PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5192610-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, BARBARA DROSGHIC ANTONELI - SP391864-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5192610-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, BARBARA DROSGHIC ANTONELI - SP391864-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de ação ajuizada pelo Autor visando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER (16/2/2017) mediante o reconhecimento dos períodos de 2/1/1976 a 12/10/1982, 14/9/1983 a 25/11/1983, 1º/8/1993 a 28/2/1994, 20/9/1997 a 1/3/1998, 13/5/1998 a 31/1/1999, 27/4/2001 a 31/10/2001, 22/6/2005 a 1º/1/2006 e de 1º/10/2006 a 1º/5/2007 em que trabalhou como avulso ou “volante” em diversas fazendas sem registro na CTPS, e da especialidade dos períodos de 13/10/1982 a 13/9/1983, 26/11/1983 a 26/5/1984, 1º/6/1984 a 10/10/1985, 11/10/1985 a 31/7/1993, 1º/3/1994 a 19/9/1997, 2/3/1998 a 12/5/1998, 1º/2/1999 a 26/4/2001, 1º/11/2001 a 14/5/2002, 17/5/2002 a 21/6/2005, 2/1/2006 a 7/2/2006, 4/7/2006 a 30/9/2006 e de 2/5/2007 a 4/3/2016.
Pleiteou a assistência judiciária gratuita e a realização de prova oral e pericial. A justiça gratuita foi deferida e houve a realização de prova oral e pericial (fls. 138 e fls. 109/116). Na sentença de fls. 150/160 o N. Magistrado de primeiro grau julgou o pedido inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) reconhecer os períodos de 13/10/1982 a 13/09/1983; de 01/06/1984 a 10/10/1985; de 26/11/1983 a 26/05/1984; de 11/10/1985 a 31/07/1993; de 01/03/1994 a 19/09/1997 e de 02/05/2007 a 04/03/2016; b) reconhecer a atividade de trabalhador rural do autor nos períodos indicados, ou seja, 02/01/1976 até 12/10/1982, 14/09/1983 até 25/11/1983, 01/08/1993 até 28/02/1994, 20/09/1997 até 01/03/1998, 13/05/1998 até 31/01/1999, 27/04/2001 até 31/10/2001, 22/06/2005 até 01/01/2006 e 01/10/2006 até 01/05/2007; c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao Autor, condenando o Réu ao pagamento do benefício desde a data do pedido administrativo (16/02/2017 – fls. 33), com renda mensal a ser calculada na forma do art. 29 c.c. art. 29-C, da Lei de nº 8.213/91.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento em favor do requerente, das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme recentemente decidido pelo plenário do STF no julgamento do RE 870.947 em 20/09/2017, ou seja, o índice de correção monetária a ser adotado deve ser o IPCA-E, incidindo o índice de remuneração da poupança quanto aos juros de mora, tendo em vista que o débito em questão possui natureza não tributária.
Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações mensais que deixou de pagar ao autor até a presente data (Súmula 111 do STJ), nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.” Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma integral da sentença. Sustenta para tanto que o Autor não apresentou início de prova material e a prova testemunhal foi genérica e frágil, de modo que os períodos de 2/1/1976 a 12/10/1982, 14/9/1983 a 25/11/1983, 1º/8/1993 a 28/2/1994, 20/9/1997 a 1/3/1998, 13/5/1998 a 31/1/1999, 27/4/2001 a 31/10/2001, 22/6/2005 a 1º/1/2006 e de 1º/10/2006 a 1º/5/2007 não podem ser computados como tempo de serviço.
Aduz, ainda, que não é possível o enquadramento da atividade de trabalhador rural como especial em virtude da ausência de previsão legal, bem como o laudo pericial não aponta que o autor laborou exposto a agente nocivo superior ao limite de tolerância de maneira habitual e permanente, portanto, as atividades nos períodos de 13/10/1982 a 13/9/1983, 1º/6/1984 a 10/10/1985, 26/11/1983 a 26/5/1984, 11/10/1985 a 31/7/1993, 1º/3/1994 a 19/9/1997 e de 2/5/2007 a 4/3/2016 não podem ser reconhecidas como especial e, por conseguinte, o autor não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Se mantida a sentença, pleiteia que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data do laudo pericial ou da sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 165/174). Com as contrarrazões recursais os autos foram remetidos a esta e. Corte.
É o relatório. (OBS: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas) DECLARAÇÃO DE
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA: Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados para reconhecer os períodos especiais de 13/10/1982 a 13/09/1983; de 01/06/1984 a 10/10/1985; de 26/11/1983 a 26/05/1984; de 11/10/1985 a 31/07/1993; de 01/03/1994 a 19/09/1997 e de 02/05/2007 a 04/03/2016; a atividade de trabalhador rural do autor nos períodos de 02/01/1976 até 12/10/1982, 14/09/1983 até 25/11/1983, 01/08/1993 até 28/02/1994, 20/09/1997 até 01/03/1998, 13/05/1998 até 31/01/1999, 27/04/2001 até 31/10/2001, 22/06/2005 até 01/01/2006 e 01/10/2006 até 01/05/2007 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao Autor desde a DER - 16/02/2017.
Levada a julgamento na presente sessão de 30/07/2024, a E. Relatora deu parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15, em relação aos períodos de 2/1/1976 a 31/12/1979, 1º/8/1993 a 28/2/1994, 20/9/1997 a 1/3/1998, 13/5/1998 a 31/1/1999, 27/4/2001 a 31/10/2001, 22/6/2005 a 1º/1/2006 e de 1º/10/2006 a 1º/5/2007, diante da não comprovação do trabalho rural, e excluir a especialidade dos intervalos de 13/10/1982 a 13/9/1983, 1º/6/1984 a 10/10/1985, 26/11/1983 a 26/5/1984, 11/10/1985 a 31/7/1993 e de 1º/3/1994 a 19/9/1997, e determinar, de ofício, a alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária.
Com a devida vênia, divirjo parcialmente da E. Relatora para dar parcial provimento à apelação do INSS em menor extensão, no pertinente ao reconhecimento da atividade especial dos períodos de 13/10/1982 a 13/09/1983; de 26/11/1983 a 26/05/1984; de 01/06/1984 a 10/10/1985 e de 11/10/1985 a 31/07/1993. As atividades de "trabalhador rural", "campeiro", "retireiro", "peão/inseminador", “serviços gerais”, desempenhadas em estabelecimentos voltados à agropecuária, inserem-se na rubrica "trabalhadores da agropecuária", devendo ser reconhecidas como especiais por enquadramento legal no item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64, o que é permitido até 28/04/95, a teor da Lei n° 9.032/95.
Neste contexto, considerando as anotações em CTPS constante no ID 126993652 p. 3/4 que atestam os vínculos empregatícios como “serviços gerais” em estabelecimentos agropecuários e agropastoris, entendo possível o reconhecimento da especialidade.
Ante o exposto, acompanho a E. Relatora quanto a extinção do feito em relação ao labor rural nos períodos de 02/01/1976 até 12/10/1982, 14/09/1983 até 25/11/1983, 01/08/1993 até 28/02/1994, 20/09/1997 até 01/03/1998, 13/05/1998 até 31/01/1999, 27/04/2001 até 31/10/2001, 22/06/2005 até 01/01/2006 e 01/10/2006 até 01/05/2007 e quanto ao afastamento das atividades especiais compreendidas no período de 01/03/1994 a 19/09/1997 porém, com a devida vênia, divirjo quanto ao reconhecimento das atividades especiais, para manter a sentença quanto ao reconhecimento dos períodos compreendidos entre 13/10/1982 a 13/09/1983; de 26/11/1983 a 26/05/1984; de 01/06/1984 a 10/10/1985 e de 11/10/1985 a 31/07/1993, dando parcial provimento à apelação do INSS em menor extensão.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5192610-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, BARBARA DROSGHIC ANTONELI - SP391864-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do art. 1.011 do Codex processual.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149 do
C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do E. STJ. No caso dos autos a r. sentença declarou como de efetivo trabalho rural os períodos de 2/1/1976 a 12/10/1982, 14/9/1983 a 25/11/1983, 1º/8/1993 a 28/2/1994, 20/9/1997 a 1/3/1998, 13/5/1998 a 31/1/1999, 27/4/2001 a 31/10/2001, 22/6/2005 a 1º/1/2006 e de 1º/10/2006 a 1º/5/2007.
Para a comprovação da lide campesina o autor apresentou como início de prova material apenas a cópia integral da sua CTPS com anotação de vínculos empregatícios como serviços gerais agropastoril e na agropecuária, rurícola e safrista de 10/1982 a 09/2006 (fls. 18/26). Alega o segurado que nos períodos sem registro sempre trabalhou na lide rural como avulso ou “volante” em diversas fazendas. As testemunhas Joaquim e Reinaldo afirmaram que trabalharam com o autor de 1980 a 1985 sem registro na Fazenda Cachoeirinha, no Município de Batatais, que possuía plantação de soja e milho.
Ainda que o início de prova material seja frágil, não há como desprezar as anotações na CTPS que comprovam que o autor sempre laborou na lide rural, o que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas. Portanto, coligindo os depoimentos prestados e o início de prova material, resta confirmando o labor rural pelos períodos compreendidos entre 1º/1/1980 e 12/10/1982 e 14/9/1983 e 25/11/1983. No que diz respeito aos períodos de 2/1/1976 a 31/12/1979, 1º/8/1993 a 28/2/1994, 20/9/1997 a 1/3/1998, 13/5/1998 a 31/1/1999, 27/4/2001 a 31/10/2001, 22/6/2005 a 1º/1/2006 e de 1º/10/2006 a 1º/5/2007 o conjunto probatório não é suficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural e, por isso, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Assim, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quanto ao reconhecimento do labor rural de 2/1/1976 a 31/12/1979, 1º/8/1993 a 28/2/1994, 20/9/1997 a 1/3/1998, 13/5/1998 a 31/1/1999, 27/4/2001 a 31/10/2001, 22/6/2005 a 1º/1/2006 e de 1º/10/2006 a 1º/5/2007.
DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O art. 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social).
A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013).
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do art. 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta
C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do art. 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (art. 133 da Lei nº 8.213/91 e art. 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente.
Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do art. 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
O art. 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (arts. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (06/03/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 5/3/1997); superior a 90 dB (de 6/3/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O
C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
DO AGENTE CALOR A regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu alterações. O Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais. JÁ o Decreto nº 2.172/97 (5/3/1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78", sendo indiferente que o calor seja proveniente de fontes artificiais ou naturais, uma vez não previu qualquer diferença de fonte.
Ainda, nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora 15 o limite de exposição permitido, para trabalho contínuo, de natureza Leve, é de até 30,0 IBUTG, para atividade de natureza Moderada, o limite de exposição é de até 26,7 IBUTG e para atividade de natureza Pesada, o limite de exposição é de até 25,0 IBUTG. Ainda, consoante o Quadro 3 dessa mesma Norma Regulamentadora, constitui TRABALHO LEVE aquele sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas, de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação, de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação, em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar e TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante.
Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regitactum, em resumo, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 5/3/1997), proveniente de fonte artificial; e, a partir de 6/3/1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, os quais estão estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG ", independente da fonte de calor.
NO CASO CONCRETO Cuida-se de apelação interposta pelo INSS visando a reforma da r. sentença que reconheceu como atividade especial os períodos de 13/10/1982 a 13/9/1983, 1º/6/1984 a 10/10/1985, 26/11/1983 a 26/5/1984, 11/10/1985 a 31/7/1993, 1º/3/1994 a 19/9/1997 e de 2/5/2007 a 4/3/2016 e condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor desde a DER (16/2/2017).
PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE Em relação à perícia por similaridade, a princípio, entende-se que é possível a sua adoção, a fim de evitar prejuízos aos segurados, quando as circunstâncias tornem inviável a aferição da exposição a agentes nocivos no local de trabalho. Esse é o entendimento do E. STJ e desta
C. Turma: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TRABALHO SUJEITO A AGENTES NOCIVOS. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM EMPRESA SIMILAR. ADMISSIBILIDADE. AMPLA PROTEÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DO SEGURADO. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
1. Nas hipóteses em que não for possível a realização de perícia no local onde o serviço foi prestado, admite-se a feitura de perícia indireta ou por similitude, por meio do estudo técnico, em outro estabelecimento que apresente condições de trabalho semelhantes a que estava submetido o segurado, para fins de comprovação de atividade especial. (...) (REsp n. 1.436.160/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESAS INATIVAS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. PERTINÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A realização de perícia por similaridade é possível quando restar comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares.
