PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5189367-45.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HORACIO KUZNIER Advogado do(a)
APELADO: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5189367-45.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HORACIO KUZNIER Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por HORÁCIO KUZNIER, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados do beneplácito assistencial, desde a sua cessação indevida, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora, declarada a “inexistência de débito do autor junto ao requerido no período compreendido entre 28.09.2017 e 31.10.2017”. Condenou-o, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Foi concedida a tutela antecipada (ID 104171342, p. 74/77). Em razões recursais, o INSS recorre no tocante à data de início do benefício, arguindo que esta deve ser fixada na data da apresentação do laudo pericial em juízo. Pleiteia, ainda, quanto à correção monetária e aos juros de mora, a aplicação da Lei nº 11.960/2009 (ID 28842499, p. 1/10). A parte autora apresentou contrarrazões (ID 28842510, p. 1/7).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Parecer do Ministério Público Federal, no sentido do desprovimento do recurso (ID 139952380, p. 1/4).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5189367-45.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HORACIO KUZNIER Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A discussão na presente esfera está restrita aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou sobre a data de início do benefício, a correção monetária e os juros de mora, excepcionadas matérias de ordem pública, que permitem o seu julgamento de ofício.
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas a análise de matéria exclusivamente de direito.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." No caso em exame, foi apresentado requerimento administrativo pela parte autora em 13/11/2015, momento em que originariamente foi fixada a DIB na esfera administrativa.
Ocorre que, como relatado nos autos, em 01/12/2017, o benefício foi cessado (ID 28842284, p.
4) por supostas irregularidades em razão do exercício de atividade remunerada pelo postulante, com o seu caminhão, o que motivou a vinda da parte a Juízo. Com o julgamento de procedência da demanda, a r. sentença, que restabeleceu o beneplácito assistencial, determinou a fixação da DIB na data de sua cessação indevida. Com efeito, não ficou claro nos autos, mesmo com o advento do estudo social, o exercício de mencionada atividade remunerada pelo autor.
E, ainda assim, mesmo que ela fosse executada, também não há demonstração de sua regularidade, tampouco que os ganhos com ela obtidos seriam capazes de afastar o quadro de miserabilidade identificado na visita domiciliar realizada pela assistente social (ID 28842316 – p. 1/18). Assim sendo, ao contrário do alegado pela autarquia, não há motivos para a fixação da DIB na data do laudo, pois este apenas corroborou situação pretérita anterior à suspensão do benefício pela autarquia.
Desta feita, ausente recurso da parte autora quanto à DIB, esta fica mantida na data de sua cessação indevida (01/12/2017), nos termos da r. sentença. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Saliento que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DIB. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 – A discussão na presente esfera está restrita aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou sobre a data de início do benefício, a correção monetária e os juros de mora, excepcionadas matérias de ordem pública, que permitem o seu julgamento de ofício.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
3 - No caso em exame, foi apresentado requerimento administrativo pela parte autora em 13/11/2015, momento em que originariamente foi fixada a DIB na esfera administrativa. Ocorre que, como relatado nos autos, em 01/12/2017, o benefício foi cessado (ID 28842284, p.
4) por supostas irregularidades em razão do exercício de atividade remunerada pelo postulante, com o seu caminhão, o que motivou a vinda da parte a Juízo. Com o julgamento de procedência da demanda, a r. sentença, que restabeleceu o beneplácito assistencial, determinou a fixação da DIB na data de sua cessação indevida.
4 - Com efeito, não ficou claro nos autos, mesmo com o advento do estudo social, o exercício de mencionada atividade remunerada pelo autor. E, ainda assim, mesmo que ela fosse executada, também não há demonstração de sua regularidade, tampouco que os ganhos com ela obtidos seriam capazes de afastar o quadro de miserabilidade identificado na visita domiciliar realizada pela assistente social (ID 28842316 – p. 1/18).
5 - Assim sendo, ao contrário do alegado pela autarquia, não há motivos para a fixação da DIB na data do laudo, pois este apenas corroborou situação pretérita anterior à suspensão do benefício pela autarquia. Desta feita, ausente recurso da parte autora quanto à DIB, esta fica mantida na data de sua cessação indevida (01/12/2017), nos termos da r. sentença.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 – Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
9 - Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.