FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA (OAB 284154/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5177670-90.2020.4.03.9999 RELATOR: DENISE NEVES ABADE APELANTE: CARLOS TADEU JUNQUEIRA BERENGUEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-N ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS TADEU JUNQUEIRA BERENGUEL
RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal DENISE ABADE (Relatora): Carlos Tadeu Junqueira Berenguel ajuizou ação declaratória de atividade especial cumulada com averbação de tempo de serviço em face do INSS (ID 125646631). Busca o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados como lavrador no corte de cana-de-açúcar e em atividade florestal, com a consequente conversão para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS apresentou contestação alegando, em síntese, a vinculação do autor ao PRORURAL antes da Lei 8.213/91, o que impediria a aposentadoria especial (ID 125646639). Sustentou ainda a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional para a função de lavrador e a ausência de agentes nocivos nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos em que o autor laborou como lavrador (26/05/79 a 09/06/79, 18/01/80 a 16/02/80, 18/11/83 a 21/02/86, 06/05/86 a 12/08/86 e 24/01/89 a 31/08/94) e o período de 09/02/04 a 22/12/04 por exposição a ruído (ID 125646687).
Submeteu ao reexame necessário. O autor opôs embargos de declaração, que foram parcialmente providos para incluir os períodos de 05/09/86 a 31/12/86 (por ruído), 13/09/95 a 17/07/96 e 22/01/02 a 17/04/02 (ID 125646699). Inconformado, o autor apelou requerendo a realização de perícia técnica, o reconhecimento dos demais períodos controversos e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) (ID 125646708).
O INSS também apelou, arguindo falta de interesse processual para o período já reconhecido administrativamente e pugnando pela improcedência dos demais pedidos (ID 125646703). Com contrarrazões da parte autora (ID 125646719), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal DENISE ABADE (Relatora):
1. Preliminar - Cerceamento de Defesa e Necessidade de Perícia. O autor alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial direta na origem. Sustenta a necessidade da perícia para comprovar a exposição a agentes nocivos omitidos nos Perfis Profissiográficos Previdenciários, como a fuligem e o calor excessivo no corte de cana (ID 125646708). O juízo de primeiro grau indeferiu a diligência por entender que os formulários emitidos pelos empregadores gozam de presunção de veracidade e são suficientes para o deslinde da causa, dispensando a perícia judicial (ID 125646652).
A pretensão não merece acolhimento. A prova pericial direta não é o único meio admitido para a comprovação da atividade especial. No caso, o autor acostou aos autos laudos periciais emprestados, elaborados em processos distintos que envolveram as mesmas empresas e a mesma função de cortador de cana-de-açúcar (ID 125646647 e ID 125646645). Esses laudos paradigmáticos atestam de forma técnica e circunstanciada a exposição dos trabalhadores a agentes químicos (fuligem contendo hidrocarbonetos aromáticos) e físicos (calor com IBUTG superior a 25°C) durante o corte manual da cana queimada.
A legislação processual admite a utilização de prova emprestada e de laudos técnicos de empresas similares para fins de enquadramento previdenciário, desde que observados o contraditório e a identidade de funções. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal, verbis: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. LAUDO PERICIAL EMPRESTADO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA ADEQUADO JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu a produção de prova pericial relativamente ao período em que o agravante alegar ter executado atividades especiais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento do direito de o agravante produzir as provas necessárias ao reconhecimento do direito alegado.
III. Razões de decidir
3. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, o entendimento desta E. Décima Turma pode ser resumido da seguinte forma: i) até o advento da Lei nº 9.032/95, permitia-se o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento de funções e atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; ii) embora a Lei nº 9.032/95 tenha encerrado a possibilidade do mero enquadramento pela atividade ou função, a lista com indicação de agentes nocivos – os quais deveriam ser objeto de lei específica nos termos da redação originária do art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91 – apenas adveio com o Decreto nº 2.172/97, o qual também passou a exigir formulário com base em laudo técnico; iii) a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada diversas vezes até a sua conversão na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, retirou a atribuição de definir o rol de agentes nocivos do Poder Legislativo e a transferiu para o Poder Executivo; iv) assim, por se entender que a alteração de atribuição de competência do Poder Legislativo, prevista na redação originária do caput do art. 58 da Lei nº 8.213/91, no caso, se tratava de matéria reservada à lei em sentido estrito, o Decreto nº 2.172/97 apenas passou a ter eficácia com o início da vigência da Lei nº 9.528/97; v) portanto, a exigência de laudo técnico para se verificar a exposição a agentes nocivos, exceto para ruído e calor, que sempre necessitaram de análise quantitativa, apenas foi viabilizada a partir de 10.12.1997, com a Lei nº 9.528/97; vi) dessa forma, no interstício das Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos pode ocorrer por qualquer meio de prova, tais como formulários e CTPS.
