PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5175113-57.2025.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELAINE ALVES PEREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: CRISLAINE FRANCISCA DE SOUZA - MS23486-A
DECISÃO
ID 368676456: Trata-se de recurso especial interposto por ELAINE ALVES PEREIRA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada para a concessão de benefício previdenciário, cuja ementa é a seguir transcrita: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PAGAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença de procedência de pedido de benefício por incapacidade em favor da autora. A Autarquia sustenta ausência de qualidade de segurada e carência, diante de contribuições recolhidas em atraso após perda da filiação e já com incapacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a autora detinha qualidade de segurada e carência quando deflagrada a incapacidade laboral; (ii) estabelecer se a incapacidade constatada era preexistente à refiliação ao Regime Geral de Previdência Social.
III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil - CPC dispensa o reexame necessário quando o valor da condenação ou proveito econômico é inferior a 1.000 salários mínimos, sendo inaplicável, neste caso, a Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, diante da certeza matemática quanto ao montante envolvido. A legislação previdenciária exige, para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, a presença simultânea de incapacidade laborativa, qualidade de segurado, carência mínima e ausência de incapacidade preexistente (Constituição Federal - CF/1988, ; , ; 27, II; 42; 59).
As contribuições recolhidas pela autora entre 2/2021 e 2/2022 foram pagas em atraso e, por força do artigo 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não podem ser computadas para carência após a perda da qualidade de segurado, ocorrida em 15/9/2020. Os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstram que a autora retornou ao sistema previdenciário apenas em 2021, mediante recolhimentos extemporâneos, já portadora de quadro incapacitante cujo início remonta, ao menos, a 4/2022, sendo lícito inferir, com base em cirurgia realizada em 15/4/2022 e demais elementos da perícia administrativa, que a incapacidade era anterior ao novo ingresso.
O artigo 59, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 impede a concessão de benefício quando a incapacidade antecede a refiliação ao sistema previdenciário (RGPS), entendimento reiterado pela Súmula n. 53 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU. A conduta de recolher contribuições após a eclosão da incapacidade, com intuito de habilitação artificial a benefício previdenciário, constitui burla ao sistema contributivo e não pode ser acolhida pelo Poder Judiciário.
A análise das condições pessoais e sociais do segurado, prevista na Súmula n. 47 da TNU, é desnecessária quando não reconhecida a incapacidade laborativa como superveniente à filiação, conforme Súmula n. 77 da TNU.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Remessa oficial não conhecida e Recurso provido. Tese de julgamento: Configurada a perda da qualidade de segurado, contribuições recolhidas em atraso não se prestam à recomposição da carência, nos termos do artigo 27, II, da Lei n. 8.213/1991. É indevido o benefício por incapacidade quando demonstrado que a incapacidade laboral é preexistente à refiliação ao RGPS, conforme artigo 59, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.
A realização de recolhimentos tardios após o início da incapacidade não gera direito a benefício previdenciário, por implicar violação ao caráter contributivo do sistema.
Decido. O recurso não merece admissão. Inicialmente, não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão.
Desta forma, trata-se de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada. Não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.
3. Decidida a questão em sede de decisão monocrática e agravo interno, o segundo recurso manejado com o propósito de rediscutir a matéria ostenta nítido caráter protelatório, circunstância apta a ensejar a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa (1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
4. Embargos declaratórios rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.888.972/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022) A pretensão da parte recorrente implica revolver questão afeta à qualidade de segurada, não sendo adequada a via estreita do recurso excepcional para modificação do entendimento firmado no acórdão, à luz do exame das provas amealhadas ao processo.
Também não cabe o especial para assegurar reanálise da preexistência ou não de patologia ao tempo da filiação do segurado ao regime previdenciário, assim como para nova discussão acerca das provas da progressão ou agravamento da doença havida como incapacitante. O pleito recursal, desse modo, é matéria que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDA DE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado (AgRg no REsp 1.245.217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012).
3. Contudo, no caso em análise, o Tribunal de origem concluiu, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, que a autora já havia perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, tendo consignado, no mais, que não ficou comprovado que a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias ocorreu de maneira involuntária por motivo de incapacidade para o trabalho.
4. Dessa forma, a adoção de entendimento diverso quanto à data de início da incapacidade (ou da sua duração), notadamente para reconhecer que a recorrente mantinha a qualidade de segurada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial .
Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.818.334/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) Finalmente, descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, porquanto a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, haja vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 9/5/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.358.655/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/04/2013; REsp 1721202/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2018. Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade.
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Órgão
Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELAINE ALVES PEREIRA
Advogado
CRISLAINE FRANCISCA DE SOUZA (OAB 23486/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5175113-57.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELAINE ALVES PEREIRA Advogado do(a) APELADO: CRISLAINE FRANCISCA DE SOUZA - MS23486-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Egrégia Nona Turma que deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A parte embargante requer seja integrado o julgado, inclusive para fins de prequestionamento. Sustenta, em síntese, haver vício no acórdão embargado quanto à quanto à comprovação de sua qualidade de segurada na data de início da incapacidade laboral. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Voto Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil.
V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). O acórdão recorrido, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) Dessa forma, não assiste razão à parte embargante.
As questões levantadas foram amplamente debatidas, concluindo a Turma pela perda da qualidade de segurada da parte autora quando deflagrada a incapacidade laboral, além do retorno ao sistema previdenciário com incapacidade laboral preexistente. Conforme consignado no acórdão recorrido, ainda que a perícia judicial tenha constatado a inaptidão temporária da parte ora embargante para o trabalho, os demais elementos de prova dos autos evidenciam a ocorrência da perda da qualidade de segurada quando deflagrada a incapacidade laboral apontada, bem como o retorno ao sistema previdenciário com doenças e incapacidade preexistentes.
A teor dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a autora manteve vínculos trabalhistas até 4/2014 e efetuou o recolhimento de contribuições, como doméstica e contribuinte individual, de 7/2011 a 9/2011, 8/2018 a 5/2019, 2/2021 a 3/2022. Todavia, os recolhimentos referentes às competências de 2/2021 a 2/2022 foram efetuados com atraso e, portanto, não podem ser computados para efeitos de carência, nos termos do disposto no artigo 27, II, da Lei n. 8.213/1991.
A última contribuição paga tempestivamente foi a referente à competência de 7/2019. Como dito, depois desse recolhimento de 7/2019, a autora perdeu a qualidade de segurado em 15/9/2020 e retornou ao sistema previdenciário em 1/2021, ao efetuar o pagamento dessa competência em 27/4/2021, intempestivamente. Conforme extrato de recolhimentos colacionados aos autos, a autora pagou, no dia 25/2/2022, todos os recolhimentos pertinentes às competências de 3/2021 a 7/2021, de uma só vez e com atraso.
Em 22/4/2022, efetuou o pagamento das competências de 8/2021 a 4/2022. Assim, após a perda da qualidade de segurada, a autora somente efetuou o recolhimento de contribuições quando já era portadora da doença incapacitante, conquanto somente tenha colacionado aos autos a comprovação de diagnóstico em 4/2022. Conforme fundamentado no acórdão recorrido, a perícia administrativa de 16/5/2022 reportou a realização de cirurgia para tratamento de obstrução intestinal em 15/4/2022, o que demonstra ser a incapacidade laboral anterior àquela data.
Nessas circunstâncias, muito embora o aludo pericial não tenha precisado a data de início da incapacidade laboral, os demais elementos de prova dos autos demonstram que a autora já estava sem condições de trabalho antes de retornar ao sistema previdenciário em 2/2022, quando efetuou, a destempo, o pagamento de contribuições pretéritas. Além disso, consoante apontado na decisão, os documentos médicos mais antigos da parte autora não foram colacionados aos autos e nem fornecidos ao perito.
Logo, é indevida a concessão de benefício nestas circunstâncias, por ter sido constatada a presença de incapacidade preexistente à refiliação, não devendo prosperar as legações da embargante no sentido de que houve reconhecimento de má-fé ou inversão do ônus da prova. Trata-se de aplicação do disposto no artigo 59, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, por tratar-se de incapacidade preexistente. Desse modo, a decisão recorrida não padece das ilegalidades apontadas pelo embargante, pois não houve, por meio da perícia realizada e dos demais elementos de prova apresentados, óbice à formação do convencimento do magistrado.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração. É o voto. Ementa Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão da Nona Turma que deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), afastando a concessão de benefício por incapacidade ao fundamento de perda da qualidade de segurada e de incapacidade preexistente à refiliação ao Regime Geral de Previdência Social. A embargante sustenta a existência de vício no julgado quanto à comprovação da qualidade de segurada na data de início da incapacidade laboral e requer a integração do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise da qualidade de segurada da autora na data de início da incapacidade laboral, apta a justificar a oposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), não se prestando ao reexame da matéria já decidida. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme interpretação do artigo 489 do CPC e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O acórdão embargado analisou de forma suficiente a perda da qualidade de segurada, com base nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). As contribuições recolhidas em 2021 e 2022 foram efetuadas com atraso e não podem ser computadas para fins de carência, nos termos do artigo 27, II, da Lei n. 8.213/1991. A prova dos autos demonstra que a autora retornou ao sistema previdenciário quando já era portadora de incapacidade laboral, evidenciada por elementos clínicos e pela realização de cirurgia, sendo a incapacidade anterior à refiliação.
