PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5178454-67.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: MARIA FRATUSCELO GERMANO Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo, em síntese, a incidência do instituto da desaposentação , através do qual pretende renunciar ao atual benefício previdenciário, a fim de viabilizar a concessão de nova benesse, sob condições mais vantajosas, mediante o cômputo do período de contribuição posterior ao primeiro jubilamento, sem a necessária restituição dos valores recebidos a título do benefício originário.
Juntou documentos. Justiça gratuita. A sentença julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com fundamento no art. 487 do CPC. Condenou ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$800,00 (oitocentos reais), observada a gratuidade da justiça. Inconformada, recorreu a parte autora, requerendo a reforma total da sentença com a consequente conversão de sua aposentadoria por idade em aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de desaposentação com o cancelamento do benefício previdenciário atual e, ato contínuo, promova a implantação de nova benesse, sem a restituição de quaisquer valores recebidos a título do benefício renunciado. Com efeito, considerando o recente julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal, aos 26.10.2016, no Recurso Extraordinário representativo de Repercussão Geral n.º 661.256/SC, no qual firmou-se o entendimento acerca da impossibilidade jurídica da renúncia de benefício previdenciário, com fins de viabilizar a concessão de nova benesse, sob condições mais vantajosas, mediante o cômputo do período de contribuição posterior ao primeiro ato de aposentação, sem a necessária restituição dos valores recebidos anteriormente, há de ser alterado o entendimento anteriormente adotado por este Relator, em observância ao regramento contido no art. 927, inc.
III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...) Nesses termos, adoto como razão de decidir os fundamentos da bem lançada decisão da lavra do ilustre Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, nos autos da Apelação Cível n.º 0005025-36.2014.4.03.6126/SP, a seguir transcrita: "Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social com pedido de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria preterida ( desaposentação ).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Inconformado, apelou a parte autora, alegando a possibilidade de renúncia de benefício previdenciário. Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório. Primeiramente, observo que, não obstante o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99 disponha que "as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis", é inegável dizer que a aposentadoria, dado o seu caráter patrimonial, é direito renunciável. Com efeito, doutrinam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2008, que "a renúncia é o ato jurídico mediante o qual o titular de um direito dele se despoja, sem transferi-lo a outra pessoa, quando inexiste vedação legal.
Trata-se de uma modalidade de extinção de direitos aplicável, basicamente, aos direitos patrimoniais, pois ninguém está obrigado a exercer direito que possui. Considerando o fato de a aposentadoria ser um benefício de prestação continuada destinada a substituir os proventos auferidos pelo trabalhador - enquanto exercia atividade laboral, assegurando-lhe o mínimo indispensável para a sua subsistência - é inquestionável que se trata de direito patrimonial e, portanto, disponível, a não ser que a lei disponha em sentido contrário".
Dessa forma, o aludido artigo deve ser interpretado em consonância com o disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "§ 2º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado." Assim, a regra que se deve adotar é a de que não é vedada a mera renúncia a benefício previdenciário, mas, sim, a de que é defeso ao segurado, após concluído o ato administrativo que lhe concedeu a aposentadoria, desfazê-lo para, valendo-se do tempo de serviço já utilizado no cômputo daquele que pretende renunciar, somado às contribuições efetuadas posteriormente à data da aposentação, pleitear novo benefício, sem restituir os valores já recebidos.
E é exatamente essa renúncia condicionada à concessão de outro benefício mais vantajoso o que pretende a parte autora na presente ação. Impende destacar que, no julgamento do RE nº 437.640-7, o
C. Supremo Tribunal Federal afastou a arguição de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade, - prevista no art. 11, § 3º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.032/95 -, prevalecendo o entendimento de que tal contribuição está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social e que o artigo 201, § 4º, da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios", bem como da rejeição da necessária correspondência entre contribuição e incremento dos proventos, consoante acórdão assim ementado: "Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º;
L. 8.212/91, art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADIn 3.105, red.p/acórdão Peluso, DJ 18.2.05. A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da Constituição Federal 'remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios'". (STF, RE nº 437.640-7, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 5/9/06, DJ 2/3/07) Em feliz passagem de seu voto, o E.
Relator Ministro Sepúlveda Pertence asseverou: "Estou (...) de acordo com a primeira parte da mesma decisão, no que afirma que a contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); e, mais em que o art. 201, § 4º, CF, 'remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios'". Portanto, as contribuições recolhidas pelo aposentado que permanecer em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social, ou a ele retornar, destinam-se ao custeio da Previdência Social, em homenagem ao princípio constitucional da universalidade do custeio, não gerando direito à nenhuma prestação, em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, conforme previsto no art. 12, § 4º, da Lei nº 8.212/91 e art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar ainda que não se cuida, in casu, de renúncia para efeito de contagem recíproca de tempo de serviço, por ter a parte autora ingressado em outro regime. Por fim, haja vista o princípio da legalidade a que estão submetidos os atos do INSS, a desaposentação não pode ter sua análise restrita ao direito à renúncia pelo segurado, devendo ser examinada a sua possibilidade ou impossibilidade dentro de ordenação jurídica.
Como se não bastasse a vedação imposta pelo art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, forçoso reconhecer que o veto do Presidente da República ao Projeto de Lei nº 7.154/02 - o qual visava acrescentar ao art. 96 da Lei nº 9.213/91 a possibilidade de renúncia à aposentadoria e aproveitamento do tempo na contagem para outro benefício - corrobora as alegações de ausência de amparo legal para a desaposentação .
Assim, na ausência de autorização legal para o desfazimento do ato administrativo que concedeu a aposentadoria, não há como possa ser julgado procedente o pedido da parte autora. Considerando os julgados do
C. Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC) e da Terceira Seção desta E. Corte (Embargos Infringentes nº 0011300-58.2013.4.03.6183/SP) --- bem como objetivando não dificultar ainda mais a prestação jurisdicional do Estado --- passei a adotar o posicionamento no sentido de ser possível a chamada desaposentação , ressalvando, contudo, o meu posicionamento em sentido contrário.
No entanto, tendo em vista o histórico julgamento, em 26/10/16, da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, no qual o
C. Supremo Tribunal Federal, na plenitude de sua composição, firmou o entendimento de não ser possível a renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, retomo o posicionamento por mim inicialmente externado, cumprindo, outrossim, o disposto no art. 927, inc. III, do CPC/15, o qual dispõe que os tribunais observarão os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 932 do CPC/15, nego provimento à apelação. Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int." Nesses termos, considerando o recente julgamento proferido pelo
C. STF no julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral (RE n.º 661.256/SC), resta evidenciada a inaplicabilidade jurídica do instituto da desaposentação , o que enseja a improcedência do pedido veiculado pelo demandante. Destarte, mantenho a r. sentença em todos os seus fundamentos. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.