PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5176830-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SALETE DOMINGOS Advogado do(a)
APELADO: JOSE MARCOS DORETTO - SP122145-N OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: MONTALINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5176830-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SALETE DOMINGOS Advogado do(a) APELADO: JOSE MARCOS DORETTO - SP122145-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL contra sentença que, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, julgou procedentes os presentes embargos de terceiro ajuizados por SALETE DOMINGOS para determinar o levantamento da constrição que recaiu sobre a parte ideal de 1,0389 hectares do imóvel de matrícula nº 7.642 do CRI de Duartina, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa (art. 85, § 2º do CPC) (Id. 125563609).
Nas razões recursais, sustenta a apelante em breve resumo, a inexistência de registro da alienação de parte ideal do imóvel na matrícula 7.642, do CRI de Duartina/SP, visto que passou a constituir imóvel distinto constante da matrícula 7.665 do mesmo CRI, não havendo ainda comprovação da extinção da matrícula nº 7.642 ou, ao menos, da propriedade do coexecutado Jair Domingos, opondo-se, assim, contra sua condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Requereu, ao fim, a reforma da sentença, para manter a penhora sobre o imóvel em questão, afastando sua condenação em honorários advocatícios. (Id. 125563619). Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5176830-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SALETE DOMINGOS Advogado do(a) APELADO: JOSE MARCOS DORETTO - SP122145-N OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: MONTALINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME V O T O No que se refere à condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, consoante sabido, em embargos de terceiro, os ônus de sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa à constrição indevida do bem, considerando-se, portanto, o princípio da causalidade, nos termos da Súmula 303 do
C. STJ, segundo a qual "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." Destarte, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, se o adquirente de um determinado bem não providenciar o registro do título aquisitivo no órgão competente – no caso, registrando a alienação da parte ideal do imóvel na respectiva matrícula junto ao registro imobiliário competente - estará expondo o bem por ele adquirido à constrição em eventuais demandas executivas em nome do antigo proprietário, atraindo para si o ônus de sucumbência, ante sua própria inércia, uma vez que tal conduta leva à presunção de que o embargado não tinha conhecimento da alienação.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 303/STJ. INÉRCIA DA EMBARGANTE EM PROCEDER AO REGISTRO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
1. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios " (Súmula n. 303/STJ).
2. Se a inércia da parte embargante em proceder ao registro do compromisso de compra e venda do imóvel cuja indisponibilidade foi declarada deu ensejo à propositura dos embargos de terceiro, incumbe a ela, diante do princípio da causalidade, o pagamento dos ônus de sucumbência, sobretudo quando não houve resistência da parte embargada no tocante à procedência do pedido.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.314.363/RN, Terceira Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 15/03/2016, DJe 28/03/2016) Além disso, o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.452.840/SP, representativo de controvérsia, pacificou entendimento no sentido de que, ainda que o adquirente não tenha providenciado a transferência do bem para seu nome junto ao órgão competente se o embargado, ao tomar conhecimento da alienação opuser resistência à penhora, impugnando os embargos e defendendo a regularidade da constrição, atrai para si a responsabilidade pelo ônus da sucumbência ao ficar vencido na demanda.
Veja-se, a propósito, o inteiro teor da ementa do julgado supracitado: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ).
3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem.
5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência.
6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio".
7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".
8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (juiz Federal convocado dop TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 30/08/2004, p. 244.
9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência".
10. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973)." (REsp 1.452.840/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 14/09/2016, DJe 05/10/2016) (g. n.) No caso, vê-se da escritura de venda e compra lavrada em 08/01/2004, que o coexecutado Jair Domingos e sua mulher venderam a Salete Domingos e Adenil Alfeu Domingos e sua mulher uma parte ideal correspondente a ¼ das terras, o qual é objeto da matrícula 7.665 do CRI de Duartina/SP (Id. 283259045), da qual consta, inclusive, a existência da matrícula anterior de nº 7.642, de 27/03/2023.
Todavia, aludida alienação não foi anotada na matrícula originária, e, portanto, não havia como se constatar se o executado ainda constava como proprietário da integralidade da aludida área, ou de alguma área remanescente na área maior objeto da matrícula nº 7.642, conforme, aliás, esclarecido pelo Escrevente Autorizado do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Duartina (Id. 324455447).
Intimada para ofertar impugnação, a União Federal alegou a inexistência de comprovação da posse da embargante sobre a área objeto da lide, bem como a continuidade do coexecutado, Jair Domingos, na condição de coproprietário de qualquer outra parte ideal no imóvel de matrícula nº 7.642 do CRI de Duartina, uma vez que não foi providenciada a averbação da alienação da referida parte ideal à embargante.
Na oportunidade requereu, inclusive, fossem prestados esclarecimentos sobre a existência de eventual parte ideal remanescente do aludido imóvel em nome do executado Jair Rodrigues, bem como se a área da qual aquele era proprietário passou a constituir um imóvel distinto objeto da matrícula 7.665, do mesmo CRI, afirmando que não se opunha ao levantamento da penhora caso fosse confirmado que o coexecutado não mais possuía qualquer parte ideal no imóvel de matrícula nº 7.642 ou que aludida matrícula se encontrava encerrada (Id. 125563601).
Tecidas essas considerações, entendo não restar configurada a responsabilidade da União Federal pelo ajuizamentos dos presentes embargos de terceiro, na medida em que a embargante, ao não promover o registro da alienação da referida parte ideal do imóvel pelo coexecutado na matrícula originária – 7.642, do CRI de Duartina, deixou de dar publicidade e conhecimento da referida transferência a terceiros, assumindo o risco de vir a sofrer sua eventual constrição em ação proposta contra o anterior proprietário da área negociada.
Dessa forma, tendo em vista o princípio da causalidade, não há que se falar em ausência de responsabilidade da parte apelada pelo ajuizamento destes embargos para defesa de sua posse e propriedade sobre a parte ideal do imóvel de Matrícula nº 7.642, do CRI de Duartina, adquirida do coexecutado Jair Domingos, uma vez que não registrou o referido negócio jurídico na matrícula originária, sendo aplicável, ao caso, a primeira parte da tese firmada pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça no recurso especial retro destacado, no sentido de que "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.” Nesse sentido, julgados assim ementados: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos da Súmula 303 do STJ, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
2. Nos termos do Tema nº 872 do STJ, a imposição dos ônus sucumbenciais deve levar em conta, também, o princípio da sucumbência.
3. Hipótese em que o embargante não atualizou os dados cadastrais e houve concordância da União com a liberação da restrição. Condenação mantida.
4. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, o percentual dos honorários advocatícios será acrescido em 10%, observado o escalonamento previsto no § 5º, do mesmo artigo.” (TRF4, AC 5003994-19.2017.404.7206/SC, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, j. 08/06/2020) “EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Súmula 303 do STJ informa aplicação do princípio da causalidade em embargos de terceiro. Ou seja, quem der causa ao ajuizamento dos embargos deve arcar com a sucumbência.
2. No caso, ao deixar de averbar a aquisição do imóvel na matrícula respectiva, a embargante deu causa ao ajuizamento da demanda. Mormente porque o embargado não ofereceu resistência ao pedido de levantamento da constrição. Recurso provido.” (TJ-SP, AC 1058480-95.2017.8.26.0506, 14ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Melo Colombi, j. 29/07/2020, publ. 29/07/2020) Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença, para condenar a parte embargante no pagamento de honorários advocatícios, a favor da União Federal – Fazenda Nacional apelante, no percentual lá estabelecido.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela União/Fazenda Nacional, na forma da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NA MATRÍCULA ORIGINÁRIA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE EMBARGADA TER CONHECIMENTO DA ALIENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA PARTE EMBARGANTE.
RESP 1.452.840/SP. SÚMULA 303/STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Tratando-se de embargos de terceiro, os ônus de sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa à constrição indevida do bem, tendo em vista o princípio da causalidade, nos termos da Súmula 303 do
C. STJ segundo a qual "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
2. No julgamento do REsp nº 1.452.840/SP (DJe 05/10/2016), representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, nos embargos de terceiro em sendo acolhido o pedido de desconstituição da constrição, a verba honorária deve ser suportada pelo adquirente do bem (embargante), caso não tenha atualizado os dados cadastrais, atribuindo-se o ônus da sucumbência à parte embargada apenas quando ao tomar conhecimento da alienação opuser resistência à penhora, impugnando os embargos e defendendo a regularidade da constrição, o que não ocorreu no caso em exame.
Assim, devida a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO à apelação interposta pela União/Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal