Intimação
D- Órgão
- Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE FURTADO DE SOUZA
- Advogado
- GIOVANNA CONSOLARO (OAB 16035/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5186753-57.2025.4.03.9999 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: JOSE FURTADO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNA CONSOLARO - MS16035-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (ID 343906459), contra sentença (ID 343906451) que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, nos termos do art. 48, § 1º e § 2º da Lei 8.213/1991. Durante a instrução processual, a parte autora juntou documentos para fazer prova do vínculo rural, tais como registros de vacinação que apontam a propriedade de mais de 100 cabeças de gado e comprovantes de comercialização de semoventes em valores expressivos (ID 343906451).
O INSS, em sua contestação, pugnou pela improcedência do pedido por falta de prova do cumprimento dos requisitos para o benefício (ID 343906451). Foi realizada audiência de instrução (ID 343906451). Processado o feito, sobreveio sentença (ID 343906451) julgando improcedente o pedido, ao considerar que as provas juntadas descaracterizam o regime de economia familiar. Fundamentou o juízo que a propriedade de gado e a expressiva comercialização demonstram que o autor exerce atividade empresarial como produtor rural de porte, e não na condição de segurado especial, além de possuir propriedade superior a 4 módulos fiscais.
A parte autora apelou (ID 343906459) alegando, em suma, o erro na valoração da prova. Defende que a extensão de sua propriedade é inferior a 4 módulos fiscais, ao contrário do afirmado na sentença, e que tal critério, isoladamente, não pode descaracterizar a condição de segurado especial. Sustenta que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o labor rural e reformar a decisão. Não houve contrarrazões.
Os termos audiovisuais relativos à instrução do feito foram acessados diretamente no sítio eletrônico do juízo de origem, por meio do sistema e-SAJ do TJMS.
É o relatório.
