PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5193879-71.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MARCIA TOMANIK PIRES ALVES Advogado do(a) APELADO: EVA APARECIDA CARVALHO PETRELLA - SP221612-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido nos embargos de terceiros que desconstituiu a penhora nos autos da execução fiscal.
A embargante foi condenada em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (ID 29148700). A apelante, preliminarmente, sustenta a intempestividade dos embargos de terceiros. No mérito objetiva, em síntese, a reforma da sentença para reconhecer a fraude à execução em relação à venda da fração do imóvel penhorado (matrícula n. 56.939/CRI de Barueri-SP). Aduz que não foi comprovada a aquisição do bem pela embargante antes da inscrição em dívida ativa, uma vez que o contrato de compromisso de compra e venda não demonstra, de forma válida, que o ajuste foi firmado em 1988.
Requer o provimento do recurso para manter a penhora incidente sobre o imóvel, observados os ônus de sucumbência (ID 29148710). Contrarrazões apresentadas (ID 29148728). Diante da assunção do acervo correspondente ao presente recurso em 13.04.2023 (ATO PRES n. 4733, de 13.04.23), procedo à análise do pedido constante nos autos distribuídos perante essa Corte em 06.02.2019.
É o relatório.
Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática. Vejamos. Cinge-se a controvérsia sobre a penhora incidente sobre a totalidade do imóvel objeto da matrícula n. 56.939/CRI de Barueri (SP), ressalvando-se a cota parte do coproprietário não integrante na lide, na qual ficará assegurada sobre o produto da alienação.
Tempestividades dos Embargos de Terceiros. Quanto ao prazo para oposição de embargos de terceiro, dispõe o artigo 1.048 do CPC/73 (artigo 675 do CPC/15): Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Afasto a alegação de intempestividade dos presentes embargos de terceiros, ante a ausência das hipóteses descritas no art. 1.048 do CPC/73. Nesse sentido, cito os seguintes entendimentos dessa Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS EM EXECUÇÃO FISCAL. VEÍCULO AUTOMOTIVO. CADEIA DE ALIENAÇÕES. PRIMEIRA VENDA APÓS INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. SOLVÊNCIA DO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADA.
FRAUDE A EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 375/STJ. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 1.048 do CPC/73, aplicável à data da propositura da demanda, os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
2. Não constatado o trânsito em julgado da execução fiscal nº 030.01.2009.003072 (0003072-90.2009.8.26.0030), bem como qualquer das hipóteses referidas na parte final do art. 1.048 do CPC/73, não há que se falar em intempestividade dos presentes embargos de terceiro, pois opostos pelo embargante ainda no processo conhecimento do feito executivo. Rejeitada, portanto, a questão preliminar ora levantada.
3. No que tange ao possível abandono da causa pelo embargante, embora haja o devido requerimento pela embargada, nos termos da súmula nº 240/STJ, a inexistência de réplica do autor após a contestação, por ser ato processual dispensável, não acarreta, de per si, na extinção da lide nos termos do art. 267, III, do CPC/73. Ainda que assim o fosse, necessária seria a intimação pessoal da parte autora para que suprisse a falta do referido ato nos prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada.
4. Quanto à hipótese de fraude à execução fiscal (mérito), o
C. Superior Tribunal de Justiça elevou a matéria à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 240 - Resp nº 1.141.990/PR), na qual se decidiu que a Súmula nº 375/STJ não se aplica às execuções fiscais, diante da existência de disposição específica na legislação tributária acerca do tema (art. 185 do CTN).
5. Nos termos do respectivo paradigma, trata-se de presunção absoluta de fraude (jure et de jure), o que dispensa a verificação de elementos de ordem subjetiva, como a boa fé do adquirente, bem como de possível conluio entre o alienante (devedor) e o terceiro adquirente a frustrar o recebimento dos créditos tributários pelo credor público (consilium fraudis).
