PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5177516-72.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ANTONIO MAINARDI Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Trata-se de agravo interno (ID 339856784) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática (ID 336015132) que negou provimento ao seu apelo e deu parcial provimento ao recurso adesivo apresentado pela parte autora, a fim de reformar a r. sentença para: a) julgar procedente o pedido de reconhecimento do período de 22/02/1978 a 24/02/1981 como tempo comum; b) julgar procedente o pedido de reconhecimento do período de 12/08/1987 a 11/09/1987 como tempo especial; c) fixar a data de início do benefício na data da DER (29/09/2017).
Em suas razões recursais, o agravante alega que o nível de ruído a que o segurado esteve exposto no período de 03/01/2007 a 19/01/2009 seria inferior ao limite de tolerância legalmente estabelecido para a época. Requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno para que, em sede de juízo de retratação, a decisão monocrática seja reformada. Subsidiariamente, caso não haja retratação, postula que o recurso seja submetido a julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que as questões apresentadas sejam apreciadas de forma colegiada.
Apresentadas contrarrazões (ID 3430096789).
É o relatório. Voto A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): De início, cumpre salientar que o presente agravo interno é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, compete ao agravante impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, ônus processual do qual não se desincumbiu. O recurso reitera argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar sua fundamentação.
A decisão agravada já havia enfrentado a questão relativa ao reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados pelo autor, incluindo aqueles submetidos a agentes nocivos, como o ruído, que é o ponto central da presente insurgência recursal. A irresignação do agravante não merece prosperar, pois em que pese o PPP informar exposição a ruído na intensidade de 83 dB (A), o LTCAT (ID 125635555, fls. 15-21) emitido em 2012, documento utilizado para preenchimento da profissiografia previdenciária, comprova que no referido intervalo o segurado esteve exposto a ruído na intensidade de 89 dB.
Ademais, a fundamentação da decisão monocrática dedicou-se a discutir exaustivamente a evolução legislativa e jurisprudencial aplicável ao agente ruído, com expressa menção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.398.260/PR (Tema 694 do STJ). A decisão estabeleceu, de forma clara, os limites de tolerância para cada período, apontando que, a partir de 19/11/2003, o limite de tolerância para ruído é superior a 85 dB.
Com base nessa análise e na documentação probatória, a decisão monocrática concluiu, para os períodos em análise, que "o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo acima dos limites legalmente permitidos", fundamentando, assim, o reconhecimento do tempo de serviço especial. A partir de 11/12/1997, exige-se a prova qualificada da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário padrão elaborado com supedâneo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
Outrossim, a partir de 01/01/2004 é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do § 4º do artigo 58 da Lei n. 8.213, com redação da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, regulamentado pelo artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999. Desse modo, depreende-se que o PPP, apesar de sua obrigatoriedade, possui caráter de formulário padrão que deve ser elaborado com supedâneo no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
O LTCAT é, portanto, o documento técnico primário e fundamental que espelha as condições ambientais de trabalho e as exposições a agentes nocivos, servindo de alicerce para a confecção do PPP. Assim, caso haja divergência entre as medições de agentes nocivos constantes no PPP e aquelas efetivamente apuradas no LTCAT, o valor probatório do LTCAT deve prevalecer. O PPP, como documento que sintetiza as informações do LTCAT, não pode desvirtuar a realidade técnica apurada no laudo, que é a fonte original e mais detalhada da prova das condições especiais.
A finalidade do PPP é justamente registrar de forma individualizada os dados do LTCAT para cada trabalhador, razão pela qual qualquer inconsistência entre eles deve ser dirimida em favor do documento que lhe deu origem e que detém a primazia técnica. Nesse sentido, quando há informações contraditórias ou incompletas no PPP, o LTCAT assume papel preponderante, pois é o subsídio técnico que embasa a informação.
Na hipótese dos autos, inclusive, a decisão agravada ressalta que "o LTCAT apresentado corrobora as informações constantes na profissiografia e atesta que a exposição ocorria de forma habitual". Constata-se, portanto, que as alegações apresentadas nas fundamentações do agravo interno, especialmente no tocante ao limite de ruído e à aplicação do Tema 694 do STJ para o período em questão, foram devidamente apreciadas e consideradas pela decisão monocrática.
Os argumentos trazidos pelo agravante, ao se referirem ao mesmo período e aos mesmos parâmetros legais e fáticos já considerados na decisão anterior, não demonstram a ocorrência de erro material, equívoco jurídico ou qualquer outra circunstância capaz de infirmar os fundamentos expostos. Em vez disso, o recurso restringe-se a reprisar a argumentação já analisada, com o objetivo de reexaminar a questão nela abordada, sem, contudo, apresentar qualquer elemento novo ou fundamento superveniente que justifique a modificação do julgado.
Desse modo, a repetição que se realiza da essência dos fundamentos expostos na decisão impugnada, que se mostram adequadas e suficientes para a resolução da lide, não caracteriza ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015. Isso porque tal preceito, analisado em conjunto com o seu §1º, não estabelece ao magistrado, no âmbito do agravo interno, a obrigação de reformular o conteúdo da decisão com os mesmos fundamentos, porém utilizando terminologia diversa, quando ausentes novas (e pertinentes) argumentações recursais que efetivamente apontem para um desacerto da decisão.
Neste sentido, inclusive, a jurisprudência pátria é pacífica, como se verifica nos seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021; AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021. Diante da ausência de argumentos novos e substanciais que possam infirmar o juízo proferido na decisão monocrática, impõe-se, dessa forma, a manutenção integral da decisão agravada, pelos mesmos motivos e fundamentos pertinentes que já foram exaustivamente expostos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LTCAT. PREVALÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. TEMA 694 DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer períodos de tempo comum e especial, bem como fixar a data de início do benefício na data do requerimento administrativo (DER), mantendo o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a ruído acima dos limites legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática deve ser reformada diante da alegação do INSS de que o nível de ruído a que esteve exposto o segurado seria inferior ao limite de tolerância legalmente estabelecido para o período analisado.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática analisa de forma exaustiva a especialidade do labor, inclusive quanto ao agente nocivo ruído, com base na evolução legislativa e jurisprudencial aplicável. O LTCAT demonstra exposição do segurado a ruído de 89 dB no período controvertido, prevalecendo sobre a informação divergente constante do PPP, que indicava 83 dB. O LTCAT constitui o documento técnico primário que fundamenta o preenchimento do PPP, devendo prevalecer em caso de divergência entre os registros.
A partir de 19/11/2003, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 85 dB, conforme entendimento firmado no Tema 694 do STJ. A documentação técnica comprova exposição habitual e permanente a agente nocivo acima dos limites legalmente permitidos. A repetição dos fundamentos já analisados não caracteriza violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC, inexistindo erro material ou equívoco jurídico a justificar a reforma da decisão.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE ANTONIO MAINARDI
Advogado
ELAINE AKITA FERNANDES (OAB 213095/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de janeiro de 2026 Processo n° 5177516-72.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 09-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSE ANTONIO MAINARDI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE ANTONIO MAINARDI
Advogado
ELAINE AKITA FERNANDES (OAB 213095/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5177516-72.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N APELADO: JOSE ANTONIO MAINARDI ATO ORDINATÓRIO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 22 de outubro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE ANTONIO MAINARDI
Advogado
ELAINE AKITA FERNANDES (OAB 213095/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5177516-72.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ANTONIO MAINARDI ADVOGADO do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (ID 125635578) que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, reconhecendo como tempo especial os períodos de 01/04/1985 a 11/08/1987, 15/09/1987 a 31/05/1991, 02/01/1995 a 05/03/1997, 18/11/2003 a 01/01/2007 e 20/01/2009 a 29/09/2017. Condenou o réu a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do indeferimento administrativo.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais foram rateadas. Os honorários advocatícios do patrono da parte autora foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitada a súmula 111 do STJ, e os da autarquia em R$ 900,00, observada a gratuidade de justiça. O INSS interpôs apelação (ID 125635583), insurgindo-se contra o reconhecimento dos períodos de 18/11/2003 a 01/01/2007 e de 20/01/2009 a 29/09/2017 como especiais.
Sustenta que a documentação apresentada não é contemporânea e não comprova exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Argumenta que, por exercer a função de supervisor, o autor desempenhava atividades de fiscalização, sem contato direto e contínuo com agentes insalubres. Defende, ainda, que a exposição intermitente não caracteriza tempo especial e que o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) neutraliza eventual exposição, afastando a natureza especial da atividade.
A parte autora interpôs recurso adesivo (ID 125635591). Requer a fixação da data de início do benefício na data do protocolo do requerimento administrativo (29/09/2017) e não no indeferimento administrativo. Busca, ainda, o reconhecimento do período urbano de 22/02/1978 a 24/02/1981, sem registro em CTPS, apresentando carta de apresentação da empresa como prova documental. No tocante à atividade especial, postula a reforma da decisão para estender o reconhecimento aos seguintes períodos: (i) de 11/08/1987 a 11/09/1987, limitado na sentença, defendendo que o enquadramento profissional autoriza o cômputo; (ii) de 01/06/1991 a 19/09/1991, sob o argumento de que o PPP e o LTCAT comprovam a continuidade da exposição a agentes nocivos, mesmo em função diversa; e (iii) de 14/10/1991 a 30/12/1994, que foi negado, sustentando que deve ser reconhecido por enquadramento profissional e analogia com os documentos apresentados em períodos adjacentes.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 125635590). Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Decido. Tempestivos os recursos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte Regional, sem prejuízo daquelas que eu deva conhecer de ofício. Do julgamento monocrático. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Do reconhecimento de tempo urbano comum sem registro em CTPS. A prova do tempo de serviço/contribuição urbano, para fins previdenciários, deve estar amparada em documentos que constituam prova plena ou, pelo menos, início de prova material, devendo, neste último caso, ser corroborados pela prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Diante da norma supracitada e considerando, ainda, os artigos 107 e 108 da Lei nº 8.213/91, verifica-se que o segurado possui direito de ter considerado, no cálculo do tempo e da renda mensal do benefício, o tempo de serviço/contribuição comprovado por documentos contemporâneos, aptos a demonstrarem o exercício de atividades nos períodos a serem computados. Na ausência dos referidos elementos, a prova poderá ser feita por meio de justificação judicial, desde que baseada em um início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.
É importante destacar, contudo, que tanto a lei quanto a jurisprudência não impõem a necessidade de haver documentação detalhada que comprove o trabalho realizado pelo segurado em cada ano de atividade, nem exigem a apresentação de prova material exata das datas de início e término do serviço. Ademais, quanto à prova dos vínculos empregatícios do segurado, assim dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91: Art. 29-A.
O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. Nessa mesma esteira são as disposições constantes no art. 19, caput, do Decreto nº 3.048/99: Art.
19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
Registre-se, ainda, que a decisão proferida no âmbito da Justiça Trabalhista pode servir, para fins previdenciários, como início de prova material independentemente da participação do INSS naquela lide. No caso dos autos, pretende o autor o reconhecimento como tempo comum do período de 22/02/1978 a 24/02/1981, trabalhado para Esquadrias Metálicas Votuporanga LTDA sem registro em CTPS. Para tanto, juntou aos autos documento datado de 10/03/1981, cujo conteúdo consiste em declaração do vínculo empregatício no aludido intervalo, consignando a boa conduta do trabalhador durante o contrato laboral, assemelhando-se a uma "carta de recomendação" para futuros empregadores.
O documento apresentado, embora seja uma "carta de recomendação", possui valor probatório suficiente para corroborar o período de trabalho alegado, uma vez que possui as características da contemporaneidade (emitido em 10/03/1981, ou seja, logo após término do contrato) e especificidade (declara o vínculo no período exato pretendido), sendo imperioso seu reconhecimento. Do reconhecimento da especialidade.
O reconhecimento do trabalho especial será possível, considerada a evolução legislativa, nos seguintes termos:
1) até 28/04/1995: com fulcro na Lei n. 3.807, de 26/08/1960 (LOPS), e suas alterações; e, posteriormente, a Lei n. 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, pela presunção da especialidade do trabalho, mediante o enquadramento da atividade, considerada a ocupação profissional ou a exposição a agentes nocivos, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos n. 53.831, de 25/03/1964e n.83.080, de 24/01/1979.
Admitida qualquer meio probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003, independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
2) a partir de 29/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e extinguiu a presunção da especialidade das atividades por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração por qualquer meio de prova da submissão aos agentes insalubres, considerando-se suficiente a apresentação de formulários padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) preenchidos pela empresa (artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022), independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
3) a partir de 11/12/1997: tem efetividade o Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, que regulamenta a Lei n. 9.528, de 10/12/1997, o qual convalidou a MP n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, exigindo para o reconhecimento de tempo de serviço especial a prova qualificada da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário padrão elaborado com supedâneo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
4) a partir de 01/01/2004: é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do § 4º do artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, regulamentado pelo artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS nº 95, 99 e 100, de 2003, depois pelo artigo 128 da IN INSS 128, de 28/03/2022. Agentes físicos - Ruído.
Quanto ao nível de ruído, a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o
C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A)(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014). Nesse sentido: Período Trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 05/03/97 Anexo do Decreto 53.831/64; Anexo I do Decreto 83.080/79; Ordens de Serviço 600 e 612/98. Superior a 80 dB. A partir de 06/03/97 a 06/05/99 Anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação original. Superior a 90 dB De 07/05/99 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação original. Superior a 90 dB.
A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, com alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003. Superior a 85 dB. Ademais, vale dizer que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Dos períodos controvertidos. Período 12/08/1987 a 11/09/1987. Empregador: Esmebra Ind. Com. Tubos e Canos de Aço LTDA.
Função: Serralheiro. Provas: CTPS (ID 125635553). Verifica-se na r. sentença (ID 125635578) que o período de 01/04/1985 a 11/08/1987, trabalhado na empresa "Esmebra Ind. Com. Tubos e Canos de Aço LTDA" fora considerado como tempo especial decorrente do enquadramento, por equiparação, no código 2.5.3 do Decreto n° 83.080/79. Ocorre que o referido vínculo empregatício perdurou até 11/09/1987, segundo anotações da CTPS do autor, o que faz presumir que o magistrado incorreu em erro material ao fixar o termo final em 11/08/1987, uma vez que não houve alteração das funções exercidas pelo trabalhador.
Desse modo, o período sob análise deve ser reconhecido como tempo especial sob os mesmos fundamentos exarados pelo juízo de primeira instância. Período 01/06/1991 a 19/09/1991; 14/10/1991 a 30/12/1994. Empregador: Euclides Facchini & Filhos. Função: Serralheiro. Provas: CTPS (ID 125635553), PPP (ID 125635555, fls. 05-10). No que diz respeito ao reconhecimento da especialidade, sabe-se que, até o advento da Lei nº 9.032/95, em 28/04/1995, bastava, para a configuração do caráter especial da atividade exercida pelo segurado, que esta estivesse prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como penosa, insalubre ou perigosa.
Para comprovar o alegado labor sob condições especiais no período de 01/06/1991 a 19/09/1991, trabalhado para o empregador "Euclides Facchini & Filhos", o autor juntou aos autos cópia de sua CTPS, na qual consta que no período sob análise exercia função de "Enc. Mont. Gabaritos". Frise-se que não é possível o reconhecimento do período retrocitado como laborado em condições especiais, uma vez que a ocupação registrada na carteira profissional (Enc.
