PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5176181-42.2025.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: LUZIA BATISTA DE FREITAS ADVOGADO do(a) APELANTE: NELMI LOURENCO GARCIA - MS5970-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de benefício por incapacidade. A sentença (ID 342481271) julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.500,00, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Apelou a autora (ID 342481281), alegando, em suma: (1) ser portadora de doenças ortopédicas (CID10 M51.3 e CID10 M19.9) e sempre ter exercido atividades que demandam esforços físicos e sobrecarga da coluna, como empregada doméstica e serviços gerais; (2) não ser possível reinserção no mercado de trabalho diante de sua idade elevada, baixa escolaridade e doenças incapacitantes; (3) ser contraditório o laudo pericial, considerando as demais provas dos autos, que atestam ser contraindicado o exercício de trabalhos que demandem esforço físico, tornando-a incapaz para atividades habituais; e (4) não estar o juiz vinculado ao laudo, devendo considerar as condições pessoais da autora para averiguação da incapacidade.
Não houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da apelação (ID 368500899).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, a concessão de benefícios por incapacidade possui vértice constitucional, nos termos do artigo 201 da CF/1988: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)” A regência infraconstitucional da matéria estabelece que o benefício por incapacidade permanente (antiga “aposentadoria por invalidez”) é devido ao segurado que, tendo cumprido carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsão dos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/1991: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).” Note-se que há exceção de cobertura para lesão ou doença preexistente à filiação ao RGPS, salvo se a tal momento não configurasse circunstância incapacitante e tal condição sobrevier ao segurado por agravamento da moléstia. Por sua vez, o benefício por incapacidade temporária (“auxílio-doença”, na terminologia anterior à EC 103/2019) é devido ao segurado que, tendo completado o período de carência, for considerado incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, segundo os artigos 59 e seguintes da Lei 8.213/1991: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (...)” Como se observa, o auxílio por incapacidade provisória espelha a mesma exceção de cobertura prevista para o auxílio de incapacidade permanente, referente à existência de doença ou lesão previamente à filiação ao RGPS.
A carência mencionada pelas regras legais é idêntica para ambos os benefícios: 12 contribuições mensais, conforme estatuído pelo artigo 25, I, da Lei 8.213/1991. Havendo perda da qualidade de segurado, a concessão dos benefícios é assegurada se, a partir da nova filiação, o interessado contar com metade da carência em questão (6 contribuições mensais). Ademais disto, há três hipóteses destacadas de isenção plena de carência: acidentes de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho ou acometimento por doença especificamente listada pelo Executivo como passível de dispensa de carência (artigos 26, II, da Lei 8.213/1991 e 30, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
Vale lembrar, ainda, que o filiado em gozo de qualquer dos benefícios por incapacidade mantém, neste interregno, sem limite de prazo, a qualidade de segurado, (artigo 15, I da Lei 8.213/1991). Na espécie, a autora, nascida em 26/05/1961 (ID 342480224), formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária em 27/08/2024, alegando impossibilidade de retornar às atividades habituais.
O INSS, contudo, indeferiu o pedido sob fundamento de que não constatada incapacidade laborativa (ID 342480226). Para comprovar incapacidade, a autora acostou pareceres médicos atestando ser portadora de patologias na coluna (CID M51.3 e M19.9), referentes ao período de janeiro a agosto de 2024. O laudo médico pericial (ID 342481261), produzido em 09/12/2024, concluiu que a autora é portadora de transtornos degenerativos da coluna lombar, tais como degeneração discal (CID M51.3) e artrose não especificada (CID M19.9).
Entretanto, em consonância com as conclusões da perícia administrativa (ID 342481246) não foi constatada incapacidade laborativa, sendo possível o controle dos sintomas por meio de medidas conservadoras, como fortalecimento muscular, ajustes posturais e medicações analgésicas simples. A perita aduziu que, apesar de ter sido verificada incapacidade temporária durante o período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária anterior, a autora não se encontra em estágio agudo da doença, não exibindo redução da capacidade funcional, inclusive tendo sido relatada pela autora durante a perícia a ocorrência de melhora ao realizar hidroginástica.
Embora o laudo confeccionado pelo perito judicial não vincule a decisão do magistrado (artigo 479 do CPC), possui presunção de imparcialidade, inclusive por ser elaborado em regime de contraditório judicial, com colaboração e intervenção das partes mediante oferecimento de quesitos e possibilidade de impugnação, o que não ocorre, por sua unilateralidade, com pareceres, laudos ou atestados juntados pelas partes.
Além do mais, o laudo judicial revela-se completo, externando conclusões com metodologia de análise integral, incluindo abordagem do histórico, documentação e exames, elaborando anamnese e realizando exame físico, fornecendo, enfim, elementos suficientes à plena formação da convicção do magistrado a respeito da situação e condição da parte para o julgamento do mérito da controvérsia. Saliente-se que os documentos médicos acostados pelo autor, ainda que mereçam credibilidade, não substituem nem afastam ou colocam em dúvida a conclusão do perito judicial, pois os fornecidos, a tempo e modo, foram considerados e avaliados pelo expert, de forma isenta e equidistante do interesse das partes, observando critérios técnicos e ditames do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, de modo que a mera divergência de entendimento é insuficiente para desqualificar o resultado do trabalho técnico pericial.
Em suma, não há elementos probatório nos autos a motivar a reforma da sentença, pois, ainda que relevante a avaliação biopsicossocial no campo cognitivo em que haja controvérsia a ser solucionada de forma multidisciplinar, o limite objetivo a ser sempre ponderado é o de que não pode tal juízo integrativo e valorativo substituir à conclusão técnica da perícia judicial específica, quando esta não seja contraditória ou viciada na essência do que lhe cabe aferir e que, no caso concreto, afastou a condição de incapacidade laborativa.
Pela sucumbência recursal, a autora deve suportar condenação adicional (artigo 85, § 11, do CPC), no equivalente a R$ 300,00, à sucumbência fixada na sentença pelo decaimento na instância de origem, observada a gratuidade de justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, formulado por segurada portadora de transtornos degenerativos da coluna lombar (CID M51.3 e M19.9), após indeferimento administrativo pelo INSS por ausência de incapacidade laborativa.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial é contraditório e se as condições pessoais da autora - idade avançada, baixa escolaridade e histórico de atividades físicas - autorizam o reconhecimento de incapacidade laborativa para fins de concessão de benefício por incapacidade; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios por sucumbência recursal.
III. Razões de decidir
3. A alegação de incapacidade laborativa não procede, pois o laudo pericial judicial, produzido em 9/12/2024, concluiu que a autora é portadora de transtornos degenerativos da coluna lombar, mas não apresenta incapacidade laborativa, sendo possível o controle dos sintomas por medidas conservadoras. Apurou-se que a autora não se encontra em estágio agudo da doença e não exibe redução da capacidade funcional, tendo inclusive relatado melhora com a prática de hidroginástica.
Embora o laudo judicial não vincule o magistrado, nos termos do artigo 479 do CPC, possui presunção de imparcialidade, por ser produzido em contraditório, com participação das partes mediante quesitos e possibilidade de impugnação.
4. Os documentos médicos acostados pela autora não afastam a conclusão do perito judicial. Tais documentos foram considerados e avaliados pelo expert de forma isenta. A mera divergência de entendimento é insuficiente para desqualificar o resultado do trabalho técnico pericial, uma vez que os laudos e atestados particulares são unilaterais, diferentemente do laudo judicial.
5. Em suma, não há elementos probatório nos autos a motivar a reforma da sentença, pois, ainda que relevante a avaliação biopsicossocial no campo cognitivo em que haja controvérsia a ser solucionada de forma multidisciplinar, o limite objetivo a ser sempre ponderado é o de que não pode tal juízo integrativo e valorativo substituir à conclusão técnica da perícia judicial específica, quando esta não seja contraditória ou viciada na essência do que lhe cabe aferir e que, no caso concreto, afastou a condição de incapacidade laborativa.
IV. Dispositivo
6. Apelação desprovida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, I, 25, I, 26, II, 42, § 2º, 45, 59, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 30, III, e 30, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 479.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUZIA BATISTA DE FREITAS
Advogado
NELMI LOURENCO GARCIA (OAB 5970/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de junho de 2026 Processo n° 5176181-42.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 20-07-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: LUZIA BATISTA DE FREITAS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUZIA BATISTA DE FREITAS
Advogado
NELMI LOURENCO GARCIA (OAB 5970/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 5 de maio de 2026 Processo n° 5176181-42.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 08-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: LUZIA BATISTA DE FREITAS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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