DANIEL MARQUES DOS SANTOS (OAB 264811/SP), LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS (OAB 207183/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5177319-20.2020.4.03.9999 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS MARTINS AGUERA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: EDELTON CARBINATTO - SP327375-N ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: EDELTON CARBINATTO - SP327375-N REPRESENTANTE: ANTONIO CARLOS MARTINS AGUERA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso devolvido a esta Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência desta Corte Regional, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030 e seguintes, do Código de Processo Civil, em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124.
É o relatório.
VOTO
Os autos retornaram a esta Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese jurídica: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.” No caso em apreço, o acórdão proferido por esta Turma ((ID 253449469)) negou provimento aos apelos e deu parcial provimento à remessa oficial, mantendo a sentença de mérito que julgou procedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 182.712.477-3), com efeitos financeiros fixados na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 08/05/2018.
A controvérsia devolvida para reanálise cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros, tendo em vista a alegação do INSS, em seu Recurso Especial ((ID 263097977)), de que a prova do direito (holerites) não fora submetida ao crivo administrativo. Contudo, em reexame da matéria, conclui-se pela manutenção do julgado, não havendo razões para a retratação. A hipótese dos autos amolda-se à diretriz fixada no item 2.2 da tese vinculante.
A pretensão revisional não versa sobre o reconhecimento de um vínculo empregatício desconhecido pela autarquia, mas sim sobre a correta apuração dos salários de contribuição de um contrato de trabalho já registrado e computado pelo próprio INSS no ato de concessão. Conforme se extrai do processo administrativo ((ID 125622471)) e do voto condutor do acórdão, o vínculo com a empregadora "MGM Meyer Giometti Engenharia Mecanica Ltda" já constava do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), mas apresentava lacunas nos salários de contribuição entre 2002 e 2008.
Tal inconsistência, por si só, representava início de prova material e tornava o requerimento administrativo "apto, mas com instrução deficiente". Diante desse cenário, incumbia ao INSS, em observância ao seu dever de colaboração e de instrução (item 1.4 da tese do Tema 1.124), expedir carta de exigência para que o segurado apresentasse a documentação comprobatória das remunerações faltantes, como os holerites posteriormente juntados em juízo ((ID 125622450)).
A inércia da autarquia em solicitar a documentação complementar, limitando-se a calcular o benefício com base nos dados falhos do CNIS, caracteriza nítida falha no seu dever de cooperação. A prova produzida em juízo, portanto, não constitui inovação fática, mas mero complemento de um quadro probatório cujo indício já existia e fora ignorado pelo INSS. Assim, o acórdão recorrido, ao fixar a DIB na DER, alinhou-se à correta interpretação do precedente vinculante.
Ante o exposto, não exerço o juízo de retratação e mantenho integralmente o v. acórdão proferido por esta E. Turma. Restituam-se os autos à Vice-Presidência, a teor do artigo 22, II, do Regimento Interno. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC). TEMA 1.124/STJ. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO FALTANTES NO CNIS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVER DE COLABORAÇÃO DO INSS. FALHA NA INSTRUÇÃO. HOLERITES APRESENTADOS EM JUÍZO. PROVA COMPLEMENTAR. DIB NA DER.
ACÓRDÃO
MANTIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de juízo de retratação em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual se busca o recálculo da RMI mediante a inclusão de salários de contribuição ausentes no CNIS, relativos a vínculo empregatício já reconhecido pela autarquia. O acórdão manteve a procedência do pedido com efeitos financeiros na DER (08/05/2018). O INSS, em Recurso Especial, pugnou pela fixação na data da citação, alegando que os holerites foram apresentados apenas em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão (DER ou citação), à luz do Tema 1.124/STJ, quando a prova dos salários de contribuição (holerites) é juntada apenas na via judicial, mas o vínculo empregatício correspondente já constava no CNIS com evidentes lacunas de remuneração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A controvérsia se enquadra na hipótese do item 2.2 da tese firmada no Tema 1.124/STJ. O requerimento administrativo era apto ao conhecimento, porém deficientemente instruído por razões não imputáveis exclusivamente ao segurado.
4. O registro do vínculo empregatício no CNIS, com notórias ausências de salários de contribuição por longo período, constitui início de prova material que impunha ao INSS o dever de colaboração, nos termos do item 1.4 do referido tema.
5. Cabia à autarquia previdenciária expedir carta de exigência para que o segurado suprisse a falha, apresentando os documentos comprobatórios das remunerações. A omissão do INSS em instruir adequadamente o processo caracteriza falha em seu dever de cooperação.
6. Os holerites apresentados em juízo não configuram inovação fática, mas prova complementar a um direito preexistente, cujo indício já era de conhecimento da Administração. A prova judicial apenas confirmou o que deveria ter sido apurado na esfera administrativa.
7. Inexistindo razões para a retratação, mantém-se o acórdão que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Juízo de retratação negativo, com manutenção integral do acórdão recorrido. Tese de julgamento: A existência de vínculo empregatício reconhecido no CNIS, com lacunas nos salários de contribuição, constitui início de prova material que impõe ao INSS o dever de expedir carta de exigência para a devida comprovação. A inércia da autarquia, sanada pela juntada de holerites em juízo, caracteriza falha no dever de colaboração e atrai a aplicação do item 2.2 da tese do Tema 1.124/STJ, com a fixação dos efeitos financeiros da revisão na Data de Entrada do Requerimento (DER).
Legislação / Jurisprudência citada: Código de Processo Civil, art. 1.040, II; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.124; Lei nº 8.213/91
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não exercer o juízo de retratação e manter integralmente o v. acórdão proferido por esta E. Turma, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS MARTINS AGUERA
Advogados
DANIEL MARQUES DOS SANTOS (OAB 264811/SP), LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS (OAB 207183/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de agosto de 2026 Processo n° 5177319-20.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 22-09-2026 Horário de início: 15:00 Local: Sala de Julgamentos da Décima Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ANTONIO CARLOS MARTINS AGUERA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS MARTINS AGUERA
Advogados
DANIEL MARQUES DOS SANTOS (OAB 264811/SP), LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS (OAB 207183/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5177319-20.2020.4.03.9999 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS MARTINS AGUERA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: EDELTON CARBINATTO - SP327375-N ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: EDELTON CARBINATTO - SP327375-N REPRESENTANTE: ANTONIO CARLOS MARTINS AGUERA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos etc.
1. Os autos retornaram da Vice-Presidência deste E. Tribunal para fins de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, diante da tese fixada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.124 (REsp 1912784/SP), que versa sobre o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos ou revistos mediante prova não submetida ao crivo administrativo. Segundo a tese fixada, o pagamento deve retroagir à data do requerimento administrativo (DER), salvo se ficar comprovada a desídia do segurado, hipótese em que o termo inicial será a citação.
2. A fim de viabilizar a análise precisa quanto à aplicação da tese ao caso concreto e para celeridade processual, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam: a) O Objeto do Reconhecimento: Qual o benefício concedido (ou revisado) e qual(is) o(s) período(s) específico(s) de tempo de serviço (comum ou especial) que foi(foram) reconhecido(s) em juízo e que não havia(m) sido admitido(s) pelo INSS na via administrativa; b) A Prova Determinante: Indique, com precisão de ID e número da página, qual documento serviu de base para o convencimento do julgador quanto ao(s) referido(s) período(s) (ex: PPP retificado, laudo pericial, prova testemunhal, sentença trabalhista, etc.); c) O Marco Temporal da Prova: Indique a data em que tal prova foi constituída ou emitida.
Caso o documento seja posterior à DER, esclareça se ele se refere a fatos preexistentes e se havia impossibilidade material de sua apresentação naquela época (ex: recusa da empresa, necessidade de ação judicial de retificação, documento extraviado, etc.); d) Confronto com o Processo Administrativo (PA): Informe se o documento utilizado em juízo é idêntico ao que constava no PA ou se houve alteração substancial/retificação do seu conteúdo.
Na hipótese de prova nova, esclareça se o INSS chegou a emitir "Carta de Exigência" específica para a apresentação de tal documento durante a instrução administrativa. e) Em caso de pensão por morte/auxílio-reclusão, informar a eventual existência de outros dependentes habilitados ou outros óbices ao pagamento retroativo à DER, à luz do Tema 1.124. Com as manifestações ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o decurso do prazo e voltem-me conclusos para decisão.
Intimem-se. MAURICIO KATO Desembargador Federal
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS MARTINS AGUERA
Advogados
DANIEL MARQUES DOS SANTOS (OAB 264811/SP), LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS (OAB 207183/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5177319-20.2020.4.03.9999 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS MARTINS AGUERA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: EDELTON CARBINATTO - SP327375-N ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N REPRESENTANTE: ANTONIO CARLOS MARTINS AGUERA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: EDELTON CARBINATTO - SP327375-N
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. A questão ventilada neste recurso foi objeto de apreciação definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça nos RESP nºs 1912784/SP e 1913152/SP, Tema 1124 do STJ, julgados sob o regime dos recursos representativos de controvérsia.
Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. A ementa do citado precedente REsp 1912784/SP é a que segue, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
2. O interesse de agir é condição para a propositura da ação judicial previdenciária, que somente se configura quando o segurado, comprovando a existência de um prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, demonstrar que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo. Ou seja, a parte terá submetido à apreciação judicial a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório apresentados no processo administrativo, nos termos do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ.
3. Somente o procedimento administrativo apto - com oportunidade para a complementação, pelo segurado, de provas documentais e eventual realização de justificação administrativa, perícia médica nos benefícios por incapacidade - e com decisão fundamentada, é suficiente para configurar o interesse de agir para a ação judicial. Havendo interesse em apresentar novas provas ou arguir novos fatos, o segurado não poderá fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário, devendo apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF), sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.
4. O requerimento administrativo desprovido de documentação mínima, com documentos suficientes para permitir a análise administrativa de sua pretensão, caracterizando o chamado "indeferimento forçado", não é apto a configurar o interesse de agir. A ausência de tais elementos afasta a resistência indevida da autarquia e impõe ao interessado a formulação de novo requerimento administrativo.
5. A demora do INSS na análise dos pedidos é um grave problema, que deve ser corretamente reconhecido, analisado e solucionado, o que não exclui a obrigação do interessado de entregar a documentação completa à autarquia previdenciária antes de transferir ao Poder Judiciário a avaliação desses documentos ou a produção de nova prova.
6. Por outro lado, o INSS, ao receber um requerimento administrativo apto a ser analisado, porém incompleto e que não seja suficiente para a concessão do benefício, tem o dever legal de oportunizar a complementação de prova por parte do segurado.
7. A boa-fé objetiva e a cooperação processual (Lei 9.9784/99, art. 4º, II; CPC arts. 54º e 6º) devem nortear a atuação tanto da autarquia quanto do segurado, de modo a evitar o ajuizamento prematuro de ações judiciais e a assegurar a efetividade do processo administrativo previdenciário como instrumento de concretização do direito social à Previdência.
8. Não haverá decadência ou prescrição do fundo de direito para o pedido de revisão judicial do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (Tema 313/STF).de concretização do direito social à Previdência.
9. Considerando a imensa variedade de situações que podem acontecer na prática previdenciária, a tese jurídica abarca situações concretas e a consequência jurídica das atitudes tomadas pelas partes na via administrativa e em juízo, assim sintetizadas.
10. TESE FIXADA:
1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente deve apresentar toda a documentação que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por meio de carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS, não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando o segurado levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juízo como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E AOS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
11. Solução do caso concreto: Na hipótese, os autos foram-me encaminhados em razão do impedimento do Sr. Ministro Paulo Sergio Domingues para o julgamento do caso em exame. A presente ação trata de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (26/02/2015), com contagem de tempo especial em atividade insalubre, sendo que na esfera administrativa o pedido foi indeferido por falta de prova do tempo especial.
No recurso especial, o INSS pretende o decote do período entre 06/11/2013 e 26/02/2015 (tempo especial), sob o argumento da inexistência de interesse de agir na via judicial, o que, a juízo do recorrente, levaria à fixação do termo inicial do benefício somente a partir da citação. Ocorre que a sentença, não reformada pelo acórdão recorrido, concluiu que o autor já contava com 38 anos, 1 mês e 21 dias de contribuição até a DER (26/02/2015), o que já lhe garantia o direito ao benefício sem o exame da controvérsia sobre o período de tempo especial ora questionado pela autarquia Previdenciária.
Assim, não se antevê interesse recursal para o fim de alterar a data do início do benefício como pretende o INSS no apelo especial.
13. Recurso especial do INSS não conhecido. (RESP Nº 1912784 - SP, 2020/0338878-8, REL. MIN MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 08/10/2025, DJe 06/11/2025) No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido destoa, em princípio, do entendimento sufragado pela Corte Superior. Em face do exposto, nos termos do art. 1040, II, do CPC, determino a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo de retratação.
Após, retornem os autos nos termos do art. 22, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal Regional. Int.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS MARTINS AGUERA
Advogados
DANIEL MARQUES DOS SANTOS (OAB 264811/SP), LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS (OAB 207183/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5177319-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS MARTINS AGUERA Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N Advogados do(a) REPRESENTANTE: EDELTON CARBINATTO - SP327375-N, LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N REPRESENTANTE: ANTONIO CARLOS MARTINS AGUERA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N Advogados do(a) REPRESENTANTE: EDELTON CARBINATTO - SP327375-N, LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Decido. Não é caso de proceder-se ao exame, por ora, das condições de admissibilidade do presente recurso excepcional. Verifica-se aplicável o art. 1.036 do CPC, dado que a matéria objeto da controvérsia consubstancia idêntica questão de direito, tratada em múltiplos recursos especiais, já tendo sido admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça, como representativos de controvérsia, os autos dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP (Tema Repetitivo 1124), onde submetida a seguinte questão para julgamento: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Em face do exposto, suspendo o trâmite dos presentes autos até ulterior definição acerca da matéria pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Int.
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS MARTINS AGUERA
Advogados
DANIEL MARQUES DOS SANTOS (OAB 264811/SP), LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS (OAB 207183/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5177319-20.2020.4.03.9999 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS MARTINS AGUERA Advogados do(a) REPRESENTANTE: EDELTON CARBINATTO - SP327375-N, LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N REPRESENTANTE: ANTONIO CARLOS MARTINS AGUERA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N Advogados do(a) REPRESENTANTE: EDELTON CARBINATTO - SP327375-N, LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Recurso Especial ID 263097977 e Recurso Extraordinário ID 263098054 quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido ANTONIO CARLOS MARTINS AGUERA para apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de setembro de 2022.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS MARTINS AGUERA
Advogados
DANIEL MARQUES DOS SANTOS (OAB 264811/SP), LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS (OAB 207183/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5177319-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS MARTINS AGUERA Advogados do(a) REPRESENTANTE: EDELTON CARBINATTO - SP327375-N, LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N REPRESENTANTE: ANTONIO CARLOS MARTINS AGUERA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N Advogados do(a) REPRESENTANTE: EDELTON CARBINATTO - SP327375-N, LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5177319-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Advogados: EDELTON CARBINATTO - SP327375-N, LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N EMBARGADO:
ACÓRDÃO
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS MARTINS AGUERA Advogado: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
REPERCUSSÃO NA RMI.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, o Colendo Supremo Tribunal Federal, decidiu que a exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no nciso XXXV, da Constituição Federal. Entretanto, também excepcionou a possibilidade do pedido ser formulado diretamente em juízo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS MARTINS AGUERA
Advogados
DANIEL MARQUES DOS SANTOS (OAB 264811/SP), LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS (OAB 207183/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS MARTINS AGUERA Advogados do(a) REPRESENTANTE: EDELTON CARBINATTO - SP327375-N, LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N REPRESENTANTE: ANTONIO CARLOS MARTINS AGUERA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N Advogados do(a) REPRESENTANTE: EDELTON CARBINATTO - SP327375-N, LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 15 de março de 2022.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS MARTINS AGUERA
Advogados
DANIEL MARQUES DOS SANTOS (OAB 264811/SP), LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS (OAB 207183/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5177319-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS MARTINS AGUERA Advogados do(a) REPRESENTANTE: EDELTON CARBINATTO - SP327375-N, LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N REPRESENTANTE: ANTONIO CARLOS MARTINS AGUERA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N Advogados do(a) REPRESENTANTE: EDELTON CARBINATTO - SP327375-N, LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação, em ação de conhecimento objetivando a inclusão dos salários de contribuição com os valores corretos, no período de maio de 2000 a dezembro de 2008, e a revisão da renda mensal inicial – RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 08/05/2018.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e condenou o réu a incluir no cálculo de contribuição da renda mensal inicial do autor os salários de contribuição comprovados a fls.10/66, e proceder a revisão do benefício, e o pagamento das diferenças com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios de 10% da condenação até a sentença. O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença, argumentando, em síntese, que o autor não submeteu todos os documentos na esfera administrativa, faltando-lhe o interesse de agir e que o valor do benefício é calculado com as informações constantes do CNIS e, subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação.
O autor apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo a fixação dos honorários sucumbenciais sobre todo o proveito econômico obtido com a procedência da ação, inclusive sobre os valores recebidos em âmbito administrativo. Sem contrarrazões, subiram os autos.
Art. 5º, i
2. O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início de vigência em 08/05/2018.
3. Pela carta de concessão/memória de cálculo do benefício, verifica-se a ausência dos salários de contribuição no interregno de 2002 a 2008, e por consequência, há divergência entre os valores utilizados na composição da renda mensal da aposentadoria, e aqueles constantes dos recibos de pagamentos salariais emitidos pela empregadora, que efetivamente servem de base para o cálculo da RMI.
4. Como segurado obrigatório da seguridade social, na condição de empregado, as contribuições previdenciárias são de responsabilidade da empresa empregadora, em consonância com os ditames da Lei de Custeio da Previdência Social.
5. A contribuição previdenciária a cargo da empregadora, a teor do Art. 22, I e II, da Lei 8.212/91, incide sobre o total das remunerações pagas, a qualquer título, ao empregado.
6. Comprovado que no período básico de cálculo, o autor recebeu salários, como empregado, todos os valores devem ser utilizados na apuração de sua aposentadoria, faz jus à pleiteada revisão da renda mensal inicial - RMI.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. 9. Os honorários advocatícios, a cargo da autarquia, devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelações desprovidas..” Sustenta o embargante, em suma, omissão quanto à falta de interesse de agir, diante do reconhecimento do direito com base em documentação não apresentada na esfera administrativa; destacando o desrespeito à tese firmada no RE 631.240/MG (Tema 350 do STF) e REsp repetitivo 1.369.834/SP (Tema 660 do STJ). Aduz, ainda, omissão quanto à impossibilidade de fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (DER), pois não tomou conhecimento dos fatos ora alegados pelo segurado na esfera administrativa; devendo os efeitos financeiros ser fixados na data da citação ou na data da juntada do documento.
Alega, por fim, omissão quanto à impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois parte autora deu causa ao indeferimento do pedido, ao não apresentar pedido de revisão na esfera administrativa. Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento. Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5177319-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Advogados: EDELTON CARBINATTO - SP327375-N, LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N EMBARGADO:
ACÓRDÃO
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS MARTINS AGUERA Advogado: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N V O T O Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes. Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. Com efeito, esta Turma, ao negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, o fez sob o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo que resultou na concessão da aposentadoria ora revisada.
Nesse sentido: REsp 1.646.490/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 04/09/2018, DJe 11/03/2019, e REsp 1.502.017/RS, 1ª Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 04/10/2016, DJe 18/10/2016. No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5792668-48.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 26/05/2020, Intimação via sistema 29/05/2020; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec 6208932-75.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, j. 13/05/2020, e-DJF3 Judicial 1 20/05/2020. Assim, deve o réu incluir, no cálculo de apuração da RMI, os corretos valores dos salários de contribuição sobre os quais incidiram as contribuições previdenciárias em todos os meses que compõem o período básico de cálculo, comprovados com os recibos de pagamentos salariais integrantes dos autos, proceder à revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 08/05/2018, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Os honorários advocatícios a ser suportados pela autarquia, devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do
C. STJ. Ademais, não há que se falar em falta de interesse de agir, pois o fato da parte autora não apresentar documentos quando do requerimento administrativo, não retira o seu interesse de propor ação judicial. Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC. Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento. Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel.
Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017). Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.
3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EAREsp 1.687.418/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, j. 08/02/2022, DJe 14/02/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 1.1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.
2. Não cabe ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no CC 173.276/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 30/11/2021, DJe 02/12/2021) Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ENTENDIMENTO E. STJ. TEMA 998. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. CONTRARIEDADE. NÃO CONSTATADAS. MATÉRIA REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário/acidentário não elide o direito à contagem prejudicial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho.
III - O
C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado em representativos da controvérsia repetitiva.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.” (g.n.) (ApCiv 5001095-90.2017.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, j. 01/02/2022, Intimação via sistema 04/02/2022) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSENTES OS VÍCIOS APONTADOS NO RECURSO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Verifica-se que o v. acórdão embargado apreciou a matéria objeto dos presentes embargos de forma adequada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.” (AR 5020446-16.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 3ª Seção, j. 25/02/2022, DJEN 04/03/2022)
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
6- Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5177319-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS MARTINS AGUERA Advogados do(a) REPRESENTANTE: EDELTON CARBINATTO - SP327375-N, LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N REPRESENTANTE: ANTONIO CARLOS MARTINS AGUERA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N Advogados do(a) REPRESENTANTE: EDELTON CARBINATTO - SP327375-N, LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, afasto a questão trazida na abertura do apelo da autarquia, vez que em se tratando de revisão de aposentadoria já concedida, torna-se desnecessário o prévio requerimento administrativo, posto que é notória a posição da autarquia previdenciária em não admitir a revisão dos benefícios para a majoração da renda mensal inicial – RMI.
A propósito, a exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Entretanto, no mesmo julgamento, ficou excepcionado a possibilidade do pedido ser formulado diretamente em juízo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível. Assim, revela-se desnecessária a exigência de requerimento administrativo para o caso dos autos, como alegado pela autarquia.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte Regional: “PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - O
C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 03/9/14, que julgou o Recurso Extraordinário nº 631.240, firmou como regra a necessidade de o interessado, administrativamente, deduzir o pleito de concessão de benefício previdenciário, excepcionando-se as hipóteses de notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou manutenção daquele já deferido. - Contudo, no presente caso, a questão controversa não se refere à concessão de benefício previdenciário, mas sim ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora concedida em 26/9/16, motivo pelo qual não há que se falar em necessidade de comprovação do prévio requerimento administrativo pelo demandante. - (...). - Matéria preliminar rejeitada.
No mérito, apelação parcialmente provida.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP - 5001804-54.2018.4.03.6114, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, j. 01/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019); e “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DEMANDA REVISIONAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração do INSS não providos.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP - 0040170-77.2014.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j. 30/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020). Passo ao exame da matéria de fundo. A presente ação tem por objetivo revisar o benefício de aposentadoria por tempo contribuição para majorar a renda mensal inicial – RMI, com a inclusão dos salários de contribuição de maio de 2000 a dezembro de 2008 e a consequente apuração do novo salário de benefício.
O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/182.712.477-3, com início de vigência na DER em 08/05/2018, conforme carta de concessão/memória de cálculo do benefício de 22/05/2018. A questão devolvida diz respeito ao valor correto dos salários de contribuição no interregno de maio de 2000 a dezembro de 2008, como base integrativa da renda mensal do benefício de aposentadoria do autor.
A petição inicial está aparelhada com os recibos de pagamentos de salários, em nome do autor, emitidos pela empresa empregadora MGM – Meyer Giometti Engenharia Mecânica Ltda, nos meses de maio a agosto de 2000, maio, setembro, dezembro/2001, janeiro a dezembro e décimo terceiro/2002, janeiro a novembro e décimo terceiro/2003, janeiro, fevereiro, maio, junho, agosto, setembro e outubro/2004, abril a junho, setembro e novembro/2005, junho, agosto, setembro e dezembro/2006, janeiro a setembro, novembro e dezembro/2007, janeiro, fevereiro, abril a setembro, novembro e dezembro/2008, comprovando o vínculo empregatício, o recebimento dos salários e a retenção das contribuições previdenciárias.
Cabe destacar que no procedimento administrativo que resultou na concessão do benefício de aposentadoria - NB 42/182.712.477-3, o próprio INSS computou como tempo de serviço o período do vínculo empregatício do autor, com a empregadora MGM Meyer Giometti Engenharia Mecânica Ltda, nos interregnos de 11/05/1988 a 06/12/2000 e 03/09/2001 a 10/01/2013, como se verifica da planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição.
Nota-se também que o aludido vínculo de emprego com data de início em 11/05/1988, já estava registrado nos assentamentos da autarquia previdenciária como demonstra o extrato do CNIS, datado de 09/05/2018, que integra o procedimento de concessão da aposentadoria. Assim, cabe ressaltar que nos termos do Art. 11, I, da Lei 8.213/91, no aludido período de maio de 2000 a dezembro de 2008, o autor figurava como segurado obrigatório do regime geral da previdência social – RGPS, na condição de empregado.
Portanto, como segurado obrigatório da seguridade social, na condição de empregado, as contribuições previdenciárias são de responsabilidade da empresa empregadora, em consonância com os ditames da Lei de Custeio da Previdência Social. Nos termos do Art. 22, I e II, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária a cargo da empregadora, incide sobre o total das remunerações pagas, a qualquer título, ao empregado.
Verifica-se pela carta de concessão/memória de cálculo do benefício 42/182.712.477-3, ausência do salário de contribuição no interregno de 2002 a 2008, e por consequência, há divergência entre os valores utilizados na composição da renda mensal da aposentadoria, e aqueles constantes dos recibos de pagamentos salariais emitidos pela empregadora, que efetivamente servem de base para o cálculo da RMI.
De outro ângulo, os registros do vínculo empregatício assentados no CNIS do autor, impõe ao INSS, o ônus de fiscalizar e cobrar as contribuições previdenciárias devidas pela empregadora ou seus responsáveis pelos efetivos recolhimentos. Não é demasiado mencionar, que não consta do procedimento administrativo de concessão da aposentadoria ao autor, nenhuma diligência do INSS junto ao empregador para a cobrança das contribuições previdenciárias, assim como, também não consta qualquer comunicação ou exigência para que o autor apresentasse documentos concernentes aos salários recebidos no período em que a autarquia alega inexistência de contribuição.
Por tudo, comprovado que no período básico de cálculo, o autor recebeu salários, como empregado, os referidos valores comprovados com os demonstrativos de pagamentos devem ser utilizados na apuração da renda mensal – RMI da aposentadoria, fazendo jus à pleiteada revisão. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo que resultou na concessão da aposentadoria ora revisada (REsp 1646490/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 04/09/2018, DJe 11/03/2019, e REsp 1502017/RS, 1ª Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 04/10/2016, DJe 18/10/2016).
Destarte, a r. sentença é de ser mantida quanto à matéria de fundo, devendo o réu incluir no cálculo de apuração da RMI, os corretos valores dos salários de contribuição sobre os quais incidiram as contribuições previdenciárias em todos os meses que compõem o período básico de cálculo, comprovados com os recibos de pagamentos salariais integrantes dos autos, proceder a revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a 08/05/2018, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais e suas contribuições, após o termo inicial/data de início do benefício – DIB da aposentadoria originária.
Os honorários advocatícios a ser suportados pela autarquia, devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, nego provimento às apelações e dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO NA RMI.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, o Colendo Supremo Tribunal Federal, decidiu que a exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Entretanto, também excepcionou a possibilidade do pedido ser formulado diretamente em juízo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível.
2. O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início de vigência em 08/05/2018.
3. Pela carta de concessão/memória de cálculo do benefício, verifica-se a ausência dos salários de contribuição no interregno de 2002 a 2008, e por consequência, há divergência entre os valores utilizados na composição da renda mensal da aposentadoria, e aqueles constantes dos recibos de pagamentos salariais emitidos pela empregadora, que efetivamente servem de base para o cálculo da RMI.
4. Como segurado obrigatório da seguridade social, na condição de empregado, as contribuições previdenciárias são de responsabilidade da empresa empregadora, em consonância com os ditames da Lei de Custeio da Previdência Social.
5. A contribuição previdenciária a cargo da empregadora, a teor do Art. 22, I e II, da Lei 8.212/91, incide sobre o total das remunerações pagas, a qualquer título, ao empregado.
6. Comprovado que no período básico de cálculo, o autor recebeu salários, como empregado, todos os valores devem ser utilizados na apuração de sua aposentadoria, faz jus à pleiteada revisão da renda mensal inicial - RMI.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. 9. Os honorários advocatícios, a cargo da autarquia, devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento às apelações, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.