PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5183455-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI DE FATIMA VEANHOLI TESIN Advogado do(a)
APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5183455-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARLI DE FATIMA VEANHOLI TESIN Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática (ID. 183147943 - Pág. 1/5).
Requer a parte autora, em síntese, o provimento do agravo, para que seja reconsiderada a decisão monocrática ou encaminhado o processo para julgamento colegiado, para que seja negado provimento à apelação interposta pela autarquia previdenciária, alegando a comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício da aposentadoria por idade. Após vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta (ID. 190019256 - Pág. 1).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5183455-33.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARLI DE FATIMA VEANHOLI TESIN Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a r. decisão monocrática, que nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC,de ofício, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, restando prejudicada a apelação do INSS. Assim posta a questão, o recurso não merece provimento. Com efeito, como restou bem observado, a aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
Ainda, restou salientado que mesmo se entendendo constituir início de prova material a cópia da certidão de casamento, na qual o marido da autora foi qualificado profissionalmente como lavrador, além de Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com anotação de contrato de trabalho rural, isto é, mesmo considerando extensível a ela a qualificação de trabalhador rural de seu cônjuge, verifica-se que ele exerceu a atividade urbana de maneira preponderante, conforme se verifica da sua CTPS, com anotação de 10 (dez anos) de atividade urbana, afastando a condição de trabalhador rural.
Outrossim, restou salientado que a admissão de documento em nome do marido ou companheiro, extensível à mulher, dá-se em consideração ao exercício da atividade que se presume ser comum ao casal. Se o marido deixou a lida rural, não se pode afirmar que a mulher continuou exercendo atividade rural nesse regime. Por outro lado, se a autora passou a exercer a atividade rural independente, há necessidade de que traga para os autos início de prova material dessa condição após o início da atividade urbana de seu marido, o que não é o caso dos autos.
Por fim, ressaltou-se que não comprovado o exercício pela parte autora de atividade rurícola no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade pleiteada. Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
1. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
2. Mesmo se entendendo constituir início de prova material a cópia da certidão de casamento, na qual o marido da autora foi qualificado profissionalmente como lavrador, além de Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com anotação de contrato de trabalho rural, isto é, mesmo considerando extensível a ela a qualificação de trabalhador rural de seu cônjuge, verifica-se que ele exerceu a atividade urbana de maneira preponderante, conforme se verifica da sua CTPS, com anotação de 10 (dez anos) de atividade urbana, afastando a condição de trabalhador rural.
3. Conjunto probatório indica que a parte autora não comprovou a atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao Agravo Interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.