PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5192170-64.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SERGIO ROBERTO RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELADO: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
DECISÃO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento do exercício da atividade rural nos períodos entre 11/01/1971 a 10/10/1974, com registro em CTPS, e entre 01/01/1966 a 31/12/1970, 01/11/1974 a 30/07/1980, 01/01/1985 a 31/03/1990 e 01/08/1990 a 30/09/2000, sem registro em CTPS, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 24/10/2018.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a atividade rural nos períodos entre "01.01.70 a 31.12.70, de 11.01.71 a 10.10.74, de 01.11.74 a 30.07.80, de 01.01.85 a 31.03.90 e de 01.08.90 a 30.09.00, exceto nos intervalos já reconhecidos administrativamente pelo réu, nos termos da fundamentação supra, independentemente de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca, no que se refere ao período anterior a 25/07/1991.
Caso o reconhecimento de tais períodos permita que a parte autora atinja o tempo necessário para o benefício, fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS condenado a conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, com início desde o indeferimento na via administrativa, (...). As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o INPC, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema 810, e dos REsp nº 1.492.221, nº 1.495.144 e 1.495.146 Tema 905.
Considerandos-e (sic) que o autor decaiu de parte mínima do pedido, pela sucumbência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o débito existente por ocasião desta sentença, considerando a pouca complexidade da causa. Deixo de condenar a Autarquia ao pagamento das custas processuais, (...)." (ID. 126963985 - p. 3/4).
Apela o réu, alegando, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença no ponto em que condicionou a concessão do benefício de aposentadoria à existência de tempo suficiente, com fundamento no art. 492 do CPC. No mérito, sustenta a ausência de prova material do labor rural, a impossibilidade de reconhecimento de tempo rural antes de 14 anos de idade, a necessidade de indenização do período rural para a aposentadoria por tempo de contribuição e que o termo inicial seja fixado na data da citação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Em consonância com o princípio da celeridade processual previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, incluído pela EC nº 45/2004 e nos arts. 4º e 932 do Código de Processo Civil e, ainda, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, D E C I D O Inicialmente, nos termos do Parágrafo único, do Art. 492, do CPC: "A sentença deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional". Assim, deve ser declarada nula a parte da sentença que condicionou a concessão de aposentadoria à análise administrativa por parte do INSS.
Nesse sentido, os precedentes desta 8.ª Turma: ApelRemNec 0012133-98.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, j. 26/8/2020; ApCiv 0031415-64.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, j. 20/5/2019. Todavia, ainda que decretada a nulidade da parte condicional da sentença, possível o julgamento, nos termos do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC. Passo à análise da matéria de fundo.
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, com a DER em 24/10/2018, comprovado nos autos. Pretende a concessão do benefício, após o reconhecimento do exercício de atividade rural, com registro em CTPS e sem registro em CTPS. Conforme se verifica, a parte autora apresentou os autos do processo administrativo que foi instruído com a cópia da CTPS, constando dentre os vínculos empregatícios, o período entre 11/01/1971 a 10/10/1974.
Os vínculos empregatícios, mesmo que não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, gozam de presunção de veracidade iuris tantum, conforme o Enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto, com o respectivo desconto da remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe efetuar a fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
Os registros em CTPS são prova bastante do vínculo empregatício, ressalvada ao INSS a possibilidade de suscitar dúvida dos lançamentos, desde que haja fundada suspeita de irregularidade, sendo que, não somente a prova em Juízo, como também a apuração administrativa, é atribuição que recai sobre a Previdência Social, nos termos do art. 125-A da Lei nº 8.213/91. De fato, o contrato de trabalho registrado em CTPS é a prova por excelência da relação de emprego, com os efeitos previdenciários dela decorrentes.
O art. 62, §2º, I, do Decreto 3048/1999, expressamente atribui valor probatório final a CTPS do segurado, ainda que o vínculo não esteja confirmado nos cadastros sociais e desde que não haja fundada suspeita de irregularidade. Acerca do valor probatório da CTPS do empregado, transcrevo o seguinte julgado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DETEMPOCOMUM. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de writ impetrado por VERA LÚCIA RODRIGUES DE PONTES em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS, AGÊNCIA GUARULHOS/SP, objetivando que seja determinada à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo, para que reconheça e averbe o período comum, de 07/03/1988 a 15/09/1999, para fins de tempo de contribuição e carência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Possibilidade de reabertura de processo administrativo e reconhecimento de atividade comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Da análise dos presentes autos, conforme cópias da CTPS, o autor comprovou o labor comum, nos períodos de 07/03/1988 a 12/03/1995, 02/05/1996 a 09/12/1997 e 03/05/1999 a 15/09/1999.
