PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5196381-36.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: EMERSON VILHALBA ESCOBAR ADVOGADO do(a) APELANTE: SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI - MS9726-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de benefício de prestação continuada. A sentença (ID 370147888) julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a concessão da gratuidade de justiça. Apelou o autor (ID 370147894), sustentando, em síntese, que a sentença não observou adequadamente o conjunto probatório, que o laudo pericial reconheceu incapacidade permanente, sem previsão de recuperação, bem como impedimento de longa duração e dificuldades de reinserção no mercado de trabalho.
Afirmando que, para a concessão do benefício assistencial, não se exige incapacidade total e definitiva, bastando a comprovação de impedimento de longo prazo superior a dois anos, requisito preenchido desde 08/10/2022; aduzindo que condições pessoais e socioeconômicas, como baixa escolaridade, reduzida oferta de empregos na localidade em que reside e insuficiência da renda familiar reforçam a necessidade de concessão do benefício; e que o benefício assistencial é submetido à reavaliação periódica, razão pela qual não se pode exigir incapacidade definitiva para sua concessão.
Não houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República opinou pelo prosseguimento do feito (ID 374946698).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, o benefício assistencial de prestação continuada (BPC) possui fundamento nos artigos 203, V, da Constituição Federal, e 20 da LOAS. Para concessão do benefício, exige-se que a parte requerente seja idosa, com idade a partir de 65 anos, ou pessoa com deficiência, e esteja em situação de miserabilidade, não tendo meios de prover sua própria subsistência, atendidos os critérios estabelecidos nos parágrafos do da e no Decreto 6.214/2007 (Regulamento do BPC).
Em âmbito jurisprudencial, releva destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 27 de repercussão geral (“Meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada.”) assentou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da LOAS, ao definir, como requisito obrigatório para o BPC, o teto de renda familiar mensal per capita como ¼ do salário mínimo (567.985, Rel. p/ acórdão Min.
Gilmar Mendes, DJe 03/10/2013). Anteriormente o Superior Tribunal de Justiça já havia fixado entendimento, sob rito repetitivo, de que a miserabilidade deve ser aferida a partir de análise contextual do núcleo familiar, sendo a renda mensal per capita um dos critérios de exame (grifos nossos): REsp 1.112.557, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2009 (Tema 185): “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.” Tal posição restou sedimentada na legislação com a adição do § 11 ao artigo 20 da LOAS (“Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”).
Nesta linha, o § 11-A do artigo 20, combinado com o artigo 20-B, da LOAS, permite a ampliação da renda mensal familiar para até ½ salário-mínimo, a depender do grau de deficiência, dependência de terceiros para desempenho de atividades básicas da vida diária e comprometimento da renda do núcleo familiar com gastos médicos (tratamentos de saúde, fraldas, medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou serviços não prestados pelo SUAS).
Ainda em sede jurisprudencial, há que se destacar também a tese de repercussão geral (Tema 312) fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do RE 580.963 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 14/11/2013): “É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)”. Assentou a Corte Suprema que o referido dispositivo do Estatuto do Idoso, ao excluir do cálculo da renda familiar per capita para fim de percepção de BPC, apenas outro benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, concedido a outros idosos membros da família, promoveu restrição indevida de benefícios assistenciais de igual valor recebidos por deficientes, bem como de benefícios previdenciários, no valor de até um salário mínimo, recebido por idosos.
A matéria foi assim tratada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos nossos): REsp 1.355.052, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 5/11/2015 (Tema 640): “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.” Pet 7.203, Rel. Min. THEREZA MOURA, DJe de 11/10/2011: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
5. Incidente de uniformização a que se nega provimento." Tal entendimento foi incorporado à LOAS em 2020, com a adição do parágrafo § 14 ao artigo 20 do diploma legal (“O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”).
A solução que melhor prestigia a interpretação orgânica da jurisprudência e a evolução legislativa sobre o tema é a que pontua que, para análise dos requisitos para concessão de BPC, deve ser subtraído do cálculo da renda familiar o valor de um salário mínimo de benefícios assistenciais ou previdenciários percebidos por idosos ou pessoas com deficiência do núcleo familiar, e não a de que apenas benefícios de valor até um salário mínimo podem ser subtraídos.
