PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5184808-98.2026.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: DORIVAL RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDERSON NUNES SILVA - MS14122-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A r. sentença (ID 368244354), julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a qualidade de segurado especial do autor e sua incapacidade total e permanente para o trabalho, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez.
O juízo de origem fixou o termo inicial do benefício na data do exame pericial judicial, realizado em 05/11/2024, e indeferiu o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. Apelou a parte autora (ID 368244377), sustentando que a sentença incorreu em erro ao fixar o termo inicial do benefício na data da perícia judicial, defendendo que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o benefício deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo (21/03/2019), quando existente.
Alega que a perícia judicial constitui apenas meio de prova destinado à comprovação da incapacidade, não sendo necessariamente o marco inicial do benefício. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para fixação do termo inicial na DER, com pagamento das parcelas retroativas. Subsidiariamente, pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito caso se entenda pela ausência de prova suficiente do direito alegado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral. Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei. É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º.
Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464). Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. À vista do exposto, examina-se o caso concreto. A controvérsia recursal limita‑se à definição do termo inicial do benefício previdenciário concedido ao autor.
Na sentença, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez, fixando a data de início do benefício na data da perícia judicial realizada em 05/11/2024, conforme consta em (ID 368244354). O apelante sustenta que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), em 21/03/2019, uma vez que já havia elementos suficientes à demonstração da incapacidade laborativa desde aquele momento, circunstância que teria sido confirmada pelas provas produzidas no processo.
Assiste razão ao apelante. Conforme se verifica dos autos, o autor formulou requerimento administrativo de concessão de auxílio‑doença em 21/03/2019 (NB 6272135711), tendo sido submetido à perícia médica administrativa que concluiu pela existência de incapacidade laborativa, embora o benefício tenha sido indeferido sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado, conforme documentação constante em (ID 368244264).
Com efeito, o laudo administrativo indicou quadro clínico incapacitante, com diagnóstico relacionado a epilepsia decorrente de trauma craniano e limitações neurológicas importantes, concluindo expressamente pela existência de incapacidade laborativa. No âmbito judicial, a perícia realizada em 05/11/2024, cujo laudo consta em (ID 368244290), confirmou que o autor é portador de enfermidades graves, dentre elas traumatismo cranioencefálico com sequelas neurológicas e quadro sugestivo de demência alcoólica, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho, de caráter irreversível.
Embora o perito judicial tenha informado não ser possível determinar com precisão a data de início da incapacidade, a prova documental constante dos autos evidencia que o quadro incapacitante já se encontrava presente quando do requerimento administrativo. Destaca‑se que a perícia administrativa realizada em 07/05/2019 já havia reconhecido incapacidade laborativa, conforme registros do processo administrativo juntados aos autos, os quais indicam, inclusive, início da incapacidade em 21/03/2019, data coincidente com o requerimento administrativo, conforme se extrai do dossiê médico previdenciário constante em (ID 368244279).
Nesse contexto, a perícia judicial realizada posteriormente não constitui marco inicial da incapacidade, mas apenas elemento probatório destinado a confirmar situação fática preexistente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte e a Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que, comprovada a existência da incapacidade na época do pedido administrativo, o termo inicial deve ser fixado na referida data: PREVIDENCIÁRIO .
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA . RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 17/08/2020, correspondente à Data de Entrada do Requerimento (DER).
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, verificando se deve prevalecer a data do requerimento administrativo (17/08/2020) ou a data indicada no laudo pericial (24/02/2022).
III. RAZÕES DE DECIDIR O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme orientação consolidada na Súmula nº 576 do STJ, salvo quando inexistente pedido administrativo ou concessão anterior de benefício, hipóteses em que se adota a data da citação. No caso concreto, comprovou-se, por meio de documentos médicos e do histórico clínico, que os sintomas incapacitantes (diabetes mellitus associada à neuropatia diabética) já estavam presentes em 08/2020, antes da data fixada pelo perito.
O CNIS demonstra que, na data do requerimento administrativo (17/08/2020), o segurado mantinha a qualidade e cumpria a carência exigida, legitimando a concessão do benefício desde então.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando a incapacidade já estava presente à época. O laudo pericial judicial serve como meio de prova e instrumento de convencimento do juiz, não como marco temporal absoluto para a fixação da DIB. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts . 15, 18, I, a, 25, I, 42 e 124.(TRF-3 - ApCiv: 50019013320224036108, Relator.: Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, Data de Julgamento: 16/12/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2025) No caso concreto, tendo sido comprovado que o quadro incapacitante já se encontrava presente quando da formulação do requerimento administrativo, impõe‑se a reforma da sentença no ponto, para fixar o termo inicial do benefício na DER.
Ressalte‑se que permanece hígida a conclusão da sentença quanto ao reconhecimento da incapacidade total e permanente e à concessão da aposentadoria por invalidez, alterando‑se apenas o marco inicial da prestação. Diante disso, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 21/03/2019, data do requerimento administrativo. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947 até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar parcialmente a sentença, a fim de fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (21/03/2019), mantidos os demais termos da decisão recorrida. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE À PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL. PERÍCIA JUDICIAL COMO MEIO DE PROVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta em ação previdenciária ajuizada com o objetivo de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a qualidade de segurado especial e a incapacidade total e permanente do autor, condenando o INSS à implantação de aposentadoria por invalidez, com termo inicial fixado na data da perícia judicial realizada em 05/11/2024.
A parte autora sustenta que o benefício deve ser concedido desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), formulado em 21/03/2019, diante da comprovação da incapacidade laborativa já naquele momento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixado na data da perícia judicial ou na data do requerimento administrativo, diante da existência de elementos probatórios que demonstram incapacidade laborativa preexistente.
III. RAZÕES DE DECIDIR O requerimento administrativo formulado em 21/03/2019 foi instruído com perícia médica administrativa que reconheceu a existência de incapacidade laborativa, embora o benefício tenha sido indeferido por ausência de qualidade de segurado. A perícia administrativa identificou quadro clínico incapacitante decorrente de epilepsia associada a trauma craniano e importantes limitações neurológicas, concluindo expressamente pela incapacidade para o trabalho.
A perícia judicial realizada em 05/11/2024 confirmou a existência de enfermidades graves e irreversíveis, incluindo sequelas neurológicas decorrentes de traumatismo cranioencefálico e quadro sugestivo de demência alcoólica, reconhecendo incapacidade total e permanente. Embora o perito judicial tenha afirmado não ser possível determinar precisamente a Data de Início da Incapacidade, a documentação administrativa e médica constante dos autos demonstra que o quadro incapacitante já estava presente na época do requerimento administrativo.
A perícia administrativa realizada em 07/05/2019 já indicava início da incapacidade em 21/03/2019, data coincidente com a DER. A perícia judicial constitui meio de prova destinado à confirmação de situação fática preexistente, não representando marco temporal absoluto para fixação do termo inicial do benefício. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que, comprovada a incapacidade laborativa na época do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER.
Mantém-se hígida a sentença quanto ao reconhecimento da incapacidade total e permanente e da concessão da aposentadoria por invalidez, impondo-se apenas a alteração do marco inicial da prestação previdenciária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, II, 27-A, 42, 45, 59 e 151; CPC, arts. 371, 464 e 479; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 576; STF, RE 870.947; TRF-3, ApCiv nº 5001901-33.2022.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Silvia Maria Rocha, 8ª Turma, j. 16.12.2025, pub. 18.12.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator). Votaram o Desembargador Federal CARLOS MUTA e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão