VINICIUS KLEBER BORGES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 449225/SP), BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA (OAB 295802/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5198761-66.2025.4.03.9999 RELATOR(A): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: J. F. M., F. B. M. REPRESENTANTE: IZABELLA CHRISTINA FERREIRA CRIANÇA INTERESSADA: J.
F. M., F. B. M. ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA - SP295802-N ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS KLEBER BORGES MARTINS DE OLIVEIRA - SP449225-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: IZABELLA CHRISTINA FERREIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos, em decisão.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 345634917), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rosana/SP, de procedência do pedido formulado por J.F.M. e F.B.M., menores impúberes representados por sua genitora Izabella Christina Ferreira, condenando o INSS à concessão de benefício de pensão por morte, com data de início do benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo (DER) de 25/08/2023 (ID 345634909).
Os autores propuseram ação de rito comum com o objetivo de obter a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de Caio César Rocha Melo, ocorrido em 01/06/2022, sustentando que o falecido, seu genitor, mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, por ainda se encontrar no período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991, tendo em vista que o último vínculo empregatício, mantido com a empresa Belcotec Soluções Ambientais Ltda., vigorou de 03/07/2021 a 20/11/2021 (ID 345634609).
O pedido administrativo havia sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de que o instituidor teria perdido a qualidade de segurado em 18/05/2021, ao argumento de que o vínculo com a empresa Belcotec somente foi cadastrado no eSocial em 17/05/2023, data posterior ao óbito (ID 345634720). O INSS apresentou contestação, na qual sustentou a ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, argumentando que o vínculo empregatício não constava do CNIS e que a anotação da CTPS, por ser extemporânea, não poderia ser considerada isoladamente como prova hábil, à falta de outros elementos materiais contemporâneos, como RAIS, extratos do FGTS, extratos do PIS ou GFIP (ID 345634829).
Sobreveio réplica dos autores, refutando as alegações do INSS e sustentando que o vínculo empregatício e a qualidade de segurado do falecido estariam comprovados pelos documentos juntados aos autos (ID 345634843). O Ministério Público Federal, atuando em primeiro grau na qualidade de fiscal da ordem jurídica em razão do interesse de incapazes, opinou pela procedência do pedido, reconhecendo a manutenção da qualidade de segurado do falecido com fundamento no art. 15, inciso II e § 2º, da Lei nº 8.213/1991 (ID 345634904).
O Juízo de primeira instância declarou procedente o pedido, reconhecendo que o falecido estava no período de graça na data do óbito e que a dependência econômica dos autores, por serem filhos menores, era presumida nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, fixando a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER) (25/08/2023) e deferindo tutela de urgência para implantação imediata do benefício (ID 345634909).
O INSS apelou, argumentando que o falecido não possuía qualidade de segurado na data do óbito, sustentando que a anotação de vínculo empregatício constante da CTPS seria extemporânea e, portanto, desprovida de presunção absoluta de veracidade, nos termos da Súmula 225 do STF, não tendo sido corroborada por outros elementos materiais contemporâneos aos fatos, na forma exigida pelo Tema 240 da TNU (ID 345634917).
Com contrarrazões dos apelados, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 345634936), subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal, no âmbito desta instância recursal, manifestou-se pela conversão do julgamento em diligência, para que fosse determinada a intimação dos autores a apresentarem documentos provenientes da empresa Belcotec Soluções Ambientais Ltda., aptos a corroborar o vínculo empregatício cadastrado extemporaneamente no CNIS, sob o fundamento de que o registro posterior ao óbito não gozaria, por si só, de presunção absoluta de veracidade (ID 347164044).
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Versam os autos sobre pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, cuja controvérsia recursal restringe-se à comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. A – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento consolidado sobre a matéria em exame.
Seja desde já claro que a regra do art. 932 do CPC goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). B – DA REMESSA NECESSÁRIA Observo, preliminarmente, que a sentença não determinou a remessa necessária, providência que se mostra correta.
Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária, considerando que a DIB foi fixada em 25/08/2023 (ID 345634909).
C – DA PENSÃO POR MORTE Dentre os benefícios previdenciários mais importantes, destaca-se a pensão por morte. Conforme a doutrina: “A proteção previdenciária voltada à proteção da família e à maternidade abrange os benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade e salário-família. Vejamos a seguir as características de cada um desses benefícios. 39.1 PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal.
Trata-se de prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado falecido. A pensão por morte pode ter origem comum ou acidentária. Quando se trata de falecimento por acidente do trabalho ou doença ocupacional, a pensão por morte é considerada acidentária. Quando o óbito for decorrente de causas diversas é considerada como de origem comum. A diferenciação é importante para definição da competência jurisdicional para concessão e revisão do benefício (Justiça Federal ou Justiça Estadual) e também para os reflexos que podem gerar, dentre os quais a indenização a ser exigida dos causadores do acidente do trabalho (competência da Justiça do Trabalho).
E, a partir da EC n. 103/ 2019, caso o segurado não esteja aposentado, a definição da causa do óbito tem relação com o cálculo do valor da renda mensal da pensão. Se o óbito for decorrente de acidente do trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, a aposentadoria que serve de base será equivalente a 100% do salário de benefício. Na hipótese de o óbito decorrer de causa diversa, a aposentadoria que servirá de base terá um coeficiente de 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, no caso dos homens, e dos 15 anos, no caso das mulheres.
Necessário destacar que a pensão é devida com a morte real ou presumida. Daí por que não há como se cogitar de regras de transição em matéria de pensão por morte: a regra a ser aplicada é a da data do óbito (princípio tempus regit actum). Nesse sentido, a Súmula n. 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas nos arts. 23 e 24 da EC n. 103/ 2019, e naquilo que não conflita com esses dispositivos, nos arts. 74 a 79 da Lei n. 8.213/ 1991, com as alterações promovidas pelas Leis n. 13.135, n. 13.146 e n. 13.183/ 2015, pela Lei n. 13.846/ 2019 e, ainda, pelos arts. 105 a 115 do Decreto n. 3.048/ 1999 (com as alterações decorrentes do Decreto n. 10.410/ 2020)”, (Manual de Direito Previdenciário de Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari https://amz.onl/5KsGDNf).
D - DA QUALIDADE DE SEGURADO E DO PERÍODO DE GRAÇA A pensão por morte, disciplinada pelo art. 74 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, desde que comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento e a condição de dependente do requerente. No caso concreto, restou incontroverso o óbito de Caio César Rocha Melo, ocorrido em 01/06/2022 (ID 345634686), bem como a condição de dependentes dos autores, seus filhos menores, cuja dependência econômica é presumida por força do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 (ID 345634624) (ID 345634630).
A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. Segundo consta dos autos, o último vínculo empregatício do falecido foi mantido com a empresa Belcotec Soluções Ambientais Ltda., no período de 03/07/2021 a 20/11/2021, tendo sido cadastrado no eSocial somente em 17/05/2023, ou seja, após o óbito ocorrido em 01/06/2022 (ID 345634720). O INSS sustenta que essa anotação extemporânea, desacompanhada de outros elementos materiais contemporâneos aos fatos, não seria suficiente para comprovar o vínculo empregatício e, por conseguinte, a qualidade de segurado do falecido, invocando o Tema 240 da TNU e a Súmula 225 do STF (ID 345634917).
O Ministério Público Federal, nesta instância, ponderou que o registro extemporâneo no CNIS não goza de presunção absoluta de veracidade e opinou pela conversão do julgamento em diligência, para viabilizar a juntada de documentos complementares provenientes da empresa empregadora (ID 347164044). Entretanto, tal providência não se mostra necessária no caso concreto. A sentença de primeiro grau, ao apreciar a integralidade do conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual, reconheceu expressamente que os documentos juntados aos autos, notadamente a relação previdenciária declarada e o próprio extrato do CNIS constante às fls. 67, comprovaram a existência do vínculo empregatício do falecido com a empresa Belcotec entre 03/07/2021 e 20/11/2021 (ID 345634909).
Ressalte-se que, no âmbito administrativo, o próprio INSS, ao analisar o requerimento, cancelou a exigência documental que havia formulado à empresa Belcotec, por entender que os documentos e os sistemas corporativos eram suficientes para a análise do vínculo, tendo indeferido o benefício exclusivamente pela extemporaneidade do registro, e não pela ausência de prova do vínculo em si (ID 345634720).
Assim, considerando que o último vínculo empregatício do instituidor se encerrou em 20/11/2021 e que o óbito ocorreu em 01/06/2022, dentro do período de 12 (doze) meses a que se refere o art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, correto o entendimento do Juízo a quo ao reconhecer que o falecido ainda ostentava a qualidade de segurado na data do falecimento, encontrando-se dentro do denominado período de graça.
Nesse sentido, é de se aplicar por analogia o entendimento consolidado na Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito" (SÚMULA 416, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Isto reforça a orientação de que a Corte Superior tem mitigado o rigor da exigência da qualidade de segurado quando presentes elementos que evidenciem o vínculo do trabalhador com o sistema previdenciário.
Não se desconhece o teor do Tema 240 da TNU, invocado pelo INSS, segundo o qual a anotação extemporânea de vínculo empregatício na CTPS, quando desacompanhada de outros elementos materiais que a confirmem, não serve isoladamente como início de prova material. Todavia, no caso dos autos, a extemporaneidade não recai sobre anotação em CTPS, mas sobre o registro no eSocial/CNIS de vínculo que já constava informado no próprio processo administrativo, tendo o INSS, à época da análise administrativa, reconhecido a suficiência da documentação e dos sistemas corporativos para identificar a existência do vínculo, cancelando a exigência que formulara à empresa empregadora (ID 345634720).
Não há, portanto, motivo para a conversão do julgamento em diligência, tal como sugerido pelo parquet nesta instância, mostrando-se o conjunto probatório já produzido suficiente para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, a sentença que reconheceu a qualidade de segurado do instituidor merece ser integralmente mantida. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a perda da qualidade de segurado, por si só, não impede a concessão do benefício de pensão por morte, se o de cujus, antes de seu falecimento, tiver preenchido os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria.
2. Estabelece a Súmula 416/STJ: "é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
3. Faz-se necessário aferir se o de cujus já havia preenchido, antes da data do óbito, os requisitos necessários para obtenção de aposentadoria.
4. In casu, o Tribunal de origem consignou que "ante o não preenchimento do requisito da qualidade de segurado, torna-se desnecessária a análise do requisito da dependência econômica do autor em relação à de cujus. Deste modo, ante o não preenchimento do requisito da qualidade de segurada, o benefício de pensão por morte não pode ser deferido".
5. O entendimento emanado da instância de origem está em desacordo com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, pois houve negativa da concessão do benefício de pensão por morte tão somente pelo reconhecimento da perda da qualidade de segurado.
6. Agravo Interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 918782 SP 2016/0134474-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2017).
III –
DISPOSITIVO
Com estas considerações, com esteio no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 345634917). Em consequência, mantenho integralmente a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor de J.F.M. e F.B.M. (ID 345634909). Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), em adição aos valores fixados na primeira instância, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, data registrada em sistema. VANESSA MELLO Juiz Federal Convocado