PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5189481-47.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MARIA CICERA GOMES DE BARROS Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO EDILSON DOS SANTOS - SP76092-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5189481-47.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: MARIA CICERA GOMES DE BARROS Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO EDILSON DOS SANTOS - SP76092-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária no período de 19/05/2017 a 01/03/2018, bem como o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 17/10/2018, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação (17/10/2018), devendo ser mantido até a realização de nova perícia médica no prazo de seis meses a contar do laudo pericial, bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela concessão do auxílio por incapacidade temporária no período de 19/05/2017 a 01/03/2018, bem como de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 17/10/2018. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% e a concessão de tutela antecipada para imediata implantação do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5189481-47.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: MARIA CICERA GOMES DE BARROS Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO EDILSON DOS SANTOS - SP76092-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o recurso, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência;
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente em 17/10/2018, conforme consulta ao sistema SAT. Ajuizada a presente ação em 01/02/2019, não há que se falar em perda da qualidade de segurada.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (Id 126678392). Segundo referido laudo, a autora, nascida em 06/11/1959, empregada doméstica, portadora de síndrome do manguito rotador e transtornos de discos lombares e cervicais, apresenta incapacidade total e temporária para as atividades laborativas.
A demandante se submeteu a cirurgia do ombro esquerdo e aguarda cirurgia do ombro direito. Concluiu o perito que “trata-se de caso de restabelecimento do benefício considerando que persistiu a incapacidade laborativa para suas atividades habituais desde a cessação do benefício em 17/10/2018 (...) Estimo prazo médio de 180 (cento e oitenta) dias a partir desta perícia para tratamento especializado e reavaliação” (pág.
7 – Discussão e conclusão). Assim, diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido. Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL - ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém, exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, nos termos da r. sentença.
Cabe notar, entretanto, que a autora recebeu o auxílio por incapacidade temporária no período de 03/06/2013 a 19/05/2017, em razão das mesmas moléstias apresentadas por ocasião da perícia. Entre 01/03/2018 e 17/10/2018, novamente esteve em gozo do benefício, por conta da cirurgia no ombro esquerdo. Portanto, manteve a incapacidade no intervalo compreendido entre os benefícios, entre 19/05/2017 e 01/03/2018, fazendo jus ao recebimento do referido benefício por incapacidade.
Assim, o auxílio por incapacidade temporária deve ser concedido entre 19/05/2017 e 01/03/2018 e, posteriormente, restabelecido a partir de 17/10/2018, nos termos da sentença, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para conceder o auxílio por incapacidade temporária no período de 19/05/2017 a 01/03/2018, mantendo o restabelecimento a partir de 17/10/2018, na forma da fundamentação. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, em nome de MARIA CÍCERA DE BARROS, com data de início - DIB em 19/05/2017 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO. PERÍODO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - A autora recebeu o auxílio por incapacidade temporária no período de 03/06/2013 a 19/05/2017, em razão das mesmas moléstias apresentadas por ocasião da perícia.
Entre 01/03/2018 e 17/10/2018, novamente esteve em gozo do benefício, por conta da cirurgia no ombro esquerdo. Portanto, por óbvio, manteve a incapacidade no intervalo compreendido entre os benefícios, entre 19/05/2017 e 01/03/2018, fazendo jus ao recebimento do referido benefício por incapacidade. - Assim, o auxílio por incapacidade temporária deve ser concedido entre 19/05/2017 e 01/03/2018 e, posteriormente, restabelecido a partir de 17/10/2018, nos termos da sentença, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.