APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5178024-18.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: COFRES E MOVEIS DE ACO MOJIANO LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: MONIQUE CINTIO ODA - SP330820-N, RENAN VINICIUS PELIZZARI PEREIRA - SP303643-N, RUBENS ISCALHAO PEREIRA - SP71579-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por COFRES E MOVEIS DE ACO MOJIANO LTDA. que lhe foi movida pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL.
A sentença julgou improcedentes os embargos e determinou o levantamento da penhora de bem móvel, tendo em vista que o bem imóvel também penhorado é suficiente para a garantia da dívida. Por fim, condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (ID. 125671196). Interposto recurso de apelação pela embargante, aduzindo que houve excesso de penhora ao manter a constrição sobre o bem imóvel, de valor superior à dívida, em detrimento do bem móvel penhorado ao início do feito executivo, afrontando o princípio da menor onerosidade.
Requer a correção do percentual fixado a título de verba sucumbencial observando-se os critérios do §2º do do CPC, levando em conta a complexidade do trabalho desenvolvido, zelo do profissional e do valor econômico da demanda (ID. 125671198). Não houve apresentação de contrarrazões. Neste ponto, subiram os autos a esta Corte.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5178024-18.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: COFRES E MOVEIS DE ACO MOJIANO LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: MONIQUE CINTIO ODA - SP330820-N, RENAN VINICIUS PELIZZARI PEREIRA - SP303643-N, RUBENS ISCALHAO PEREIRA - SP71579-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Excesso de penhora: Compulsando aos autos do feito executivo, verifica-se que, ao tempo da inscrição, no ano de 2005, o valor da dívida remontava a R$106.556,46.
Citada, a executada indicou (fls. 12 dos autos físicos, ID. 125671169), o seguinte bem à penhora: "uma prensa dobradeira mecânica marca NEWTON, modelo PDM-60/75m capacidade de dobra em chapas de aço 1010/1020 até 4,5mm de espessura p/ 3050mm de comprimento, ano de fabricação 1997, nr. De série 97174, motor 220v/60hz, avaliada em R$110.000,00 (cento e dez mil reais". A exequente, no entanto, requereu nova penhora nos autos, que culminou na constrição de um bem imóvel avaliado em R$ 4.767.875,00 (ID. 125671178).
Proferida a sentença nestes embargos, houve a determinação do levantamento da penhora do bem móvel indicado pela executada, por ser o bem imóvel penhorado suficiente para garantir a dívida. Pois bem. O art. 805 do CPC/2015 dispõe: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Com efeito, o princípio da menor onerosidade trazido pela norma não é um princípio absoluto, devendo ser analisado em conjunto com o disposto no art. 797, CPC/2015, no sentido de que a execução deve ser realizada no interesse do exequente. No entanto, apela a embargante sustentando que há excesso de penhora, pois o valor da execução seria substancialmente inferior ao valor do objeto constrito. Não se pode negar que existe considerável diferença entre o valor da execução (R$ R$106.556,46) e o atribuído à avaliação dos imóveis (R$ 4.767.875,00).
Contudo, o maquinário dado em garantia é bem móvel de difícil alienação, de modo que inviabilizaria o recebimento do crédito. Necessário salientar que a nomeação de bens móveis como forma de penhora pode ser, inclusive, recusada pela Fazenda, sendo que apenas dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia independem de concordância da União, como prevê o art. 15, I, da LEF. Ademais, a legislação tributária apenas dispõe que é possível nomear bens imóveis à penhora, não discorrendo especificamente se o valor do bem deve ser exatamente equivalente ao débito tributário ou não.
Além disso, oart. 835 do CPC/2015 lista a ordem preferencial de bens sobre os quais devem recair a penhora, sendo que o bem imóvel detém a preferência em relação ao bem móvel em geral. Assim, embora a execução deva observar o meio menos gravoso ao devedor, deve também atender ao interesse do credor, que busca a satisfação da obrigação inadimplida, sendo incabível a substituição da penhora no caso em concreto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557 DO CPC. AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. NÃO ACEITAÇÃO DE BEM INDICADO À PENHORA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - O artigo 11 , caput, da Lei n.º 6.830/80, elenca o rol dos bens a serem oferecidos à penhora, devendo ser obedecida a ordem eleita pelo legislador infraconstitucional. - O princípio da menor onerosidade para o devedor não é o único critério a nortear as decisões judiciais em questões desse tipo.
Além da ordem legal estabelecida pela lei, também é preciso ponderar que a execução deve ser útil para o credor, ou seja, se o bem penhorado mostrar-se de difícil comercialização ou insuficiente à garantia da execução, a constrição pode recair sobre outro, ainda que isso contrarie o interesse direto do devedor. - O julgador pode, até mesmo de ofício, recusar a nomeação dos bens realizada pelo devedor quando desobedecida a ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil ou quando esse bem for de difícil ou duvidosa liquidação, conforme os fundamentos da r. decisão agravada. - O Juízo a quo, conforme o fez, indeferir a nomeação do imóvel dado à penhora, pois patente a sua difícil e duvidosa liquidação, ao fundamento de que referido terreno está em grande parte loteado e ocupado por inúmeras residências (f. 30), bem como à vista dos indícios de que seu valor encontra-se superestimado. - O agravante em nenhum momento trouxe nas razões de seu inconformismo subsídios que comprovassem, efetivamente, que referido bem imóvel estaria livre de quaisquer impedimentos fundiários, conferindo-lhe a necessária liquidez, tampouco afastou a fundamentação do Juízo, de que o laudo de avaliação padece de imprestabilidade, pois o valor estimado seria muito superior ao valor dos imóveis da região - Inviável o pedido para que o imóvel sirva ao menos como garantia parcial do débito, considerado o expressivo valor (R$ 39.680.000,00) colhido das pesquisas virtuais do juízo, uma vez que o terreno em questão, conforme já mencionado, padece de iliquidez, tendo em conta estar loteado. -Agravo legal improvido. (AI 00013406620144030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2014) (grifei) Nesse ponto, portanto, não merece reforma a r. sentença atacada.
Honorários advocatícios No que tange ao pleito recursal para que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados por apreciação equitativa, não assiste razão à apelante. Com efeito, o art. 85 do Código de Processo Civil estabelece como regra geral que os honorários advocatícios devem ser fixados mediante percentuais obrigatórios, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa: Art. 85, §2º, do CPC: "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." §3º: "Nas causas em que for parte a Fazenda Pública, a fixação observará os seguintes percentuais: (...)". § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Destaca-se, a aplicação do §8º do art. 85, que autoriza a fixação por equidade, constitui exceção, admitida apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou não mensurável, o que não é o caso. Dessa forma, estando presentes elementos econômicos concretos e determináveis, não se configura nenhuma das hipóteses excepcionais que possibilitam o afastamento da regra geral, restando inaplicável o arbitramento por equidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
EMENTA
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805 DO CPC. INTERESSE DO EXEQUENTE. NOMEAÇÃO DE BEM MÓVEL DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. PENHORA SOBRE IMÓVEL DE MAIOR VALOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia acerca do alegado excesso de penhora, tendo em vista que a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução manteve a constrição sobre bem imóvel de valor superior à dívida, em detrimento do bem móvel indicado pelo embargante ao início do feito executivo.
A alegação de excesso de penhora deve ser apreciada à luz do art. 805 do CPC, que consagra o princípio da menor onerosidade ao executado, sem afastar o comando do art. 797 do CPC, segundo o qual a execução deve se realizar no interesse do credor. Embora a executada tenha indicado à penhora bem móvel avaliado em montante próximo ao valor da dívida, trata-se de maquinário industrial de difícil alienação, suscetível de arrematação por valor significativamente inferior ao avaliado.
O bem imóvel posteriormente penhorado, com valor superior ao crédito executado, detém preferência legal na ordem de penhora (art. 835 do CPC), podendo a Fazenda Nacional recusar bens móveis ofertados pelo devedor, nos termos do art. 15, I, da LEF. No tocante aos honorários advocatícios, é inviável o arbitramento por equidade, pois o valor da causa é determinado e não irrisório, sendo de observância obrigatória os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 12 de novembro de 2025 Processo n° 5178024-18.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 18-12-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: COFRES E MOVEIS DE ACO MOJIANO LTDA - EPP Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.