PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5175439-90.2020.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: PAULO CESAR MONTEZELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE - SP164516-N ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS MEGIANI GONCALVES - SP322074-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO CESAR MONTEZELLO ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS MEGIANI GONCALVES - SP322074-N ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE - SP164516-N
DECISÃO
ID 362284977: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. Verifica-se, de pronto, que não é caso de proceder-se, por ora, ao exame das condições de admissibilidade do apelo especial interposto pela parte recorrente. Buscou o constituinte e, posteriormente, o legislador ordinário, diminuir o excessivo volume de recursos excepcionais que chegam as altas Cortes e, assim, prejudicam o exercício de sua função essencial.
É o que leciona, por exemplo, Rodolfo de Camargo Mancuso: Em suma, uma Corte Superior, para poder ofertar uma resposta judiciária de qualidade, necessita de certos elementos de contenção porque, do contrário, ou bem não conseguirá gerir a quantidade de processos que a ela afluem, levando ao represamento e ao atraso na prestação jurisdicional, ou bem acabará ofertando resposta judiciária de massa, com evidente prejuízo para os valores segurança e justiça. (in "Recurso Extraordinário e Recurso Especial", 13ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) Consideradas estas ideias, observa-se, in casu, tratar-se da hipótese do sobrestamento da análise de admissibilidade do presente feito, nos moldes delineados sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, a partir da inteligência das regras contidas nos arts. 926 a 928 e .027 a 1.041, do Código de Processo Civil.
O escopo das alterações legislativas ora mencionadas é inequívoco o de dinamizar as relevantes e excepcionais atividades jurisdicionais prestadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo excelso Supremo Tribunal Federal, conforme preconizado, ademais, pelo direito fundamental à celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Em face do exposto, com fundamento no art. 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do RE 1591585/SC (Tema 1457).
Após, remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGE, desta Corte. Int.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5175439-90.2020.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: PAULO CESAR MONTEZELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE - SP164516-N ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS MEGIANI GONCALVES - SP322074-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO CESAR MONTEZELLO ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS MEGIANI GONCALVES - SP322074-N ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE - SP164516-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 362284911) e do recurso extraordinário (ID 362284977) interpostos nestes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) PAULO CESAR MONTEZELLO para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5175439-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: PAULO CESAR MONTEZELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE - SP164516-N, VINICIUS MEGIANI GONCALVES - SP322074-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO CESAR MONTEZELLO Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE - SP164516-N, VINICIUS MEGIANI GONCALVES - SP322074-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXMA.
SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 04/03/2019, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial. O feito foi julgado parcialmente procedente pelo Magistrado(a) da 1ª Vara de Mirassol para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/08/1987 a 06/03/1996, 22/04/2005 a 30/04/2007, 01/05/2010 a 30/06/2011, 01/07/2011 a 04/10/2013, 05/10/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 31/12/2014 com consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data da citação, em 20/03/2019.
A decisão monocrática negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS para (i) afastar a especialidade do período de 06/08/1987 a 06/03/1996; (ii) e condenar a autarquia a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor mediante reafirmação da DER, com efeitos financeiros a partir da data da citação. (id. 348742535). Inconformado, o INSS interpõe agravo interno sustentando que a decisão monocrática não observou os índices de correção monetária e juros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que revogou o artigo 3º da EC nº 113/2021. (id. 352375687).
Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (id. 352653030).
É o relatório. Voto A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ (Relatora):
Vistos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Inconformado, o INSS interpõe agravo interno sustentando que a decisão monocrática não observou os índices de correção monetária e juros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que revogou o artigo 3º da EC nº 113/2021 Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.
Conforme a Nota Técnica nº 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, a questão relativa à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 encontra-se pendente de definição pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7873, que analisará a constitucionalidade das alterações promovidas no art. 3º da EC 113/2021.
A própria Comissão reconheceu a necessidade de aguardar o julgamento da ADI para formular orientação geral sobre a matéria, considerando que se trata de questão constitucional cuja solução definitiva compete ao Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, entendeu-se pela manutenção da metodologia atualmente prevista no Manual de Cálculos até que haja pronunciamento definitivo da Corte Constitucional.
Dessa forma, a decisão embargada não incorreu em omissão ao determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, mantendo-se a taxa Selic como índice de atualização até que o Supremo Tribunal Federal decida sobre a constitucionalidade da EC 136/2025. Tal determinação encontra-se em perfeita consonância com a orientação técnica emanada da Comissão especializada, que adotou postura de prudência jurídica diante da controvérsia constitucional pendente de julgamento.
A decisão aplicou corretamente a metodologia vigente no Manual de Cálculos, aguardando-se a definição da questão constitucional pelo STF para eventual adequação futura dos critérios de atualização monetária. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela autarquia previdenciária. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação da autarquia previdenciária em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial. A autarquia sustenta que a decisão monocrática não observou os índices de correção monetária e juros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que revogou o artigo 3º da EC nº 113/2021.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deveria ter aplicado os índices de correção monetária e juros previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025 para atualização do débito previdenciário.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. A questão relativa à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 encontra-se pendente de definição pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7873, que analisará a constitucionalidade das alterações promovidas no art. 3º da EC 113/2021.
5. A Nota Técnica nº 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal reconheceu a necessidade de aguardar o julgamento da ADI para formular orientação geral sobre a matéria, determinando a manutenção da metodologia atualmente prevista no Manual de Cálculos até que haja pronunciamento definitivo da Corte Constitucional.
6. A determinação de aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, mantendo-se a taxa Selic como índice de atualização, encontra-se em consonância com a orientação técnica emanada da Comissão especializada, adotando postura de prudência jurídica diante da controvérsia constitucional pendente de julgamento.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: EC nº 136/2025; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.09.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5175439-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: PAULO CESAR MONTEZELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE - SP164516-N, VINICIUS MEGIANI GONCALVES - SP322074-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO CESAR MONTEZELLO Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE - SP164516-N, VINICIUS MEGIANI GONCALVES - SP322074-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXMA.
SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 04/03/2019, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial. O feito foi julgado parcialmente procedente pelo Magistrado(a) da 1ª Vara de Mirassol para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/08/1987 a 06/03/1996, 22/04/2005 a 30/04/2007, 01/05/2010 a 30/06/2011, 01/07/2011 a 04/10/2013, 05/10/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 31/12/2014 com consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data da citação, em 20/03/2019.
A decisão monocrática negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS para (i) afastar a especialidade do período de 06/08/1987 a 06/03/1996; (ii) e condenar a autarquia a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor mediante reafirmação da DER, com efeitos financeiros a partir da data da citação. (id. 348742535). Inconformado, o INSS interpõe agravo interno sustentando que a decisão monocrática não observou os índices de correção monetária e juros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que revogou o artigo 3º da EC nº 113/2021. (id. 352375687).
Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (id. 352653030).
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 12 de fevereiro de 2026 Processo n° 5175439-90.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 11-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PAULO CESAR MONTEZELLO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5175439-90.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: PAULO CESAR MONTEZELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE - SP164516-N ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS MEGIANI GONCALVES - SP322074-N ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS MEGIANI GONCALVES - SP322074-N ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE - SP164516-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO CESAR MONTEZELLO ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5175439-90.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: PAULO CESAR MONTEZELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE - SP164516-N ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS MEGIANI GONCALVES - SP322074-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO CESAR MONTEZELLO ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS MEGIANI GONCALVES - SP322074-N ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE - SP164516-N
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 04/03/2019, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial. O Juiz da 1ª Vara de Mirassol acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, em sentença proferida em 17/09/2019, condenando o INSS:
1) a reconhecer e averbar os períodos especiais de 06/08/1987 a 06/03/1996, 22/04/2005 a 30/04/2007, 01/05/2010 a 30/06/2011, 01/07/2011 a 04/10/2013, 05/10/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 31/12/2014;
2) a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, com termo inicial na data da citação, em 20/03/2019;
3) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Foi determinado o reexame necessário. Houve interposição de apelação por ambas as partes, tendo os autos sido distribuídos a esta Corte em 27/02/2020. A parte autora alega que, embora o juízo de origem tenha reconhecido a insalubridade de boa parte dos períodos pleiteados, deveria ter fixado o início do benefício na data do requerimento administrativo (15/05/2017), e não na da citação.