4. Nos termos do §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, 'A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.'.
5. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário supracitado, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador. Assim sendo, na hipótese de a parte autora contestar fundamentadamente as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contenham os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou, ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária a atuação do magistrado.
6. Pode-se citar, como exemplos de medidas para adequada instrução processual: i) a expedição de ofícios para o empregador, solicitando os documentos que embasaram o preenchimento do PPP; ii) a colheita de prova testemunhal, a fim de elucidar as reais condições de trabalho do segurado; iii) a oportunidade de juntada aos autos de laudo pericial emprestado. Ainda, caso útil e necessário, pode-se deferir a produção de perícia técnica, mesmo que por similaridade.
7. A ausência de PPP ou documentos aptos a retratarem as reais condições de trabalho do segurado, todos de responsabilidade de terceiros, não pode servir, por si só, de fundamento para se concluir pela inexistência de trabalho nocivo à saúde. Não sendo obrigação do trabalhador produzir documentos que detalhem o seu labor, tampouco a atribuição de fiscalizar aqueles que seriam obrigados a fazê-lo, não poderá ser prejudicado por desídia de terceiros.
8. Caberá ao magistrado, no caso concreto, analisar os argumentos apresentados pela parte autora, a fim de conduzir a instrução probatória necessária ao julgamento adequado do mérito da demanda. Se é possível ao segurado laborar em atividades especiais antes e depois da Lei nº 9.099/95, pela comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde, deve-se oportunizar, em face de exposição fática verossímil de tal labor, os meios necessários para a sua demonstração.
9. O agravante juntou aos autos PPP próprio e laudo pericial emprestado, os quais se mostram suficientes à análise do labor executado no período de 23.03.2012 a 23.01.2018, uma vez que descrevem suficientemente os agentes nocivos aos quais esteve exposto. Desnecessária, portanto, a produção de prova pericial.
IV. Dispositivo
10. Agravo de instrumento desprovido." _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.015 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003110-40.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/09/2023, Intimação via sistema DATA: 15/09/2023. TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5055886-78.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024. (AI 5000219-29.2025.4.03.0000, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, j. 28/05/2025, DJEN 02/06/2025) Assim, tenho que o conjunto probatório formado pelos PPPs, laudos emprestados e prova testemunhal mostra-se suficiente para o julgamento da lide. O indeferimento de nova perícia judicial não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando já dispor de elementos técnicos para formar seu convencimento.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
2. Atividade Especial no Corte de Cana-de-Açúcar e PRORURAL. O mérito recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos períodos em que o autor laborou como lavrador no corte de cana-de-açúcar, abrangendo os intervalos de 26/05/1979 a 09/06/1979, 18/01/1980 a 16/02/1980, 18/11/1983 a 21/02/1986, 06/05/1986 a 12/08/1986, 24/01/1989 a 31/08/1994, 21/08/1996 a 31/08/1997, 13/09/1995 a 17/07/1996, 22/01/2002 a 17/04/2002 e 09/02/2004 a 22/12/2004 (ID 125646631).
O INSS sustenta que, antes da Lei 8.213/1991, o autor estaria vinculado ao PRORURAL, regime que não previa aposentadoria especial, o que impediria a conversão do tempo rural. Argumenta ainda pela impossibilidade de equiparação do lavrador na cana-de-açúcar à categoria agropecuária do código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 (ID 125646703). A tese autárquica não se sustenta. O autor laborou como empregado rural em empresas agroindustriais do setor sucroalcooleiro, as quais, mesmo antes da unificação dos regimes pela Lei 8.213/1991, recolhiam contribuições previdenciárias sob a égide da Previdência Social Urbana.
O ordenamento jurídico previdenciário e a interpretação sistemática das normas reconhecem que o empregado de empresa agroindustrial vinculado ao regime urbano faz jus ao enquadramento por categoria profissional e à contagem de tempo especial, independentemente da natureza estritamente agrícola da lavoura. No caso concreto, a especialidade do labor no corte manual de cana-de-açúcar está demonstrada.
Os laudos periciais emprestados comprovam que a atividade expunha o trabalhador a níveis de calor acima dos limites de tolerância da NR-15 e a agentes químicos cancerígenos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem da cana queimada (ID 125646647 e ID 125646645). No mais, como bem assentado na r. sentença, a parte autora juntou o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da antiga empregadora Zillo Lorenzetti, atual denominação Companhia Agrícola Quatá (fls. 573/588 e 589/601).
Observo, por oportuno que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal corrobora a especialidade do labor na lavoura canavieira, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento parcial às apelações de ambas as partes, reconhecendo a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 18/02/2004 e 14/04/2008 a 10/10/2011 e concedendo aposentadoria especial desde o requerimento administrativo em 21/10/2014. O INSS alega ausência dos requisitos legais para reconhecimento da atividade especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como empregado rural em lavouras de cana-de-açúcar, especificamente nos intervalos de 29/04/1995 a 18/02/2004 e 14/04/2008 a 10/10/2011.
III. Razões de decidir
3. O trabalho de corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições extremamente penosas e pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, assegurando ao trabalhador o direito à aposentadoria especial.
4. No período de 15/09/1981 a 18/02/2004, o laudo técnico pericial demonstrou exposição habitual e permanente à fuligem da palha da cana-de-açúcar queimada, que contém hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, aos inseticidas e defensivos agrícolas contendo fósforo e, a partir de 06/03/1997, ao agente calor com IBUTG de 29,9ºC, acima dos limites de tolerância estabelecidos para atividades moderadas e pesadas.
5. No período de 14/04/2008 a 10/10/2011, o laudo pericial e o PPP atestaram exposição ao agente calor de 29,9ºC IBUTG, à fuligem da palha da cana-de-açúcar queimada com hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, aos defensivos agrícolas contendo fósforo e à radiação não ionizante.
6. A prova técnica produzida é robusta e suficiente para demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do trabalhador, não se tratando de mera exposição a intempéries climáticas, uma vez que os agentes nocivos comprovados decorrem do próprio processo produtivo.
7. O INSS não trouxe elementos aptos a infirmar a fundamentação da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas sobre ausência de requisitos legais.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno do INSS desprovido." (ApelRemNec 0005545-12.2017.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA,, 9ª Turma, j. 17/11/2025, DJEN 24/11/2025) Ademais, o próprio Conselho de Recursos da Previdência Social já havia reconhecido administrativamente a especialidade do período de 24/07/1991 a 28/04/1994 por enquadramento na categoria profissional (ID 125646703).
A legislação de regência aplicável à época da prestação do serviço autoriza o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e a comprovação por agentes nocivos para os períodos posteriores. Impõe-se o reconhecimento da atividade especial para todos os períodos em que o autor atuou no corte manual de cana-de-açúcar, garantindo-se a conversão do tempo especial em comum.
3. - Atividade Florestal (Duraflora S/A). O autor pleiteia o reconhecimento da atividade especial nos períodos em que laborou para a empresa Duraflora S/A, especificamente de 05/09/1986 a 31/12/1986, na função de servente de implantação e manutenção florestal, e de 01/06/1987 a 28/12/1987, como servente de carga (ID 125646631). A tese autoral sustenta o enquadramento por categoria profissional com base no código 2.2.2 do Decreto 53.831/1964, bem como a exposição a agentes nocivos como calor, inseticidas e herbicidas (ID 125646643).
No que tange ao período de 05/09/1986 a 31/12/1986, o autor exerceu a função de servente de implantação e manutenção florestal (ID 125646631). O Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos não discrimina a efetiva exposição a agentes nocivos e não apresenta registro ambiental de ruído ou de agentes químicos para esse intervalo (ID125646633, p. 185). Ademais, a função de servente de implantação não se equipara automaticamente à de trabalhador florestal braçal de corte para fins de presunção legal pelo código 2.2.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964.
Diante da ausência de formulário ou laudo técnico que comprove a sujeição habitual e permanente a fatores de insalubridade, impõe-se a reforma da sentença para afastar o enquadramento especial do período de 05/09/1986 a 31/12/1986. Por outro lado, em relação ao período de 01/06/1987 a 28/12/1987, a prova documental consubstanciada no Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empregadora demonstra de forma inequívoca que o segurado trabalhou exposto a ruído contínuo de 96 dB(A) (idem, ibidem).
Assinalo que, à época da prestação do serviço, o limite máximo de tolerância estabelecido no código 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 era de 80 dB(A). A sujeição a pressão sonora em nível de 96 dB(A) supera amplamente o teto regulamentar, autorizando o cômputo do interregno como atividade especial e a sua consequente conversão em tempo de serviço comum. Nesse sentido, orienta a jurisprudência desta
C. Oitava Turma, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos pleiteados.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O INSS deve ser condenado ao pagamento da verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o
C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à 'Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias'.
VII- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido." (ApCiv 5070461-33.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, j. 10/05/2022, DJEN 12/05/2022) Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença para afastar a especialidade do interregno de 05/09/1986 a 31/12/1986 e reconhecer como tempo especial o período de 01/06/1987 a 28/12/1987 prestado na empresa Duraflora S/A.
4. Exposição ao Ruído e Eficácia de EPI. O INSS insurge-se contra o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído nos períodos de 09/02/2004 a 22/12/2004, 13/09/1995 a 17/07/1996 e 05/09/1986 a 31/12/1986 (ID 125646703). A autarquia sustenta que a medição teria sido realizada por metodologia inadequada e que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual seria suficiente para neutralizar a nocividade do agente físico (ID 125646703).
De início, cumpre reiterar que a especialidade do interregno de 05/09/1986 a 31/12/1986 (Duraflora S/A) já restou integralmente afastada no tópico precedente, restando prejudicada a análise quanto a esse ponto. Impende destacar, aqui, que a evolução legislativa dos limites de tolerância para ruído estabelece que, até 05/03/1997, a exposição acima de 80 dB(A) caracterizava a atividade especial. A partir dessa data e até 18/11/2003, o limite foi elevado para 90 dB(A).
Com a edição do Decreto 4.882/2003, o patamar retornou para 85 dB(A). No período de 09/02/2004 a 22/12/2004, o PPP da Usina Açucareira S. Manoel indica exposição a 87,90 dB(A), valor que supera o limite de 85 dB(A) vigente à época (ID 125646644). O argumento autárquico sobre a eficácia do EPI não prospera. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, firmou o entendimento de que o uso de Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza a atividade especial quando o trabalhador está exposto a ruído acima dos limites legais de tolerância.
No mesmo sentido, a Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização consigna que o uso de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. A tese repetitiva sobre o tema do EPI e descaracterização do tempo especial foi uniformizada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Tema 1090 "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor." (Paradigma REsp 2.082.072/RS) Saliento, por derradeiro, relativamente à presente questão, que a alegação de erro na metodologia de medição também não encontra respaldo. O formulário oficial atesta que a técnica utilizada foi a dosimetria, procedimento adequado para aferir a exposição ocupacional diária ao ruído, convertendo os diversos níveis de pressão sonora em um Nível de Exposição Normalizado representativo da jornada de trabalho.
Diante da comprovação documental de que o autor esteve exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, impõe-se a manutenção do reconhecimento da atividade especial, rejeitando-se a alegação de neutralização pelo uso de EPI.
5. Termo Inicial do Benefício, Reafirmação da DER e Consectários Legais. O autor formulou o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 03/11/2012 (DER). O INSS sustenta que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada do último Perfil Profissiográfico Previdenciário em juízo, alegando tratar-se de prova documental nova (ID 125646703). A tese autárquica não merece acolhimento.
O entendimento consolidado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, por meio da Súmula 33, e respaldado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, estabelece que a data de início do benefício deve ser fixada no requerimento administrativo quando o segurado houver preenchido os requisitos legais, sendo admitida a reafirmação da DER para a data da implementação das condições durante o processo.
O autor manifestou expressamente o interesse na reafirmação da DER em suas contrarrazões recursais (ID 125646719). Quanto aos consectários legais, os cálculos deverão observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo do cumprimento de sentença. Saliente-se que recentemente a Resolução CJF n. 990, de 3 de julho de 2026, aprovou o novo Manual de Cálculos que incorporou as diretrizes estabelecidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025.
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora. No mérito, dou provimento parcial à apelação do autor para reconhecer a especialidade do período de 01/06/1987 a 28/12/1987 (ruído de 96 dB) e dos períodos de labor no corte manual de cana-de-açúcar, determinando a respectiva conversão em tempo comum. Dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para afastar o enquadramento especial do período de 05/09/1986 a 31/12/1986 e adequar os critérios de correção monetária e juros de mora aos parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, mantendo, no mais, os termos da sentença..
É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE FLORESTAL. RUÍDO. PROVA EMPRESTADA. EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME Apelações contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial exercida no corte de cana-de-açúcar e por exposição a ruído, com conversão em tempo comum. O segurado requer perícia, reconhecimento de outros períodos e reafirmação da DER. O INSS contesta a especialidade e os efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ cinco questões em discussão: (i) ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) especialidade do corte manual de cana-de-açúcar; (iii) enquadramento da atividade florestal; (iv) caracterização da especialidade por ruído e eficácia do EPI; e (v) termo inicial do benefício e reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR PPPs, laudos emprestados e prova testemunhal fornecem elementos suficientes para o julgamento, o que afasta a necessidade de nova perícia. O labor no corte manual de cana-de-açúcar admite enquadramento profissional até 28/04/1995 e, nos períodos posteriores, a prova técnica demonstra exposição a calor e hidrocarbonetos presentes na fuligem. O vínculo com empresa agroindustrial submetida à Previdência Social Urbana permite o reconhecimento do tempo especial anterior à Lei nº 8.213/1991.
O período de 05/09/1986 a 31/12/1986 não possui prova da exposição a agente nocivo. O intervalo de 01/06/1987 a 28/12/1987 configura atividade especial pela exposição a ruído de 96 dB(A). A exposição a ruído superior ao limite legal caracteriza a especialidade, sem descaracterização pelo uso de EPI. O PPP comprova exposição a 87,90 dB(A) entre 09/02/2004 e 22/12/2004. O benefício tem início no requerimento administrativo quando os requisitos já estiverem preenchidos, admitida a reafirmação da DER para a data de implementação posterior.
Os consectários seguem o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Tese de julgamento: “1. A existência de PPPs, laudos emprestados e prova testemunhal suficientes afasta o cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia.
2. O corte manual de cana-de-açúcar configura atividade especial quando demonstrado o enquadramento profissional ou a exposição habitual a agentes nocivos.
3. A exposição a ruído acima do limite legal caracteriza tempo especial e não é neutralizada pela indicação de EPI eficaz.
4. A reafirmação da DER é admitida quando os requisitos para o benefício são preenchidos no curso do processo.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 58; CPC, art. 1.015; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.6, 2.2.1 e 2.2.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335; STJ, Tema 995 e Tema 1.090; TNU, Súmulas 9 e 33; TRF3, AI 5000219-29.2025.4.03.0000, 10ª Turma, j. 28/05/2025; TRF3, ApelRemNec 0005545-12.2017.4.03.9999, 9ª Turma, j. 17/11/2025; TRF3, ApCiv 5070461-33.2018.4.03.9999, 8ª Turma, j. 10/05/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DENISE ABADE Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
CARLOS TADEU JUNQUEIRA BERENGUEL
Advogado
FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA (OAB 284154/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de julho de 2026 Processo n° 5177670-90.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 17-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: CARLOS TADEU JUNQUEIRA BERENGUEL Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.