PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5185657-07.2025.4.03.9999 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE MARIA VIDOTTO - SP123900-N APELADO: ISRAEL ROSA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de fls. 302/306 que julgou procedente o pedido, verbis: “Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ISRAEL ROSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, e, em consequência, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a: a) Reconhecer como tempo de serviço exercido em condições especiais os períodos de 01/10/1982 a 25/08/1993 e de 01/09/1993 a 06/12/2017. b) Conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial a partir de 01/11/2017 (DER), ou, caso o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) com a conversão dos períodos especiais em tempo comum e manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, seja mais vantajoso, proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada a forma mais benéfica ao segurado. c) Pagar as diferenças devidas desde 01/11/2017, data da DER, respeitando a prescrição das parcelas anteriores a 18/06/2019, que deverão ser apuradas em fase de liquidação de sentença.
Sobre as diferenças incidirão: i. Correção monetária: pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para o período anterior a 09/12/2021. ii. Juros de mora: equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para o período anterior a 09/12/2021. iii. A partir de 09/12/2021 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021), a atualização monetária e os juros de mora deverão ser calculados exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. d) Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da presente sentença, conforme o artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Junho 20261 evento
Intimação
D
(abre em nova aba)
Determino a separação dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) do montante devido ao autor em favor de seu advogado, JOSÉ MARIA VIDOTTO, OAB/SP 123900, mediante apresentação do contrato, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.906/94. O INSS é isento de custas processuais. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e, após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe para informações confidenciais.
PIC." O INSS, ora recorrente, pede, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pela reforma da sentença aduzindo, em apertada síntese, a não comprovação da especialidade dos períodos de 01/10/1982 a 25/08/1993 e de 01/09/1993 a 06/12/2017; impossibilidade de enquadramento como especial da atividade exercida por contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95 (TEMA 1291/STJ); perícia realizada com fundamento único nos relatos da parte autora e não preenchimento dos requisitos para a revisão do benefício.Subsidiariamente, pede a intimação da parte para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; observância da prescrição quinquenal; fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada e, quanto aos consectários legais, sejam fixados entre 12/21 e 08/25, com a Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, aplicar art. 406, CC..
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O
RELATÓRIO. Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. O autor ajuizou a presente ação buscando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1982 a 25/08/1993 e de 01/09/1993 a 06/12/2017 e, por consequência, a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/179.778.885-7) ou a concessão de aposentadoria especial, o que for mais vantajoso.
Processado o feito, sobreveio a sentença que julgou procedente e motivou a interposição de recurso pelo INSS. Inicialmente, a sentença não concedeu a tutela, não sendo o caso de se perquirir sobre o recebimento do recurso no efeito suspensivo. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.
O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS - Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial.
Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013).
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta
C. Turma: APELAÇÃO CÍVEL/SP - 5002468-43.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 5788888-03.2019.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, 20/12/2021; AC 0003595-30.2010.4.03.6113, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, 23/11/2021; AC 0020933-86.2016.4.03.9999, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, 02/06/2021) e Súmula nº 68 da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
O E. STF, no julgamento do ARE 664.335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MTE, observada a observância: [...]", a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar - a nocividade do agente.
Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS" (Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação/Remessa Necessária - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel.
Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 DATA: 21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI's na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
DOS AGENTES BIOLÓGICOS O trabalho com exposição de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (bactérias, vírus, fungos e parasitas) é considerado nocivo, permitindo o enquadramento especial do labor nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.2 e 1.3.4 do Decreto 83.080/79, e 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
E o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la.
Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS. As medidas preventivas, sanitárias e pessoais, difundidas mundialmente em razão da pandemia por COVID/19, apenas corroboram e lançam luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI's na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Diante de tais elementos, não se pode perder de vista que, a despeito do manejo de EPI's de barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos efeitos deletérios se impõe no Poder Judiciário de maneira pungente, que deve estar atento na correspondente entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura.
Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado no PPP não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor sub judice. DO ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS COMO ATIVIDADES ESPECIAIS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE ATÉ 28.04.1995 Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física.
Até então, portanto, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. A jurisprudência desta
C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64 ou Decreto n° 83.080/1979. CASO CONCRETO A controvérsia consiste no debate quanto à especialidade dos períodos de 01/10/1982 a 25/08/1993, na Farmácia da FÉ Ltda. e de 01/09/1993 a 06/12/2017, na Israel Rosa & Cia Ltda., reconhecida pela sentença e objeto do recurso do INSS.