Sustenta que o INSS tomou ciência de sua pretensão na via administrativa, razão pela qual a não apresentação do laudo de insalubridade ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) naquele momento não pode prejudicá-lo, pois não houve exigência formal do órgão, caracterizando conduta omissiva do agente público. Por essa razão, postula a reforma da sentença para determinar o início do benefício em 15/05/2017.
É o relatório. Voto A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ (Relatora):
Vistos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Inconformado, o INSS interpõe agravo interno sustentando que a decisão monocrática não observou os índices de correção monetária e juros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que revogou o artigo 3º da EC nº 113/2021 Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.
Conforme a Nota Técnica nº 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, a questão relativa à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 encontra-se pendente de definição pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7873, que analisará a constitucionalidade das alterações promovidas no art. 3º da EC 113/2021.
A própria Comissão reconheceu a necessidade de aguardar o julgamento da ADI para formular orientação geral sobre a matéria, considerando que se trata de questão constitucional cuja solução definitiva compete ao Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, entendeu-se pela manutenção da metodologia atualmente prevista no Manual de Cálculos até que haja pronunciamento definitivo da Corte Constitucional.
Dessa forma, a decisão embargada não incorreu em omissão ao determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, mantendo-se a taxa Selic como índice de atualização até que o Supremo Tribunal Federal decida sobre a constitucionalidade da EC 136/2025. Tal determinação encontra-se em perfeita consonância com a orientação técnica emanada da Comissão especializada, que adotou postura de prudência jurídica diante da controvérsia constitucional pendente de julgamento.
A decisão aplicou corretamente a metodologia vigente no Manual de Cálculos, aguardando-se a definição da questão constitucional pelo STF para eventual adequação futura dos critérios de atualização monetária. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela autarquia previdenciária. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação da autarquia previdenciária em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial. A autarquia sustenta que a decisão monocrática não observou os índices de correção monetária e juros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que revogou o artigo 3º da EC nº 113/2021.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deveria ter aplicado os índices de correção monetária e juros previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025 para atualização do débito previdenciário.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. A questão relativa à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 encontra-se pendente de definição pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7873, que analisará a constitucionalidade das alterações promovidas no art. 3º da EC 113/2021.
5. A Nota Técnica nº 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal reconheceu a necessidade de aguardar o julgamento da ADI para formular orientação geral sobre a matéria, determinando a manutenção da metodologia atualmente prevista no Manual de Cálculos até que haja pronunciamento definitivo da Corte Constitucional.
6. A determinação de aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, mantendo-se a taxa Selic como índice de atualização, encontra-se em consonância com a orientação técnica emanada da Comissão especializada, adotando postura de prudência jurídica diante da controvérsia constitucional pendente de julgamento.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: EC nº 136/2025; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.09.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão
Por sua vez, o INSS sustenta que a comprovação da especialidade, sobretudo quando decorrente de exposição ao agente ruído, deve ser realizada por meio dos formulários específicos previstos na legislação previdenciária (PPP, DSS-8030 etc.). Alega que, no caso em exame, essa exigência não foi atendida, acrescentando que o PPP apresentado foi elaborado pelo sindicato da categoria sem ter sido objeto de análise pericial pelo próprio Instituto.
Aduz, ainda, que os agentes químicos identificados no ambiente laboral do autor carecem das especificações qualitativas e quantitativas necessárias para admitir o enquadramento da atividade como especial. Argumenta, também, que eventual especialidade seria afastada pelo uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz e que a ausência de prévio custeio ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) constitui óbice ao reconhecimento do tempo de labor especial.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido do autor ou, subsidiariamente, para que sejam adequados os consectários legais. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Da remessa necessária Não se conhece da remessa necessária. Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido evidencia, desde logo, que o valor das parcelas vencidas não se aproxima do montante de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária.
Nesse sentido confira-se julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. CPC VIGENTE. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVIMENTO NEGADO.... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022)" (AgInt no REsp 1897319 / MG, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1, DJe 24/05/2024).
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados.
Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício.
Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental.
A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Laudos anteriores ao PPP – Necessidade de Prova Suplementar Antes da implementação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em 2004, a comprovação das atividades especiais para fins de aposentadoria era realizada por meio de uma série de formulários que evoluíram ao longo do tempo: o SB-40 (regulamentado pela OS SB 52.5, de 13/08/1979), o DISES-BE 5235 (regulamentado pela Resolução INSS/PR nº 58, de 16/09/1991), o DSS-8030 (regulamentado pela OS INSS/DSS nº 518, de 13/10/1995) e, por fim, o DIRBEN-8030 (regulamentado pela IN INSS/DC nº 39, de 26/10/2000).
Esses formulários eram documentos simplificados que continham informações sobre a empresa, o trabalhador e as condições de trabalho, sendo utilizados para comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde ou o exercício de atividades em condições especiais. Inicialmente, até 28/04/1995, admitia-se qualquer meio de prova para o enquadramento por categoria profissional, sem a exigência de laudos técnicos, exceto para agentes específicos, como o ruído.
A partir de 06/03/1997, com a publicação do Decreto nº 2.172/1997 e, especialmente, após a edição da Lei nº 9.528/1997, tornou-se obrigatória a elaboração dos formulários com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse laudo passou a ser requisito essencial para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, devendo acompanhar os formulários mencionados quando se tratasse de períodos entre 14/10/1996 e 31/12/2003.
Com a instituição do PPP como documento obrigatório a partir de 01/01/2004, ele passou a incorporar as informações do LTCAT, tornando dispensável a apresentação deste último, que, no entanto, deveria permanecer arquivado na empresa, à disposição da Previdência Social. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta toada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações.
O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual - identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) - ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). DO USO DE EPIs – TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”.
Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares.
Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP.
Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial.
A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”.
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior.
A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do prévio custeio ao RGPS A ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.
É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: “(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...). DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: 06/08/1987 a 06/03/1996, 22/04/2005 a 30/04/2007, 01/05/2010 a 30/06/2011, 01/07/2011 a 04/10/2013, 05/10/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 31/12/2014.
Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período: 06/08/1987 a 06/03/1996 Função: Maquinista Empresa: Indústria de Móveis 3D Ltda. Prova: Laudo de insalubridade (id. 125436010 - Pág.
1) Análise: Verifica-se que a parte autora juntou aos autos laudo de insalubridade requisitado pelo respectivo sindicato de categoria. A despeito de a perícia ter sido realizada no local de trabalho do autor, na empresa Indústria de Móveis 3D Ltda., o documento apresenta-se em desacordo com a legislação de regência, a qual atribui à empresa empregadora a responsabilidade exclusiva pela emissão de formulários e laudos de reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais para o segurado empregado.
Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 128/2022, em seu artigo 273, admite a emissão de formulários e laudos por sindicato exclusivamente para o trabalhador avulso, hipótese que não se aplica ao caso do autor: “Art. 273. Os formulários indicados no art. 272 serão aceitos quando emitidos:
I - pela empresa, no caso de segurado empregado;
II - pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado;
III - pelo órgão gestor de mão de obra - OGMO - ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados;
IV - pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e
V - pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado.” Portanto, o laudo em questão não atende às formalidades legais necessárias para que lhe seja atribuído valor probatório. Conclusão: Especialidade não comprovada. Período: 22/04/2005 a 30/04/2007, 01/05/2010 a 30/06/2011, 01/07/2011 a 04/10/2013, 05/10/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 31/12/2014 Função: Auxiliar de marceneiro/Auxiliar de embalagem/Auxiliar de almoxarifado/Auxiliar de produção/Operador de Máquina Empresa: Gelius Indústria de Móveis Ltda.
