PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5184366-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEVERINO DOS RAMOS DE LIMA Advogado do(a) APELADO: RAFAEL ALMEIDA MARQUES - SP306935-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 126217541 - Págs. 1/9) em face de sentença (ID 126217534 – Pág. 1/3) que julgou procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para DECLARAR o tempo de serviço prestado nas empresas indicadas na inicial, atividades estas exercidas de caráter especial de Rurícola, de 01.09.1982 até a data do requerimento administrativo; CONDENAR a autarquia a CONVERTER o tempo especial e conceder ao autor aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo 08/03/2019, pagando as prestações vencidas com correção monetária desde cada vencimento pelos critérios da Súmula 148 do STJ e da Res. 134/10 do CJF, além da incidência dos juros legais a partir da citação, observado o período de vigência da 11.960/09, bem como a prescrição quinquenal.
Condeno, ainda, o réu, nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Isento de custas na forma da lei. P.R.I.C., arquivem-se, no momento próprio." Em suas razões recursais, o ente autárquico alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da ausência de disponibilização do sistema de áudio visual, ou, ao menos, transcrição do depoimento das testemunhas nos presentes autos eletrônicos, requerendo a anulação da sentença.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos, sustentando que a parte autora não comprovou a atividade rural sem registro em carteira profissional nos intervalos entre os períodos registrados em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, bem como não comprovou o exercício de atividade rural de natureza especial. Alega, ainda, que o período em que ficou afastado das atividades laborativas, recebendo auxílio-doença, também não pode ser reconhecido como especial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO. Primeiramente, cumpre esclarecer que o recurso versa sobre o reconhecimento, averbação e cômputo de tempo de serviço rural exercido, sem registro em carteira profissional, e de tempo de atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Assim, diante da uniformização jurisprudencial sobre a temática abordada, cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça).
O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. Passo ao exame do recurso. Da questão preliminar A questão arguida em matéria preliminar, em relação à ausência dos depoimentos das testemunhas restou superada com a expedição de ofício ao Juízo de origem e a sua juntada aos autos (ID 164149777 - Pág. 1), devendo ser desconsiderado o despacho de ID 308772152 - Pág.
1. Do caso dos autos Objetiva a parte autora com a presente demanda o reconhecimento, averbação e cômputo de período rural trabalhado com e sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. A sentença recorrida reconheceu e determinou a averbação de períodos rurais exercidos com e sem registro em carteira profissional, de 01/09/1982 até a data do requerimento administrativo, condenando o INSS a reconhecer o tempo especial e conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 08/03/2019.
Inicialmente, cabe ressaltar que o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas reputadas prescindíveis ao julgamento do mérito, ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 e § único, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Nesse sentido, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se extrai do julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação indenizatória por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.
5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.618.421/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Assim, cabe ao Magistrado analisar a necessidade da realização de provas, deferindo ou não a sua produção. Todavia, há cerceamento do direito de defesa quando a demanda é julgada antecipadamente sem a realização da prova requerida, considerando improcedente a pretensão veiculada porque a parte autora não comprovou suas alegações.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O cerceamento de defesa resta configurado quando o juiz indefere a realização de provas requeridas, oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 1935077/TO, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgamento em 16/08/2021, DJe 18/08/2021) Quanto à demonstração de atividade especial, a jurisprudência consolidada é no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR – Tema 546).
O reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrente da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores. Até o início de vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorria mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, cujo rol é exemplificativo, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, nos termos do artigo 295 do Decreto nº 357/1991 e da Súmula 198 do extinto TFR.
No entanto, cabe consignar que, mesmo antes da vigência da Lei nº 9.032/1995, quando a caracterização da atividade especial ocorria pelo mero enquadramento da categoria profissional a que pertencia o trabalhador ou em função do agente a que estava exposto, excepcionalmente, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, a medição técnica dos níveis sonoros ou de temperatura no ambiente de trabalho sempre se fez necessária, por meio de laudo técnico ou perícia técnica da empresa ou realizada no curso da instrução processual, ou, ainda, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela empregadora, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAVOURA DE CANA-DE-ACÚCAR. CONDIÇÕES ESPECIAIS. DEMONSTRAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/1995. POSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico.
2. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor.
Somente com a vigência da Lei n. 9.528/1997, consolidada pelo Decreto n. 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais.
3. No presente caso, o aresto recorrido não destoou da jurisprudência desta Corte, ante o reconhecimento da especialidade da atividade do segurado na lavoura de cana-de-açúcar, não em virtude do enquadramento por categoria profissional, porém no Código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964 (agentes químicos), em período anterior à Lei n. 9.032/1995. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 2000792/SP; Relator Ministro GURGEL DE FARIA; j. 18/12/2023; DJe 21/12/2023) Com exceção dos agentes nocivos ruído, calor e frio, que sempre demandaram laudo técnico para medição de intensidade, a partir de 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, até a data publicação da Lei nº 9.528/1997, em 10/12/1997, deixou-se de realizar o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de existência ou não de laudo técnico.
A Lei nº 9.528, de 10/12/97 (decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico das condições ambientais de trabalho. Assim, após 11/12/1997, o enquadramento da atividade especial passou a ser realizado mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fundamentado em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia/laudo técnico, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação da citada Lei nº 9.528/1997, pois, conforme o entendimento adotado nesta E.
Décima Turma, apoiado em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, de sorte que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser de exigido a partir de então. Nesse sentido, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.000.792/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt no AREsp 1326336/SP; Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; j. 13/02/2023; DJe 17/02/2023.
No mesmo sentido, julgado desta E. Décima Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0000391-37.2022.4.03.9999; Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 28/08/2024; DJEN DATA: 03/09/2024. No caso dos autos, foi produzida prova testemunhal, a fim de comprovar o exercício de atividade rural sem registro em carteira de trabalho (ID 164149777 - Pág. 1). Para comprovar a atividade especial nos períodos postulados na inicial (ID 126217464 - Págs. 1/18), foi requerida a prova pericial técnica (ID 126217509 – Págs. 1/4), a fim de comprovar o exercício de atividade especial nas empresas USINA SANTA MARIA S/ A, na função de Ajudante em Serviços rurais, no período de 01/09/ 1982 até 18/ 04/ 1983; ENDEREÇO: DISTRITO DE SANTA MARIA, S/N, MUNICÍPIO DE AREIA – PB; – DISTRIBUIDORA DE COMESTÍVEIS “DISCO” S/ A, na função de operador de carga, no período de 28/12/1984 até 19/07/1985; ENDEREÇO: RUA GENERAL PADILHA, NÚMERO 64, MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO – RJ; – SANTA BARBARA ENGENHARIA S/ A, na função de Servente, no período de 06/01/1986 até 06/02/1986; ENDEREÇO: RUA RAUL LESSA, NÚMERO 35, OSASCO – SP; – MIRO CONSTRUTORA LTDA, na função de Servente, no período de 17/06/1986 até 13/05/1987; ENDEREÇO: RUA CEARÁ, 311, SÃO PAULO – SP; – SARZ – IND.
E COM. LTDA, na função de servente, no período de 22/05/1989 até 18/01/1990; ENDEREÇO: AVENIDA ALBERTO J. BYNGTON, NÚMERO 1500, OSASCO – SP; – RACIONAL ENGENHARIA S/ A, na função de servente, no período de 07/02/1990 até 02/04/1990; ENDEREÇO: RODOVIA RAPOSO TAVARES, KM 14,2, JARDIM MARIA LUIZA, SÃO PAULO – SP; – PEKEL SERV. DE ENG. S/ C LTDA, na função de servente, no período de 06/02/1991 até 04/03/1991; ENDEREÇO: AVENIDA GABRIEL MONTEIRO SILVA, 670, SÃO PAULO – SP, FLÁVIO JUNQUEIRA MEIRELLES – FAZENDA RETIRO DA PONTE, na função de serviços gerais, no período de 01/06/1992 até 16/11/1992; ENDEREÇO: FAZENDA RETIRO DA PONTE, S/N, ZONA RURAL MORRO AGUDO – SP; – ALIANÇA COLORADO AGRÍCOLA LTDA – FAZENDA SÃO MANOEL, na função de serviços gerais, no período de 07/06/1993 até 08/11/1993; ENDEREÇO: FAZENDA SÃO MANOEL, S/N, IPUÃ – SP; – NOVA ALIANÇA AGRÍCOLA E COMERCIAL LTDA, na função de lavrador, no período de 15/12/1993 até 02/06/1994 E 15/12/1993 ATÉ 02/06/1993; RODOVIA ÂNGELO SCARELLI, KM 0, SÃO JOAQUIM DA BARRA – SP; – OTÁVIO JUNQUEIRA MOTTA LUIZ E OUTROS, na função de Serviços Gerais de Lavoura, no período de 14/06/1994 até 08/07/1994; ENDEREÇO: Rod.
SPV 110, JOAQUIM GARCIA FRANCO, km 15.5, zona rural de Guaíra – SP; NOVA ALIANÇA AGRÍCOLA E COMERCIAL LTDA, na função de lavrador, no período de 01/02/1995 até 20/04/1995; - ANTÔNIO JOSÉ SIMÕES PRADO – FAZENDA PAU D´ALHO, na função de serviços gerais, no período de 02/05/1995 até 11/10/1995; ENDEREÇO: FAZENDA PAU D’ALHO, S/N, SÃO JOAQUIM DA BARRA – SP; – NOVA ALIANÇA AGRÍCOLA E COMERCIAL LTDA, na função de lavrador, no período de 06/12/1995 até 27/12/1996; – AGRÍCOLA ALTA MOGIANA LTDA, na função de cortador de cana, no período de 15/04/1997 até 01/12/1997; ENDEREÇO: FAZENDA SANTANA, S/N, SÃO JOAQUIM DA BARRA – SP; – AGRÍCOLA RODEIO SERVIÇIS GERAIS LTDA, na função de rurícola, no período de 16/04/1998 até 19/12/1998; ENDEREÇO: FAZENDA MANDU, S/N, GUAÍRA – SP; – OTÁVIO JUNQUEIRA MOTTA LUIZ E OUTROS, na função de plantador de cana, no período de 22/02/1999 até 29/03/1999; – OTÁVIO JUNQUEIRA MOTTA LUIZ E OUTROS, na função de Cortador de cana, no período de 06/04/1999 até 11/11/1999; – JOSÉ OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTROS FAZENDA SÃO JOSÉ, na função de serviços gerais, no período de 02/02/2000 até 28/04/2000; ENDEREÇO: FAZENDA SÃO JOSÉ, S/N, IPUÃ – SP; – JOSÉ OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTROS – FAZENDA SÃO JOSÉ, na função de serviços gerais, no período de 22/05/2000 até 24/11/2000; – NASSIF COMÉRCIO E SERVIÇOS AGRÍCOLA LTDA, na função de serviços gerais de lavoura, no período de 06/12/2000 até 15/02/2001; ENDEREÇO: RUA 18 DE AGOSTO, NÚMERO 171, CHARQUEADA – SP; – CIA AGRÍCOLA DELTA, na função de trabalhador rural, no período de 21/02/ 2001 até 20/09/ 2001; ENDEREÇO: AVENIDA JOSÉ AGOSTINO FILHO, DELTA – MG; – JOSÉ OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTROS – FAZENDA SÃO JOSÉ, na função de serviços gerais, no período de 04/02/2002 até 14/04/2002; – JOSÉ OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTROS – FAZENDA SÃO JOSÉ, na função de cortador de cana, no período de 15/04/2002 até 14/11/2002; – JOSÉ OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTROS – FAZENDA SÃO JOSÉ, na função de serviços gerais, no período de 22/11/2002 até 25/04/2003; – JOSÉ OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTROS – FAZENDA SÃO JOSÉ, na função de cortador de cana, no período de 28/04/2003 até 26/11/2003; – JOSÉ OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTROS – FAZENDA SÃO JOSÉ, na função de serviços gerais, no período de 09/12/2003 até 13/04/2004; – JOSÉ OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTROS – FAZENDA SÃO JOSÉ, na função de cortador de cana, no período de 26/04/2004 até 10/12/2004; – JOSÉ OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTROS – FAZENDA SÃO JOSÉ, na função de serviços gerais, no período de 06/01/2005 até 08/04/2005; – JOSÉ OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTROS – FAZENDA SÃO JOSÉ, na função de cortador de cana, no período de 18/04/2005 até 02/12/2005; – JOSÉ OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTROS – FAZENDA SÃO JOSÉ, na função de serviços gerais, no período de 12/12/2005 até 15/12/2006; – JOSÉ OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTROS – FAZENDA SÃO JOSÉ, na função de trabalhador rural, no período de 10/01/2007 até 12/04/2007; – JOSÉ OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTROS – FAZENDA SÃO JOSÉ, na função de trabalhador rural, no período de 16/04/2007 até 09/12/2012; – GUARANI S/ A, na função de rurícola, no período de 16/01/2013 até 14/12/2013; ENDEREÇO: FAZENDA MANDU, S/N, ZONA RURAL, GUAÍRA – SP; – OTÁVIO JUNQUEIRA MOTTA LUIZ E OUTROS, na função de serviços gerais, no período de 21/01/ 2014 até os dias atuais.
Referido pedido não foi apreciado pelo Juízo de origem (ID 126217513 - Págs. 1/2). Ainda nesse contexto, os documentos anexados aos autos não permitem o reconhecimento da atividade especial durante todo o período alegado, razão pela qual mostra-se imprescindível a produção da prova pericial, sob pena de cerceamento do direito de defesa. A não apreciação do pedido de produção da prova pericial, reconhecendo os períodos cuja especialidade se pleiteia, ausente a prova de exposição a agentes nocivos, implica em prejuízo ao direito de defesa do réu.
Dessa forma, no caso dos autos, a ausência da apreciação pelo Juízo a quo da produção das provas requeridas pela parte autora, essenciais ao julgamento da lide, especialmente a requisição dos documentos ao ex-empregador (PPP, laudos técnicos) e realização de perícia no local de trabalho, ainda que por similaridade, proferindo sentença de julgamento do mérito, resultou em cerceamento de defesa. Nesse sentido, é a jurisprudência da Décima Turma desta Egrégia Corte: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL.
SENTENÇA
ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
2. Para o reconhecimento da especialidade da atividade, o Art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei 8.213/91, impõe aos empregadores a obrigação de fornecer os formulários, com base em laudos técnicos elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, especificando os agentes nocivos com as respectivas quantidades e níveis, se existentes no ambiente de trabalho.
3. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
4. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual.
5. Apelação do autor provida e remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu prejudicadas." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002812-39.2019.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 19/09/2024); "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito do recurso adesivo da parte autora, bem como da apelação do INSS." (APELAÇÃO CÍVEL / SP; 5002790-17.2018.4.03.6111, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019); "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA
SENTENÇA.
I - É cediço que o motorista de ônibus fica exposto a vibrações mecânicas durante a jornada de trabalho.
II – A perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do artigo 480 do Novo Código de Processo Civil/2015.
III - HÁ que se declarar a nulidade da sentença, a fim de que seja retomado o regular andamento do processo, com a devida instrução e produção de prova pericial, bem como prolação de nova sentença.
IV - Sentença declarada nula de ofício. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem. Prejudicada a apelação do autor." (APELAÇÃO CÍVEL / SP; 5001426-85.2018.4.03.6183, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019); "PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. - A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa. - Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Restando prejudicada a apelação do INSS." (APELAÇÃO CÍVEL / SP; 5361022-85.2019.4.03.9999, Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)”.
Assim, é de rigor a anulação da sentença para que, após oportunizar a produção de provas pelas partes, como requisição de documentos e perícia no local de trabalho, ainda que por similaridade, e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja proferida.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA NA APELAÇÃO DO INSS, E ANULO A
SENTENÇA, DE OFÍCIO, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a continuidade da instrução processual com a expedição de ofícios aos ex empregadores e realização de perícia técnica, nos casos cabíveis, nos termos da fundamentação, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Vara de origem.