Mont. Gabaritos) não está prevista nos regulamentos supracitados. Por outro lado, consta do PPP que as atividades inerentes ao cargo citado consistiam em "coordenar o setor que atua, distribuindo o trabalho e orientando a produção dentro do respectivo setor; acompanhar processo de produção, buscando aumento de produtividade e cumprindo prazos de entrega; verificar qualidade dos produtos antes de enviá-los ao cliente; controlar estoque; orientar novos funcionários".
Não há indicação nas Profissiografias de exposição do trabalhador a fatores de riscos. Outrossim, nota-se das atribuições do cargo que as funções exercidas eram majoritariamente administrativas, ratificando a ausência de condições prejudiciais à saúde do segurado. Portanto, não restou comprovado as alegações de trabalho sob condições especiais. Período 18/11/2003 a 01/01/2017 e 20/01/2009 a 29/09/2017.
Empregador: Facchini S/A. Função: Supervisor de Produção. Provas: CTPS (ID 125635553), PPP (ID 125635555, fls. 13-14) e LTCAT (ID 125635555, fls. 15-21), emitido em 2012. Consta do PPP que no período analisado o autor exerceu as funções de supervisão de produção, no setor "núcleo suporte e criação - Profº Pardal", exposto a ruído nas seguintes intensidades: 86 dB(A) no intervalo de 18/11/2003 a 02/01/2007; 83 dB(A) no intervalo de 03/01/2007 a 19/01/2009 e de 89 dB(A) no intervalo de 20/01/2009 a 29/09/2017.
Conforme Anexo IV do Decreto 3.048/99, com alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003, o limite de tolerância previsto para tais períodos é de 85 dB(A). Desse modo, verifica-se nos períodos sob análise o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo acima dos limites legalmente permitidos. Ressalta-se que o LTCAT apresentado corrobora as informações constantes na profissiografia e atesta que a exposição ocorria de forma habitual.
Em que pese o exercício de algumas atividades administrativas, infere-se da descrição das atividades inerentes ao cargo que parte delas ocorria no "chão de fábrica", visto que competia ao supervisor "acompanhar o processo de produção e atuar diretamente no processo pelo qual é responsável". Cabe destacar que a habitualidade e a permanência no tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, previstas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95) não exigem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
Deve-se entender que tal exposição é inerente ao desenvolvimento das atividades realizadas pelo trabalhador, fazendo parte de sua rotina de trabalho, e não um evento ocasional. Uma interpretação diferente tornaria a norma protetiva inútil, pois em poucas atividades a exposição direta ao agente nocivo ocorre durante toda a jornada, e, em muitas delas, uma exposição dessa intensidade seria completamente impossível.
Quanto à exposição ao agente "ruído", o EPI sempre será considerado insuficiente, nos termos da tese firmada junto ao Tema 555 do STF:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (grifei) Por fim, em relação à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (..) - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8" Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanin4 DE 19/03/2018).
Do termo inicial do benefício. Conforme amplamente pacificado, o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), desde que os requisitos para a concessão estivessem preenchidos naquela data. No presente caso, não há motivo para postergar o início do benefício para a data do indeferimento do requerimento em âmbito administrativo.
Ressalto que, embora o reconhecimento do período de 22/02/1978 a 24/02/1981 como tempo comum urbano tenha ocorrido na fase recursal, este não fora utilizado no cálculo do juízo a quo como tempo de contribuição, haja vista a improcedência deste pedido pelo magistrado. Diante de todo o exposto, nego provimento ao apelo do INSS. Majoro os honorários advocatícios a cargo do réu em 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85, respeitada súmula 111 do STJ.
Dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor para reformar a r. sentença a fim de: a) julgar procedente o pedido de reconhecimento do período de 22/02/1978 a 24/02/1981 como tempo comum; b) julgar procedente o pedido de reconhecimento do período de 12/08/1987 a 11/09/1987 como tempo especial; c) fixar a data de início do benefício na data da DER (29/09/2017). No mais, mantenho a sentença sob seus exatos fundamentos.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal