PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5178148-98.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: JOSE ABRAO NETO Advogados do(a) APELANTE: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A, JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A, BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO - SP21348-A, EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI - SP127005-A, MARCELO VIANA SALOMAO - SP118623-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5178148-98.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
Vice Presidência APELANTE: JOSE ABRAO NETO Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A, BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO - SP21348-A, EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI - SP127005-A, MARCELO VIANA SALOMAO - SP118623-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O contribuinte interpôs dois agravos internos, que passo a relatar.
1. Agravo Interno contra negativa de seguimento ao recurso especial Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial com relação às matérias decididas pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos (REsp 1.201.993 – Tema 444 do STJ; REsp 1.371.128 – Tema 630) e não o admitiu com relação às demais alegações.
A parte recorrente pugna pela reforma da decisão, em síntese sob os seguintes argumentos: (i) “a mera dissolução irregular da pessoa jurídica não é fato suficiente para implicar na presunção da prática de atos dolosos ou com excesso de poderes no exercício da gerência de uma dada empresa. Mister se faz, prova robusta nesse sentido, prova esta que deve ser angariada pelo Fisco, o que, no caso em tela, não ocorreu”; (ii) “o prazo prescricional recomeça a contar a partir da citação da empresa, conforme, repita-se, jurisprudência consolidada do E.
Superior Tribunal de Justiça”; (iii) “Como a citação do Agravante ocorreu somente em fevereiro de 2014 segue-se que fora do prazo para cobrar dela a dívida, visto que fluiu o prazo quinquenal (art. 174 do CTN) desde a citação da empresa (1994)”.
2. Agravo Interno contra negativa de seguimento ao recurso extraordinário Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento em entendimento firmados pelo Supremo Tribunal Federal em recursos paradigmáticos (Temas 660 e 339) A parte recorrente pugna pela reforma da decisão, em síntese sob os seguintes argumentos: (i) “a ofensa dos dispositivos constitucionais alinhados como violados no recurso extraordinário e abaixo explicitados, são diretas e frontais (art. 5º, inciso II, LIV e LV da Constituição Federal)”; (ii) “há evidente inconstitucionalidade na inclusão do Agravante no polo passivo da execução fiscal, tendo em vista a não comprovação de vinculação do agravante (terceiro) com a origem do débito objeto da execução fiscal o que afronta os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, além do princípio da segurança jurídica”.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5178148-98.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: JOSE ABRAO NETO Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A, BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO - SP21348-A, EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI - SP127005-A, MARCELO VIANA SALOMAO - SP118623-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O contribuinte interpôs dois agravos internos, que passo a apreciar.
1. Agravo Interno contra negativa de seguimento ao recurso especial O agravo interno não merece prosperar. Insurge-se a parte agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com relação às matérias decididas pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos (REsp 1.201.993 – Tema 444 do STJ; REsp 1.371.128 – Tema 630) e não o admitiu com relação às demais alegações. O acórdão da turma julgadora, contra o qual o ora agravante interpôs recurso excepcional, está assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO FUSCAL.
PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. A r. sentença não merece qualquer reparo, pois rechaçou a alegação da ocorrência da prescrição para o redirecionamento ao argumento de que “Pontuo que me filio ao entendimento de que o prazo prescricional se dá a partir da ciência do credor acerca da irregularidade da empresa, uma vez que a partir deste instante é que nasce a pretensão ao Fisco de buscar o redirecionamento da execução, nos termos do Tema 444/STJ.
2. o redirecionamento de deu por força da dissolução irregular da empresa executado, estando de acordo com o entendimento da Súmula 435/STJ, in verbis “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” , de modo que não há que se falar em ilegitimidade passiva. 3.Apelação improvida.
Como mencionado na decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao referido recurso especial, a matéria atinente ao redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente nas hipóteses em que houve dissolução irregular da empresa foi decidida pela Corte Superior no REsp 1.371.128/RS, Tema 630, alçado como representativo de controvérsia, ocasião em que foi firmada tese repetitiva com a seguinte redação: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”. - (destaque nosso) Consta da ementa desse julgado paradigmático que “É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade.
A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei” (item 3 da referida ementa).
Quanto ao tema, restou consignado no aresto proferido pela turma julgadora deste Tribunal que o redirecionamento se deu por força da dissolução irregular da empresa executada. Na mesma linha, ressaltou-se na decisão desta Vice-Presidência que “consta certidão do Sr. Meirinho atestando a não localização da empresa em seu domicílio fiscal, de modo a justificar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça”.
O acórdão da Turma Julgadora encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos. Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso excepcional, por força do disposto no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. Outrossim, como mencionado na decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao referido recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.201.993/SP (sistemática dos recursos repetitivos - Tema 444), fixou as balizas para a análise da matéria atinente à prescrição para o redirecionamento da execução fiscal.
Ao apreciar o precedente em apreço, aquela Corte Superior firmou entendimento no sentido de que “a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública)”.
No mesmo recurso paradigmático, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional” (destaques nossos).
No caso concreto, a Turma Julgadora manifestou entendimento no sentido de que “o prazo prescricional se dá a partir da ciência do credor acerca da irregularidade da empresa, uma vez que a partir deste instante é que nasce a pretensão ao Fisco de buscar o redirecionamento da execução, nos termos do Tema 444/STJ”. Quanto ao tema, pertinente destacar outro trecho do voto condutor do aresto recorrido: “A r. sentença não merece qualquer reparo, pois rechaçou a alegação da ocorrência da prescrição para o redirecionamento ao argumento de que “Pontuo que me filio ao entendimento de que o prazo prescricional se dá a partir da ciência do credor acerca da irregularidade da empresa, uma vez que a partir deste instante é que nasce a pretensão ao Fisco de buscar o redirecionamento da execução.
Constituiu o princípio da actio nata. Pois bem. No caso em tela, a certidão do Oficial foi elaborada em Julho/2013, de modo que inexiste prescrição, uma vez que o pedido de redirecionamento foi em 07/11/2013 (protocolo da petição de fls. 247/249). Ainda, não há falar já se encontrava prescrita a oportunidade de redirecionamento da cobrança fiscal, sob a alegação de que a citação da empresa ocorrida há mais de 20 anos.
Com efeito, demonstrou-se nos autos que o Fisco manteve a execução em busca de bens à constrição, não permanecendo inerte. Por fim, cumpre lembrar que se encontra pacificado o entendimento de que as sociedades empresárias tem o dever de manter atualizados seus cadastros junto aos órgãos competentes. Não o fazendo, caracteriza-se a dissolução irregular, fato que admite o redirecionamento da execução ao sócio corresponsável, independentemente do tempo decorrido entre a citação da empresa e a citação do sócio.”.” (ID 134802406) Portanto, considerando que a Certidão do Oficial de Justiça foi emitida em julho de 2013 e que o pedido de redirecionamento foi apresentado em novembro do mesmo ano, o órgão fracionário firmou compreensão no sentido de não estar consumada a prescrição suscitada pelo contribuinte.
Referida conclusão está em perfeita sintonia com a orientação firmada pelo STJ no REsp 1.201.993 (Tema 444), conforme destacado acima. Resolvida a questão em julgamento efetuado sob a sistemática dos recursos repetitivos, cumpre à Vice-Presidência negar seguimento ao recurso excepcional se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. Essa é a hipótese dos autos, pois o aresto recorrido não destoa do entendimento manifestado pelo STJ no paradigma em apreço.
Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso excepcional, por força do disposto no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. A parte agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma (Pet 011999, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
2. Agravo Interno contra negativa de seguimento ao recurso extraordinário O agravo interno não merece prosperar. Insurge-se a agravante contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento em entendimento firmados pelo Supremo Tribunal Federal em recursos paradigmáticos (Temas 660 e 339) O acórdão da turma julgadora, contra o qual a ora agravante interpôs recurso excepcional, está assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO FUSCAL.
PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. A r. sentença não merece qualquer reparo, pois rechaçou a alegação da ocorrência da prescrição para o redirecionamento ao argumento de que “Pontuo que me filio ao entendimento de que o prazo prescricional se dá a partir da ciência do credor acerca da irregularidade da empresa, uma vez que a partir deste instante é que nasce a pretensão ao Fisco de buscar o redirecionamento da execução, nos termos do Tema 444/STJ.
2. o redirecionamento de deu por força da dissolução irregular da empresa executado, estando de acordo com o entendimento da Súmula 435/STJ, in verbis “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” , de modo que não há que se falar em ilegitimidade passiva. 3.Apelação improvida.
A questão em debate se resolve apenas pela aplicação do Tema 660 da repercussão geral. Com efeito, em relação à violação aos princípios do devido processo legal, dos limites da coisa julgada, do contraditório e da ampla defesa, como mencionado na decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso excepcional, a matéria já foi decidida pela Corte Suprema no ARE 748.371, Tema 660, da Repercussão Geral.
O acórdão paradigma está assim ementado: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) (destaque nosso). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento supracitado, pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação a tais princípios, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação da legislação ordinária, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional.
No caso concreto, resta patente, pela leitura do voto condutor do acórdão objeto do recurso excepcional, a necessidade de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais para verificação de eventual violação aos princípios indicados pela parte agravante. Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso excepcional, por força do art. 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a inexistência de repercussão geral.
A parte agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVOS INTERNOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADOS EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTOS FIRMADOS EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS E/OU REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 444 E 630 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TEMA 660 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. A matéria atinente ao redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente nas hipóteses em que houve dissolução irregular da empresa foi decidida pela Corte Superior no REsp 1.371.128/RS, Tema 630, alçado como representativo de controvérsia.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.201.993/SP (sistemática dos recursos repetitivos - Tema 444), fixou as balizas para a análise da matéria atinente à prescrição para o redirecionamento.
3. Necessidade de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais para verificação das violações suscitadas (Tema 660 - STF).
4. O aresto recorrido não destoa dos entendimentos manifestados pelo STJ e pelo STF nos paradigmas em apreço.
5. A parte agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado.
6. Agravos internos não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto da Desembargadora Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, CARLOS DELGADO, CARLOS MUTA (convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), ANTONIO CEDENHO (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA e PEIXOTO JÚNIOR.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR e VALDECI DOS SANTOS. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.