A concessão do benefício é indevida quando constatada incapacidade preexistente à refiliação, conforme artigo 59, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. A pretensão da embargante revela inconformismo com o mérito do julgado e busca rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC.
2. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles aptos a infirmar a conclusão adotada.
3. É indevida a concessão de benefício por incapacidade quando demonstrada a perda da qualidade de segurado e a existência de incapacidade preexistente à refiliação, nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; Lei n. 8.213/1991, arts. 27, II, e 59, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, S1, DJe 15.06.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELAINE ALVES PEREIRA
Advogado
CRISLAINE FRANCISCA DE SOUZA (OAB 23486/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de março de 2026 Processo n° 5175113-57.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 08-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ELAINE ALVES PEREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELAINE ALVES PEREIRA
Advogado
CRISLAINE FRANCISCA DE SOUZA (OAB 23486/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5175113-57.2025.4.03.9999 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CRISLAINE FRANCISCA DE SOUZA - MS23486-A APELADO: ELAINE ALVES PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 30 de janeiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
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Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELAINE ALVES PEREIRA
Advogado
CRISLAINE FRANCISCA DE SOUZA (OAB 23486/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5175113-57.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELAINE ALVES PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: CRISLAINE FRANCISCA DE SOUZA - MS23486-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença, submetida a reexame necessário, que julgou procedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária, desde o requerimento administrativo (DER 3/5/2022), discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela. A autarquia previdenciária alega a perda da qualidade de segurado quando deflagrada a incapacidade laboral, além da sua preexistência em relação ao retorno da parte autora ao sistema previdenciário.
Requer a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, requer: "1. A observância da prescrição quinquenal;
2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;
3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;
4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;
5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada." Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Órgão
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Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELAINE ALVES PEREIRA
Advogado
CRISLAINE FRANCISCA DE SOUZA (OAB 23486/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de dezembro de 2025 Processo n° 5175113-57.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 21-01-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ELAINE ALVES PEREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Inicialmente, não conheço do reexame necessário, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade. A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103 (EC n. 103/2019), publicada em 13/11/2019: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I -cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)".
JÁ a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício. A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação em outra profissão.
Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho mas, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Além da incapacidade laboral, são necessárias à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária.
Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei). O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil.
Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos. Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema. Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social". Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 25/8/2023 (fl. 75/82 - pdf) constatou a incapacidade laboral parcial e temporária da autora (nascida em 1986 e qualificada como vendedora), por ser portadora de neoplasia maligna do cólon.
O perito sugeriu o prazo de doze meses de afastamento das atividades laborais. Ele esclareceu: "Periciado relata que foi diagnosticada com CA DE INTESTINO EM 04/2022, realiza acompanhamento no hospital de Barretos, com novas inflamações no intestino desde julho de 2023. Devido seu diagnostico sofre de dores intensas e e não há controle intestinal. Devido isso sua vida laboral ficou comprometida. Realiza tratamento e acompanhamento continuo no hospital do câncer de Barretos. (...)VII - DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Tendo em vista o exposto neste LAUDO PERICIAL, a partir da Avaliação dos documentos acostados nos autos do processo, Anamnese, Exame Clínico-Físico e Atividade Laboral desenvolvida pela parte Autora, além dos Fundamentos Médicos avaliados, este Perito conclui que "a doença apresentada pela parte Autora, no momento, lhe incapacita parcial TEMPORARIO para qualquer atividade.
Devendo um afastamento de um período de 12 meses." Ressalte-se: o julgador não está vinculado às conclusões da perícia, mas, nestes autos, não há elementos probatórios suficientes para infirmar o laudo pericial. Resta verificar, entretanto, o requisito da qualidade de segurado da autora quando deflagrada sua incapacidade laboral, em 4/2022. Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) informam: (i) a manutenção de vínculos trabalhistas de 7/2009 a 9/2009, 9/2010 a 2/2011, 7/2012 a 4/2014; (ii) o recolhimento de contribuições, como doméstica e contribuinte individual, de 7/2011 a 9/2011, 8/2018 a 5/2019, 2/2021 a 3/2022.
Ocorre que, consoante dados abaixo colacionados, os recolhimentos referentes às competências de 2/2021 a 2/2022 foram todas efetuadas com atraso e, portanto, não podem ser computadas para efeitos de carência, nos termos do disposto no artigo 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Note-se, portanto, que a última contribuição paga em dia foi a referente à competência de 7/2019. Depois disso, a autora perdeu a qualidade de segurado em 15/9/2020 e retornou ao sistema previdenciário em 1/2021, ao efetuar o pagamento dessa competência em 27/4/2021 (a destempo).
