PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5192821-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA JOANA BRANDAO MALNIQUE Advogado do(a)
APELANTE: PAULA GALLI JERONYMO - SP317211-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5192821-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: MARIA JOANA BRANDAO MALNIQUE Advogado do(a) APELANTE: PAULA GALLI JERONYMO - SP317211-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte em face de sentença, não submetida a reexame necessário, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, condenando-a ao pagamento de verba honorária, observada a gratuidade de justiça.
Alega, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício e requer a reforma integral do julgado. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5192821-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: MARIA JOANA BRANDAO MALNIQUE Advogado do(a) APELANTE: PAULA GALLI JERONYMO - SP317211-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos. Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela .
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido. Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada. No caso em análise, pretende a autora a obtenção do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu marido, desaparecido desde 1990. O requerimento administrativo apresentado em 22/2/2007 foi indeferido "tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 04/1990 (mês/ano), tendo sido mantida a qualidade de segurado até 16/06/1991, ou seja, 12 meses após a cessação da qualidade de segurado".
Segundo narrativa da petição inicial, é equivocada essa decisão, uma vez que Antônio Malnique desapareceu em meados de 1990 e, portanto, detinha a qualidade de segurado à época de sua morte presumida. A parte autora alega, em síntese, ter visto seu marido pela última vez em meados de 1990, antes dele nunca mais ter retornado de um rio localizado no bairro Alfredo Guedes, na cidade de Lençóis Paulista/SP.
Acrescenta ter ajuizado ação de declaração de ausência, em 2003, na 1ª Vara Cível da Comarca de Lençóis Paulista/SP (autos n. 0004254-30.2003.8.26.0319), a qual julgou procedente o pedido e transitou em julgado em 20/6/2005. Esclarece que, apesar de constar na petição inicial daqueles autos que seu marido havia sumido no fim da década de 1980, "é certo que foi após esse ano que seu Antônio sumiu, visto que teve seu último contrato de trabalho anotado ainda em 1987".
A parte autora acrescenta: "(...)
7. Em verdade, o seu Antônio estava indo trabalhar com seu filho mais velho e, quando estavam no caminhão, o seu Antônio disse que “ia entrar no rio, para não morrer” e, desde então, nunca mais foi visto.
8. Aqui, cabe uma importante informação: o ex-esposo da Autora possui registro em sua carteira de trabalho com data inicial 19/02/1987 e 20/03/1991 como encerramento. Contudo, esta data de encerramento não é a mais correta, haja vista que foi incluída posteriormente pelo ex patrão falecido do seu Antônio a pedido da Autora que precisava que o contrato tivesse encerramento, visto a exigência para que a família da Autora adentrasse no imóvel do CDHU.
9. Mas a verdade é que, conforme consta no CNIS do ausente – juntado no procedimento administrativo de pensão por morte – houve recolhimento previdenciário referente seu último contrato de trabalho até a data de 18/04/1990, e, portanto, torna-se indubitável que essa é também a data de seu desaparecimento, já que, seu empregador, que contribuía até então de forma escorreita para Previdência paralisou os recolhimentos que vinha fazendo diante do não comparecimento de seu empregado.
10. Desta forma, ainda que verificada algumas inconsistências nesse sentido, é certo que a Autora tem o direito a concessão do benefício de pensão por morte, justamente porque seu esposo sumiu quando ainda era empregado na empresa “Antônio Riacho SC Ltda”, e, portanto, possuía qualidade de segurado e, sua sucessão provisória já foi aberta, conforme cópias que seguem em anexo." Com a petição inicial, apresentou: (i) cópia de certidão de casamento celebrado em 1973, com averbação de declaração de ausência do marido em 6/9/2006; (ii) cópia da sentença de procedência transitada em julgado em 20/5/2005, proferida nos autos da ação de declaração de ausência n. 0004254-30.2003.8.26.0319, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Lençóis Paulista/SP.
Inicialmente, cabe destacar que o reconhecimento da morte presumida para fins de obtenção de benefício previdenciário não se confunde com a declaração de ausência prevista no Código Civil e no Código de Processo Civil - CPC (REsp N. 256547 / SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 11/9/2000 p. 303). Nos termos do artigo 74, III, da Lei n. 8.213/1991, o benefício de pensão por morte será devido a contar da decisão judicial que declare a morte presumida do segurado.
