PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5197820-92.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: LAIR JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
Laudo médico pericial (ID 127463723). A sentença (ID 127463736) julgou improcedente a ação. Apelação da parte autora (ID 127463742). Em decisão (ID 131648219), deu-se parcial provimento ao apelo da parte autora e a sentença foi anulada, determinando-se a realização de nova perícia médica com especialista em neurologia, com o deferimento da tutela antecipada. Restabelecimento do NB 32/120.168.822-9 com DIB e DIP em 01/05/2020 (ID 133539705).
Laudo médico pericial (ID 334284665). A sentença (ID 334284664) julgou improcedente a ação. A parte autora apela (ID 334284665), requerendo a procedência da ação com o restabelecimento da aposentadoria por invalidez. Aduz à necessidade de análise de todos os documentos médicos apresentados nos autos, destacando o longo tempo de recebimento de benefício por incapacidade, o que lhe impede de reingressar ao mercado de trabalho.
Também argumentou decadência do direito do INSS de revisar sua aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer sua reabilitação profissional e a conversão do benefício em auxílio-acidente. Por fim, pleiteia que o valor da aposentadoria por invalidez seja gradativamente reduzido antes da cessação completa. Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório. Voto O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do .011 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A questão em discussão refere-se à incapacidade laborativa do autor. No que se refere ao requisito da incapacidade, foram realizadas duas perícias médicas judiciais. O primeiro laudo pericial (ID 127463723), elaborado em 11/12/2018, atesta que o autor, nascido em 19/1/1965, com ensino médico completo, CNH válida à época, é portador de sequela de acidente vascular cerebral, com epilepsia e baixa visão, porém, sem comprometimento funcional ou incapacidade laborativa.
O segundo laudo pericial (ID 341968947), elaborado em 7/3/2022 por jurisperito especializado em neurocirurgia, atesta que o autor, com 57 anos, é portador de hemianopsia homônima direita (perda de campo visual direito) em pós-operatório tardio de craniotomia para exérese de malformação arteriovenosa e aneurisma occipital esquerda e epilepsia, existindo sequela visual com perda de campo visual direito e leve mancar com a perna direita, mas que não o impede de trabalhar.
HÁ a ressalva de que o autor evite, em decorrência da epilepsia, trabalhos como motorista profissional, trabalhos em altura, com máquinas automáticas de prensa e corte, eletricidade e porte de arma. Conquanto as perícias tenham reconhecido sequelas decorrente do AVCH sofrido pelo autor no ano de 1999, ainda que não funcionais, fato é que o autor juntou aos autos vasta documentação médica que comprova o tratamento médico ininterrupto, desde o ano de 1999 (IDs 127463635, 127463636, 127463637, 127463638, 127463639, 127463640, 127463641, 127463643, 127463644, 127463645, 127463647, 127463660, 127463661, 127463665, 127463669, 127463673, 127463675, 127463732, 127463734, 127463745, 127463747, 127463768, 127463772, 127463772, 127463778, 127463787, 127463795).
Outrossim, em análise ao extrato CNIS/DATAPREV, é possível observar que após o ajuizamento da demanda, o INSS concedeu administrativamente ao autor os benefícios por incapacidade NB 31/650.230.387-4 entre 10/06/2024 e 13/03/2025 e NB 31/723.635.311-7 entre 09/09/2025 com data prevista de cessação em 31/01/2026. Portanto, do conjunto provatório conclui-se que quando da cessação da aposentadoria por invalidez em 2018, o autor permanecia incapaz para o trabalho, fazendo jus ao seu restabelecimento, desde então.
Logo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde 14/6/2018. Impõe-se, por isso, a reforma da sentença para o julgamento procedente dos pedidos com o restabelecimento da aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir de 14/6/2018. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Em razão do advento da EC nº 136/2025, deverá ser observado o disposto no artigo 2º do Provimento nº 207, de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). 2026te-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo autor para reformar a r. sentença para julgar procedência a ação e determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a DCB, nos termos da fundamentação. É o voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
SENTENÇA
REFORMADA PARA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão refere-se à incapacidade laborativa da parte autora.
III. Razões de decidir
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, foram realizadas duas perícias médicas judiciais.
4. O primeiro laudo pericial (ID 127463723), elaborado em 11/12/2018, atesta que o autor, nascido em 19/1/1965, com ensino médico completo, CNH válida à época, é portador de sequela de acidente vascular cerebral, com epilepsia e baixa visão, porém, sem comprometimento funcional ou incapacidade laborativa.
5. O segundo laudo pericial (ID 341968947), elaborado em 7/3/2022 por jurisperito especializado em neurocirurgia, atesta que o autor, com 57 anos, é portador de hemianopsia homônima direita (perda de campo visual direito) em pós-operatório tardio de craniotomia para exérese de malformação arteriovenosa e aneurisma occipital esquerda e epilepsia, existindo sequela visual com perda de campo visual direito e leve mancar com a perna direita, mas que não o impede de trabalhar.
6. Conquanto as perícias tenham reconhecido sequelas decorrente do AVCH sofrido pelo autor no ano de 1999, ainda que não funcionais, fato é que o autor juntou aos autos vasta documentação médica que comprova o tratamento médico ininterrupto, desde o ano de 1999.
7. Outrossim, em análise ao extrato CNIS/DATAPREV, é possível observar que após o ajuizamento da demanda, o INSS concedeu administrativamente ao autor os benefícios por incapacidade NB 31/650.230.387-4 entre 10/06/2024 e 13/03/2025 e NB 31/723.635.311-7 entre 09/09/2025 com data prevista de cessação em 31/01/2026.
8. Portanto, do conjunto provatório conclui-se que quando da cessação da aposentadoria por invalidez em 2018, o autor permanecia incapaz para o trabalho, fazendo jus ao seu restabelecimento, desde então.
9. Logo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde 14/6/2018.
10. Impõe-se, por isso, a reforma da sentença para o julgamento procedente dos pedidos com o restabelecimento da aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir de 14/6/2018.
IV. Dispositivo e tese
11. Apelação da parte autora provida. ___ Dispositivos relevantes citados: artigos 15, 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LAIR JOSE DOS SANTOS
Advogado
REGINA CELIA MACHADO (OAB 339769/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 4 de dezembro de 2025 Processo n° 5197820-92.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 23-02-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LAIR JOSE DOS SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LAIR JOSE DOS SANTOS
Advogado
REGINA CELIA MACHADO (OAB 339769/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5197820-92.2020.4.03.9999 APELANTE: LAIR JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. A sentença menciona a realização de laudo pericial com especialista, porém tal documento não foi juntado aos autos. Assim, oficie-se à Vara de Origem para que seja encaminhado o laudo pericial mencionado na sentença. Intimem-se.