Em 25/2/2022, a autora pagou, de uma só vez, todos os recolhimentos pertinentes às competências de 3/2021 a 7/2021 e, em 22/4/2022, efetuou o pagamento das competências de 8/2021 a 4/2022. Confiram-se: Nessas circunstâncias, verifica-se que após a perda da qualidade de segurada, a autora somente efetuou o recolhimento de contribuições quando já era portadora da doença incapacitante, conquanto somente tenha colacionado aos autos a comprovação de diagnóstico em 4/2022.
A teor da perícia administrativa de 16/5/2022, há menção à realização de cirurgia para tratamento de obstrução intestinal em 15/4/2022, sendo lícito inferir que a incapacidade laboral é anterior àquela data. Confiram-se: Nessas circunstâncias, não obstante o perito não ter precisado a data de início da incapacidade laboral, os demais elementos de prova demonstram que a autora já estava sem condições de trabalho antes de retornar ao sistema previdenciário em 2/2022, efetuando, com atraso, o pagamento de contribuições pretéritas.
Ademais, é evidente que os documentos médicos mais antigos da parte autora não foram fornecidos ao perito e, tampouco, colacionados aos autos, como costuma ocorrer em casos como esses. Entendo que se afigura indevida a concessão de benefício nestas circunstâncias, por ter sido constatada a presença de incapacidade preexistente à refiliação. Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
Seja como for, esse tipo de proceder não pode contar com a complacência do Poder Judiciário porque implica burla às regras previdenciárias. In casu, não há dúvidas de que se aplica a esta demanda o disposto no artigo 59, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, por tratar-se de incapacidade preexistente. Manifestada a incapacidade prévia à refiliação, já iniciada com premeditação ao requerimento de concessão de benefício, irrelevante será eventual agravamento do quadro clínico.
A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a previdência social, quando exercem atividade de filiação obrigatória, para que todos os necessitados filiados obtenham a proteção previdenciária. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Por conseguinte, revogo a tutela provisória anteriormente concedida.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário e dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e revogo a tutela provisória anteriormente concedida. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PAGAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença de procedência de pedido de benefício por incapacidade em favor da autora. A Autarquia sustenta ausência de qualidade de segurada e carência, diante de contribuições recolhidas em atraso após perda da filiação e já com incapacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a autora detinha qualidade de segurada e carência quando deflagrada a incapacidade laboral; (ii) estabelecer se a incapacidade constatada era preexistente à refiliação ao Regime Geral de Previdência Social.
III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil - CPC dispensa o reexame necessário quando o valor da condenação ou proveito econômico é inferior a 1.000 salários mínimos, sendo inaplicável, neste caso, a Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, diante da certeza matemática quanto ao montante envolvido. A legislação previdenciária exige, para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, a presença simultânea de incapacidade laborativa, qualidade de segurado, carência mínima e ausência de incapacidade preexistente (Constituição Federal - CF/1988, art. 201, I; Lei n. 8.213/1991, artigos 25, I; 27, II; 42; 59).
As contribuições recolhidas pela autora entre 2/2021 e 2/2022 foram pagas em atraso e, por força do artigo 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não podem ser computadas para carência após a perda da qualidade de segurado, ocorrida em 15/9/2020. Os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstram que a autora retornou ao sistema previdenciário apenas em 2021, mediante recolhimentos extemporâneos, já portadora de quadro incapacitante cujo início remonta, ao menos, a 4/2022, sendo lícito inferir, com base em cirurgia realizada em 15/4/2022 e demais elementos da perícia administrativa, que a incapacidade era anterior ao novo ingresso.
O artigo 59, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 impede a concessão de benefício quando a incapacidade antecede a refiliação ao sistema previdenciário (RGPS), entendimento reiterado pela Súmula n. 53 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU. A conduta de recolher contribuições após a eclosão da incapacidade, com intuito de habilitação artificial a benefício previdenciário, constitui burla ao sistema contributivo e não pode ser acolhida pelo Poder Judiciário.
A análise das condições pessoais e sociais do segurado, prevista na Súmula n. 47 da TNU, é desnecessária quando não reconhecida a incapacidade laborativa como superveniente à filiação, conforme Súmula n. 77 da TNU.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Remessa oficial não conhecida e Recurso provido. Tese de julgamento: Configurada a perda da qualidade de segurado, contribuições recolhidas em atraso não se prestam à recomposição da carência, nos termos do artigo 27, II, da Lei n. 8.213/1991. É indevido o benefício por incapacidade quando demonstrado que a incapacidade laboral é preexistente à refiliação ao RGPS, conforme artigo 59, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.
A realização de recolhimentos tardios após o início da incapacidade não gera direito a benefício previdenciário, por implicar violação ao caráter contributivo do sistema. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; art. 194, parágrafo único,
III. CPC, art. 496, § 3º, I; art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III; art. 98, § 3º. Lei 8.213/1991, arts. 25, I; 27, II; 42; 59 e § 1º; 86; 20, I e
II. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmulas 47, 53 e
77.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão