Intimação
D- Órgão
- Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA SUELENE BORGES OLIVEIRA
- Advogados
- TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO (OAB 16480/MS), CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5182807-77.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA SUELENE BORGES OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A, TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - MS16480-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do amparo social ao deficiente. A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com isenção do pagamento em decorrência dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com a ressalva do artigo 12, da Lei nº 1.060/50.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, pleiteando, preliminarmente, a realização de nova perícia com médico especialista em psiquiatria, alega que se encontra incapacitada para o trabalho, no mérito, a autora sustenta que suas patologias acarretam impedimentos físicos significativos, agravados por sua situação social, resultando em incapacidade total e permanente para participação plena e efetiva na sociedade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação ( CPC) e tempestividade (.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do .011 do Código de Processo Civil.
