025: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Ação previdenciária proposta com o objetivo de obter a concessão de pensão por morte, sob alegação de existência de união estável entre a parte autora e o falecido até a data do óbito. A sentença indeferiu o pedido, e a parte autora interpôs apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora comprovou a existência de união estável com o falecido à época do óbito, para fins de concessão da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR A pensão por morte é benefício devido aos dependentes do segurado falecido, conforme artigo 74 da Lei nº 8.213/91, sendo presumida a dependência econômica do companheiro (artigo 16, § 4º, da mesma lei). A comprovação da união estável pode ser feita por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso concreto, os documentos apresentados, como declaração de união estável realizada uma semana antes do óbito e a certidão de óbito, aliados à prova testemunhal robusta e coerente, confirmam a convivência pública, contínua e duradoura do casal.
Ainda que a prova material não seja extensa, os depoimentos das testemunhas são suficientemente convincentes e harmônicos para comprovar a existência da união estável até a data do falecimento. A pensão por morte é devida a partir da data do requerimento administrativo (04/03/2022), nos termos da legislação previdenciária e da jurisprudência aplicável. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se exclusivamente a taxa Selic a partir da EC 113/2021.
A autarquia deve arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme Súmula 111 do STJ e Tema 1105 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso da parte autora provido para reconhecer a existência de união estável, concedendo o benefício de pensão por morte com termo inicial na data do requerimento administrativo (04/03/2022). Tese de julgamento: A união estável pode ser comprovada por prova testemunhal, ainda que a prova material não seja documentalmente robusta. A presunção de dependência econômica do companheiro decorre do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando prova específica desse requisito.
A pensão por morte é devida desde a data do requerimento administrativo, se realizado em mais de 90 dias após o óbito do segurado.” (g.n.) Com efeito, o conjunto probatório dos autos, composto pelas alegações da autora, prova documental e o depoimento das testemunhas conduz à certeza da convivência pública e notória, reconhecendo-se a existência da união estável de maneira duradoura entre a autora e o falecido, inclusive com início de prova material contemporânea ao período de convivência, em atendimento aos requisitos do artigo 16, § 5º, da Lei 8.213/1991.
A dependência econômica, no caso dos autos, é presumida pelo reconhecimento da condição de companheira (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/1991). Considerando que, na data do óbito, o instituidor estava em gozo de benefício previdenciário (ID 342082294, f. 7), a união estável perdurava há mais de dois anos e a dependente contava com mais de 44 anos, a pensão por morte é concedida de forma vitalícia (artigo 77, § 2º, V, “c”, 6, da Lei 8.213/1991).
Assim, cabe a manutenção da sentença tal como proferida. No tocante ao pedido de isenção das custas, a pretensão do INSS não merece acolhimento. Embora o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996, de fato, isente as autarquias federais do pagamento de custas processuais na Justiça Federal, o § 1º do artigo 1º da mesma lei expressamente estabelece que, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, as custas serão regidas pela legislação estadual.
No mesmo sentido é a súmula 178 do STJ. No caso dos autos, a demanda tramitou perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, e a Lei Estadual 3.779/2009, em seus artigos 24, §§ 1º e 2º, afasta a isenção de custas para as autarquias previdenciárias. Desse modo, o INSS não goza de isenção de custas processuais no âmbito da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, devendo, no entanto, ser ressalvada a obrigação de reembolsar eventuais despesas adiantadas pela parte vencedora, o que não se aplica à hipótese, por ter sido deferida a justiça gratuita à parte autora (ID 342082286).
Assim, a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais deve ser mantida, conforme a legislação estadual aplicável. As parcelas vencidas deverão ser objeto de um único pagamento e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios a cargo do INSS, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, na qualidade de companheira do segurado falecido em 10/12/2022.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou a existência de união estável com o segurado falecido, de modo a fazer jus à pensão por morte.
III. Razões de decidir
3. O conjunto probatório dos autos, composto por comprovantes de residência contemporâneos, certidão de óbito com anotação de convivência marital, contrato de serviços póstumos e fotografias, constitui início de prova material da união estável, em consonância com o art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991. A prova testemunhal robusta e coerente confirma a convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o falecido.
A dependência econômica é presumida nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991.
4. O INSS não goza de isenção de custas processuais no âmbito da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, conforme art. 1º, § 1º, da Lei 9.289/1996 e Lei Estadual 3.779/2009, arts. 24, §§ 1º e 2º. A condenação ao pagamento das custas processuais deve ser mantida.
IV. Dispositivo
5. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 16, §§ 4º e 5º, 26, I, 74, 77, § 2º, V, "c", 6; Decreto 3.048/1999, art. 16, § 6º; Lei 9.289/1996, arts. 1º, § 1º, e 4º, I; Lei Estadual MS 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º; e CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 178; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; STF, RE 870.947, Tema 810; e TRF3, ApCiv 5006931-61.2022.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 14/03/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão
Órgão
Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADELAIDE ALVES DE SOUZA
Advogados
ADENILSON DE ARAUJO (OAB 100353/PR), CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de junho de 2026 Processo n° 5174240-57.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-07-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ADELAIDE ALVES DE SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADELAIDE ALVES DE SOUZA
Advogados
ADENILSON DE ARAUJO (OAB 100353/PR), CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 14755/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5174240-57.2025.4.03.9999 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - MS14755-N ADVOGADO do(a) APELADO: ADENILSON DE ARAUJO - PR100353-N APELADO: ADELAIDE ALVES DE SOUZA
DECISÃO
Verifico que foi anteriormente determinada a baixa à Vara de origem para juntada das mídias audiovisuais, sob o fundamento de que a ausência desses arquivos inviabilizaria, naquele momento, o exame da apelação interposta. Contudo, sobreveio a possibilidade de acesso às referidas mídias por meio do sistema e-SAJ, circunstância que afasta o óbice anteriormente apontado, permitindo a plena análise do conteúdo probatório necessário ao julgamento do recurso.
Diante desse novo contexto, revogo a decisão anterior que determinou a baixa dos autos à origem, por perda superveniente de seu fundamento fático. Determino, assim, o regular prosseguimento do feito neste Tribunal, com a utilização do acesso disponibilizado ao sistema e-SAJ para consulta das mídias audiovisuais pertinentes. Após, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica.
NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal Convocado
Órgão
Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADELAIDE ALVES DE SOUZA
Advogados
ADENILSON DE ARAUJO (OAB 100353/PR), CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 14755/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5174240-57.2025.4.03.9999 RELATOR: BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADELAIDE ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - MS14755-N ADVOGADO do(a) APELADO: ADENILSON DE ARAUJO - PR100353-N
DESPACHO
Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal sem a juntada das mídias audiovisuais correspondentes, o que inviabiliza, neste momento, a análise da apelação interposta.
Ante o exposto, determino a baixa dos autos à Vara de origem para juntada das mídias audiovisuais faltantes.
Publique-se. São Paulo, 16 de março de 2026. BRUNO TEIXEIRA Juiz Federal Convocado Relator