Intimação
D- Órgão
- Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANO SABINO DE LIMA
- Advogados
- LUCAS SCALET (OAB 213742/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5193853-39.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIANO SABINO DE LIMA Advogados do(a) APELADO: LUCAS SCALET - SP213742-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente. Consta da petição inicial que: “Durante o pacto laboral com a empresa AXE INDUSTRIAL LTDA, O Autor passou a sofrer de diversas doenças crônicas, progressivas e irreversíveis (ao realizar as atividades na aludida empresa veio adquirir dores na coluna cervical e lombar, conforme se pode verificar na CAT emitida pelo sindicato da Categoria Profissional do Autor), todas provenientes do esforço físico excessivo e dos movimentos repetitivos que era submetido no desenvolver da sua função, provocando a incapacidade para o trabalho.
O Autor é portador de LER – Lesões por Esforços Repetitivos e DORT – Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho. (...) Por outro lado, não há como negar o nexo de causalidade entre as lesões e o trabalho desenvolvido pelo Autor” (grifos nossos). Em virtude do infortúnio, foi emitida a comunicação de acidente de trabalho - CAT (ID 127080631 - Pág.
12) dando conta do ocorrido. Em perícia judicial foi atestado que “há nexo com acidente de trabalho para patologia laboral conforme CAT apresentada no ato pericial”. Assim, em conformidade com o art. 109, I, da Constituição Federal, bem como da Súmula 15 do
C. Superior Tribunal de Justiça, a presente ação é de competência da Justiça Estadual. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para verificação da competência no caso de ações previdenciárias, deve-se considerar a natureza do benefício, se acidentário ou previdenciário, bem como o procedimento adotado para a sua concessão.
2. As ações que versam sobre benefícios previdenciários são de competência da Justiça Federal, ressalvado o disposto no , da Lei Maior. Dessa forma, as ações que envolvam concessão e revisão de pensão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal.
