PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5190931-25.2020.4.03.9999 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: USINA ACUCAREIRA BELA VISTA S A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO PAULO BONINI - SP213220-N APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por USINA AÇUCAREIRA BELA VISTA S.A., em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, ajuizados visando afastar a cobrança de créditos decorrentes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) atinentes a trimestres dos anos de 2005, 2006 e 2007, materializados na Certidão de Dívida Ativa n. 57857.
A r. sentença julgou a demanda nos seguintes moldes literais: "Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC." Em suas extensas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade insanável da notificação do lançamento tributário, asseverando que o ato administrativo de cientificação foi remetido para localização diversa de seu domicílio fiscal, sendo recebido por pessoa inteiramente estranha aos seus quadros.
Nessa linha, defende que o vício de forma do ato atrai o reconhecimento da decadência do direito de constituir os créditos tributários, nos termos do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, uma vez exaurido o quinquênio legal sem regular notificação. Subsidiariamente, suscita sua ilegitimidade passiva e a inocorrência do fato gerador da exação, sob o fundamento de que o estabelecimento foi alienado a terceiros em abril de 2002 e teve seu objeto social modificado para atividade de cultivo de cana-de-açúcar, a qual não possui potencial poluidor catalogado na legislação de regência.
Derradeiramente, aponta o excesso de execução decorrente da indevida aplicação da Taxa Selic cumulada com correção monetária, cômputo ilícito de juros sobre a multa de mora e a ocorrência de bis in idem derivado da incidência de verba honorária cumulativamente com o encargo legal previsto no -H, inciso III, da (ID 126810879). Com as contrarrazões, vieram os autos a este E.
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Com relação a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), sabe-se que esta decorre do exercício do poder de polícia pelo IBAMA, tendo sido instituída pelos artigos 17–B a 17-G, todos da Lei n. 6.938/1981. Dispõem os aludidos dispositivos legais: Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. § 1º Revogado. § 2º Revogado.
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei. § 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização. § 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta. § 3º Revogado.
Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei. § 1o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;
II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). § 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. § 3º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente. Nesse sentido, sabe-se que este tributo é sujeito a lançamento por homologação, de forma que não tendo havido o pagamento do débito, o IBAMA terá o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, I, do CTN, para lançamento de ofício e notificação do sujeito passivo.
Com efeito, colhe-se da jurisprudência do
C. STJ: TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE PODERIA OCORRER O LANÇAMENTO.
1. O contribuinte tem até o quinto dia útil do mês subseqüente ao término de cada trimestre para realizar, espontaneamente, o pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.
2. O art. 173, I, do CTN é claro ao estabelecer que o prazo decadencial de cinco anos é contado "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado."
3. Na hipótese, se a empresa tinha até o quinto dia útil de janeiro de 2004 para fazer o pagamento referente ao último trimestre de 2003, é evidente que o Fisco somente poderia efetuar o lançamento de ofício após esta data. É inconcebível que este decorra da mora do contribuinte, se o contribuinte ainda não está em mora. Dessa forma, aplicando a regra do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial deve ser contado apenas a partir do primeiro dia do exercício subseqüente, ou seja, de 1º de janeiro de 2005.
4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.241.735/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 4/5/2011.) Na mesma esteira de entendimento, cumpre destacar a hipótese específica em que a constituição do crédito tributário se perfectibiliza por meio da lavratura de auto de infração pela Fazenda Nacional. Em tal cenário, a ciência do contribuinte acerca do ato de lançamento encerra a contagem do lustro decadencial, matéria esta que foi pacificada pelo
C. STJ por meio da Súmula 622. Veja-se: Súmula 622/STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
Ainda, colhe-se da jurisprudência desta E. Quarta Turma: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRPF. INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO
C. STJ. RESP 1.049.748/RN. JULGAMENTO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC/73. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 75%. LEGALIDADE.
I - Os débitos em tela referem-se a tributos sujeitos a lançamento por homologação e, portanto, são oriundos de declaração do próprio contribuinte, o qual, nos termos do art. 150, do Código Tributário Nacional, tem o dever de verificar a ocorrência do fato gerador, apurar o montante devido e antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
II - Consoante farta jurisprudência, torna-se desnecessária a notificação prévia ou a instauração do procedimento administrativo, não havendo a exigência de homologação expressa por parte do Fisco (art. 150, § 4º, CTN). As declarações entregues pelo contribuinte, informando o montante do tributo devido, constituem documento de confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência dos créditos nelas declarado, independentemente de qualquer atividade administrativa.
Precedentes do E. STJ.
III - A decadência relativa a crédito tributário é regida pelo art. 173, I, do CTN.
IV - Nos termos da lei, a contagem do prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
V - Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo sujeito passivo, independentemente de qualquer atuação por parte do Fisco, nos moldes do art. 150 do Código Tributário Nacional. Entendimento consolidado na Súmula 436/STJ e no posicionamento do
C. STF.
VI - A constituição do crédito tributário também poderá ocorrer de ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões, sujeitando-se ao prazo decadencial do inciso I do artigo 173 do CTN.
VII - Caso o lançamento de ofício seja efetivado por meio de Auto de infração, a lavratura deste deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, sob pena de se consumar a decadência.
VIII - As circunstâncias do caso concreto determinação a forma de constituição do crédito tributário e a data de sua ocorrência, que são elementos imprescindíveis ao exame da decadência.
IX - No caso dos autos, a cobrança se refere a exações com vencimentos em 30.04.1997 e 30.04.1998 e o Auto de Infração foi lavrado em 20.03.2002, dentro do prazo decadencial, portanto, passando a partir daí a ser contado o prazo prescricional.
X - Por sua vez, o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
XI - O E. STJ firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais - DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Uma vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela c.
Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/5/2010). Nesse sentido: EDcl no RESP nº 362.256/SC.
XII - O prazo de suspensão da prescrição por 180 dias, previsto no § 3º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, somente se aplica às dívidas de natureza não tributária. Entendimento pacificado do E. STJ.
XIII - A interrupção da prescrição, seja pela citação do devedor, seja pelo despacho que a ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, I, do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do ajuizamento da ação, sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo prescricional, conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao art. 543-C do CPC/73.
XIV - O termo de confissão espontânea de débito fiscal é apto à constituição do crédito tributário; se seguido do pedido de parcelamento, haverá a interrupção do prazo prescricional, que voltará a fluir a partir do inadimplemento do acordo firmado.
XV - In casu, o despacho citatório foi proferido em 10.09.2010, posteriormente, portanto, à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, em 09.06.2005, aplicando-se ao caso concreto a novel redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.
XVI - No caso dos autos, o crédito foi constituído pelo Auto de Infração, lavrado em 20.03.2002.
XVII - Notificada acerca da lavratura do referido Auto de Infração, a contribuinte apresentou impugnação no Processo Administrativo nº 13884.000823/2002-59, instaurado em 07.03.2002, cuja decisão final ocorreu em 18.08.2009, com notificação da contribuinte em dezembro de 2009. XVIII - Destarte, na fase administrativa não há se falar em prescrição, pois o prazo prescricional só tem início após o encerramento do processo administrativo, haja vista que durante o seu processamento, o crédito carece de constituição definitiva.
XIX - Portanto, na espécie em comento, o crédito foi constituído, de forma definitiva, em 18.08.2009, a execução fiscal foi ajuizada em 04.08.2010 e o despacho inicial de citação foi proferido em 10.09.2010.
XX - Desse modo, verifica-se não ter sido ultrapassado o prazo quinquenal entre a data da constituição definitiva do crédito tributário (18.08.2009) e a data do ajuizamento da ação (04.08.2010), considerando que a interrupção da prescrição, tanto pela citação do devedor como pelo despacho que a ordenar, retroage à data do ajuizamento da ação, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao art. 543-C do CPC/73.
XXI - Cuida-se a presente execução fiscal de cobrança de IRPF sobre indenização por horas trabalhadas e recebidas pelo excipiente.
XXII - Cumpre observar que na Ação Declaratória nº 0003568-77.2010.4.03.6103 foi ajuizada pelo executado, foi proferida sentença de improcedência, com trânsito em julgado em 27.03.2017, não havendo se falar, assim, em suspensão do presente feito executivo. XXIII - Com efeito, a respeito do tema - incidência de Imposto de Renda sobre indenização por horas trabalhadas - já se pacificou a jurisprudência do
C. STJ, quando do julgamento do REsp 1.049.748/RN, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73.
XXIV - Ainda, há que ser reconhecido perfeito o lançamento efetuado, porquanto consta do auto de infração a descrição do histórico, a capitulação infringida, a base de cálculo e alíquotas aplicáveis, o sujeito passivo, a data de sua lavratura e a assinatura da autoridade administrativa competente. Desse modo, não há se falar em nulidade da CDA.
XXV - Verifica-se que a imposição de multa no montante de 75% da dívida encontra fundamento no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, em virtude do descumprimento de obrigação imposta pela legislação tributária quando do lançamento de ofício, de modo que se afasta a alegada ilegalidade.
XXVI - Acerca do efeito confiscatório da multa, o E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que somente se considera confiscatória a multa arbitrada em percentual acima do montante de 100%, o que não é o caso dos autos. XXVII - Reexame necessário provido. Recurso de apelação da União provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0036126-78.2015.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 12/07/2021) No caso em análise, verifica-se que a parte exequente ingressou com a execução fiscal em comento na data de 16/10/2014, acostando, como objeto da cobrança pretendida, a CDA n. 57657, relativa a débitos de TCFA correspondentes aos trimestres de 04/2005 a 04/2007 (ID 126810843). Inicialmente, argumentou a parte apelante que a CDA seria nula, pois a notificação do lançamento dos tributos executados teria sido enviada para endereço não pertencente à executada.
Esclareceu, nesse sentido, que, em 01/03/2002, a Usina Açucareira Bela Vista S.A. foi parcialmente cindida, resultando na constituição da Usina Bela Vista LTDA. (ID 126810839). Com isso, a Usina Açucareira Bela Vista S.A. teria alterado o respectivo endereço-sede para Estância Brazilina, Zona Rural de Pontal/SP - conforme registro efetuado perante a Jucesp em 16/04/2002 (ID 126810887) - , enquanto a Usina Bela Vista LTDA. teria passado a ocupar o endereço relativo à Fazenda Bela Vista, Zona Rural de Pontal/SP.
Por sua vez, a notificação acostada aos autos pela autarquia foi formalizada em 02/01/2012, encaminhada à Fazenda Bela Vista, Zona Rural de Pontal/SP (ID 126810862, pg. 04). Realizada a digressão processual necessária, depreende-se que a cobrança pretendida pela autarquia não merece prosperar, diante da nulidade do procedimento administrativo que antecedeu a constituição do débito. Inicialmente, impende destacar que não há falar em inovação recursal no tocante a este ponto, pois a tese de incorreção da intimação providenciada foi apresentada pela executada em réplica à contestação, tendo sido, portanto, submetida à apreciação do r.
Juízo de origem (ID 126810871). Outrossim, conforme se verifica dos elementos de prova constantes dos autos, a intimação acerca do lançamento dos débitos ocorreu em endereço há anos desatualizado, consoante indicam os registros públicos da empresa executada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I - Conforme as alegação trazidas na inicial e confirmadas pela r. sentença, a notificação de lançamento é inválida uma vez que enviada para endereço distinto do da apelada, eivando de nulidade o processo administrativo e, por consequência o título. Ademais, a parte Autora sempre informou o endereço de sua sede, inicialmente em São Paulo e, a partir de 1983, na capital sulmatogrossense, conforme consta à fl. 415 dos autos, bem como ela enviou ao Diretor de Reflorestamento do IBDF, cópia da alteração de sua sede social, conforme demonstram os documentos (fls. 325/330).
II - Desta forma a notificação para pagamento do débito para o antigo endereço da sede da empresa na Avenida General Ataliba Leonel, 1510, em São Paulo (fl. 669), é nula uma vez que esse endereço não pertencia como sede da empresa há mais de 14 anos. Assim, evidente o desrespeito ao devido processo legal, de rigor seja reconhecida a nulidade do processo administrativo, e, via de consequencia, da certidão da dívida ativa que embasa esta execução.
III - Não obstante tais informações em 13.08.1997, ao final das apurações, o IBAMA remeteu a notificação para pagamento do débito para o antigo endereço da sede da empresa na Avenida General Ataliba Leonel, nº 1.510, na cidade de São Paulo (fl. 669). Esse endereço não pertencia mais à apelada há muitos anos. O AR. Foi recebido por pessoa estranha e desconhecida dos representantes da empresa, o que revela a nulidade da intimação e não há que se aplicar a teoria da aparência.
IV - Assim, se houve alteração contratual com informação da mudança da sede social da empresa para Campo Grande -MS com data de 13.07.1983 deve ser mantida a r. sentença.
V - Com relação aos honorários advocatícios serão fixados nos termos do CPC vigente à época da r. sentença. Em consequência, é necessária a condenação da exequente a honorários advocatícios, cujo valor deve ser fixado segundo apreciação equitativa, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC.
VI - Assim, para a fixação do valor dos honorários, de acordo com o §4º do artigo 20 do CPC, deve ser considerado o §3º, alíneas a, b e c desse mesmo artigo, que determina a observância do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza, a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua execução. Ademais, conforme se demonstra pelo exame dos presentes autos, ainda que o valor inscrito em dívida ativa na inicial (fl.
02) tenha sido afirmado como superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) é necessário destacar que a União retificou o valor inscrito, requerendo a substituição da Certidão da Dívida Ativa (CDA) por petição protocolizada em 27.06.2011 (fl. 43). Após a substituição da CDA, o valor do crédito exequendo passou a ser de R$ 1.939.370,78 (um milhão, novecentos e trinta e nove mil, trezentos e setenta reais e setenta e oito centavos).
VII - Dessa forma e, em atenção a esses critérios, o valor dos honorários advocatícios deve ser fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que se afigura suficiente, bem como não é ínfimo, segundo critério objetivo estabelecido pelo STJ. VIII -Apelação e Remessa oficial não providas e, apelação da parte Autora provida para majorar a verba honorária em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil anterior. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1867283 - 0018654-35.2013.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 18/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) Ademais, ao contrário do pleiteado pela exequente, não prospera a aplicação da teoria da aparência ao caso, com o fito de convalidar o ato de intimação. Isso porque, apesar de o local ser ocupado por empresa resultante da cisão da executada, não há provas concretas nos autos que indiquem a viabilidade de se reconhecer a existência de grupo econômico.
Desta feita, impende a reforma da r. sentença combatida, a fim de reconhecer a inexigibilidade do montante executado, diante da ausência de lançamento válido dos tributos exigidos. Por conseguinte, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios. Com relação ao quantum condenatório, impende-se observar as disposições constantes do artigo 85 do CPC, que disciplina a quantificação em questão.
Neste sentido, não sendo o caso de apreciação equitativa, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, observados os percentuais mínimos conforme previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento a apelação. É o voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ENVIO PARA ENDEREÇO DE TERCEIRO DECORRENTE DE CISÃO PARCIAL ANTERIOR. INVALIDADE DO ATO DE CIENTIFICAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE GRUPO ECONÔMICO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Usina Açucareira Bela Vista S.A. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. A execução fiscal visa a cobrança de créditos decorrentes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental atinentes a trimestres dos anos de 2005, 2006 e 2007.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a notificação de lançamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental enviada para endereço antigo da empresa executada, ocupado por pessoa jurídica distinta resultante de cisão parcial, possui validade jurídica; e (ii) saber se é aplicável a teoria da aparência para convalidar a notificação de lançamento tributário recebida por terceiro sem a comprovação de grupo econômico entre as empresas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental configura tributo sujeito ao lançamento por homologação, cuja constituição de ofício pelo fisco deve ser dirimida no prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
4. A regular constituição do crédito tributário por lançamento de ofício exige a notificação válida do sujeito passivo para assegurar o direito ao devido processo legal.
5. A comprovação documental indica que a Usina Açucareira Bela Vista S.A. sofreu cisão parcial em 01 de março de 2002 com alteração de seu endereço-sede registrada perante a Junta Comercial em 16 de abril de 2002.
6. A notificação do lançamento efetuada em 02 de janeiro de 2012 foi encaminhada ao endereço da empresa remanescente da cisão. A remessa do ato para localidade desatualizada há anos invalida a cientificação da executada e importa na consequente inexigibilidade do título executivo.
7. Não prospera a aplicação da teoria da aparência ao caso, com o fito de convalidar o ato de intimação. Isso porque, apesar de o local ser ocupado por empresa resultante da cisão da executada, não há provas concretas nos autos que indiquem a viabilidade de se reconhecer a existência de grupo econômico.
8. O provimento do recurso enseja a inversão do ônus da sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo legal sobre o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, art. 487, I; Código Tributário Nacional, art. 149, art. 150, art. 173, I, art. 174; Lei n. 6.938/1981, art. 17-B, art. 17-C, art. 17-D, art. 17-G, art. 17-H,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.241.735/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DJe de 04/05/2011; STJ, Súmula 622; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec n. 0036126-78.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, julgado em 01/07/2021, DJE de 12/07/2021; TRF 3ª Região, Terceira Turma, ApReeNec n. 1867283/SP, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, julgado em 18/10/2017, e-DJF3 de 27/10/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USINA ACUCAREIRA BELA VISTA S A
Advogado
JOAO PAULO BONINI (OAB 213220/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de maio de 2026 Processo n° 5190931-25.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 02-07-2026 Horário de início: 10:00 Local: Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: USINA ACUCAREIRA BELA VISTA S A Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.