A jurisprudência consolidada deste Eg. Tribunal reconhece que atividades em farmácias ou drogarias, fora do ambiente hospitalar, não ensejam automaticamente o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos. Confiram-se: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATENDENTE DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve acórdão anterior que negara provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. A parte autora alega que exerceu atividade especial como balconista de farmácia, com percepção de adicional de insalubridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o exercício da função de atendente de farmácia, com recebimento de adicional de insalubridade e alegada exposição a agentes biológicos, autoriza o reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR A atividade de atendente de farmácia não se enquadra, por si só, como atividade especial, pois não implica, de forma inerente, risco concreto e habitual de contaminação por agentes biológicos. A mera menção à exposição a agentes nocivos em PPP não é suficiente; é necessária a comprovação de contato habitual e permanente com tais agentes, o que não se verifica no caso dos autos.
A manipulação eventual de medicamentos ou aplicação esporádica de injeções não configura exposição contínua, tampouco risco efetivo de contaminação. O recebimento de adicional de insalubridade não gera, por si só, o direito ao cômputo de tempo especial. O labor em estabelecimento farmacêutico compreende atividades comerciais que não presumem insalubridade, periculosidade ou penosidade para fins de aposentadoria especial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O exercício da função de atendente de farmácia, ainda que com percepção de adicional de insalubridade, não caracteriza tempo especial na ausência de prova de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. A comprovação de atividade especial exige demonstração concreta da efetiva nocividade do ambiente laboral, não sendo suficiente o enquadramento genérico por categoria profissional ou o simples recebimento de adicional de insalubridade.
A partir da vigência da Lei nº 9.032/97, é imprescindível a demonstração técnica da nocividade, vedado o reconhecimento presumido de atividade especial.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000270-57.2023.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 07/11/2025, DJEN DATA: 19/11/2025) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL.
FARMACÊUTICO EM AMBIENTE NÃO HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que não conheceu do reexame necessário e deu provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da natureza especial dos períodos laborados como farmacêutico, entre 1981 e 2002, em farmácias ou drogarias. A decisão agravada julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, por ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as atividades desempenhadas como farmacêutico em farmácias ou drogarias, com eventual aplicação de injeções e realização de curativos, configuram exposição habitual e permanente a agentes biológicos, a justificar o reconhecimento da especialidade da atividade para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Tribunal reconhece que atividades em farmácias ou drogarias, fora do ambiente hospitalar, não ensejam automaticamente o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos. A prova pericial apresentada não comprova a exposição habitual, permanente e inerente às funções exercidas, sendo o contato com agentes biológicos eventual e esporádico.
O julgador não está vinculado à conclusão do perito, cabendo-lhe valorar juridicamente o conjunto probatório. Para o reconhecimento da atividade especial antes de 29/04/1995, quando não se trata de enquadramento por categoria profissional, exige-se a comprovação concreta da exposição a agentes nocivos, o que não ocorreu no caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O exercício da atividade de farmacêutico em farmácia ou drogaria, fora do ambiente hospitalar, com eventual contato com agentes biológicos, não configura exposição habitual e permanente a tais agentes. A aplicação esporádica de injeções e a realização ocasional de curativos não caracterizam risco infectocontagioso qualificado. A conclusão do perito não vincula o magistrado, que deve valorar juridicamente a prova para o reconhecimento de atividade especial.
Para períodos anteriores a 29/04/1995, exige-se prova concreta da exposição a agentes nocivos quando não se tratar de categoria profissional enquadrável por presunção legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CF/1988; legislação previdenciária aplicável à atividade especial. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada da Turma julgadora sobre atividade especial fora de ambiente hospitalar.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5040492-26.2025.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 19/03/2026, DJEN DATA: 24/03/2026) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Precedentes desta Corte - Cabe ao juiz, na condução do processo, deliberar sobre a necessidade de realização das provas requeridas pelas partes. Inteligência do art. 370 do CPC. - Via de regra, a especialidade da atividade laborativa, em virtude da exposição do segurado a agentes nocivos durante a jornada de trabalho, deve ser comprovada por meio de formulários específicos, na forma da legislação de regência, fornecidos pelo empregador, que deve garantir a veracidade das informações lançadas, sob pena de sujeição às penalidades previstas no art. 133 da Lei de Benefícios, bem como no art. 299 do Código Penal. - Na hipótese, considerando as peculiaridades e elementos constantes dos autos, verifica-se que o indeferimento da prova pericial não configura o alegado cerceamento de defesa, uma vez que em relação aos períodos em que laborou na “Irmandade São José de Novo Horizonte” e na “Prefeitura Municipal de Novo Horizonte”, não houve a comprovação de que todas as diligências necessárias para eventual retificação ou emissão de novos documentos foram exauridas pela parte autora, isto é, não restou demonstrado que a parte tenha se desincumbido do ônus que lhe competia, seja diligenciando para a sua obtenção, seja demonstrando a recusa da empresa em fornecer tais documentos. - No que se refere ao período em que trabalhou na drogaria "Luciano de Amorim - ME", verificou-se que a realização de perícia técnica, seja por via direta ou indireta, resultará inócua e protelatória, uma vez que a atividade de farmacêutico em ambiente de farmácia não caracteriza tempo especial pela ausência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos. - Ainda, a profissão de atendente de farmácia/farmacêutico não foi elencada como especial nos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, o que também impede o seu enquadramento até 28/04/1995, data da edição da Lei 9.032/95, quando se passou a exigir a comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos para reconhecimento do labor especial.
Logo, não há nos autos elementos a justificar a realização de perícia técnica em juízo. - Incabível o reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados pela parte autora, tendo em vista a inexistência de informações que comprovem o exercício laboral sob exposição habitual e permanente a agentes nocivos. - Agravo interno desprovido. “ (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5054174-87.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 12/02/2026, DJEN DATA: 19/02/2026) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO.
SENTENÇA
CITRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS. (...)
9. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
10. As tarefas de aplicar injeções e ministrar tratamentos em clientes, quando permitida pela lei aos profissionais de farmácia, era bastante esporádica, afastando o caráter de exposição habitual, não eventual e intermitente aos agentes nocivos exigida pela legislação previdenciária.
11. O autor não implementou os requisitos necessários à concessão do benefício. Possibilitada a declaração dos períodos reconhecidos.
12. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
13. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
14. Prestação de caráter alimentar. Averbação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
15. Apelação do autor parcialmente conhecida e provida. Sentença declarada nula. Pedido inicial parcialmente procedente. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS prejudicada.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017014-21.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 11/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020); Portanto, a função de auxiliar de farmácia não encontra previsão legal nos Decretos pertinentes a fim de ser enquadrada por categoria profissional, sendo imperiosa a demonstração de exposição a agentes nocivos.
Dentro desse contexto, embora o laudo pericial de fls. 240/250 indique que o autor lidava habitualmente com pacientes e materiais potencialmente contaminados, o que o expunha a vírus, bactérias e outros agentes infecciosos, a descrição das atividades desempenhadas revela que o contato com agentes biológicos, quando existente, ocorria de forma eventual, não sendo inerente às funções exercidas nem caracterizando risco infectocontagioso qualificado.
Nesse sentido, exemplificativamente, o próprio autor esclareceu que, quando trabalhou na Farmácia da FÉ Ltda., no período de 01/10/1982 a 25/08/1993, a princípio, fazia a entrega de medicamentos e a realização de cobranças utilizando bicicleta como meio de transporte, era responsável por serviços de limpeza no interior da farmácia e, após progressão em suas responsabilidades dentro do estabelecimento é que passou a exercer atividades relacionadas à conferência de medicamentos recebidos, organização de encomendas e armazenamento no estoque.
Relatou que apenas posteriormente foi designado para a manutenção da sala de injeções, tendo feito curso de aplicação de injeções, época em que também fazia até curativos (fl. 244)”. Ora, a aplicação esporádica de injeções e a realização ocasional de curativos não se equiparam às atividades desenvolvidas por profissionais que mantêm contato direto, habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com material comprovadamente contaminado, como ocorre em hospitais, enfermarias, laboratórios de análises clínicas ou serviços de emergência.
Para fazer jus ao reconhecimento da atividade em condições especiais, o segurado deve comprovar o labor permanente, de forma não ocasional nem intermitente, exposto a agentes reputados nocivos pela legislação de regência, desde que indissociáveis da produção do bem ou da prestação de serviço. Ressalte-se, ainda, que a conclusão do perito não vincula o julgador, competindo ao magistrado a valoração jurídica da prova produzida.
No caso em exame, embora o laudo consigne exposição a agentes nocivos, tenho que o contato direto com portadores de doenças infectocontagiosas deve ser considerado esporádico para o atendente/auxiliar em farmácia. Com efeito, a atividade fim é alcançar medicamentos aos clientes e a situação não se confunde com profissões desenvolvidas em hospital, como de médica ou enfermeira, nem com exercício de atividade de farmacêutica - toxicologista e bioquímica, de forma que nas atividades desenvolvidas em farmácias, não há exposição habitual e permanente a agentes nocivos, notadamente biológicos, em razão da eventual /esporádica aplicação de injeções e/ou administração de tratamentos em clientes.
Anoto, ainda, que a atividade de auxiliar de farmácia/atendente de farmácia/balconista, não se enquadra dentre aquelas passíveis de reconhecimento por categoria profissional, exigindo-se, em qualquer hipótese, a comprovação concreta da exposição a agentes nocivos, o que não se verifica no caso dos autos. Afasto, pois, a especialidade dos períodos de 01/10/1982 a 25/08/1993 e de 01/09/1993 a 06/12/2017.
Vencido o autor, a ele incumbe o pagamento de custas e despesas processuais, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ele beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido, invertendo o ônus da sucumbência, nos termos do expendido. É COMO
VOTO. /gabiv/sol...
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR E ATENDENTE DE FARMÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/10/1982 a 25/08/1993 e de 01/09/1993 a 06/12/2017, laborados em estabelecimentos farmacêuticos, e concedeu a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora ou a concessão de aposentadoria especial, conforme benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o exercício das funções de auxiliar, atendente ou balconista de farmácia autoriza o reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes biológicos; e (ii) estabelecer se houve comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos apta a justificar a concessão de aposentadoria especial ou a revisão do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial exige comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não ocasional nem intermitente, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. A atividade de auxiliar, atendente ou balconista de farmácia não está prevista nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99 como categoria profissional passível de enquadramento automático até 28/04/1995.
A jurisprudência consolidada do TRF da 3ª Região afasta o reconhecimento automático da especialidade para atividades exercidas em farmácias ou drogarias fora do ambiente hospitalar. O contato eventual com pacientes, medicamentos, aplicação esporádica de injeções e realização ocasional de curativos não configura exposição habitual e permanente a agentes biológicos nem risco infectocontagioso qualificado.
O próprio relato do autor demonstra que suas atividades principais consistiam em entrega de medicamentos, cobranças, limpeza, conferência e organização de estoque, sendo as atividades relacionadas à aplicação de injeções e curativos exercidas apenas posteriormente e de forma esporádica. O laudo pericial não vincula o magistrado, cabendo ao julgador valorar juridicamente a prova produzida à luz da legislação previdenciária e da jurisprudência aplicável.
A exposição a agentes biológicos apta ao reconhecimento da especialidade pressupõe contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados, situação típica de hospitais, laboratórios e serviços de saúde, o que não se verifica no labor desempenhado em farmácia comercial. Ausente a comprovação concreta da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não há fundamento para o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Pedido improcedente. Tese de julgamento: O exercício das funções de auxiliar, atendente ou balconista de farmácia em estabelecimento não hospitalar não autoriza, por si só, o reconhecimento de atividade especial. A aplicação esporádica de injeções e a realização ocasional de curativos não caracterizam exposição habitual e permanente a agentes biológicos. O reconhecimento da atividade especial exige comprovação concreta da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não bastando o exercício de atividade em farmácia comercial.
A conclusão constante de laudo pericial não vincula o julgador, que deve valorar juridicamente o conjunto probatório. A atividade de auxiliar ou atendente de farmácia não admite enquadramento por categoria profissional após análise da legislação previdenciária aplicável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º, e art. 195, §§5º e 6º; Lei nº 8.213/91, arts. 57, 58 e 133; Decreto nº 3.048/99, arts. 64 a 70, 65, 68, 70, 225, III, e 264, §5º; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; EC nº 103/2019, arts. 10, §3º, e 25, §2º; CPC, arts. 98, §3º, 370 e 1.021; Código Penal, art. 299.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, repercussão geral; STJ, REsp 1.310.034/PR, Tema 546; STJ, Pet nº 10.262/RS, j. 08/02/2017; TRF 3ª Região, ApCiv 5002468-43.2018.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 03/02/2022; TRF 3ª Região, ApCiv 5000270-57.2023.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 07/11/2025; TRF 3ª Região, ApelRemNec 5040492-26.2025.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 19/03/2026; TRF 3ª Região, ApCiv 5054174-87.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Erik Frederico Gramstrup, j. 12/02/2026; TRF 3ª Região, ApCiv 0017014-21.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, j. 11/08/2020; Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido, invertendo o ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ISRAEL ROSA
Advogado
JOSE MARIA VIDOTTO (OAB 123900/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de junho de 2026 Processo n° 5185657-07.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 23-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ISRAEL ROSA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.