PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5196193-77.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELIANE MARIA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença. A r. sentença julgou improcedente os pedidos, ante a ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ressalvando-se, contudo, a concessão da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitada para o trabalho e faz jus ao benefício pleiteado na inicial. Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (, da CR/88 e , "a"; 25, I e 42 da ). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (, e 59 da ).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A questão em discussão restringe-se à incapacidade laborativa da autora na DER, restando incontroversa a qualidade de segurada especial da parte autora, pescadora profissional. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 345201501), elaborado em 19/9/2023, atesta que a autora, nascida em 19/6/1973, com ensino médio completo, pescadora profissional, é portadora de “ARTROSE DE QUADRIL ESQUERDO.
CID M169”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente para a atividade habitual e parcial e permanente para demais trabalhos. A DII foi fixada na data da realização da perícia, podendo “SER REABILITADA PARA DIVERSAS ATIVIDADES, PRINCIPALMENTE TRABALHOS ADMINISTRATIVOS E QUE NÃO EXIJAM ESFORÇOS REPETITIVOS COM O SEGMENTO CORPORAL COMPROMETIDO.” Os documentos médicos, inclusive, os de imagens, apontam que a autora é portadora da doença ortopédica desde o ano de 2022.
Ora, mesmo que os documentos juntados aos autos tenham datas posteriores à DER, conforme apontado pelo juízo a quo, pela lógica, a doença da autora já existia e a impedia de trabalhar, tanto é que a segurada especial requereu a concessão do beneficio por incapacidade na seara administrativa. Logo, entendo que quando a autora requereu a concessão do benefício na seara administrativa, em 8/6/2022 (NB 639.481.653-5), já se encontrava sem condições de trabalhar, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão da benesse.
Ainda que a autora esteja impossibilitada de exercer sua atividade habitual de pescadora profissional, mostra-se prematura a concessão de aposentadoria por invalidez, posto que há capacidade residual para outras atividades que não demandem esforços com os MMII, mostrando-se possível sua reabilitação, levando em conta suas condições pessoais. Logo, de rigor à concessão do auxílio-doença, a partir da DER, devendo a autora ser submetida a processo de reabilitação profissional, cuja elegibilidade fica ao encargo do INSS.
Impõe-se, por isso, a reforma da sentença para o julgamento procedente dos pedidos com a concessão de auxílio-doença, a partir da DER, nos termos acima. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Em razão do advento da EC nº 136/2025, deverá ser observado o disposto no artigo 2º do Provimento nº 207, de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido inicial, concedendo-lhe auxílio-doença, nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão restringe-se à incapacidade laborativa da autora na DER, restando incontroversa a qualidade de segurada especial da parte autora, pescadora profissional.
III. Razões de decidir
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 345201501), elaborado em 19/9/2023, atesta que a autora, nascida em 19/6/1973, com ensino médio completo, pescadora profissional, é portadora de “ARTROSE DE QUADRIL ESQUERDO. CID M169”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente para a atividade habitual e parcial e permanente para demais trabalhos. A DII foi fixada na data da realização da perícia, podendo “SER REABILITADA PARA DIVERSAS ATIVIDADES, PRINCIPALMENTE TRABALHOS ADMINISTRATIVOS E QUE NÃO EXIJAM ESFORÇOS REPETITIVOS COM O SEGMENTO CORPORAL COMPROMETIDO.”
4. Os documentos médicos, inclusive, os de imagens, apontam que a autora é portadora da doença ortopédica desde o ano de 2022.
5. Ora, mesmo que os documentos juntados aos autos tenham datas posteriores à DER, conforme apontado pelo juízo a quo, pela lógica, a doença da autora já existia e a impedia de trabalhar, tanto é que a segurada especial requereu a concessão do beneficio por incapacidade na seara administrativa.
6. Logo, entendo que quando a autora requereu a concessão do benefício na seara administrativa, em 8/6/2022 (NB 639.481.653-5), já se encontrava sem condições de trabalhar, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão da benesse.
7. Ainda que a autora esteja impossibilitada de exercer sua atividade habitual de pescadora profissional, mostra-se prematura a concessão de aposentadoria por invalidez, posto que há capacidade residual para outras atividades que não demandem esforços com os MMII, mostrando-se possível sua reabilitação, levando em conta suas condições pessoais.
8. Logo, de rigor à concessão do auxílio-doença, a partir da DER, devendo a autora ser submetida a processo de reabilitação profissional, cuja elegibilidade fica ao encargo do INSS.
9. Impõe-se, por isso, a reforma da sentença para o julgamento procedente dos pedidos com a concessão de auxílio-doença, a partir da DER, nos termos acima.
IV. Dispositivo e tese
10. Apelação da parte autora provida. ___ Dispositivos relevantes citados: artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELIANE MARIA DA SILVA
Advogado
VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA (OAB 220713/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de janeiro de 2026 Processo n° 5196193-77.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 09-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ELIANE MARIA DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.