Intimação
D- Órgão
- Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ROSILEI DA SILVA
- Advogado
- JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5181447-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ROSILEI DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de demanda proposta objetivando a produção antecipada de prova pericial médica, proposta perante o Juízo de Direito da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo. O juízo a quo indeferiu a inicial e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, incisos I, IV e VI, c. c. o art. 319, inciso III, o art. 321, parágrafo único, e o art. 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Apela a parte autora, sustentando, em síntese, ter cumprido as determinações judiciais ao esclarecer os motivos da propositura da ação, fundamentando-a no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo suficiente a necessidade de “conhecer previamente situação de fato para justificar ou evitar lide futura”.
Requer o conhecimento do recurso e a reforma da sentença, para seu regular prosseguimento. Determinada a remessa do recurso ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em despacho de Id. 125930951. Diante da certidão de Id. 125930955, que informou “que não foi possível realizar a remessa do processo ao Tribunal de Justiça, via funcionalidade do sistema SAJ, uma vez que o processo encontra-se cadastrado em competência da Fazenda Pública Federal, estando a sua remessa em fase recursal vinculado ao Tribunal Regional Federal”, o Juízo a quo determinou a remessa dos autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido. A competência da Justiça Federal rege-se pelo art. 109, da Constituição da República: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