6. A fraude à execução fiscal somente poderá ser ilidida se restar comprovado a reserva, pelo devedor, de outros bens ou rendas passíveis de quitação integral da dívida, nos termos do parágrafo único do art. 185 do CTN, sendo que, em sede de embargos de terceiro, compete ao embargante o ônus de provar a respectiva solvência do executado. Precedente deste E. Tribunal.
7. Ressalta-se que o respectivo REsp nº 1.141.990/PR também se aplica à hipótese de cadeia de alienações, no qual já decidiu esta Terceira Turma que "as sucessivas alienações do bem não elidem o fato de que este não poderia, originalmente, ter sido vendido pelo executado, não afastando, portanto, a fraude à execução no caso" (EDcl na AC n. 0009731-21.2011.4.03.6109, Rel. Des. Federal Antonio Cedenho, e-DJF3 10/06/2016).
8. No presente caso (sucessivas alienações do veículo HYV9870), verifica-se que a primeira venda pelo executado Luiz Antônio Beluzzi (03/09/2010 - fl.
07) ocorrera após a inscrição dos débitos em dívida ativa (08/07/2009, fl. 31, relativa à CDA nº 801.***.***-35-44 - IRPF. Desconsidera-se as demais CDA nº 801.***.***-40-00, fl. 255 e 801.***.***-48-72, fl. 256, haja vista seu posterior cancelamento pelo Fisco). De outra face, não se desincumbiu a embargante do ônus de provar que o executado possui outros bens ou rendas suficientes ao pagamento integral dos débitos tributários, inexistindo no presente feito quaisquer documentos comprobatórios nesse sentido.
9. Logo, verificada a primeira venda do veículo após a inscrição dos débitos da executada em dívida ativa, atrelado à ausência de outros bens ou rendas livres e passíveis à quitação das dívidas cobradas pelo credor público, de rigor é o reconhecimento de fraude a execução fiscal, nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional, e a reforma da sentença do juízo a quo, para manter a restrição judicial havida sobre o referido veículo.
10. Ante ao princípio da causalidade, deve a embargante ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, quanto à sua fixação, deve ser levado em conta a legislação aplicável à data da publicação da sentença (29/01/2018 - CPC/15, fl. 279/280).
11. Honorários advocatícios fixados dentro do mínimo legal previsto no art. 85 e parágrafos seguintes do CPC/15.
12. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, Apelação Cível n. 0002177-24.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Mairan Maia, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29.05.19) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E
SENTENÇA.
I. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de flexibilização do prazo de cinco dias na hipótese em que o terceiro não tinha conhecimento da execução. Hipótese em que não restou demonstrado nos autos que o embargante tenha tido ciência inequívoca do processo de execução.
II. Alegação de necessidade de inclusão da parte executada no polo passivo rejeitada. Precedentes.
III. Sentença que reconheceu a titularidade do terceiro sobre o bem em disputa, o que tem por consequência lógica a anulação da arrematação e o levantamento da constrição, não havendo que se falar em incongruência entre pedido e sentença.
IV. Recurso desprovido. Remessa oficial desprovida. De ofício corrigido erro material da sentença. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apelação n. 0010335-78.2013.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Otavio Peixoto Junior, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19.05.20) Rejeito, portanto, a preliminar levantada. Fraude à execução. Dívida não tributária: Tratando-se de créditos de natureza não tributária, aplica-se o art. 792, IV do Código de Processo Civil/15, vigente à época dos fatos, para considerar a alienação do bem em fraude à execução.
Segundo o art. 792, IV do CPC: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...)
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; Pois bem. O crédito de natureza não tributária, como na espécie (laudêmio), não se sujeita às regras previstas no art. 185 do CTN. Dessa forma, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 375/STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente Nesses moldes, não há se falar em fraude à execução se a aquisição do bem ocorreu antes da constrição ou a exequente não comprovar qualquer conduta do adquirente considerada de má-fé.
Nesse sentido, colaciono o recente precedente dessa Corte Regional: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CRF/SP. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 375/STJ. APLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REGISTRO DA PENHORA ANTERIORMENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE A PARTE EXECUTADA E O TERCEIRO.
I – O crédito de natureza não tributária, como na espécie (multa administrativa), não se sujeita às regras preconizadas no art. 185 do CTN. Precedentes do
C. STJ e desta E. Quarta Turma.
II – “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Entendimento consolidado na Súmula 375/STJ.
III - Na espécie, com o regular processamento do feito executivo, foi lançada no sistema RENAJUD a restrição para alienação do veículo em tela.
IV - Todavia, o negócio jurídico realizado entre a parte executada e o ora embargante ocorreu anteriormente à penhora do veículo em tela, não tendo o apelado comprovado a má-fé do adquirente.
V – Inversão do ônus de sucumbência.
VI – Recurso de apelação do embargante provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, Apelação Cível n. 5006448-08.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, Intimação via sistema DATA: 10.01.25) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. - Tendo como premissa a presunção de boa-fé em negócios jurídicos, a caracterização de fraude à execução depende da inexistência de outros meios viáveis para o devedor quite suas dívidas, bem como de alienação de bem ou direito após a averbação/registro de penhora (art. 615-A do CPC/1973 e art. 792 do CPC/2015), ou da citação válida do devedor (em ação judicial capaz de reduzi-lo à insolvência) com a demonstração da má-fé do adquirente (cujo ônus da prova é do credor).
E.STJ, Súmula 375 e Tema 243 (REsp 956.943/PR). - Esses critérios são aplicáveis a ações de execução exigindo créditos fiscais não tributários (mesmo que inscritos em dívida pública), uma vez que as disposições especiais do art. 185 do CTN dizem respeito apenas a créditos fiscais de natureza tributária. - Cuidam, os autos, de Embargos de Terceiro ajuizados em face do BNDES, tendo por fundamento a penhora realizada nos autos da execução de título extrajudicial.
Embora o embargante faça alegação de que o imóvel lhe tenha sido transferido mediante incorporação de imóvel para integralização de capital social, os elementos dos autos não permitem concluir pela regularidade da operação. A devedora era sócia da embargante e há parcial coincidência no quadro societário das empresas, além de o coexecutado residir no imóvel mesmo após a operação societária. Também, não constam nos autos a comprovação do pagamento do preço, nem o registro da transmissão na matrícula do imóvel, nem a declaração de bens junto à Receita Federal, de forma que a embargante não conseguiu se desincumbir do ônus probatório de comprovar suas alegações. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível n. 5005431-35.2023.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, DJEN DATA: 24.06.24). De outro lado, o entendimento do STJ é no sentido de que em determinadas situações, a Súmula 375 não pode ser aplicada. Trata-se de hipóteses de doações realizadas no âmbito familiar com o propósito de blindagem patrimonial e frustração de pagamentos das dívidas. Assim, a conduta do devedor que transfere seu patrimônio dentro da própria família, com objetivo de fraudar execução, não se faz necessário o conhecimento do descendente da penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má fé.
À propósito, confira-se os últimos julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL E DA SÚMULA. VIA RECURSAL INADEQUADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 375/STJ. PECULIARIDADES DA CAUSA. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. ESTADO DE INSOLVÊNCIA.
ACÓRDÃO
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NO MAIS, INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 211 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Hedwige Araújo Pareyn, ora agravante, em desfavor do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ, insurgindo-se contra a penhora de bem, em razão de ordem proferida na Execução Fiscal n. 0814455-23.2019.4.05.8300, na qual é cobrado crédito inscrito na Dívida Ativa, no valor de R$ 6.104.663,25 (seis milhões, cento e quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), tendo como executado seu genitor.
Na sentença o pedido fora julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, dando ensejo ao recurso especial.
II - Tal como constou na decisão ora combatida, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
III - De igual modo, é incabível a indicação de ofensa a enunciados sumulares nas razões de recurso especial. Precedentes.
IV - Não se olvida, outrossim, que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula n. 375/STJ, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp n. 956.943/PR, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1º/12/2014).
Todavia, no caso, afasta-se a incidência de tal compreensão, diante das particularidades da causa.
