APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5195367-27.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: JOSIMAR DE CASTRO Advogado do(a) APELANTE: MARCIO GUANAES BONINI - SP241618-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Sentença de mérito pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade da parte autora, condenando-a ainda ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em R$ R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC (ID 127213057).
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma integral da sentença, uma vez que restaram satisfeitos os requisitos necessários, especialmente a incapacidade laboral na habitual atividade, para conceder o auxílio-doença, desde a sua cessação, com a inversão do ônus de sucumbência (ID 127213063). Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5195367-27.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: JOSIMAR DE CASTRO Advogado do(a) APELANTE: MARCIO GUANAES BONINI - SP241618-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da , pelo qual: "[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber: "[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]". Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. "Art.
24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 127213052), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.
Outrossim, permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 31/604.407.039-9) no período de 05/12/2013 a 22/11/2017, concedido administrativamente. No tocante à incapacidade, na perícia médica realizada em 22/08/2018, especialidade em psiquiatria, a srª. perita atestou: “(...) o periciando Sr. Josimar de Castro apresenta quadro compatível com, segundo a 10ª revisão da Classificação Internacional de Doenças de Transtorno misto ansioso e depressivo em fase de remissão de sintomas-CID10-F41.2.(...) encontra- se CAPAZ de exercer toda e qualquer atividade laboral incluindo a habitual e/ou de exercer os atos da vida civil.
No ato da perícia médica, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, o periciado NÃO apresentou e/ou relatou sintomas e/ou sinais psíquicos que se enquadrem dentro dos critérios diagnósticos, segundo o CID10, para o quadro de Transtorno Afetivo Bipolar- CID10- F31.6.” (ID 127213022). Foi designada nova perícia, pois restou pertinente a complementação ao laudo e respostas aos quesitos da parte autora (ID 127213033).
Quanto à nova perícia, realizada em 25/03/2019, a srª. perita concluiu: “O paciente apresentou, em 2015, episódio de (CID: I21.9), infarto agudo do miocárdio, tendo como fatores de risco, dentre outros, hipertensão arterial sistêmica e diabetes; foi feito angioplastia, com bom resultado, (implantação de stent na artéria comprometida), sem evidências, até o presente momento, de novo episódio da doença ou sequelas como insuficiência cardíaca.
Apresenta (CID: E78.9), dislipedimia como mais um fator para (CID: I25.5) miocardiopatia isquêmica. Atualmente não apresenta sintomas como angina pectores; deve evitar, entretanto, atividades que exigem esforço físico intenso. Com relação ao (CID: M19.9) o paciente apresenta artrose em coluna lombar, desde 2003, atualmente não há evidência de discopatia ou compressão radicular associada; a doença está relacionada com o processo de envelhecimento (> 40 anos de idade) e as ocupações prévias; trata-se de doença de grau discreto, sem evidência de complicações. ou progressão da patologia; não sendo causa de incapacidade laborativa e para as atividades habituais.
Com relação ao (CID: F41.2), paciente já foi avaliado por médico perito psiquiátrico, conforme (fls.49/55). A data de início de incapacidade pode ser considerada a mesma data do início da doença, qual seja, referida em 2015, porém sem data exata, conforme declaração médica datada em 20.11.2017. HÁ incapacidade laborativa e para as atividades habituais (de forma parcial e permanente) devido, exclusivamente, ao (CID: I25.5).
6) Não há evidência de agravamento das patologias apresentadas pelo paciente” (ID 127213044). Constatada a existência de incapacidade laborativa de caráter parcial e permanente, e observando a ressalva expressa do perito quanto à capacidade residual da parte autora para a realização de atividades leves, bem como sua idade, a concessão de auxílio-doença é a medida que se impõe, obstada a concessão do outro benefício almejado.
Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. Desta forma e, diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação, em 22.11.2017.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional. “Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.”. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da sua cessação, em 27.11.2017, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva/Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício da parte autora, JOSIMAR DE CASTRO, de AUXÍLIO-DOENÇA, D.I.B. (data de início do benefício) em 27.11.2017 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 127213052), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 31/ 604.407.039-9) no período de 05/12/2013 a 22/11/2017, concedido administrativamente.
3. No tocante à incapacidade, na perícia médica realizada em 22/08/2018, especialidade em psiquiatria, a srª. perita atestou: “(...) o periciando Sr. Josimar de Castro apresenta quadro compatível com, segundo a 10ª revisão da Classificação Internacional de Doenças de Transtorno misto ansioso e depressivo em fase de remissão de sintomas-CID10-F41.2.(...) encontra- se CAPAZ de exercer toda e qualquer atividade laboral incluindo a habitual e/ou de exercer os atos da vida civil.
No ato da perícia médica, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, o periciado NÃO apresentou e/ou relatou sintomas e/ou sinais psíquicos que se enquadrem dentro dos critérios diagnósticos, segundo o CID10, para o quadro de Transtorno Afetivo Bipolar- CID10- F31.6.” (ID 127213022). Foi designada nova perícia, pois restou pertinente a complementação ao laudo e respostas aos quesitos da parte autora(ID 127213033).
4. Quanto à nova perícia, realizada em 25/03/2019, a srª. perita concluiu: “O paciente apresentou, em 2015, episódio de (CID: I21.9), infarto agudo do miocárdio, tendo como fatores de risco, dentre outros, hipertensão arterial sistêmica e diabetes; foi feito angioplastia, com bom resultado, (implantação de stent na artéria comprometida), sem evidências, até o presente momento, de novo episódio da doença ou sequelas como insuficiência cardíaca.
Apresenta (CID: E78.9), dislipedimia como mais um fator para (CID: I25.5) miocardiopatia isquêmica. Atualmente não apresenta sintomas como angina pectores; deve evitar, entretanto, atividades que exigem esforço físico intenso. Com relação ao (CID: M19.9) o paciente apresenta artrose em coluna lombar, desde 2003, atualmente não há evidência de discopatia ou compressão radicular associada; a doença está relacionada com o processo de envelhecimento (> 40 anos de idade) e as ocupações prévias; trata-se de doença de grau discreto, sem evidência de complicações. ou progressão da patologia; não sendo causa de incapacidade laborativa e para as atividades habituais.
Com relação ao (CID: F41.2), paciente já foi avaliado por médico perito psiquiátrico, conforme (fls.49/55). A data de início de incapacidade pode ser considerada a mesma data do início da doença, qual seja, referida em 2015, porém sem data exata, conforme declaração médica datada em 20.11.2017. HÁ incapacidade laborativa e para as atividades habituais (de forma parcial e permanente) devido, exclusivamente, ao (CID: I25.5).
6) Não há evidência de agravamento das patologias apresentadas pelo paciente.” (ID 127213044).
4. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
5. Desta forma e, diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação, em 22/11/2017.
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. 10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
13. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.