VINICIUS KLEBER BORGES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 449225/SP), BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA (OAB 295802/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5198040-17.2025.4.03.9999 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: ROSIMAR DE BRITO ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA - SP295802-N ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS KLEBER BORGES MARTINS DE OLIVEIRA - SP449225-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por ROSIMAR DE BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. O INSS apresentou contestação. O pedido foi julgado improcedente, condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
A parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, a procedência do pedido formulado na exordial, uma vez que teria sido demonstrado o efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência exigido na legislação. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91). Outrossim, o artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe: "Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010." No entanto, dada a função social protetiva que permeia a Previdência Social, extraída dos arts. 1º, 3º, 194 e 201, da Constituição da República, constata-se inadmissível a exigência do pagamento de tais contribuições pelo trabalhador rural, sobretudo pela informalidade das atividades desenvolvidas nesta seara, impondo destacar que a relação de labor rural exprime inegável relação de subordinação, pois as contratações ocorrem diretamente pelo produtor ou pelos denominados "gatos".
Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Por outro lado, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a "necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias só é evidenciada para os casos em que se pleiteia o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que em caso de aposentadoria por idade rural, aplica-se o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/1991. Vale dizer, basta a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em período anterior ao requerimento do benefício, por período igual ao número de meses de carência do benefício." (AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015). Assim, comprovado o exercício de atividade rural pelo prazo determinado na Lei n.º 8.213/1991, bem como o implemento da idade estipulada, as situações fáticas que levam à aquisição de direito a benefícios previdenciários, mesmo que constituídas anteriormente à sua vigência, subordinam-se aos seus efeitos jurídicos.
Cumpre ressaltar que os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não estabeleceram a fixação de prazo decadencial à aposentadoria por idade rural perquirida pelos que implementaram a idade após 31.12.2010, mas apenas traçaram novo regramento para comprovação de atividade rural (Nesse sentido: TRF - 10ª Turma, AC 1639403, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1: 13.10.2011). Nos casos em que a parte autora completa o requisito etário após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição dos arts. 142 e 143, devendo preencher os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91 (com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses.
No que tange ao imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei, ficou assentado em decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia que o trabalhador rural tem que estar exercendo o labor campestre ao completar a idade mínima exigida na lei, momento em que poderá requerer seu benefício. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, §1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (STJ - 1ª Seção, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j.em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). Com efeito, o tempo de serviço do trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n. 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes.
Assim, a comprovação do tempo de serviço, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º, da aludida norma legal, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005). Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença (...).” (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc.
II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil." (STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 23/08/2013). Ressalto, ainda, que se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não descaracteriza sua condição de trabalhadora rural, uma vez que é comum o acúmulo da atividade rural com a doméstica, de forma que a condição de rurícola do marido contido no documento matrimonial pode ser estendida à esposa.
Nessa linha, julgados da Corte Superior: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO ONDE CONSTA O MARIDO LAVRADOR. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR À ESPOSA. PRECEDENTES.
1. Conforme consignado na análise monocrática, consta dos autos a certidão de casamento da autora com o Sr. Sebastião Maurilio da Silva, já falecido, e lá qualificado como lavrador que, aliada à prova testemunhal, dão conta do exercício de atividade rural exercido em regime de economia familiar. Tal fato é reconhecido pela própria Corte.
2. Ora, se o Tribunal de origem reconheceu que há documento público do qual se consta como profissão do marido da autora lavrador e que houve testemunha para corroborar o depoimento da recorrente, não poderia ter decidido que "o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material." Isto, frise-se novamente, porque há certidão de casamento onde a profissão de seu falecido esposo como rurícola.
3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o documento probante da situação de camponês do marido é extensível à esposa, ainda que desenvolva tarefas domésticas, ante a situação de campesinos comum ao casal.
4. Saliente-se, por fim, que não há violação do enunciado da Súmula 7/STJ quando a decisão desta Corte se fundamenta nas próprias premissas traçadas pela Corte de origem para fundamentar sua decisão. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1448931/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014). No caso vertente, visando comprovar a atividade rural exercida, a parte autora, nascida em 19.12.1964, anexou aos autos razoável início de prova material, consubstanciado nos seguintes documentos: i) notas fiscais de produtor rural, em nome de seu companheiro, Sr.
Devanir Ettore, emitidas entre os anos de 1985 e 1990; ii) comprovante de cadastro para seleção de beneficiários em assentamentos estaduais, realizado em nome da própria autora, com validade entre 18.03.2022 e 18.03.2024; (iii) cartão de identificação do assentamento rural, em nome da autora; (iv) informações para cadastro no acampamento Nelson Mandela, Fazenda Santa Mônica, constando o dia 31.07.2021 como data da ocupação e a função de lavradora da autora pelo período de 10/2005 a 08/2020; (iv) inscrição no CadÚnico, realizada em 18.10.2023, constando endereço da autora na Fazenda Santa Mônica (rural) (ID 345508927).
Além da existência de prova material em nome da própria autora, a prova testemunhal produzida em Juízo corroborou o alegado labor rural, ao menos a partir do momento em que a autora passou a morar no assentamento rural. Segundo o depoente, Sr. José Rocha Lobo, a autora trabalha na lavoura, no cultivo de mandioca, milho, abóbora, bem como na criação de galinhas. De outro turno, evidencia-se pelas cópias de sua CTPS e pelo extrato do CNIS – documentos que gozam de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova em sentido contrário (ID 345508984, p. 7 e p. 52-56) - que a parte autora desempenhou atividade urbana por período relevante do feito, possuindo registros formais nas funções de auxiliar de costura, costureira e empregada doméstica entre os anos de 2002 e 2013 (portanto, dentro do intervalo equivalente à carência necessária para a obtenção da aposentadoria por idade rural).
Ademais, a testemunha arrolada nada referiu acerca do suposto labor rurícola exercido antes do cadastro/ocupação no acampamento Nelson Mandela, Fazenda Santa Mônica. Desse modo, há que se reconhecer tão somente o período rural desempenhado entre 31.07.2021 (data da ocupação no assentamento agrícola) e 08.02.2024 (data do requerimento administrativo), eis que devidamente lastreado em início de prova material corroborado por prova testemunhal, restando incabível a concessão do benefício pleiteado, diante da ausência de cumprimento de tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido.
Ainda que possível eventual concessão do benefício na modalidade híbrida - tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias – há que se ponderar que o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade hibrida, para o segurado que se filiou ao RGPS até a data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, pressupõe o preenchimento dos requisitos carência e idade mínima; no caso, em se tratando de segurada mulher, 62 anos.
A autora, nascida em 19.12.1964, formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade em 08.02.2024. Assim, embora cumprido tempo de atividade urbana e rural por período superior ao legalmente exigido, nos moldes do art. 48, caput, e § 3º, da Lei n. 8.213/91, não houve o preenchimento do requisito etário. Não lhe socorre nem mesmo a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos, nos moldes estabelecidos pela Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP (Tema Repetitivo nº 995), uma vez que somente em 19.12.2026 completará a idade mínima necessária para requerer a benesse. Fica reconhecido, portanto, tão somente o labor rural desempenhado entre 31.07.2021 e 08.02.2024, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, restando mantida, no mais, a r. sentença de 1º grau.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para reconhecer o período rural de 31.07.2021 a 08.02.2024, exceto para efeito de carência, nos termos acima delineados. É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. TEMPO INSUFICIENTE. ATIVIDADE URBANA DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, em especial a comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período de carência exigido pela legislação.
III. Razões de decidir
3. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
4. Evidencia-se pelas cópias da CTPS e pelo extrato do CNIS – documentos que gozam de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova em sentido contrário - que a parte autora desempenhou atividade urbana por período relevante do feito, possuindo registros formais nas funções de auxiliar de costura, costureira e empregada doméstica entre os anos de 2002 e 2013. Não comprovado o exercício de atividade rural por tempo superior ao legalmente exigido, não faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria nessa modalidade.
5. Ainda que possível eventual concessão do benefício na modalidade híbrida - tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias – há que se ponderar que o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade hibrida, para o segurado que se filiou ao RGPS até a data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, pressupõe o preenchimento dos requisitos carência e idade mínima; no caso, em se tratando de segurada mulher, 62 anos.
6. A autora, nascida em 19.12.1964, formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade em 08.02.2024. Assim, embora cumprido tempo de atividade urbana e rural por período superior ao legalmente exigido, nos moldes do art. 48, caput, e § 3º, da Lei n. 8.213/91, não houve o preenchimento do requisito etário.
7. Não lhe socorre nem mesmo a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos, nos moldes estabelecidos pela Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP (Tema Repetitivo nº 995), uma vez que somente em 19.12.2026 completará a idade mínima necessária para requerer a benesse.
8. Reconhecido tão somente o labor rural desempenhado entre 31.07.2021 e 08.02.2024, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
IV. Dispositivo
9. Apelação da parte autora parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV; 3º, I; 194; 201; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, 55, 142, 143. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 09.09.2015, DJe 10.02.2016; STJ, REsp 1.537.424/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 25.08.2015, DJe 03.09.2015; STJ, AR 4.094/SP, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 26.09.2012, DJe08.10.2012;STJ, AgRg no REsp 1.448.931/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 27.05.2014, DJe 02.06.2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROSIMAR DE BRITO
Advogados
VINICIUS KLEBER BORGES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 449225/SP), BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA (OAB 295802/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de junho de 2026 Processo n° 5198040-17.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 21-07-2026 Horário de início: 15:00 Local: Sala de Julgamentos da Décima Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ROSIMAR DE BRITO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.