PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5191995-70.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIA APARECIDA GENTINI DE PAULA ADVOGADO do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 17/12/2018, por intermédio da qual LUCIA APARECIDA GENTINI DE PAULA pleiteia o reconhecimento e a averbação previdenciária de período de atividade como segurada especial, entre 21/10/1977 e 21/10/1991, exercida em regime de economia familiar, com a consequente expedição de certidão de tempo de serviço/contribuição. A r. sentença, proferida em 09/09/2019 e integrada por meio de julgamento de embargos de declaração de 03/10/2019, julgou parcialmente procedente o pedido.
Reconheceu em favor da autora o exercício de atividade agrícola de 21/10/1977 a 17/03/1990 (data do término de seu último contrato de trabalho rural). Determinou a averbação do indigitado intervalo no CNIS e a expedição de certidão para os fins colimados (Id 126913661 e 126913666). Inconformada, a autarquia previdenciária desfia recurso de apelação. Sustenta ausência de início de prova material capaz de demonstrar atividade rural no período alegado.
Aduz que a autora pretende utilizar o período de reconhecimento postulado para aposentadoria em regime próprio de previdência (RPPS) e que a contagem recíproca exige o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Defende a impossibilidade de expedição de certidão de tempo de contribuição sem indenização das contribuições correspondentes. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, reconhecer a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias correspectivas (Id 126913669).
A autora apresentou contrarrazões (Id 126913673) e interpôs apelação, de forma adesiva. Sustenta que exerceu atividade rural após o período admitido na sentença e requer a reforma parcial desta, para acolhimento integral do pedido dinamizado, declarando-se também trabalhado no meio rural o período de 18/03/1990 a 21/10/1991 (Id 126913674). O INSS apresentou contrarrazões ao recurso autoral (Id 126913678).
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Do tempo de serviço rural É segurado obrigatório da Previdência Social como empregado, aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação, mediante remuneração (art. 11, I, "a", da Lei nº 8.213/91).
Trabalhador rural boia-fria é trabalhador do campo contratado de forma temporária ou sazonal, pelo próprio produtor rural possuidor de terra agriculturável ou por empreiteiro que arregimenta mão-de-obra, sem vínculo empregatício permanente. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o trabalhador rural boia-fria é equiparável ao segurado especial, dele não se exigindo contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria por idade rural (REsps 1.321.493 e 1.762.211).
Segurado especial é a pessoa natural residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, explore atividade agrícola (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e art. 109 da IN 128/2022 do INSS). Por outro vértice, regime de economia familiar entroniza a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar.
Este trabalho constitui a fonte primacial da renda familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91). O tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser considerado tempo de contribuição com vistas à obtenção de aposentadoria que o assimila, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, se bem que não sirva para compor carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Advirta-se que a regra constante do artigo 11, VII, "c", da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008). Em outro giro, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova (STJ - AR 3877/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2013 e Súmula 5 da TNU). Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU), mesmo que recaia somente sobre parte do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU), cuja eficácia probatória pode ampliar-se com o apoio de prova testemunhal firme, coesa e principalmente congruente com os demais elementos de comprovação amealhados (Súmula 577 do STJ).
É importante remarcar, no caso concreto, que o começo de prova material deve ser contemporâneo ao período que se intenta provar, nos moldes da Súmula 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". Diante da dificuldade de conseguir documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, designando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ - AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015). Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017)". Do caso concreto A autora é nascida em 21/10/1965 (Id 126913631). Assevera ter desenvolvido atividade agrária, sem anotação formal, de 21/10/1977 (quando completou 12 anos de idade) a 21/10/1991. Para comprovar o labor rural, trouxe a contexto os seguintes documentos: (i) Certidão de Nascimento, de 26/10/1965, a demonstrar que é nascida de pais lavradores, na Fazenda Guanabara, município de Viradouro(Id 126913632); (ii) Certidão de Casamento, de 27/10/1983, em que seu pai, Antonio Gentini, e seu cônjuge, Ely Ricardo de Paula, estão qualificados como lavradores (Id 126913633); (iii) CTPS, na qual estão inscritos os seguintes vínculos de emprego: trabalhadora rural para Empreiteira Rural União S/C LTDA., de 28/06/1982 a 11/03/1983 e de 04/04/1983 a 07/05/1983; trabalhadora rural para Erucitrus – Empreitadas Rurais S/C LTDA., de 30/06/1983 a 15/08/1983; trabalhadora rural para Cargill Citrus LTDA., de 24/08/1983 a 12/12/1983, de 28/05/1984 a 14/01/1985, de 11/08/1986 a 15/04/1987, de 17/06/1987 a 28/09/1987 e de 18/09/1989 a 17/03/1990 (Id 126913634).
Os vínculos inscritos na CTPS estão refletidos no CNIS. Desde 09/02/1995, possui relação de emprego com o Município de Viradouro, com adscrição a regime próprio de servidor público (Id 126913641). Os vínculos de trabalho inscritos na CTPS da autora, quando não padeçam de defeitos formais, deitam prova de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula 75 da TNU), mas não vão além de provar os vínculos nela consignados.