4. Por sua vez, ressalte-se que os períodos, de 22/03/1995 a 02/06/1995 e 01/01/1999 a 31/03/1999, já foram reconhecidos, uma vez que constam das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV.
5. Assim, deve o INSS computar, como atividade comum, os períodos de 07/03/1988 a 12/03/1995, 02/05/1996 a 09/12/1997 e 03/05/1999 a 15/09/1999, para fins de tempo de contribuição e carência.
6. Ressalte-se que o autor impetrante não requereu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Sem honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei 12.016/09 e da Súmula nº 105 do
C. Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
8. Remessa oficial desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF3, ApCiv 5006087-95.2024.4.03.6119, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, 8ª Turma, e-DJF3 8/07/2025) Portanto, tratando-se de segurado obrigatório qualificado como empregado comum ou empregado doméstico, com registro de vínculo trabalhista em CTPS, não há que se cogitar de prova do recolhimento contributivo, pois a formalização do contrato de trabalho com o registro da remuneração já prova a atividade profissional e os respectivos salários-de-contribuição, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.212/91, c.c. o art. 214, II, do Decreto 3.048/99, ficando a cargo exclusivo do empregador a retenção e o recolhimento da contribuição do segurado, consoante o disposto no art. 30, V, da mesma Lei de Custeio da Seguridade Social.
Desta forma, não há razão para não computar o período acima referido, constante na CTPS do autor, no tempo de contribuição. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Em sua redação original, a Constituição Federal de 1988 estabelecia o direito à concessão de uma aposentadoria ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Essa regra foi repetida no art. 52 da Lei nº 8.213/1991, a qual ainda previu a necessidade de cumprimento de um período de carência estabelecido na própria lei. Alguns anos depois, a Emenda Constitucional nº 20/1998 alterou a redação do art. 201, § 7º, da Carta Magna, instituindo em seu inciso I a aposentadoria por tempo de contribuição, a ser concedida, nos termos da lei, àqueles que detivessem trinta anos de contribuição, se mulher, ou trinta e cinco anos, se homem.
Assim, respeitado eventual direito adquirido, deixou de ter aplicação, eis que não recepcionada pela norma introduzida pela aludida emenda constitucional, a regra do art. 52 da Lei da Previdência, sendo que, além do novo regramento permanente, a EC nº 20/1998 estipulou uma regra de transição. Foi prevista a possibilidade de concessão de uma aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao segurado com idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, que, filiado ao regime geral até 16/12/1998, contar com tempo de contribuição mínimo de 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, acrescido de "pedágio" equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher.
É o que está previsto no art. 9º, § 1º, da EC nº 20/1998. A Lei nº 9.876/1999, por sua vez, alterou a Lei nº 8.213/1991 para incluir no cálculo da renda mensal inicial do aludido benefício a aplicação do fator previdenciário, uma variável calculada de acordo com a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. Buscava-se, diante da ausência de requisito etário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, estimular os segurados a protelar o jubilamento.
Importa consignar que, a contar de 05/11/2015, com a entrada em vigor do art. 29-C da Lei da Previdência, a utilização do fator previdenciário passou a ser opcional para os segurados cuja soma de idade e de tempo de contribuição, incluídas as frações, alcançasse uma pontuação predefinida legalmente. HÁ previsão de uma progressão maior, em novas datas; porém, com o advento de uma nova reforma previdenciária, ela restou prejudicada.
Refiro-me às profundas alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019. O art. 201, § 7º, da Constituição Federal, foi novamente modificado, passando a estabelecer que a aposentadoria do RGPS será concedida mediante o cumprimento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, observado ainda tempo mínimo de contribuição a ser definido em lei.
Por conseguinte, conclui-se ter havido uma unificação dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade urbana, extinguindo-se a aposentadoria sem idade mínima para os filiados ao RGPS após a publicação da EC nº 103/2019. Enquanto não editada a lei que regulamentará essa nova aposentadoria, o tempo de contribuição mínimo será o previsto no art. 19 da EC nº 103/2019: 20 anos, se o segurado for do sexo masculino, e 15 anos, se do sexo feminino.
No que tange à renda mensal do benefício, até a edição de lei regulamentadora deve ser aplicado o art. 26, caput e § 2º, da EC nº 103/2019, segundo o qual o valor da aposentadoria corresponderá à média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição, desde a competência de julho de 1994, multiplicada por coeficiente equivalente a 60% (sessenta por cento) acrescido de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher, ou 20 anos, se homem.
A Reforma Previdenciária também implementou quatro regras de transição que estabelecem requisitos diferentes de concessão do benefício para os segurados que já haviam ingressado no RGPS na data em que ela passou a vigorar. O art. 15 da EC nº 103/2019 trata da primeira regra de transição, a qual fixa como requisitos o cumprimento de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e soma de idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente à pontuação disposta na tabela a seguir: "(...) Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, aplica-se, nesse caso, a regra geral prevista no Art. 26, caput e § 2º, da EC 103/2019." O art. 16 da EC nº 103/2019 trata da segunda regra de transição, a qual fixa como requisitos o cumprimento de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e idade equivalente aos valores dispostos na tabela a seguir: "(...) Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, aplica-se, nesse caso, a regra geral prevista no Art. 26, caput e § 2º, da EC 103/2019." O art. 17 da EC nº 103/2019 trata da terceira regra de transição, a qual fixa como requisitos possuir o segurado, na data da entrada em vigor da emenda, mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, e atingir tempo de contribuição equivalente a 30 (trinta) anos, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, somado ao cumprimento de um período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de início da vigência da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem.
Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, há provável desvantagem ao segurado, eis que se aplica, nesse caso, a regra prevista no art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019, a qual estabelece a aplicação do fator previdenciário sobre a média aritmética simples dos salários de contribuição. Por fim, o art. 20 da EC nº 103/2019 trata da quarta regra de transição, a qual fixa como requisitos a posse de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, ou 60 (sessenta) anos, se homem, e o cumprimento de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, somado à observância de um período adicional correspondente ao tempo que, na data de início da vigência da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem.
Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, há clara vantagem para o segurado, eis que se aplica, nesse caso, a regra prevista no art. 26, § 3º, da EC nº 103/2019, a qual estabelece que o valor do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética simples da totalidade dos salários de contribuição desde a competência de julho de 1994. DA ATIVIDADE RURAL A questão controvertida nos autos cinge-se ao reconhecimento, para fins previdenciários, do alegado trabalho exercido no âmbito rural, sem registro em CTPS, nos períodos entre 01/01/1970 a 31/12/1970, 01/11/1974 a 30/07/1980, 01/01/1985 a 31/03/1990 e 01/08/1990 a 30/09/2000.
Os requisitos para reconhecimento e contagem de tempo de atividade rural, para fins previdenciários, estão previstos no artigo 55 da Lei n.º 8213/91. O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige a conjunção de início de prova material, com a prova testemunhal, em comprovação de tempo de serviço rural. É o que explicita o § 3º da referida lei: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (grifos nossos) No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
Quanto ao início razoável de prova material, a jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula
06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confundem início de prova material e suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante, porém há necessidade de que a prova documental traga segurança ao julgador, no sentido de que comprove o ocorrido no período alegado.
Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n.º 8213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I- contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. No caso em tela, o autor, nascido em 11/01/1957, trouxe aos autos os documentos aptos a caracterizar início de prova material: - CTPS do autor, com diversos vínculos empregatícios como trabalhador rural; - Certidão de seu casamento, celebrado em 07/06/1979, constando a sua profissão de lavrador; - Título eleitoral do autor, com a profissão de lavrador, expedido em 01/04/1975; - Certificado de Dispensa de Incorporação do autor, com a profissão de trabalhador rural, datado de 01/07/1976 e - Certidões de nascimento de filhos do autor, nos anos de 1980, 1983 e 1985, com a qualificação do autor como lavrador.
A prova oral produzida em Juízo, corrobora a prova material apresentada quanto ao trabalho rural do autor. Ressalta-se, todavia, ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008. Todavia, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu art. 60, inciso X, em consonância com o art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 272/STJ. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O presente recurso especial tem por tese central o reconhecimento do direito à averbação de tempo de serviço rural perante o INSS, considerando a condição de segurado especial do requerente, nos moldes dos artigos 11, V, 39, I e 55, § 2º, da Lei 8.213/1991
2. O recurso especial é do INSS, que sustenta a tese de que o trabalho rural antes da vigência da Lei 8.213/1991 não pode ser contado para fins de carência e que o tempo rural posterior a essa Lei somente poderá ser computado mediante a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, até mesmo para os benefícios concedidos no valor de um salário mínimo.
3. O Tribunal a quo salientou que não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991. Entretanto, o tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/1991 somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
Acrescentou que deve ser reconhecido o direito à averbação de tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/1991, sem recolhimento, exceto para efeito de carência, para fins de aproveitamento para concessão de benefício no valor de um salário mínimo.
4. Com o advento da Constituição de 1988, houve a unificação dos sistemas previdenciários rurais e urbanos, bem como erigido o princípio de identidade de benefícios e serviços prestados e equivalência dos valores dos mesmos.
5. A contribuição previdenciária do segurado obrigatório denominado segurado especial tem por base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
6. Sob o parâmetro constitucional, o § 8º do artigo 195 da Constituição identifica a política previdenciária de custeio para a categoria do segurado especial.
7. Os benefícios previdenciários pagos aos segurados especiais rurais constituem verdadeiro pilar das políticas públicas previdenciárias assinaladas na Constituição Federal de 1988. Por outro lado, é preciso contextualizar essas políticas públicas ao sistema atuarial e contributivo do Regime Geral de Previdência Social. Assim, os princípios da solidariedade e da contrapartida devem ser aplicados harmonicamente, a fim de atender à dignidade do segurado especial, que, anteriormente à Lei 8.213/1991, podia preencher o requisito carência com trabalho campesino devidamente comprovado.
8. A contribuição do segurado especial incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, conforme artigo 25, § 1º, da Lei 8.212/1991 e artigo 200, § 2º, do Decreto 3.048/1999, é de 2% para a seguridade social e 0,1% para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Acrescente-se que o segurado especial poderá contribuir facultativamente, nas mesmas condições do contribuinte individual, vale dizer, 20% sobre o respectivo salário de contribuição.
9. O artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 da mesma Lei, que apenas comprovem atividade rural, os benefícios aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, ou pensão por morte, no valor de um salário mínimo, e auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Para o benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou demais benefícios aqui elencados em valor superior ao salário mínimo, deve haver contribuição previdenciária na modalidade facultativa prevista no § 1º do artigo 25 da Lei 8.212/1991.
10. Para os segurados especiais filiados ao Regime Geral de Previdência Social a partir das Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, na condição de segurados obrigatórios, é imposta a obrigação tributária para fins de obtenção de qualquer benefício, seja no valor de um salário mínimo ou superior a esse valor. (g.n.)
11. A regra da obrigatoriedade deve ser compatibilizada com a regra do artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, que garante a concessão ao segurado especial de benefício no valor de um salário mínimo, caso comprove com tempo rural a carência necessária. Neste caso, o segurado especial não obteve excedente a ser comercializado, a norma que lhe garantiu o reconhecimento do direito ao benefício no valor de um salário mínimo é a exceção prevista pelo legislador.
Mas a regra é a do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária.
12. De acordo com § 8º do artigo 30 da Lei 8.212/1991, quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento.
13. Deve ser observada a Súmula 272/STJ que dispõe in verbis: o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (g.n.)
14. Averbar tempo rural é legal; aproveitar o tempo rural sem recolhimento encontra ressalvas conforme fundamentação supra; a obtenção de aposentadoria por tempo está condicionada a recolhimento do tributo. No presente caso, somente foi autorizada a averbação de tempo rural pelo Tribunal a quo, a qual deverá ser utilizada aos devidos fins já assinalados. (g.n.)
15. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1496250/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)". Assim, com relação à averbação do período posterior a 31/10/1991, é necessário estar acompanhada do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não ocorre no presente caso. Logo, da análise conjunta da prova material acostada aos autos, corroborada pela prova oral, deve ser reconhecido o exercício da atividade rural nos períodos entre 01/01/1970 a 31/12/1970, 01/11/1974 a 30/07/1980, 01/01/1985 a 31/03/1990 e 01/08/1990 a 31/10/1991.
O tempo total de serviço na DER, em 24/10/2018, incluídos os períodos de exercício de atividade rural com registro em CTPS e sem registro em CTPS, alcança o suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição. O termo inicial dos efeitos financeiros, a ser fixado pelo Juízo da Execução, em conformidade com a tese a ser firmada de forma definitiva com o julgamento do Tema nº 1.124 pelo STJ, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Cumpre registrar que o referido tema já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. Com relação aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o Tema 1.170/STF (RE 1.317.982/ES, j. 12/12/2023, DJE 08/01/2024), e o Tema 1.361/STF, com a seguinte tese: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE 1.505.031-RG/SC, Julgamento: 26/11/2024 Publicação: 02/12/2024).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124 da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar para anular em parte a r. sentença e, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, com início dos efeitos financeiros a ser fixado pelo Juízo da Execução, em conformidade com a tese decidida com o julgamento do Tema nº 1.124 pelo STJ, e pagamento das parcelas havidas, corrigidas monetariamente e com juros de mora e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para afastar o reconhecimento da atividade rural após 31/10/1991.
DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado