PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5192017-55.2025.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: MARIA SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO ANGELO ESPARAPANI - SP185295-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença (ID 344640458) julgou extinguiu o processo, sem resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Apelou a autora (ID 344640465), sustentando, em suma, que: (1) foram preenchidos os requisitos etário, de carência e de qualidade de segurada especial; (2) os documentos juntados, inclusive aqueles que qualificavam seu esposo como lavrador, constituíam início de prova material da atividade rural, extensível à autora; (3) a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório confirmou o exercício de atividade campesina durante o período de carência, inclusive em época contemporânea; (4) eventual labor em empresas ocorreu de forma esporádica, com a finalidade de complementar a renda familiar, sem descaracterizar a condição de segurada especial; (5) não se exige que o início de prova material abranja todo o período de carência, desde que corroborado por prova oral idônea; e (6) o rol de documentos previsto no artigo 106 da Lei 8.213/1991 é exemplificativo, devendo ser considerada a dificuldade probatória própria dos trabalhadores rurais, à luz do princípio in dubio pro misero.
Não houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 375970039).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, a presente ação tem por objeto a concessão de aposentadoria rural por idade, com fundamento nos , da Constituição Federal e 48 da . A aposentadoria por idade rural é assegurada aos trabalhadores rurais e àqueles que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, a exemplo dos produtores rurais, garimpeiros e pescadores artesanais.
Conforme disciplinado pelo artigo 48, §1º, da Lei 8.213/1991, exigem-se, como requisitos, idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem, além de carência definida pelo artigo 142 da referida lei, a depender do ano de implementação dos requisitos. A Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/1991) elenca, dentre os segurados obrigatórios, o segurado especial, definido como pessoa física, residente em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que exerce individualmente ou em regime de economia familiar, atividade de produtor rural na agropecuária, de extrativista vegetal ou de pescador artesanal, condição estendida ao cônjuge e filhos maiores de 16 anos que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar.
Para comprovação da atividade rural, exige-se início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento fixado pela Súmula 149/STJ. O artigo 106 da Lei 8.213/1991 estabeleceu um rol de documentos aptos a demonstrar a condição de trabalhador rural. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de rol exemplificativo, sendo admitidos outros meios de prova documental idôneos: AgRg no AREsp 415.928, Rel.
Min. ELIANA CALMON, DJe de 6/12/2013 (grifo nosso): “AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PERÍODO DE CARÊNCIA - ART. 106 DA LEI 8.213/91 - ROL EXEMPLIFICATIVO - SÚMULA 7/STJ.
1. Não se exige que o início de prova documental se refira a todo o período de carência do benefício pleiteado, desde que devidamente corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes.
2. O rol previsto no art. 106 da Lei de Benefícios é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão a título de prova material de documentos diversos daqueles elencados.
3. A discussão sobre a unilateralidade da declaração para a inserção da qualidade de trabalhadora rural na prova apresentada demanda o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.” Ademais, o artigo 48, §2º, da Lei 8.213/1991 estabelece a exigência de comprovação do exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Em sede de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o segurado pode comprovar o exercício de atividade rural quando implementou o requisito etário para requerer o benefício, ainda que à época do requerimento não estivesse mais trabalhando no campo: REsp 1.354.908, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10/02/2016 (Tema 642): “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”.
Na espécie, a autora nasceu em 21/07/1954 (ID 344640208) e completou 55 anos em 21/07/2009, sujeitando-se à comprovação do exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, formulando requerimento administrativo em 01/12/2014, indeferido por falta de comprovação de atividade rural no período de carência exigido. Para comprovar a atividade rural, a autora apresentou:
1 - certidão de casamento celebrado em 30/12/1974, em que o cônjuge Jaciro José do Nascimento foi qualificado como lavrador, e a autora como prendas do lar, ambos domiciliados na Fazenda Furninha, em Camapuã/MS, expedida em 16/07/1992 (ID 344640210, f. 1);
2 - certidão de casamento de inteiro teor, expedida em 23/08/2022, referente ao matrimônio celebrado em 30/12/1974, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como lavrador, constando averbação do divórcio do casal, decretado em sentença transitada em julgado em 16/06/1997 (ID 344640211);
3 - certidão de nascimento de Wanderley Soares do Nascimento, lavrada em 09/07/1976, na qual o genitor foi qualificado como lavrador e a autora como do lar (ID 344640212, f. 1);
4 - certidão de nascimento de Ademilson Soares do Nascimento, lavrada em 26/06/1979, na qual o genitor foi qualificado como lavrador e a autora como do lar (ID 344640212, f. 2); e
5 - extrato CNIS, com registro de vínculo empregatício da autora junto à Fazenda São Marco, no período de 01/08/1990 a 01/04/1992 (ID 344640213). A sentença julgou extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender insuficiente o início de prova material da condição de segurada especial, considerando que as certidões de casamento e de nascimento dos filhos eram antigas, que o vínculo rural de 01/08/1990 a 01/04/1992, além de remoto, indicava trabalho como empregada rural, e que a prova testemunhal não foi capaz de suprir a insuficiência documental.
Por sua vez, a autora sustentou que as provas, quando corroboradas pelos depoimentos testemunhais, demonstram o exercício da atividade rurícola durante o período de carência. Alegou que os registros nos quais o então cônjuge foi qualificado como lavrador constituem início de prova material extensível a ela, ressaltando que não se exige documentação referente a todo o intervalo pretendido, se a continuidade do labor for confirmada por prova oral idônea.
No caso, os documentos apresentados não configuram início razoável de prova material do exercício de atividade rural pela autora no período de carência. As certidões de casamento e de nascimento dos filhos datam de 1974, 1976 e 1979, todas indicando a autora como "prendas domésticas" ou "do lar", contrariando, assim, a tese de atividade rural. Por sua vez, o vínculo rural registrado no CNIS perdurou de 01/08/1990 a 01/04/1992, em período insuficiente para o cumprimento da carência e distante do necessário à contemporaneidade ou proximidade temporal exigida com o marco legal do implemento etário.
Trata-se, portanto, de elementos probatórios que, a respeito do trabalho rural, nada provam, salvo o registro do curto vínculo empregatício que, porém, além de não ser suficiente, ainda é distante temporalmente do marco legal respectivo, não atendendo, portanto, o requisito da imediatidade, não podendo constituir sequer início de prova material. Quanto à prova oral, as testemunhas ouvidas (ID's 374842158 e 374842159) declararam conhecer a autora no meio rural e mencionaram propriedades em que ela teria trabalhado.
Contudo, tais depoimentos não podem suprir a deficiência do substrato probatório, servindo apenas como prova complementar, visto não serem suficientes para substituir o início razoável de prova documental exigido pelo artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e pela Súmula 149/STJ. Neste contexto, ainda que se reconheça a dificuldade probatória própria do trabalhador rural, tal circunstância não afasta a necessidade de início de prova material idôneo, apto a ser ampliado pela prova testemunhal.
No caso, o acervo probatório não demonstrou o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legalmente exigida. Logo, ausente início razoável de prova material contemporâneo ou suficientemente indicativo do labor rural no período de carência, não se mostra possível a concessão da aposentadoria por idade rural. Em casos que tais, apurada a deficiência instrutória da petição inicial quanto à elucidação de fato constitutivo do direito alegado - situação que não se confunde com a produção de prova suficiente da improcedência do pleito - , a jurisprudência consolidada assenta o cabimento da extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de oportunizar que a parte hipossuficiente renove a pretensão judicial, sem gerar, por conseguinte, coisa julgada material no contexto de dubiedade ou deficiência probatória.
É o que se percebe da tese jurídica aprovada no Tema 629, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em rito repetitivo: REsp 1.352.721, j. 16/12/2015. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Cabe, pois, por deficiência probatória no contexto específico da pretensão desejada, a extinção do processo sem resolução do mérito, como feito na origem, nada havendo, portanto, a ser reformado na sentença proferida.
Pela sucumbência recursal, a autora deve suportar condenação adicional (artigo 85, § 11, do CPC), no equivalente a 1%, a ser acrescido ao fixado na origem, observada a gratuidade de justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE CARÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença reconheceu o requisito etário, mas considerou insuficiente o início de prova material da condição de segurada especial. O requerimento administrativo foi formulado em 01/12/2014. A autora nasceu em 21/07/1954 e completou 55 anos em 21/07/2009, exigindo-se comprovação de atividade rural pelo período de 180 meses.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos juntados pela autora, em conjunto com a prova testemunhal, constituem início de prova material idôneo e contemporâneo ao período de carência, apto a comprovar o preenchimento de requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural.
III. Razões de decidir
3. A aposentadoria por idade rural, prevista nos arts. 201, § 7º, II, da CF/1988 e 48 da Lei 8.213/1991, exige idade mínima de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem, além da carência definida no art. 142 da Lei 8.213/1991, conforme o ano de implementação dos requisitos.
4. A comprovação da atividade rural exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e a Súmula 149/STJ. O rol do art. 106 da Lei 8.213/1991 é exemplificativo, admitindo-se outros documentos idôneos.
5. No caso, os documentos apresentados não configuram início razoável de prova material do exercício de atividade rural pela autora no período de carência. As certidões de casamento e de nascimento dos filhos datam de 1974, 1976 e 1979, todas indicando a autora como "prendas domésticas" ou "do lar", contrariando, assim, a tese de atividade rural. Por sua vez, o vínculo rural registrado no CNIS perdurou de 01/08/1990 a 01/04/1992, em período insuficiente para o cumprimento da carência e distante do necessário à contemporaneidade ou proximidade temporal exigida com o marco legal do implemento etário.
Trata-se, portanto, de elementos probatórios que, a respeito do trabalho rural, nada provam, salvo o registro do curto vínculo empregatício que, porém, além de não ser suficiente, ainda é distante temporalmente do marco legal respectivo, não atendendo, portanto, o requisito da imediatidade, não podendo constituir sequer início de prova material.
6. Quanto à prova oral, as testemunhas ouvidas declararam conhecer a autora no meio rural e mencionaram propriedades em que ela teria trabalhado. Contudo, tais depoimentos não podem suprir a deficiência do substrato probatório, servindo apenas como prova complementar, visto não serem suficientes para substituir o início razoável de prova documental exigido pelo artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e pela Súmula 149/STJ.
7. Conforme entendimento contido no Tema 629/STJ, a falta de conteúdo probatório eficaz implica extinção do processo sem resolução do mérito. Honorários advocatícios fixados em conformidade com a sucumbência apurada nos autos.
IV. Dispositivo
7. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106, e 142; Lei 8.212/1991; e CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 149/STJ; STJ, AgRg no AREsp 415.928, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06.12.2013; STJ, REsp 1.354.908, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.02.2016; e STJ, REsp 1.352.721, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA SOARES DO NASCIMENTO
Advogado
LUCIANO ANGELO ESPARAPANI (OAB 185295/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de julho de 2026 Processo n° 5192017-55.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 10-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MARIA SOARES DO NASCIMENTO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA SOARES DO NASCIMENTO
Advogado
LUCIANO ANGELO ESPARAPANI (OAB 185295/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5192017-55.2025.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: MARIA SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO ANGELO ESPARAPANI - SP185295-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que foi realizada audiência de instrução com a oitiva de testemunha(s). Entretanto, os autos foram remetidos a esta Turma Regional sem a juntada das mídias audiovisuais correspondentes.
Ante o exposto, determino a baixa dos autos à Vara de origem para juntada das mídias audiovisuais da audiência de instrução. Com o retorno dos autos, à Procuradoria Regional da República para parecer.
Intime-se. Campo Grande, 6 de abril de 2026. CARLOS MUTA Desembargador Federal