Transcrevo, por oportuno, o disposto no 78 da Lei n. 8.213/1991: "Art.
78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção. § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo." No caso dos autos, não obstante a declaração de ausência de Antônio Malnique por meio de sentença proferida em 2005, não há declaração de morte presumida ou qualquer outra prova do suposto óbito do senhor Antônio.
Cabe ressaltar que nem mesmo a sentença de declaração de ausência de Antônio detalhou seu desaparecimento ou indicou a data do acontecimento, limitando-se a consignar a realização de infrutíferas tentativas de sua localização. Além disso, verifico haver divergência até mesmo quanto à data do desaparecimento do senhor Antônio Malnique. Enquanto nesta ação de pensão por morte a autora indica que o sumiço ocorreu em "meados de 1990", na petição inicial dos autos da ação de declaração de ausência acima referida foi reportado o desaparecimento "no final da década de 80" ou, mais precisamente "no ano 1986".
Nota-se: a autora não apresentou boletim de ocorrência noticiando o desaparecimento de seu marido e, a teor das informações prestadas pela Polícia Civil, não houve registro algum de desaparecimento ou acontecimento similar ocorrido à época dos fatos alegados pela autora. Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por sua vez, informam a manutenção de vínculo trabalhista até abril de 1990, o que infirma a alegação contida nos autos de declaração de ausência de que o desaparecimento ocorrera no final da década de 1980.
Embora a autora alegue haver erro quanto à data de encerramento do vínculo trabalhista apontado no CNIS, por ter sido incluída posteriormente pelo ex patrão do suposto falecido a seu pedido, não apresentou nenhuma prova nesse sentido. Quanto aos depoimentos da autora e de seu filho, colhidos em audiência realizada em 20/7/2021, são frágeis e insubsistentes à necessária elucidação dos fatos, pois nem sequer precisam a data do desaparecimento, tampouco esclarecerem as circunstâncias do acontecimento.
Efetivamente, a autora e seu filho declararam que Antônio teria saído do caminhão que o transportara ao trabalho em meados de 1989, corrido em direção a um rio e lá desaparecido. Afirmam que o suposto falecido tinha alucinações decorrentes da ingestão de bebidas alcoólicas. Acrescentam que depois de dez anos do desaparecimento, procuraram o filho do então empregador de Antônio para que ele procedesse ao encerramento do vínculo trabalhista em 1990, para fins de inserção em programa habitacional.
Todavia, como dito, os dados do CNIS indicam recolhimento de contribuições até 18/4/1990, enquanto a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) registra a data de rescisão em 20/5/1991. Mais uma vez, constata-se completa discrepância entre as datas indicadas. Ademais, as circunstâncias do desaparecimento de Antônio também não estão claras. A autora limitou-se a declarar o que ouvira dizer, já que não foi testemunha do ocorrido, apenas sabendo informar que seu marido sumiu quando seu filho Ângelo tinha 14 anos.
Por sua vez, embora Ângelo tenha afirmado inicialmente que estava com seu pai quando ele desapareceu, esclareceu que, na realidade, não viu o pai entrando no rio, mas, sim, ouviu dizer que ele teria feito isso. Frisa-se, novamente, não haver registro algum do desaparecimento de Antônio Malnique no final dos anos 1980 ou no início dos anos 1990, a impedir a fixação de uma data provável da sua possível morte.
Por fim, impende esclarecer que o fato de o senhor Antônio ter supostamente desaparecido há aproximadamente trinta anos não significa, necessariamente, sua morte presumida, não sendo possível a aplicação do supramencionado § 1º do artigo 78 da Lei 8.213/1991 ao caso concreto. Conforme já consignado, os elementos de prova dos autos são insuficientes à comprovação de que Antônio Malnique tenha se afogado em um rio, não estando demonstrado, portanto, que ele tenha efetivamente sofrido acidente, desastre ou catástrofe.
Nesse contexto, não tendo sido declarada a morte presumida por autoridade judicial competente, o Sr. Antônio não pode ser considerado falecido, mas somente ausente, condição esta que não autoriza a concessão do benefício pleiteado. Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - O reconhecimento da morte presumida para fins de concessão de benefício de pensão previdenciária não se confunde com a declaração de ausência regida pelos diplomas cível e processual. - Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o suposto falecimento do marido da parte autora, não sendo possível a concessão do benefício pretendido. - Sucumbência recursal.
Manutenção da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.