PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5192053-97.2025.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: VINICIUS FONS BARATELLA ADVOGADO do(a) APELANTE: LAUDICEIA SCHIRMANN - MS20888-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 05/07/2022, por intermédio da qual VINICIUS FONS BARATELLA persegue a concessão de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (09/03/2021). O feito foi sentenciado em 10/07/2024. O pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de não comprovação de incapacidade laborativa no autor. Foi ele condenado em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça com que foi aquinhoado (art. 98, §3º do CPC).
Embargos de declaração foram tirados da r. sentença e rejeitados. O autor interpôs apelação. Nas razões desfiadas, requer a reforma do julgado. Reitera enfrentar situação impeditiva de trabalho, em decorrência das doenças ortopédicas que o assolam. Sustenta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de outros elementos de prova para firmar convencimento. Por esses motivos requer a reforma do julgado, com a concessão do auxílio-doença postulado, "pelo período em que o apelante esteve totalmente incapacitado e afastado do trabalho para tratamento, devendo ser considerado o período estabelecido pela própria autarquia administrativamente no dossiê médico (fls. 99-101), qual seja, 06/02/2021 a 31/03/2022, ou então, a partir do primeiro requerimento em 09/03/2021 até a data da demissão em 12/02/2022".
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Busca o autor, nos influxos do presente recurso, auxílio-doença negado em primeiro grau. O da dá regramento à matéria, nos seguintes termos: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". §1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão".
Eis, portanto, os requisitos que no caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade parcial ou temporária para o exercício de atividade profissional e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§1º do preceptivo legal transcrito).
Muito bem. Percebe-se que o autor, nascido em 16/08/2001, formulou requerimento administrativo de auxílio-doença em 09/03/2021. Aludido pleito foi indeferido, de vez que não comprovada carência para a aquisição do benefício (Id 344644305 - pág. 2). Inconformado, o autor ajuizou a presente ação em 05/07/2022. Em suas dobras, aos rigores do devido processo legal, exame médico-pericial foi efetuado em 17/11/2022 (Id 344644582).
Os achados revelam que o autor -- consagrado a serviços gerais e repositor de supermercado, cursando o 3º ano da faculdade de fisioterapia --, padece de lombalgia e espondilite anquilosante. O senhor Louvado atestou que o autor padece de "dores intensas na região da coluna lombar, com irradiação para os membros inferiores". Confirmou no autor incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Deve evitar o exercício do labor habitual (repositor de supermercado) e outras atividades que demandem esforços físicos e carregamento de pesos.
Destacou que o autor poderá ser reabilitado para atividades administrativas que não exijam esforços repetitivos a comprometer o segmento corporal afetado pelas doenças acima identificadas. O senhor Perito fixou a DII em 06/02/2021 (quesito "I" - pág. 5). O autor trouxe a lume atestados médicos, passados em 2021 (Id's 344644293, 344644294, 344644295, 344644296, 344644297, 344644298, 344644299, 344644300, 344644302, 344644303 e 344644304), que certificam as patologias ortopédicas identificadas na perícia judicial.
A perícia médica realizada pelo INSS em 14/09/2021 consignou que o autor estava incapacitado para o trabalho, no período de 06/02/2021 a 31/03/2022, em decorrência da espondilite anquilosante (Id 344644591 - pág. 2). A consulta atualizada ao CNIS revela vínculos laborativos do autor de 17/09/2020 a 12/02/2022, de 1º/11/2023 a 07/02/2024 e desde 05/06/2025 até os dias atuais. Efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, de 1º/08/2023 a 31/10/2023 e de 1º/04/2024 a 31/10/2025.
Acerca de filiação previdenciária, convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 c.c. o artigo 14 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91. Dessa forma, como facilmente se percebe, o autor conservava a qualidade de segurado na DII (06/02/2021), visto que possui vínculo laboral de 17/09/2020 a 12/02/2022.
Carência, da mesma maneira, ficou de sobejo demonstrada (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991). Sem embargo, destaca-se que a doença que se instalou no autor (espondilite anquilosante) dispensa o cumprimento de carência (arts. 26, II e 151 da Lei nº 8.213/1991). O autor retornou às suas atividades laborativas em 1º/11/2023 e as mantém até os dias atuais. Assim, faz jus ao auxílio-doença lamentado no período entre 09/03/2021 (requerimento administrativo) e 31/03/2022 (DCB fixada pelo INSS em perícia administrativa).
Nesse sentido: AC nº 5007733-55.2018.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Cristina Melo, j. 29/04/2024, DJEN 02/05/2024; AC nº 5002639-51.2023.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, j. 19/07/2023, DJEN 26/07/2023. Esclareço que a data de início do auxílio-doença deve ser fixada em 09/03/2021, data do requerimento administrativo do auxílio-doença NB 31/634.316.564-2, uma vez que o plexo probatório, amplamente sopesado, conforta essa retroação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2080867 / PB, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; REsp nº 1910344/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022, RSTJ vol. 267, p. 358). Observa-se os limites do pedido formulado na petição inicial. Vinque-se que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (STJ - AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Rel. o Ministro Jorge Mussi, DJe de 09/05/2012).
O termo inicial do benefício corresponderá à data da realização da perícia apenas quando o juízo, diante de todas as provas apresentadas, não puder fixá-la no requerimento administrativo ou, na sua ausência, na data da citação (Súmula 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 05/07/2022 postulando efeitos patrimoniais a partir de 09/03/2021.
A DCB do auxílio-doença deve ser fixada em 31/03/2022 (DCB estabelecida pelo INSS em perícia médica administrativa), em conformidade com o pedido formulado em apelação. Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, em 09/09/2025, a correção do débito judicial aqui formado será calculada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) mais juros de mora de 2% ao ano ou pela SELIC, dos dois índices o menor.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios da sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas que compõem a condenação, consoante critérios do artigo 85, § 2º, do CPC. No Estado de Mato Grosso do Sul, a parcela de custas processuais devidas pela Autarquia Previdenciária por ela será paga no final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC e da Lei Estadual nº 3.779/2009, a qual revogou a isenção concedida na legislação estadual pretérita.
A sentença, em suma, está a clamar por reforma.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, do CPC, dou provimento à apelação do autor para lhe deferir auxílio-doença no período de 09/03/2021 a 31/03/2022, com os acréscimos legais e honorários advocatícios estabelecidos, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 3 de dezembro de 2025. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal