APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5193086-98.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI APELANTE: CIBELLE FERNANDES GUIMARAES Advogado do(a) APELANTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a impossibilidade de alteração da autuação do R. despacho/decisão ID 269003196, pratico este ato meramente ordinatório para que a parte autora seja intimada do seu inteiro teor, o qual transcrevo abaixo: " D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e a condenou ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade da justiça.
Em razões recursais, a autora alega prova da qualidade de segurado, razão pela qual faz jus ao benefício. Sem contrarrazões de recurso, os autos foram remetidos a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Conheço, assim, do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil. Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 do referido diploma legal.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho, bem como o cumprimento dos requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e (iii) demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial, em 22/10/2019, o laudo apresentado considerou que a autora, nascida em 7/8/1998, balconista, esteve incapacitada para o trabalho, de forma total e temporária, nos períodos de 2/4/2019 a 25/5/2019 e de 6/8/2019 a 6/10/2019, em decorrência de “convalescença pós-operatória de gestação ectópica rota” (Id 127027269, p. 1/3). Consoante dispõe o art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, o segurado para fazer jus aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente deve cumprir a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa.
Na hipótese, tem-se que as doenças incapacitantes que acometeram a parte autora não se inserem no rol daquelas dispensadas de cumprimento da carência. Nesse contexto, tendo em vista os elementos probatórios coligidos aos autos, pode-se concluir que no momento do surgimento da incapacidade a autora ainda não tinha cumprido a carência exigida para o reconhecimento do benefício pleiteado. No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a verba honorária fixada na sentença – R$ 1.000,00 (mil reais), deve ser acrescida de 2%.
Reitere-se a necessidade de observância do disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e majoro a verba sucumbencial, nos termos fundamentação supra Após o decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos ao Juízo de Origem." São Paulo, 24 de maio de 2023.