V - No que diz respeito ao alegado vício de ausência de intimação como terceira interessada, constou nos autos que, ao contrário do alegado, "conforme se verifica dos autos originários, a filha donatária do imóvel de matrícula 8.306 foi efetivamente intimada e apresentou embargos de terceiro" (fl. 272). Logo, rever tal compreensão, nos termos em que pretendido pela ora recorrente, é inviável, na via recursal eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
VI - Outrossim, a Corte de origem negou provimento à pretensão da ora recorrente com fundamento na ocorrência de fraude à execução caracterizada, conforme julgamento em autos de agravo de instrumento outrora interposto pelo executado, pela existência de título executivo consolidado em data anterior às doações realizadas. Confira-se (fl. 272): "Interpretado sistematicamente o artigo 792, IV, CPC, não obstante não houvesse ação (judicial) em face do corresponsável que o levasse à insolvência, havia mais, já que o próprio título executivo estava consolidado desde 29/10/2014, enquanto as doações datam de 26/12/2017 e 01/06/2018, respectivamente.
Além disso, o juízo a quo constatou que o devedor vinha esvaziando seu patrimônio, restando apenas 2 (dois) terrenos em seu nome, enquanto que as doações analisadas, sendo a título gratuito, sequer repõem o valor do bem ao patrimônio do devedor, diferentemente da compra e venda. No presente caso, tratando-se de dívida no montante de R$ 6.104.663,25, pode-se depreender a insolvência do executado e, em sendo assim, descabe perscrutar a existência de má-fé em fazê-lo. (...) tendo sido o imóvel doado aos filhos do executado, reduzindo-o a estado de insolvência, não cabe a aplicação do verbete contido na súmula 375, STJ.
Por outro lado, deve-se reconhecer objetivamente a fraude à execução, pois, desfazendo-se o devedor de forma graciosa de imóvel, em detrimento de credores, é o bastante para configurar a ineficácia do negócio em face do credor. Afinal, o próprio direito civil não tolera o enriquecimento de terceiros, beneficiados por atos gratuitos do devedor, em detrimento de credores, e isso independentemente de suposições acerca da má-fé dos donatários (v. g. arts. 1.997, 1.813, 158 e 552 do Código Civil de 2002)."
VII - Tais fundamentos, além de não terem sido efetivamente rechaçados pela ora agravante e inviáveis de reapreciação, ante a Súmula 7/STJ, não discrepam da jurisprudência do STJ, em hipóteses como tais, no sentido de que a doação realizada de ascendente para descendente, quando o devedor tem contra si ação em trâmite, capaz de reduzi-lo à insolvência, configura fraude à execução. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.086.873/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.
Com efeito, "se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Na hipótese, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243.
Entretanto, essa proteção não se justifica quando o devedor procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de bem para seu descendente, (...) com objetivo de fraudar execução já em curso. Nessas situações, não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família" (REsp n. 1.981.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)
VIII - Quanto à tese de impenhorabilidade do bem de família, esta Corte já se posicionou no sentido de que "a impenhorabilidade do bem de família, via de regra, sobrepõe-se à satisfação dos direitos do credor, ressalvadas as situações previstas nos arts. 3º e 4º da Lei n. 8.009/1990, os quais devem ser interpretados restritivamente. (...) O reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e sua influência na disciplina do bem de família deve ser aferida casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de injustiças - deixando famílias ao desabrigo - ou a chancelar a conduta ardilosa do executado em desfavor do legítimo direito do credor, observados os parâmetros dos arts. 593, II, do CPC ou 4º da Lei n. 8.009/1990". (REsp n. 1.227.366/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 17/11/2014.)
IX - No caso, além do óbice da Súmula 211/STJ, porquanto não enfrentada a terever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal quanto à comprovação da impenhorabilidade do imóvel por ser apontado bem de família, além de a tese recursal não ter sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob o viés pretendido pela ora agravante, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
A propósito: AgRg no REsp n. 1.555.148/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 12/11/2015.
X - De igual modo, em relação à tese de inadequação da penhora realizada em execução fiscal, posto que seria necessária a propositura de uma ação pauliana, verifica-se que a Corte de origem não apreciou tal alegação, sequer implicitamente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
XI - In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ para sua incidência, deve a parte ter alegado, devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte, tal não se verificou no presente feito.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020.
XII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.303/PE, relator Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025- grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DO DOADOR. DISPENSA DO REGISTRO DE PENHORA.
CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, aplicando a Súmula n. 375 do STJ, considerou inexistente a fraude à execução em doação de imóvel realizada entre ascendente e descendentes, devido à ausência de registro prévio da penhora. O embargante aponta dissídio jurisprudencial com entendimento da Quarta Turma, que dispensa o registro da penhora ao reconhecer má-fé do devedor em contexto de blindagem patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões centrais em discussão: (i) se, para o reconhecimento de fraude à execução, é indispensável o registro da penhora na matrícula do imóvel, conforme a Súmula n. 375 do STJ; (ii) se a doação de imóvel realizada por devedor em contexto de blindagem patrimonial entre ascendentes e descendentes pode ensejar a caracterização de má-fé, dispensando o registro da penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n. 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
4. Entretanto, a jurisprudência do STJ admite a relativização da Súmula n. 375 do STJ em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores.
5. Em tais casos, a caracterização de má-fé decorre do vínculo familiar entre o devedor e o donatário e do contexto fático, como o conhecimento da pendência de demandas judiciais e a permanência do bem no núcleo familiar, ainda que sem registro prévio da penhora.
6. No caso concreto, a doação foi realizada pela executada em favor de seus filhos, com reserva de usufruto, após decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa familiar dissolvida irregularmente, em contexto de insolvência.
7. As circunstâncias demonstram inequívoca intenção de blindagem patrimonial, configurando fraude à execução, independentemente da ausência de registro da penhora.
8. A uniformização da jurisprudência interna do STJ, ao alinhar-se à interpretação da Quarta Turma, assegura maior previsibilidade e proteção aos princípios da execução, como a boa-fé objetiva e a efetividade no cumprimento das obrigações.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de divergência providos. Tese de julgamento: O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A carcaterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 593, II; CPC/2015, art. 792,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1600111/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1413941/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, REsp n. 1981646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022. (EREsp n. 1.896.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Seção, julgado em 12.2.25, DJEN de 21.2.25.) Depreende-se que a Execução Fiscal n. 0013084-74.2009.826.0286foi proposta em 07.12.2009 para cobrança dos créditos de natureza não tributária em face de Reinaldo Boucault Pires Alves, citado por edital em 25.04.2012 (ID 29148356 e 299148397).
No caso dos autos, por meio do instrumento particular de compra e venda firmado em 29.03.1985, a embargante, casada com Rui Boucault Pires Alves, adquiriu, em conjunto com o executado Reinaldo Boucault Pires Alves o imóvel objeto da matrícula n. 56.939/CRI de Barueri (SP), na proporção de 50% cada, conforme contrato de IDs 29148255 a 29148288. Em 28.07.1988, a título oneroso, o executado Reinaldo Boucault Pires Alves, vendeu sua cota parte de 50% para Marcia Tomanik Pires Alves, ora apelada, conforme cláusula descrita no instrumento particular de compromisso de compra e venda: (...) parte ideal (50%) do imóvel sito à Alameda Grajaú, n. 292, apartamento 64, Bloco “A”, na cidade de Barueri, objeto da Matrícula nº 56.939 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri – Estado de São Paulo, de propriedade do VENDEDOR, por este adquirido através de Contrato por Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de 29 de março de 1985 (...) (ID 29148295).
Conforme análise da matrícula do imóvel, em 28.06.1988 a propriedade foi transferida definitivamente a Rui Boucault e sua mulher Márcia, bem como para Reinaldo Boucault. Ato subsequente, o bem foi dado em hipoteca a favor da CEF pelos proprietários, conforme R. 5 e 6 da referida matrícula (ID 29148435). Cumpre ressaltar o frágil conjunto probatório apresentado pela embargante. Isso porque, o documento simplesmente datado em 28.07.1988 não é suficiente para comprovar a aquisição da fração ideal de propriedade do executado.
Como visto, a apresentação de cópia do contrato particular sem autenticação, sobretudo sem reconhecimento de firma das assinaturas das partes contratantes e ausente testemunhas não é válido para demonstrar a concretização da compra na data indicada como 28.07.1988. Destaca-se, ainda, o registro de hipoteca na matrícula do imóvel em junho/1988, vale dizer, a alegação da compra da parte ideal do executado pela embargante Márcia em março/1988 é desarrazoada, tendo em vista que Reinado, Márcia e Rui ofereceram o imóvel em hipoteca dois meses depois da suposta venda.
Logo, nos termos do art. 792, IV, do CPC, a alienação do bem é considerada em fraude à execução, em razão da má-fé na alienação da parte ideal do imóvel. Dessa forma, razão assiste à apelante, motivo pelo qual a sentença merece ser reformada nessa parte. Penhora sobre fração ideal. Bem de família. Dispõe o art. 1º da Lei n. 8.009/90: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. A impenhorabilidade do bem de família tem por finalidade proteger o direito fundamental à propriedade destinada à moradia da unidade familiar, estendendo-se às pessoas solteiras, separadas e viúvas, conforme a Súmula 364/STJ.
Ainda, a proteção pode incidir nos casos em que o bem esteja locado para terceiros com reversão da renda para subsistência ou moradia familiar, de acordo com a Súmula 486/STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Ainda, a proteção legal não é excluída mesmo que exista mais de um bem, devendo o benefício incidir apenas sobre aquele que comprovadamente serve de moradia, conforme prevê o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/90: Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA. VALOR ELEVADO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
ESTADUAL QUE INDICA QUE A PARTE RESIDE EM DETERMINADO IMÓVEL, APESAR DE SER TITULAR DE OUTRO BEM DE MENOR VALOR. IMPENHORABILIDADE DO BEM QUE É EFETIVAMENTE UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DO IMÓVEL. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ. PROTEÇÃO LEGAL. EXCEÇÕES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O exame do recurso especial não demandou o revolvimento de fatos e provas, tendo em vista que a moldura fática foi suficientemente delineada pela segunda instância, tendo-se procedido apenas à revaloração jurídica desse panorama, o que é admitido pela jurisprudência deste Tribunal.
2. Para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante que o bem seja considerado luxuoso ou de alto padrão.
3. Esta Terceira Turma perfilha o entendimento de que o critério de "imóvel de menor valor", previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990, deve ser aplicado no caso de haver mais de um imóvel sendo utilizado como residência da entidade familiar, o que não se extrai do acórdão recorrido.
4. O precedente citado pela agravante não diverge do posicionamento jurisprudencial deste Colegiado - no sentido de ser necessário que o devedor resida também no imóvel de menor valor -, não havendo, portanto, como aplicar a Súmula 83/STJ à pretensão da parte adversa.
5. As hipóteses que autorizam a penhora do bem de família comportam interpretação restritiva, haja vista que o escopo da Lei n. 8.009/1990 é de proteger a entidade familiar no seu conceito mais amplo (AgInt no AREsp n. 2.184.536/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido.
7. Agravo interno desprovido. (STJ- 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.549.035/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 23.08.24.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – BEM DE FAMÍLIA – LEI 8009/90 – EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS – POSSIBILIDADE – AVERBAÇÃO – DESNECESSIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1.A proteção do bem de família, conforme artigo 1º da Lei nº 8.009/90, exige que se trate de imóvel que seja de propriedade da entidade familiar, que o imóvel tenha destinação residencial e que seja utilizado como moradia pela família.
2. Dispõe a Lei nº 8.009/90: Art. 5º (...) Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma doart. 70 do Código Civil.” 3.Irrelevante a existência de outros imóveis de propriedade da família; a proteção incide sobre o imóvel que comprovadamente é residência da família, não se estendendo a proteção sobre os demais imóveis. 4.O benefício em apreço não visa proteger somente às pessoas hipossuficientes, mas busca à proteção à moradia e à dignidade humana, indistintamente.
Não obstante, o benefício ora tratado recai sobre um único bem usado para a moradia da entidade familiar. 5.No caso, conforme a declaração do Imposto de Renda acostado pela própria agravante, o agravado possui dois imóveis (além de outro bempassível de constrição). Forçoso reconhecer que o benefício recairá somente sobre um dos imóveis, no caso o de matrícula nº 69.926, já que inexiste prova que possa infirmar o alegado pelo agravado.
Ademais, da consulta junto ao Cadastro de Pessoa Física (CPF), assim como da DIPF juntada, infere-se que o recorrido informa, como endereço domiciliar, o imóvel sub judice. 6.Pornão se tratar de bem de família voluntário, aquele instituído por força de vontade do casal ou entidade familiar, mediante formalização no registro de imóveis, na forma do artigo 1.711 e seguintes do Código Civil, dispensada a averbação na matrícula do imóvel. 7.Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5028296-58.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal Nery da Costa Junior, e - DJF3 Judicial 1: 25.06.20) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. HONORARIOS DE ADVOGADO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A Lei nº 8.009/90 estabelece os requisitos e as hipóteses de exceção para a impenhorabilidade do imóvel residencial. - A legislação protege o devedor em sua dignidade, preservando o direito social de moradia, alicerçado no artigo 6º da Constituição Federal. - O art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prescreve que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". - O
C. STJ decidiu ser necessária "a presença de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e de sua família". (REsp nº 646416/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Franciulli Netto, j. 24/08/2004, DJ 28/02/2005). - De acordo com o caput do art. 1º, da Lei nº 8.009/90, residir no imóvel constitui requisito elementar para invocar a benesse da impenhorabilidade, sendo que, a teor do entendimento jurisprudencial, a existência de mais de um imóvel em nome do devedor/executado, não constitui óbice ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem em que reside a família. - O fato de o imóvel não ser habitado pelo devedor, mas por um membro da família, tais como: genitores, irmãos, esposa e filhos, não afasta a proteção da Lei nº 8.009/90, uma vez que a Constituição da República elevou o direito à moradia à condição de desdobramento da dignidade humana, prevendo, ainda, especial amparo à pessoa idosa, dele incumbindo não só a sociedade, o Estado, mas a própria família do idoso. - A jurisprudência dominante do
C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto a impossibilidade de penhora de bem indivisível, no seguinte sentido: "A indivisibilidade do bem não lhe retira, por si só, a possibilidade de penhora, eis que os arts. 184 do CTN e 30 da Lei nº 6.830/80 trazem previsão expressa de que a totalidade dos bens do sujeito passivo responde pelo pagamento do crédito tributário ou dívida ativa da Fazenda Pública" (REsp 140659/PB, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbel Marques, j. 01/04/2014, DJe 07/04/2014). - Havendo copropriedade de bem entre vários proprietários, "a alienação de bem indivisível não recairá sobre sua totalidade, mas apenas sobre a fração ideal de propriedade do executado, o que não se confunde com a alienação de bem de propriedade indivisível dos cônjuges, caso em que a meação do cônjuge alheio à execução, nos termos do art. 655-B do CPC, recairá sobre o produto da alienação do bem." - No caso, restou demonstrada a impenhorabilidade apenas do imóvel de matrícula n. 5.298 (12º CRI/SP), por se tratar de bem que serve de residência ao embargante, conforme constado pelo oficial de justiça. - A embargada em sua impugnação não demonstrou a existência de qualquer causa de exceção à impenhorabilidade, prevista no art.3º da Lei n.8.009/90, ônus que lhe incumbia. - Reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, deve ser desconstituída a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula n. 5.298, mantendo-se a penhora em relação à fração ideal dos demais imóveis, matrículas nºs. 55.567, 55.565 e 55.566, do 17º CRI/SP, posto que não restou demonstrada causa de impenhorabilidade. - Quanto a alegação de que o bem imóvel objeto da matricula n. 55.566 do 17º CRI/SP serve de moradia e residência para o Sr.