Efetivamente não fazem, sem que coadjuvados por mais documentos, início de prova material de trabalho rural em diferentes épocas e períodos. De fato, é inviável o reconhecimento de atividade rural em intervalos considerados "entretempos" de efetivo registro (formalização), sem a adição de início de prova material contemporâneo (TRF3, Ap Civ. 6120227-04.2019.4.03.9999, Rel. o Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. em 26/07/2022, DJEN de 01/02/2022).
A certidão de nascimento (i), embora registre a vinculação familiar ao meio rural, não é documento contemporâneo ao período cujo reconhecimento se pretende. De outro lado, a qualificação de lavrador atribuída ao marido da autora na certidão de casamento (ii), em 27/10/1983, não autoriza, por si só, a extensão dessa condição a ela durante todo o período pleiteado. Consta do CNIS que Ely Ricardo de Paula verteu contribuições ao sistema previdenciário na condição de empresário/empregador entre março de 1985 e fevereiro de 1991, o que exclui regime de economia familiar.
Mas o CNIS de Ely apresenta, no período juridicamente relevante, os seguintes vínculos de empregado: Município de Viradouro, de 01/06/1974 a 04/05/1977; Indústria de Móveis João Pelosi LTDA., de 13/06/1977 a 22/09/1977; Papelok Indústria e Comércio LTDA., de 27/09/1977 a 02/05/1978; Município de Viradouro, de 28/08/1978 a 06/02/1979; Empreitadas Rurais Taiuvense S C LTDA., de 01/07/1979 a 30/12/1979; Usina de Açúcar e Álcool MB LTDA., de 08/05/1980 a 09/05/1980; Salvio Empreitadas Rurais Sociedade Civil LTDA., de 01/09/1980 a 02/03/1981; Empreiteira União Sociedade Civil Limitada; Alvorada Empreitadas Rurais S/C Limitada, de 08/06/1981 a 20/01/1982; Alvorada Empreitadas Rurais S/C Limitada, de 05/07/1982 a 27/09/1982; Empreiteira União Sociedade Civil Limitada, de 27/09/1982 a 11/03/1983; Erucitrus Empreitadas Rurais S/C Limitada, de 25/04/1983 a 22/08/1983; Empreiteira União Sociedade Civil Limitada, de 21/05/1984 a 15/12/1984; Omerp SC LTDA., de 07/10/1985 a 28/12/1985; e Cargil Citrus LTDA., de 08/07/1991 a 11/01/1992.
O Tema 327 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) permite que documentos de um cônjuge (ou companheiro), qualificando-o como empregado rural, como a sua carteira de trabalho, sejam usados como início de prova material para indicar atividade rural da mulher ou companheira, a qual, não raro, não possui nenhum registro em seu nome. A decisão busca superar a consabida dificuldade de mulheres comprovarem documentalmente trabalho rural, ainda mais informal para elas, e, a um só tempo, confere substância à perspectiva de gênero e dimensão jurídica à realidade de membros da família trabalharem integrados com vistas à subsistência do grupo parental.
Por outro lado, basta que haja um início de prova material contemporâneo para o período que impende comprovar (Súmula 14 da TNU), o qual pode ter alargada sua eficácia probatória tanto retrospectiva como prospectivamente (Agint no AREsp 908016/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/11/2016, Tema 638 e Súmula 577/STJ). Assim, a complementação oral havida, firme e coesa, permite que se reconheça trabalho rural da autora nos períodos em que não esteve registrada, de 27/10/1983 a 28/02/1985 e de 01/03/1991 a 21/10/1991.
Por fim, insta ressaltar que há condicionante ao cômputo de tempo rural, para fim de contagem recíproca em regime próprio de previdência. Deveras, o Tema 609 do STJ preconiza que a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), referente ao período de atividade rural exercido anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, exige a devida indenização para fins de contagem recíproca. Repare-se: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
Isto é: o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 poderá ser computado para fins de contagem recíproca, desde que indenizado (STJ, REsp 1682678/SP Rel. o Min. Og Fernandes, j. de 25/04/2018, Dje de 30/04/2018 e TRF3, Apelação Cível nº 0019460-94.2018.4.03.9999, Rel. o Des. Fed. Baptista Pereira). Assim, a contagem de tempo rural não pode ser aproveitada para fins de contagem recíproca em regime próprio de previdência (RPPS) sem a devida indenização.
Segue, a esse propósito, precedente desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. CTC. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A autarquia sustenta que a averbação do período rural sem recolhimento das contribuições fica limitado ao período anterior à Lei 8.213/91, de 24 de julho de 1991, não havendo como se averbar o período que vai da vigência da Lei 8.213/91 a 31/12/1994, pois o recolhimento das contribuições em atraso, referentes ao tempo de atividade rural deverá ser prévio à emissão da CTC.
2. Considerando que a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), referente ao período de atividade rural exercido anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, exige a devida indenização para fins de contagem recíproca, o mesmo entendimento aplica-se aos períodos posteriores à entrada em vigor da referida lei.
3. Em sede de juízo de retratação positivo, dá-se provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, a fim de reconsiderar a decisão monocrática e determinar que a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) fique condicionada à prévia indenização.
4. Agravo interno provido" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006294-89.2013.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 13/02/2025, DJEN DATA: 18/02/2025). A sucumbência é parcial. Fixo honorários em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, os quais serão rateados em partes iguais entre as partes reciprocamente vencedora e vencida.
A porção desses honorários devida pela autora enfrenta a ressalva do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e ao adesivo da parte autora, na forma da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal