Intimação
D- Órgão
- Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- DEVANY TEREZA DE ALMEIDA
- Advogado
- MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN (OAB 208673/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5193822-19.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DEVANY TEREZA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN - SP208673-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à declaração de inexigibilidade de débito previdenciário, em razão de erro apurado em sede de revisão administrativa.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferida a tutela de urgência. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do valor de R$12.859,82, cobrado pelo INSS por meio do desconto do benefício da autora, e condenar a autarquia à devolução dos valores descontados, todos devidamente corrigidos a partir da data do desconto, acrescidos de juros a partir da citação, observado o julgamento do Tema 810, pelo STF.
O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por meio da apresentação dos extratos com os comprovantes dos descontos impugnados. Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese: - que a própria autora reconhece que a concessão do benefício era indevido no período de 10/3/15 a 3/6/16, limitando-se a afirmar que não pode ser cobrada em razão do recebimento por “boa-fé”; - que a parte autora tem por obrigação informar o INSS que houve alteração da situação fática, o que implica, necessariamente, no afastamento da alegada boa-fé, e - que o processo administrativo juntado aos autos comprova que o benefício era devido no período de 10/3/15 a 3/5/16, em razão da renda mensal recebida pelo filho da autora.
Nesses termos, constando a irregularidade, é dever do INSS revisar o benefício e fazer a cobrança dos valores recebidos indevidamente. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento da apelação.
É o breve relatório. O
C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), firmou o seguinte posicionamento: “(...)