Prova: PPP (id. 125436010 - Pág.
4) e PPP (id. 125436029 - Pág.
7) Análise: A parte autora juntou aos autos dois PPPs com informações compatíveis, referentes ao período laborado na empresa Gelius Indústria de Móveis Ltda. Os formulários atestam que, no intervalo de 22/04/2005 a 30/04/2007, o autor permaneceu exposto a ruído em nível de 86 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Decreto nº 4.882/2003. Conforme consignado nos PPPs, houve também exposição ao agente ruído nos seguintes períodos e intensidades: 91,78 dB(A), entre 01/05/2010 e 30/06/2011; 89,30 dB(A), entre 01/07/2011 e 04/10/2013; e 95,10 dB(A), entre 05/10/2013 e 31/12/2014.
Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral.
Ademais, a exposição nociva ao ruído não é descaracterizada pelo uso de EPI, conforme Tema 555 do STF. Por fim, há menção, ainda, à presença de poeira no ambiente de trabalho, mas sem as especificações qualitativas e quantitativas necessárias à avaliação de sua potencial nocividade. Conclusão: Especialidade comprovada. Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/04/2005 a 30/04/2007, 01/05/2010 a 30/06/2011, 01/07/2011 a 04/10/2013, 05/10/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 31/12/2014 e afastamento da especialidade do período de 06/08/1987 a 06/03/1996.
Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, verifica-se que a parte autora:
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 13 anos, 8 meses e 5 dias, quando o mínimo é 30 anos);
2) em 15/05/2017 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 33 anos e 7 meses, quando o mínimo é 35 anos);
3) em 15/05/2017 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 49 anos, 6 meses e 13 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 33 anos e 7 meses, quando o mínimo é 36 anos, 6 meses e 10 dias). Em que pese a parte autora não integralize na Data de Entrada do Requerimento o tempo necessário à aposentadoria pleiteada, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte firmou o entendimento de que é “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 11/11/2018 preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 393 meses, para o mínimo de 180 meses. Portanto, deve o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente. Aqui cumpre salientar que, a despeito da apresentação de documentos novos em juízo (PPP – id. 125436010 – Pág. 4 e Laudo de insalubridade – id. 125436010 – Pág. 1), a documentação já existente no processo administrativo original, notadamente o PPP (id. 125436029 – Pág. 7), por si só, foi suficiente para levar ao reconhecimento do direito ao benefício pretendido pelo autor.
Desse modo, afasta-se a aplicação do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, cumpre salientar que é entendimento pacífico nesta Corte que a reafirmação da DER para data que sucede o indeferimento administrativo e antecede o ajuizamento da ação, determina que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício será fixada na data da citação. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO INTERNO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE . OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso concreto aplicou-se a reafirmação da DER, para reconhecer o direito do autor ao benefício em 13/11/2019, ou seja, entre o pedido administrativo e a data do ajuizamento da presente demanda, facultando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso ..
2. Na hipótese de reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação. (...) (TRF-3 - ApCiv: 5011225-50.2021 .4.03.6183 SP, Relator.: Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 13/06/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/06/2024) No mais, anoto ser inaplicável a integralidade do Tema 995 ao caso concreto tendo em vista que, embora tenha havido reafirmação da DER, esta antecede ao ajuizamento da ação ocorrido em 04/03/2019, sendo entendimento pacífico deste TRF da 3a Região que, nesta hipótese, descabe a isenção de honorários ou o diferimento do termo inicial dos juros em 45 dias da decisão que determina a implantação do benefício, conquanto poderia o Instituto, ao ser citado, reconhecer o direito ao benefício (TRF-3 - ApCiv: 51491118920214039999 SP, Relator.: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 10/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/03/2022) Portanto, o INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1105/STJ.
Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. do Dispositivo Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para (i) afastar a especialidade do período de 06/08/1987 a 06/03/1996; (ii) e condenar a autarquia a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor mediante reafirmação da DER, com efeitos financeiros a partir da data da citação.