L. M., AYSHA LIVIA LEONEL MEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: KAUANE LIBANIO VIEIRA Advogado do(a) APELADO: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta por menor impúbere, representado pela genitora, objetivando a concessão de auxílio-reclusão desde a data do recolhimento prisional (23/6/2016) até a efetiva liberdade (27/11/2018).
Determinada a inclusão da beneficiária do benefício pleiteado, a menor impúbere A.
L. L. M., representada por sua genitora, a sra. BRENDA MONTEIRO LEONEL, como litisconsorte passiva necessária. O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, “para o fim de condenar o réu a conceder à autora o benefício denominado auxílio reclusão, calculado nos termos da lei, a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, 16/10/2017 (fls.
31) até data da soltura do genitor, qual seja, 27/11/2018 (fls. 150), devendo o benefício ser rateado entre Lorena e Aysha, filhas do segurado detido, em cotas iguais”. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora. A parte autora apela, pleiteando a reforma parcial da sentença, sustentando, em síntese, que o benefício é devido desde a data do recolhimento à prisão (23/6/2016). Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento parcial do apelo da parte autora “apenas para determinar o pagamento dos valores referentes ao período de 23/06/2016 até 27/11/2018.” Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5192998-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AYSHA LIVIA LEONEL MEIRA,
L. S.
L. M. REPRESENTANTE: KAUANE LIBANIO VIEIRA Advogado do(a)
APELANTE: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N
APELADO:
L. S.
L. M., AYSHA LIVIA LEONEL MEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: KAUANE LIBANIO VIEIRA Advogado do(a) APELADO: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar à parte autora a concessão de auxílio-reclusão em razão da condição de dependente de segurado recolhido à prisão.
Cumpre mencionar que o benefício de auxílio-reclusão está previsto na Constituição Federal (inciso IV do art. 201), ficando incumbido o legislador ordinário de regulamentá-los. O referido benefício é a prestação devida aos dependentes do segurado, em função da prisão deste. Nesse contexto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão constam do art. 80 da Lei n.º 8.213/91, a saber: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.
Ressalte-se que, após a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, o benefício de auxílio-reclusão passou a ser devido somente aos segurados de baixa renda. Confira-se: "Art. 13 da EC n.º 20/98 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." Posteriormente, o art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º 4.729/2003 estabeleceu o seguinte: "Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). § 1.º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. § 2.º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. § 3.º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica. § 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105; § 5.º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. § 6.º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9.º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes." Ainda, o Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020, trouxe relevantes alterações ao art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, que passou a estabelecer: “Art. 116.
O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º-A O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º-B A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário serão substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte e, no caso de qualificação de cônjuge ou companheiro ou companheira após a prisão do segurado, o benefício será devido a partir da data de habilitação, desde que comprovada a preexistência da dependência econômica. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º A data de início do benefício será: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou de noventa dias, para os demais dependentes; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - a do requerimento, se o benefício for requerido após os prazos a que se refere o inciso
I. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5º O auxílio-reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6º O exercício de atividade remunerada iniciado após a prisão do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para os seus dependentes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” Tenha-se presente que o valor fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do Decreto n.º 3.048/99 tem sido atualizado por diversas Portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Destaca-se, ainda, que após a vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019, necessário a comprovação do requisito da carência de 24 meses de contribuição. DO CASO DOS AUTOS A questão controvertida devolvida a esta Corte cinge-se ao termo inicial do benefício: se a partir da data do requerimento administrativo apresentado pela parte autora ou a partir da data do recolhimento prisional do segurado-instituidor em 23/6/2016.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou documentos, dentre os quais destacam-se: - certidão de recolhimento prisional indicando o recolhimento do sr. GUILHERME SANCHEZ MEIRA no período de 23/6/2016 a 27/11/2018 (Id. 127021669). - certidão de nascimento da parte autora L.S.L.M., consignando o segurado-instituidor como seu genitor, e seu nascimento em 29/11/2015; - CTPS do genitor da autora com vínculo empregatício no período de 19/2/2016 a 8/3/2016; - comunicado de decisão administrativa indeferindo o pedido de auxílio-reclusão, apresentado pela parte autora em 16/10/2017, sob o fundamento de que “o último salário de contribuição recebido pelo segurado superior ao previsto na legislação”.
Em sede de contestação, o INSS acostou extrato previdenciário do genitor da autora, indicando a concessão do benefício de auxílio-reclusão NB 176.768.427-1 à representante da parte corré, a sra. BRENDA MONTEIRO LEONEL, desde 23/6/2016. Ainda, cumpre destacar que, em sede de contestação, a parte corréu aduziu o recebimento do benefício de auxílio-reclusão no período de 23/6/2016 até dezembro/2018, em razão de decisão judicial favorável.
Em relação ao termo inicial do benefício, cumpre inicialmente destacar que, nos termos do artigo 80, da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, o que indica que as regras da pensão por morte são aplicáveis ao auxílio-reclusão, desde que haja compatibilidade e não exista disposição em sentido contrário. Nesse contexto, cabe destacar que, recentemente, no julgamento do Tema n.º 223 da TNU, deliberou-se pela seguinte tese jurídica: “O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei n. 8.213/1991, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei n. 8.213/1991" O referido tema trata de casos de habilitação tardia de absolutamente incapazes, ou seja, quando, na data do requerimento administrativo do menor absolutamente incapaz, já há dependente previamente habilitado e recebendo o benefício requerido, hipótese verificada nesse processo.
Com efeito, verifica-se que o requerimento administrativo foi apresentado em 16/10/2017, e o benefício de auxílio-reclusão NB 176.768.427-1 foi efetivamente pago à corré a partir da recolhimento prisional, em 23/6/2016. Assim, à data do requerimento administrativo apresentado pela parte autora, já havia dependente previamente habilitado e recebendo o benefício requerido. Dessa forma, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, em 16/10/2017, na proporção de 50% à parte autora, porquanto compartilhado com a corré, até a cessação do recolhimento prisional, em 27/11/2018, conforme prolatado pelo juízo a quo.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
Posto isso, nego provimento ao recurso da parte autora. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TEMA N.º 223/TNU. - Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço. - No julgamento do Tema n.º 223 da TNU, deliberou-se pela seguinte tese jurídica: “O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei n. 8.213/1991, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei n. 8.213/1991" - Verificando-se tratar-se de habilitação tardia de absolutamente incapaz, forçoso a aplicação do art. 76 da Lei de Benefícios, para fixar a data de início do pagamento na data de entrada do requerimento administrativo. - Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.