PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5176232-19.2026.4.03.9999 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO - SP199681-N ADVOGADO do(a) APELADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N APELADO: PAULINA RIBEIRO FORMES JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE IGUAPE/SP - 2ª VARA
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por PAULINA RIBEIRO FORMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. O INSS apresentou contestação. O pedido foi julgado procedente, condenando-se o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, “desde a data da concessão do benefício assistencial (25/08/2004), com o pagamento retroativo das parcelas vencidas e não pagas”.
A r. sentença também condenou o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, deixando, todavia, de arbitrar o percentual, “com fulcro no art. 85, §4°, II, do Código de Processo Civil”, por se tratar de sentença ilíquida. Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. O INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, que o benefício é devido a partir da data da citação, uma vez que “a Administração não poderia decidir de modo diverso com base no acervo probatório então disponível”.
Postula, ainda, “o reconhecimento da prescrição da pretensão veiculada pela parte autora, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32” e, de forma subsidiária, a observância da prescrição quinquenal. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): No presente caso, busca a parte autora, nascida em 20.06.1938, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Afirma que na data da implantação do beneficio assistencial (Loas) em 25.08.2004 (ID 367021895), já havia preenchido os requisitos necessários para a jubilação, não tendo o INSS cumprido com o seu dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado.
A autarquia, por sua vez, não indica controvérsia acerca do direito ao recebimento da aposentadoria por idade rural, apelando da r. sentença apenas quanto a aspectos relativos à prescrição e ao marco inicial de pagamento do benefício. Passo, então, à análise do recurso da autarquia previdenciária. Inicialmente, não merece subsistir a alegação do INSS de prescrição do fundo de direito nos termos do Decreto 20.910/32, uma vez que em se tratando de pedido de benefício previdenciário, estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, sendo as parcelas atingidas pela prescrição, quando for o caso, apenas aquelas correspondentes às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir: "Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito." (REsp 544324/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).
No mais, o ente previdenciário defende que o ato de concessão do beneficio assistencial em 25.08.2004 “revestiu-se de estrita legalidade”, na medida em que, à época, não houve pedido de concessão de aposentadoria por idade, acompanhado de razoável início de prova material. A esse respeito, registro que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento realizado em 08.10.2025, fixou a tese jurídica identificada pelo Tema 1.124, nos seguintes termos: "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação." (REsp n. 1.913.152/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025.) Da detida análise dos autos, verifica-se que a documentação hábil ao deferimento da aposentadoria vindicada (ID 367021895, p. 4-9) somente foi submetida ao crivo administrativo do INSS por ocasião do requerimento administrativo específico (de aposentadoria por idade), deduzido em 03.06.2019 (ID 367021886).
É certo que, naquele momento, deixou o INSS de oportunizar a complementação da prova, quando tinha obrigação de fazê-lo, o que foi efetivado em sede judicial, sendo plenamente possível a fixação do termo inicial do benefício na DER (03.06.2019), nos termos do item 2.2 do Tema nº 1.124/STJ. Dessa forma, merece parcial reforma a r. sentença, a fim de que seja fixado o efeito financeiro do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo deduzido em 03.06.2019 (ID 367021886), observada, ainda, a prescrição quinquenal.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 963/2025, ou a que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença, observando-se o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação dada pela EC n. 136/2025).
Com relação aos honorários advocatícios, considerando a sucumbência mínima da parte autora, arcará o INSS com o pagamento da verba honorária fixada no percentual mínimo, na forma do disposto no art. 85, § 3º e § 4º, II, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer o termo inicial da aposentadoria por idade na data do requerimento administrativo apresentado em 03.06.2019, observada a prescrição quinquenal, e fixo, de ofício, os consectários legais. É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
II. Questão em discussão
2. (i) Incidência da prescrição do fundo de direito e da prescrição quinquenal; (ii) definição do termo inicial do benefício.
III. Razões de decidir
3. Não merece subsistir a alegação do INSS de prescrição do fundo de direito nos termos do Decreto 20.910/32, uma vez que em se tratando de pedido de benefício previdenciário, estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, sendo as parcelas atingidas pela prescrição, quando for o caso, apenas aquelas correspondentes às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
4. A documentação hábil ao deferimento da aposentadoria vindicada somente foi submetida ao crivo administrativo do INSS por ocasião do requerimento administrativo específico (de aposentadoria por idade) deduzido em 03.06.2019. Naquele momento, deixou o INSS de oportunizar a complementação da prova, quando tinha obrigação de fazê-lo, o que foi efetivado em sede judicial, sendo plenamente possível a fixação do termo inicial do benefício na DER (03.06.2019), nos termos do item 2.2 do Tema nº 1.124/STJ.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo deduzido em 03.06.2019, observada a prescrição quinquenal.
IV. Dispositivo
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. _________ Dispositivos relevantes citados: Súmula 85/STJ, CPC, arts. 85 e
86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 544324/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242; STJ, REsp n. 1.913.152/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025 (Tema 1.124/STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Relator do Acórdão