Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA LINO DE SOUSA
- Advogados
- ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 89472/SP), MIGUEL MENDIZABAL (OAB 193182/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5192153-28.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LINO DE SOUSA Advogados do(a)
APELADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A, MIGUEL MENDIZABAL - SP193182-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Cícero Antônio de Oliveira, ocorrido em 15.04.2018, a partir da data do óbito. O réu foi condenado ao pagamento das prestações em atraso, com incidência da correção monetária de acordo com o INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação do benefício no prazo de 30 dias contados da data da intimação da parte ré. Em suas razões recursais requer a Autarquia, inicialmente, o reexame de toda a matéria que lhe foi desfavorável, face à iliquidez da sentença. que não restou comprovada a qualidade de segurado do finado, visto que ele trabalhou, recolhendo contribuições previdenciárias, até março de 2016, não se enquadrando em qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91, que autorizam a extensão do período de graça, uma vez que não há comprovação do desemprego com registro no Ministério do Trabalho, tampouco do pagamento de mais de 120 contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado.
Argumenta que a tentativa de comprovação da situação de desemprego por meio de prova testemunhal não atende ao comando legal, que exige comprovação mediante registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada. Pelo doc. ID Num. 126962839 - Pág. 1 foi noticiada a implantação do benefício em favor da demandante. Com contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte.
