PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5178508-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JEANE MARIA SOUZA FIRMINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ERIKA GUERRA DE LIMA - SP193361-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JEANE MARIA SOUZA FIRMINO Advogado do(a)
APELADO: ERIKA GUERRA DE LIMA - SP193361-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5178508-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JEANE MARIA SOUZA FIRMINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ERIKA GUERRA DE LIMA - SP193361-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JEANE MARIA SOUZA FIRMINO Advogado do(a) APELADO: ERIKA GUERRA DE LIMA - SP193361-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde a data da citação, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, postergada a fixação do seu percentual para a fase de liquidação.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora que o termo inicial do benefício, em conformidade com o Tema nº 862/STJ, deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-acidente. Requer a reforma do julgado, nesse ponto. Por sua vez, sustenta o INSS: - que não há prova de que a redução da capacidade laboral decorre de acidente de qualquer natureza, sendo indevida a concessão de auxílio-acidente; - que deve ser observada a prescrição quinquenal; - que, para implantação do benefício, a parte autora deverá juntar autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, ou renunciar expressamente aos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação; - que os valores já pagos administrativamente a título de benefício, cuja acumulação é vedada por lei, deverão ser descontados do montante devido; - que está isento de custas; - que, na fixação dos honorários advocatícios, não foi observada a Súmula nº 111/STJ.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5178508-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JEANE MARIA SOUZA FIRMINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ERIKA GUERRA DE LIMA - SP193361-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JEANE MARIA SOUZA FIRMINO Advogado do(a) APELADO: ERIKA GUERRA DE LIMA - SP193361-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo os recursos, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o auxílio-acidente não substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente.
Trata-se de benefício que só pode ser concedido após a consolidação das lesões e que não impede o segurado de exercer a sua atividade habitual, mas com limitações. Assim, para a concessão do auxílio-acidente, que independe de carência (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 15/02/2023 constatou que a parte autora, auxiliar de cozinha, idade atual de 54 anos, é portadora de radiculopatia lombar e epicondilite em cotovelos, que reduziu a capacidade laboral, incapacitando-a de forma definitiva para a sua atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID286736392: "Diante da constatação das sequelas descritas com prejuízo funcional importante para os sistemas osteoarticular e neurológico, caracteriza-se a incapacidade parcial e permanente com restrição para o exercício da função de auxiliar de cozinha ou iguais riscos com data de consolidação das lesões em 27/06/2017." (pág.
06) "5. HÁ nexo com as atividades desenvolvidas no trabalho ou com o acidente sofrido no trajeto, ou ainda conforme narrado na petição inicial? R.: Sim.
6. Em caso afirmativo, nexo causal ou concausal? R.: Nexo causal.
7. Em caso de nexo concausal, como fator desencadeante ou agravante? R.: HÁ nexo causal." (pág.
07) O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Outrossim, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, bem como atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados.
E, da análise do laudo, depreende-se que as lesões estão consolidadas e reduzem a capacidade laboral da parte autora, no entanto, tal limitação não é suficiente para autorizar a concessão do auxílio-doença previdenciário, pois não decorre de acidente de natureza diversa da laboral. Cumpre esclarecer que a Lei nº 9.032/95, ao dar nova redação ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91,ampliou o direito ao auxílio-acidente também para os casos de acidentes de natureza não laboral, mas não equiparou tais acidentes a doenças.
Na verdade, manteve a redação do artigo 20 da Lei nº 8.213/91, que inclui, no conceito de "acidente do trabalho", a "doença profissional" ou "doença do trabalho", e exclui expressamentea "doença degenerativa" e a "doença inerente a idade". Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Não demonstrado, pois, que a redução da capacidade laboral decorre de acidente de natureza diversa da laboral, e sendo tal argumento intransponível, não pode subsistir a sentença que concedeu o auxílio-acidente previdenciário. Trago à colação precedente deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Oexpertapontou a aptidão para o trabalho habitual da parte autora, o que inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade.
2. Indevido também o benefício de auxílio-acidente ante a falta de comprovação de acidente de qualquer natureza.
3. Conjunto probatório insuficiente à concessão do benefício." (AC nº 0005039-76.2012.4.03.6130/SP, 9ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, DE 11/10/2016) E, se entende fazer jus à obtenção de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho, cumpre à parte autora, se for do seu interesse, ajuizar ação própria perante o juízo competente para conhecer e julgar a matéria. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência, na forma acima explicitada, e JULGO PREJUDICADO o apelo da parte autora. É COMO
VOTO. /gabiv/asato E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL QUE NÃO DECORRE DE ACIDENTE DE NATUREZA NÃO LABORAL - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO -
SENTENÇA
REFORMADA.
1. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
2. Da análise do laudo, depreende-se que as lesões estão consolidadas e reduzem a capacidade laboral da parte autora, mas tal limitação não é suficiente para autorizar a concessão do auxílio-doença previdenciário, pois não decorre de acidente de natureza diversa da laboral.
3. A Lei nº 9.032/95, ao dar nova redação ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91,ampliou o direito ao auxílio-acidente também para os casos de acidentes de natureza não laboral, mas não equiparou tais acidentes a doenças. Na verdade, manteve a redação do artigo 20 da Lei nº 8.213/91, que inclui, no conceito de "acidente do trabalho", a "doença profissional" ou "doença do trabalho", e exclui expressamente a "doença degenerativa" e a "doença inerente a idade".
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
5. Não demonstrado que a redução da capacidade laboral decorre de acidente de natureza diversa da laboral, e sendo tal argumento intransponível, não pode subsistir a sentença que concedeu o auxílio-acidente previdenciário.
6. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7. Apelo provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do INSS e julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.