Com efeito, existe importante distinção entre as situações acima destacadas, sendo, neste sentido, irrazoável considerar que benefícios de até um salário mínimo, por serem valores de subsistência individual do idoso ou pessoa com deficiência, devem ser subtraídos do cálculo da renda familiar e, no mesmo passo, preconizar que aquelas prestações minimamente superiores ao salário mínimo, sem qualquer repercussão econômica efetivamente distinta frente às condições de dignidade humana e sustento das pessoas vulneráveis beneficiárias, devem ser integralmente vertidas ao cômputo da renda familiar de outra pessoa igualmente vulnerável, idosa ou com deficiência.
O crivo que melhor atende aos princípios constitucionais de igualdade e proporcionalidade é o da desconsideração do valor objetivo correspondente a um salário mínimo, para fim de definição da renda familiar e, subsequentemente, da renda per capita. No que tange à concessão do benefício a pessoas com deficiência, deve ser observado que a Lei 8.742/1993, reproduzindo o artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, define a pessoa com a deficiência como sendo aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20, § 2º).
A mesma definição é encontrada no artigo 2º, da Lei 13.146/2015 (“Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência”). Em complemento, o artigo 4º, § 3º, do Decreto 6.214/2007, define como impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a deficiência não se confunde com incapacidade total e permanente para o trabalho, não sendo possível que o intérprete defina critérios mais rigorosos para a concessão do benefício de prestação continuada.
Nesse sentido, destaca-se (grifos nossos): REsp 1.404.019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03/08/2017 (grifo nosso): “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FAZIA DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ACÓRDÃO
QUE MERECE REPAROS. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
SENTENÇA.
1. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
3. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a lei previa a necessidade de incapacidade absoluta, como fixou o acórdão recorrido, que negou a concessão do benefício ao fundamento de que o autor deveria apresentar incapacidade total, de sorte que não permita ao requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa (fls. 155).
5. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício.
6. Recurso Especial do Segurado provido para restaurar a sentença que reconheceu que a patologia diagnosticada incapacita o autor para a vida independente e para o trabalho.” Na espécie, há prova de prévio requerimento administrativo formulado ao INSS em 30/05/2023, indeferido por ausência de comparecimento ao exame médico (ID 370147843). A apelação devolveu amplamente o exame da controvérsia, considerando os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
O laudo médico judicial (ID 370147868), em 03/10/2025, concluiu que o autor, nascido em 15/12/1993, apresenta sequelas decorrentes de ferimentos por arma de fogo (FAF), com 13 projéteis alojados em partes do corpo, inclusive em membros e na coluna lombar, ocasionando quadro crônico de dor ciática, classificado sob os CID's M54.3 e W34. O expert consignou que o autor tem incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual, com restrição significativa da função física, preservadas, contudo, as funções cognitivas, havendo possibilidade, ainda que limitada, de exercício de atividades laborativas adaptadas, desde que não envolvam esforço físico contínuo, levantamento de cargas, direção prolongada de veículos ou manutenção de posturas por longos períodos.
Não houve indicação de potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, sendo registrada, ainda, dificuldade de inserção no mercado de trabalho pelas limitações funcionais associadas ao baixo nível de escolaridade. Constou, ainda, que a data de início da doença remonta a 08/10/2022 e que as sequelas se consolidaram aproximadamente em abril de 2023, quando houve estabilização clínica do quadro e esgotamento das medidas terapêuticas conservadoras.
Restou caracterizado, assim, o impedimento de longo prazo, reconhece-se o preenchimento do requisito da deficiência, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei 8.742/1993. No tocante ao requisito de miserabilidade (ID 370147863), o núcleo familiar é composto pelo autor e sua genitora. A residência é própria, construída em madeira, coberta por eternit, com forro, piso cerâmico e pintura, composta por cozinha, sala, dois quartos e banheiro, apresentando condições razoáveis de habitabilidade.
O laudo social produzido em Juízo (ID 370147863) registrou que a renda familiar é composta exclusivamente por benefícios assistenciais - Bolsa Família (R$ 600,00) e Mais Social (R$ 450,00) - totalizando R$ 1.050,00 mensais para duas pessoas, o que corresponde a renda per capita de R$ 525,00. As despesas mensais informadas incluem alimentação (R$ 450,00), gás (R$ 120,00), medicamentos e consultas médicas (R$ 200,00), roupas (R$ 100,00), internet (R$ 80,00) e esgoto (R$ 29,00).
A perita social concluiu pela existência de vulnerabilidade social. Todavia, ao impugnar o laudo social, o INSS trouxe aos autos informação constante do CNIS no sentido de que a genitora do autor possui CNPJ ativo, no ramo de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 47.81-4-00), desde 26/10/2018, com capital social registrado de R$ 25.000,00 (ID 370147879). A existência de CNPJ ativo, com capital social declarado e atividade empresarial formalmente registrada em nome de integrante do grupo familiar, é fato incompatível com a caracterização de absoluta situação de vulnerabilidade econômica, sobretudo quando não há qualquer prova de encerramento, inatividade ou ausência de faturamento.
Não se pode reconhecer a condição de hipossuficiência extrema quando há indicativo objetivo de inserção em atividade econômica formal, ainda que de pequena escala. A análise da miserabilidade, embora não restrita a critérios matemáticos, exige coerência entre os elementos fáticos e a realidade econômica do grupo familiar, não sendo possível acolher conclusão de vulnerabilidade absoluta quando há indícios concretos de atividade empresarial formal em curso por membro do núcleo familiar.
O apelante, no recurso (ID 370147894), não impugnou a informação relativa à existência de CNPJ ativo em nome da genitora, tampouco apresentou qualquer esclarecimento acerca de tal fato ou situação, evidenciando, pois, preclusão impugnativa e probatória. Logo, ainda que reconhecido o impedimento de longo prazo sob o aspecto da deficiência, não se verifica o preenchimento cumulativo dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial.
Pela sucumbência recursal, o autor deve suportar condenação adicional (artigo 85, §11, CPC), no equivalente a 1%, a ser acrescido à sucumbência fixada na origem, observada a gratuidade de justiça concedida (artigo 98, §3º, do CPC).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
EMENTA
DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CNPJ ATIVO EM NOME DE MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC), ao fundamento de não caracterização de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. O laudo médico pericial reconheceu incapacidade parcial e permanente decorrente de sequelas de ferimentos por arma de fogo, com início da doença em 08/10/2022 e consolidação das sequelas em abril de 2023.
O laudo social apontou vulnerabilidade, mas o INSS demonstrou a existência de CNPJ ativo, com capital social registrado, em nome da genitora do autor, integrante do núcleo familiar.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se foi caracterizado o impedimento de longo prazo apto a configurar a deficiência exigida para concessão do benefício assistencial; e (ii) saber se foi comprovada a situação de miserabilidade do núcleo familiar diante da existência de CNPJ ativo em nome de integrante do grupo familiar.
III. Razões de decidir
3. O benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal e no artigo 20 da Lei 8.742/1993 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de deficiência com impedimento de longo prazo ou idade mínima de 65 anos e situação de miserabilidade.
4. O laudo médico judicial constatou sequelas permanentes decorrentes de ferimentos por arma de fogo, com incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de motorista, restrição funcional significativa e início da incapacidade em 08/10/2022, caracterizando impedimento de longo prazo.
5. O estudo social registrou renda familiar composta por benefícios assistenciais no valor total de R$ 1.050,00 para dois integrantes. Contudo, a manifestação do INSS indicou a existência de CNPJ ativo em nome da genitora do autor, com capital social declarado de R$ 25.000,00 e atividade empresarial de comércio varejista. A existência de atividade empresarial formal registrada em nome de integrante do núcleo familiar constitui elemento incompatível com a caracterização de situação de vulnerabilidade econômica extrema, não autorizando a reforma da sentença de improcedência, sobretudo quando não impugnado tal fato na apelação.
IV. Dispositivo
6. Apelação desprovida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º, 11, 11-A e 14, e art. 20-B; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 3º; e CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 496, e 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985, Rel. p/ acórdão Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03.10.2013 (Tema 27); STF, RE 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 14.11.2013 (Tema 312); STJ, REsp 1.112.557, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.10.2009 (Tema 185); STJ, REsp 1.355.052, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05.11.2015 (Tema 640); STJ, Pet 7.203, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 11.10.2011; STJ, REsp 1.404.019, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03.08.2017; STJ, REsp 1.352.721, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28.04.2016 (Tema 629); e STF, Tema 350, e STJ, Tema 660 (imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EMERSON VILHALBA ESCOBAR
Advogado
SINGARA LETICIA GAUTO KRAIEVSKI (OAB 9726/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de junho de 2026 Processo n° 5196381-36.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-07-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: EMERSON VILHALBA ESCOBAR Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.