2. In casu, restou demonstrado pela documentação acostada aos autos que as empresas em que o apelado trabalhou se encontram inativas.
3. Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
4. Em relação a pedido de perícia por similaridade referente a empresa em que há PPP juntado aos autos, improcede, tendo em vista a existência de documento próprio e contemporâneo ao contrato de trabalho.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012573-57.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 15/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023) Porém, é evidente que a perícia por similaridade somente se mostra cabível quando impossível a realização na empresa em que o segurado laborou, por estar inativa. Ou seja, estando a empresa ativa, a perícia por similaridade é incabível.
Na singularidade, a prova pericial foi realizada na Fazenda Desengano, de propriedade de Fábio Sergio Tardivo e Luíz Sergio Tardivo, onde o autor laborou de 17/5/2002 a 21/6/2005 como serviços gerais, e por similaridade quanto às demais empregadoras (laudo de fls. 109/116). Como a parte autora não comprova que as ex-empregadoras encerraram as suas atividades, não é possível admitir a perícia por similaridade e, por conseguinte, o laudo pericial é imprestável para comprovar as condições de trabalho do autor.
Entretanto, não é o caso de determinar a realização de nova perícia, posto que a prova apta à comprovação das atividades especiais é prova documental, por meio de formulário, PPPs e laudos expedidos pela própria empresa, sendo desnecessária a produção de prova pericial para tanto. O ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito é do autor, cabendo a ele trazer referidos documentos aos autos.
Passamos à análise dos períodos controversos à luz das provas dos autos. - Períodos de 13/10/1982 a 13/9/1983, 1º/6/1984 a 10/10/1985, 26/11/1983 a 26/5/1984, 11/10/1985 a 31/7/1993 e de 1º/3/1994 a 19/9/1997 – serviços gerais Para comprovar as condições de trabalho nos mencionados períodos o autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos cópia integral da CTPS com a anotação dos vínculos empregatícios e do cargo de serviços gerais na lavoura (fls. 18/26).
Como já visto, até 28/4/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por mero enquadramento em categoria profissional, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos. Porém, em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea.
Ocorre que, apenas a anotação em CTPS não é suficiente para demonstrar que o autor exerceu a atividade na agropecuária ou agroindústria, de modo que não é possível o enquadramento da atividade como especial no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Assim, em face da ausência de prova do efetivo exercício de atividade na agropecuária e da exposição a fatores de risco à saúde ou integridade física, não é possível reconhecer tais intervalos como atividade especial. - Período de 2/5/2007 a 4/3/2016 – função de serviços gerais e operador de moinhos junto à empresa Agroplanta Fertilizantes e Inovações Ltda A fim de comprovar as condições de trabalho no referido intervalo o autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos o PPP emitido em 8/7/2016, devidamente assinado e com indicação dos responsáveis técnicos pelas medições (fls. 28/29).
Declara o documento que no desempenho de suas atividades o segurado esteve exposto a ruído de 85 dB(A) e calor de 29,5ºC. Considerando os limites legais estabelecidos pela legislação vigente (exposição a 80 dB até 5/3/1997, 90 dB de 6/3/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), extrai-se que o autor não estava exposto a ruído acima dos limites de tolerância. Outrossim, atesta o PPP que o autor laborou exposto a calor de 29,5ºC e, de acordo com a descrição das atividades, verifica-se que era de natureza moderada a pesada, de modo que é possível reconhecer tal período como especial em virtude do agente calor.
HABITUALIDADE E EPI INEFICAZ Extrai-se dos elementos dos autos que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do art. 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
A utilização de EPI, mesmo que eficaz, não é suficiente para descaracterizar o reconhecimento da insalubridade da atividade exercida com exposição ao calor, posto que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. De acordo com o conjunto probatório carreado aos autos, o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 2/5/2007 a 4/3/2016 é de rigor.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Nesse cenário, somados os períodos comuns anotados na CTPS e no CNIS, aos reconhecidos como de labor rural e de atividade especial nesta demanda, resulta até 16/2/2017 (DER) num total de tempo de serviço de 35 anos, 9 meses e 29 dias, conforme planilha abaixo e, diante dessa situação, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme decidido na sentença recorrida.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 06/05/1964 Sexo Masculino DER 16/02/2017 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 (Rural - segurado especial) 01/01/1980 12/10/1982 1.00 2 anos, 9 meses e 12 dias 0
2 - 13/10/1982 13/09/1983 1.00 0 anos, 11 meses e 1 dias 12 3 (Rural - segurado especial) 14/09/1983 25/11/1983 1.00 0 anos, 2 meses e 12 dias 0
4 - 26/11/1983 26/05/1984 1.00 0 anos, 6 meses e 1 dias 7
5 - 01/06/1984 10/10/1985 1.00 1 anos, 4 meses e 10 dias 17
6 - 11/11/1985 31/07/1993 1.00 7 anos, 8 meses e 20 dias 93
7 - 01/03/1994 19/09/1997 1.00 3 anos, 6 meses e 19 dias 43
8 - 02/03/1998 12/05/1998 1.00 0 anos, 2 meses e 11 dias 3
9 - 01/02/1999 25/04/2001 1.00 2 anos, 2 meses e 25 dias 27
10 - 01/11/2001 14/05/2002 1.00 0 anos, 6 meses e 14 dias 7
11 - 17/05/2002 21/06/2005 1.00 3 anos, 1 meses e 5 dias 37
12 - 02/01/2006 07/02/2006 1.00 0 anos, 1 meses e 6 dias 2
13 - 04/07/2006 30/09/2006 1.00 0 anos, 2 meses e 27 dias 3
14 - 02/05/2007 04/03/2016 1.40 Especial 8 anos, 10 meses e 3 dias + 3 anos, 6 meses e 13 dias = 12 anos, 4 meses e 16 dias 107 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 17 anos, 2 meses e 26 dias 175 34 anos, 7 meses e 10 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 1 meses e 7 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 18 anos, 0 meses e 24 dias 185 35 anos, 6 meses e 22 dias inaplicável Até a DER (16/02/2017) 35 anos, 9 meses e 29 dias 358 52 anos, 9 meses e 10 dias 88.6083 TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no
C. STJ no tema 1124. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recusais. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15, em relação aos períodos de 2/1/1976 a 31/12/1979, 1º/8/1993 a 28/2/1994, 20/9/1997 a 1/3/1998, 13/5/1998 a 31/1/1999, 27/4/2001 a 31/10/2001, 22/6/2005 a 1º/1/2006 e de 1º/10/2006 a 1º/5/2007, diante da não comprovação do trabalho rural, e excluir a especialidade dos intervalos de 13/10/1982 a 13/9/1983, 1º/6/1984 a 10/10/1985, 26/11/1983 a 26/5/1984, 11/10/1985 a 31/7/1993 e de 1º/3/1994 a 19/9/1997, e determino, de ofício, a alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto.
É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO PARCIAL DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO NÃO COMPROVADO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE NÃO ADMITIDA. CALOR. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. - Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015. - Para a comprovação da lide campesina o autor apresentou como início de prova material apenas a cópia integral da sua CTPS com anotação de vínculos empregatícios como serviços gerais agropastoril e na agropecuária, rurícola e safrista de 10/1982 a 09/2006 (fls. 18/26).
Alega o segurado que nos períodos sem registro sempre trabalho como avulso ou “volante” em diversas fazendas. As testemunhas Joaquim e Reinaldo afirmaram que trabalharam com o autor de 1980 a 1985 sem registro na Fazenda Cachoeirinha, no Município de Batatais, que possuía plantação de soja e milho. - Ainda que o início de prova material seja frágil, não há como desprezar as anotações na CTPS que comprovam que o autor sempre laborou na lide rural, o que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas. - Portanto, coligindo os depoimentos prestados e o início de prova material, resta confirmando o labor rural pelos períodos compreendidos entre 1º/1/1980 e 12/10/1982 e 14/9/1983 e 25/11/1983. - No que diz respeito aos períodos de 2/1/1976 a 31/12/1979, 1º/8/1993 a 28/2/1994, 20/9/1997 a 1/3/1998, 13/5/1998 a 31/1/1999, 27/4/2001 a 31/10/2001, 22/6/2005 a 1º/1/2006 e de 1º/10/2006 a 1º/5/2007 o conjunto probatório não é suficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural e, por isso, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. - Entretanto, o entendimento consolidado pelo
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários. - Sobre o tempo de atividade especial, o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Em relação à perícia por similaridade, a princípio, entende-se que é possível a sua adoção, a fim de evitar prejuízos aos segurados, quando as circunstâncias tornem inviável a aferição da exposição a agentes nocivos no local de trabalho. - Porém, é evidente que a perícia por similaridade somente se mostra cabível quando impossível a realização na empresa em que o segurado laborou, por estar inativa.
Ou seja, estando a empresa ativa, a perícia por similaridade é incabível. - Na singularidade, a prova pericial foi realizada na Fazenda Desengano, de propriedade de Fábio Sergio Tardivo e Luíz Sergio Tardivo, onde o autor laborou de 17/5/2002 a 21/6/2005 como serviços gerais, e por similaridade quanto às demais empregadoras (laudo de fls. 109/116). - Como a parte autora não comprova que as ex-empregadoras encerraram as suas atividades, não é possível admitir a perícia por similaridade e, por conseguinte, o laudo pericial é imprestável para comprovar as condições de trabalho do autor. - Entretanto, não é o caso de determinar a realização de nova perícia, posto que a prova apta à comprovação das atividades especiais é prova documental, por meio de formulário, PPPs e laudos expedidos pela própria empresa, sendo desnecessária a produção de prova pericial para tanto.
O ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito é do autor, cabendo a ele trazer referidos documentos aos autos. - As atividades de "trabalhador rural", "campeiro", "retireiro", "peão/inseminador", “serviços gerais”, desempenhadas em estabelecimentos voltados à agropecuária, inserem-se na rubrica "trabalhadores da agropecuária", devendo ser reconhecidas como especiais por enquadramento legal no item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64, o que é permitido até 28/04/95, a teor da Lei n° 9.032/95. - Neste contexto, considerando as anotações em CTPS que atestam os vínculos empregatícios como “serviços gerais” em estabelecimentos agropecuários e agropastoris, possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 13/10/1982 a 13/09/1983; de 26/11/1983 a 26/05/1984; de 01/06/1984 a 10/10/1985 e de 11/10/1985 a 31/07/1993. - Declara o documento que no desempenho de suas atividades de 2/5/2007 a 4/3/2016 o segurado esteve exposto a ruído de 85 dB(A) e calor de 29,5ºC. - Considerando os limites legais estabelecidos pela legislação vigente (exposição a 80 dB até 5/3/1997, 90 dB de 6/3/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), extrai-se que o autor não estava exposto a ruído acima dos limites de tolerância. - Resta comprovado, ainda, que o autor laborou exposto a calor de 29,5ºC e, de acordo com a descrição das atividades, verifica-se que era de natureza moderada a pesada, de modo que é possível reconhecer tal período como especial em virtude do agente calor. - Extrai-se dos elementos dos autos que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do art. 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". - A utilização de EPI, mesmo que eficaz, não é suficiente para descaracterizar o reconhecimento da insalubridade da atividade exercida com exposição ao calor, posto que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. - De acordo com o conjunto probatório carreado aos autos, o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 13/10/1982 a 13/09/1983; de 26/11/1983 a 26/05/1984; de 01/06/1984 a 10/10/1985 e de 11/10/1985 a 31/07/1993 e de 2/5/2007 a 4/3/2016 é de rigor. - Nesse cenário, somados os períodos comuns anotados na CTPS e no CNIS, aos reconhecidos como de labor rural e de atividade especial nesta demanda, resulta até 16/2/2017 (DER) num total de tempo de serviço de mais de 35 anos e, diante dessa situação, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme decidido na sentença recorrida. - O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no
C. STJ no tema 1124. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recusais. - Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. - Apelação do INSS provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO QUE O DES. FEDERAL MARCELO VIEIRA, A JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO E O JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA DAVAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, EM MENOR EXTENSÃO.
VOTOU ACOMPANHANDO A RELATORA PELA CONCLUSÃO, O DES. FEDERAL JEAN MARCOS. LAVRARÁ O
ACÓRDÃO
O DES. FEDERAL MARCELO VIEIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA DESEMBARGADOR FEDERAL