Amauri Baptista Bezerra, cunhado do Embargante, estranho à lide, não merece prosperar, pois carece o embargante de interesse jurídico. - O direito de residência relacionado ao bem de família apenas poderia ser alegado pelo terceiro ocupante do imóvel, no caso o cunhado. Assim, quanto ao imóvel n. 55.566 do 17º CRI/SP, falta legitimidade ao embargante para alegar a impenhorabilidade do bem de família, sendo defeso ao embargante defender direito alheio em nome próprio. - Nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, “se cada litigante for em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente divididos entre eles as despesas”.
O parágrafo único do mesmo artigo 86, dispõe que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. - O pedido formulado pelo embargante consistia na liberação da penhora que recaiu sobre os imóveis, objetos das matrículas nºs 5298; 55.567; 55.565 e 55.566, sendo afastada da penhora apenas o imóvel matricula n. 5298. - Havendo sucumbência mínima do exeqüente/embargado, no caso a União, correta a sentença que deixou de arbitrar os honorários. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, Apelação Cível n. 5009122-39.2022.4.03.6182, Rel.
Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, DJEN DATA: 02.05.24) No caso dos autos, constata-se que a embargante Márcia Tomanik é proprietária de parte ideal do imóvel penhorado nos autos da execução fiscal (ID 29148239). A qualidade de bem de família do imóvel penhorado na execução de origem restou suficientemente demonstrada. Isso porque a embargante foi nomeada depositária do imóvel e declarou residir no endereço do bem constrito, segundo certificado pelo oficial de justiça em 09.08.2016: Certifico mais que fui recebido pela Srª Marcia Tomanik Pires Alves, que é co-proprietária e reside no imóvel, a qual afirmou que o Sr.
Reinaldo Boucault Pires Alves é seu cunhado, mas que ocorreu um problema de família e ela perdeu o contato com o mesmo (...) (EF n. 0013084-74.2009.8.26.0286 -ID 37958693, p.
60) A Embargante apresentou os seguintes documentos que comprovam a moradia no período de 2005 a 2016: conta de telefonia, gás e fatura de cartão de crédito (IDs 29148302, 29148307, 29148313, 29148319 e 29148340). No que concerne à impenhorabilidade de bem indivisível, a jurisprudência sedimentada do STJ é no sentido da possibilidade da constrição, desde que o desmembramento não descaracterize o imóvel.
À propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL. FRACIONAMENTO. POSSIBILIDADE. PENHORA PARCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta a possibilidade de penhora de fração ideal de bem de família nas hipóteses legais, desde que o imóvel possa ser desmembrado sem ser descaracterizado.
2. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem, para entender pela impenhorabilidade da totalidade do bem imóvel, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido. (STJ-3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.173.184/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31.08.23) PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE TERCEIROS – APELAÇÃO CIVIL IMÓVEL INDIVISÍVEL- OCUPAÇÃOPOR COPROPRIETÁRIO PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA – INTEGRALIDADE
I – O imóvel indivisível ocupado como bem de família por um dos coproprietários é ungido da impenhorabilidade prevista pelo art. 1º da Lei 8.009/1990.
II – Precedente jurisprudencial.
III – apelo nãoprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível n. 0002501-75.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimaraes, DJEN DATA: 25.03.24) Dessa forma, tratando-se de matéria de ordem pública e conhecida de ofício, reconheço a impenhorabilidade do imóvel indivisível ocupado pela embargante coproprietária. Assim, determino o levantamento da constrição incidente sobre o bem imóvel objeto da matrícula n. 56.939 do CRI de Barueri (SP).
Condeno a apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC, a ser apurado no cumprimento de sentença, tendo como base de cálculo o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a ineficácia da alienação do bem e DE OFÍCIO declaro a insubsistência da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n. 56.939/CRI de Barueri (SP). Comunique-se o MM. Juízo de Origem. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal