LEILA MARA AFONSO BASTOS (OAB 431674/SP), ALAN GONCALVES MOREIRA BATISTA SOUZA (OAB 340217/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5198779-87.2025.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELZA ROCHA RIBEIRO LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: ALAN GONCALVES MOREIRA BATISTA SOUZA - SP340217-N ADVOGADO do(a) APELADO: LEILA MARA AFONSO BASTOS - SP431674-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 382097055) interposto nestes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) ELZA ROCHA RIBEIRO LIMA ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de junho de 2026.
LEILA MARA AFONSO BASTOS (OAB 431674/SP), ALAN GONCALVES MOREIRA BATISTA SOUZA (OAB 340217/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5198779-87.2025.4.03.9999 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ALAN GONCALVES MOREIRA BATISTA SOUZA - SP340217-N ADVOGADO do(a) APELADO: LEILA MARA AFONSO BASTOS - SP431674-N APELADO: ELZA ROCHA RIBEIRO LIMA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão que, ao apreciar apelação e recurso adesivo em demanda previdenciária, manteve o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, negando provimento aos recursos das partes e determinando, de ofício, a adequação dos critérios de juros de mora e correção monetária.
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca da aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 no tocante aos consectários legais. Defende que a referida emenda promoveu alteração no regime jurídico dos juros e da correção monetária aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, com incidência imediata aos processos em curso, por se tratar de matéria de natureza processual.
Alega, ainda, a revogação do regime anteriormente previsto na EC nº 113/2021, apontando a existência de lacuna normativa quanto ao período anterior à expedição do precatório. Nesse contexto, propõe a aplicação dos parâmetros fixados no Tema 905 do STJ, bem como dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, combinados com o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, defendendo a utilização do INPC como índice de correção monetária nas demandas previdenciárias e a incidência de juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzida do referido índice.
Requer, ao final, o suprimento da omissão apontada, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Sem resposta.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou omissão no julgado, sob o argumento de que não teria havido manifestação expressa quanto à aplicação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136/25, bem como dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, e do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, no tocante aos critérios de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a decisão embargada enfrentou de forma clara, fundamentada e coerente a matéria relativa aos consectários legais da condenação, tendo determinado expressamente a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, nos seguintes termos: "Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Por fim, esclareço que a Emenda Constitucional nº 136/2025 incide exclusivamente sobre a atualização dos valores dos requisitórios (Provimento nº 207/CNJ), matéria inserida na competência administrativa da Presidência do Tribunal Regional Federal, não se aplicando aos cálculos de apuração das parcelas vencidas, os quais se inserem na esfera de atribuição do juízo de execução. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando omissão no julgado quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, especialmente no tocante aos critérios de atualização monetária e juros sobre os débitos da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter analisado expressamente os efeitos da Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre os critérios de correção monetária e juros aplicáveis à condenação da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e expressa sobre os critérios de atualização dos valores devidos, determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. A Emenda Constitucional nº 136/2025 versa sobre a atualização de valores dos requisitórios, matéria de competência administrativa da Presidência do Tribunal Regional Federal, não se aplicando à fase de apuração das parcelas vencidas no juízo de execução.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à introdução de efeitos modificativos sob pretexto de sanar omissão inexistente. Para fins de prequestionamento, não se exige a menção literal aos dispositivos legais invocados, desde que a questão tenha sido suficientemente enfrentada e decidida no acórdão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão define expressamente os critérios de correção monetária e juros com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A Emenda Constitucional nº 136/2025 aplica-se exclusivamente à atualização dos valores dos requisitórios, não incidindo sobre a apuração de parcelas vencidas na fase de execução. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou promover inovação recursal sob o pretexto de omissão.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELZA ROCHA RIBEIRO LIMA
Advogados
LEILA MARA AFONSO BASTOS (OAB 431674/SP), ALAN GONCALVES MOREIRA BATISTA SOUZA (OAB 340217/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5198779-87.2025.4.03.9999 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ALAN GONCALVES MOREIRA BATISTA SOUZA - SP340217-N ADVOGADO do(a) APELADO: LEILA MARA AFONSO BASTOS - SP431674-N APELADO: ELZA ROCHA RIBEIRO LIMA
DESPACHO
Intimem-se as partes para tomarem ciência da inclusão do feito em Mesa da Sessão de Julgamento designada para o dia 28.04.2026. INES VIRGINIA Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELZA ROCHA RIBEIRO LIMA
Advogados
LEILA MARA AFONSO BASTOS (OAB 431674/SP), ALAN GONCALVES MOREIRA BATISTA SOUZA (OAB 340217/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5198779-87.2025.4.03.9999 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ALAN GONCALVES MOREIRA BATISTA SOUZA - SP340217-N ADVOGADO do(a) APELADO: LEILA MARA AFONSO BASTOS - SP431674-N APELADO: ELZA ROCHA RIBEIRO LIMA ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 26 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELZA ROCHA RIBEIRO LIMA
Advogados
LEILA MARA AFONSO BASTOS (OAB 431674/SP), ALAN GONCALVES MOREIRA BATISTA SOUZA (OAB 340217/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5198779-87.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELZA ROCHA RIBEIRO LIMA Advogados do(a) APELADO: ALAN GONCALVES MOREIRA BATISTA SOUZA - SP340217-N, LEILA MARA AFONSO BASTOS - SP431674-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença de fls. 202/207, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis: "ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, o que faço para DETERMINAR à parte requerida que conceda o benefício de aposentadoria por idade rural à autora ELZA ROCHA RIBEIRO LIMA, no valor de um salário mínimo, bemcomo a pagar, em parcela única, as prestações vencidas, devidas a partir da data do indeferimento administrativo (04/02/2025 fl. 27)." O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob o fundamento da não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É o Relatório. Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas. Voto A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis: "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELZA ROCHA RIBEIRO LIMA
Advogados
LEILA MARA AFONSO BASTOS (OAB 431674/SP), ALAN GONCALVES MOREIRA BATISTA SOUZA (OAB 340217/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 18 de fevereiro de 2026 Processo n° 5198779-87.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 10-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ELZA ROCHA RIBEIRO LIMA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei." Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais. Para a aposentadoria de trabalhadores e trabalhadoras rurais, estão mantidos o tempo de contribuição de 15 anos e as idades mínimas de aposentadoria de 55 anos para as mulheres e de 60 anos para os homens, após a EC 103/2019. A carência a ser cumprida deve levar em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não a data em que a pessoa formula o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Portanto, caso cumprido o requisito etário, mas não a carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do implemento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. Anoto, ainda, que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou firmada pelo
C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva. Sobre a questão, o CJF erigiu a Súmula 54, que porta o seguinte enunciado “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Assim, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, ressalvada a hipótese do direito adquirido, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do
C. STJ. Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo
C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva. CASO CONCRETO A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora nascido em 12/08/1968 e implementado o requisito etário em 2023. Logo, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2023 ou a entrada do requerimento administrativo (2025), o que lhe for mais favorável, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o INSS conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, a parte autora, como costume da época e para ajudar sua família, quando ainda muito menina, por volta dos 10 (dez) anos de idade, a partir de 1978, já auxiliava seus genitores e também lavradores, os senhores Valdemar Rocha Ribeiro e Lourdes Eugenio Ribeiro, e irmãos na desgastante lida campesina em regime de economia familiar, no cultivo e plantio de café, amendoim, feijão, milho, em diversas propriedades da região, tendo permanecido ajudando a família até meados de 1984, quando se casou com o também trabalhador rural, o Sr.
Gilberto Lima, e em sua companhia continuou o trabalho na zona rural, na pequena propriedade adquirida por seu sogro, o Sr. José Fernandes Lima Irmão, denominada Sítio São José, localizado no Bairro Colônia Branca, no município de Irapuru/SP. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento constando a profissão do marido como lavrador (fl. 32); escritura de compra e venda em nome de seu sogro (fls. 33/36), notas fiscais de produtos rurais em nome de seu sogro e de sua sogra datadas de 1988/1989, 1991, 2002/2007, 2009/2011 (fls. 37/90), escritura pública de declaração de regime de economia familiar (fls. 91/92), certidão de nascimento dos filhos constando profissão do pai como lavrador (fls. 93/94), declaração do ITR referente ao ano de 2022 em nome de seu sogro (fls. 95/98) e matrícula de imóvel rural em nome de seu sogro (fls. 99/102).
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de que ela é oriunda de família campesina e sempre trabalhou nas lides rurais. Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos e não impugnada pelas partes, evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, estando em atividade até os dias de hoje.
Maria Bento dos Santos, ouvida como testemunha, declarou conhecer a parte autora há 21 anos, desde a época em que a requente residia na cidade de Irapuru; relatou que, antes de se casar, a parte autora trabalhava com o pai na propriedade rural da família, situada na zona rural do município; que, após o casamento, passou a trabalhar no sítio do marido, onde permanece até os dias atuais; afirmou ter presenciado pessoalmente a parte autora exercendo atividades rurais, tais como o plantio de café e feijão, além da ordenha de vacas, auxiliando o marido nas tarefas diárias da propriedade reiterou que a parte autora continua residindo e trabalhando no sítio; esclareceu, ainda, que a propriedade era exclusivamente da família da parte autora e que não havia contratação de empregados, sendo o trabalho realizado apenas pelos membros da família..
Vera Lúcia Alencar da Silva, ouvida como testemunha, declarou conhecer a parte autora desde a infância; relatou que, após o casamento, a parte autora passou a residir no sítio do sogro, onde desempenha atividades agrícolas até os dias atuais; confirmou que a parte autora exerce trabalho rural, tendo realizado o cultivo e a colheita de arroz, feijão e milho, além da ordenha de gado; afirmou que essas atividades permanecem sendo realizadas pela parte autora até o presente momento; esclareceu que a propriedade não conta com empregados contratados, sendo o trabalho executado exclusivamente pelos membros da família.
Nair Coutinho Favero, ouvida como testemunha, declarou residir próximo à parte autora há mais de 20 anos, sendo ambas vizinhas de propriedades rurais na cidade de Irapuru; afirmou ter presenciado a parte autora exercendo atividades laborais no campo; relatou que, inicialmente, a parte autora trabalhava em conjunto com seus pais na propriedade da família e que, após o casamento, passou a trabalhar ao lado do marido; esclareceu que a propriedade onde a parte autora atualmente reside localiza-se próxima à cidade de Irapuru, mas não se recordou do nome exato; confirmou que a parte autora desempenhava atividades agrícolas relacionadas ao cultivo de amendoim, algodão e milho, permanecendo nessas atividades até os dias atuais; disse nunca ter visto a parte autora exercendo trabalho na área urbana e, por fim, declarou que a propriedade na qual a parte autora trabalhava não possuía empregados contratados.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal, desde que idônea, possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg.
STJ. No caso, a prova testemunhal se revelou idônea, autorizando a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao feito, razão pela qual se mostra possível reconhecer o trabalho rural por período suficiente ao preenchimento da carência. CONCLUSÃO Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais e, de ofício, altero os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do expendido. É COMO
VOTO. Ementa Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA E REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, formulado por trabalhadora rural, ao fundamento de que restaram comprovados o requisito etário e o exercício de atividade campesina, em regime de economia familiar, por período equivalente à carência legalmente exigida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, pelo tempo correspondente à carência; (ii) estabelecer se o conjunto probatório apresentado é suficiente para a concessão da aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por idade rural exige o preenchimento do requisito etário reduzido e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência, nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91. A carência deve ser aferida considerando-se a data de implementação do requisito etário, e não a data do requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
A comprovação do labor rural deve ser feita mediante início de prova material, vedada a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, sendo admitidos outros documentos aptos a demonstrar o vínculo da parte autora com a atividade rural. A exigência de demonstração do exercício da atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo foi firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário em 2023, devendo comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 180 meses imediatamente anteriores a essa data ou ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável. Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material da condição de trabalhadora rural da parte autora, inserida em contexto de economia familiar.
A prova testemunhal colhida é idônea, coerente e harmônica, corroborando o início de prova material e demonstrando de forma segura o exercício contínuo de atividade rural pela parte autora até os dias atuais. A prova testemunhal idônea possui aptidão para ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados, sendo desnecessária a contemporaneidade documental em relação a todo o período de carência.
Estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, impondo-se a manutenção da sentença de procedência. Os critérios de juros de mora e correção monetária devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução, podendo o Tribunal adequá-los de ofício. Desprovido o recurso do INSS, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. O início de prova material, ainda que referente a parte do período de carência, pode ser ampliado por prova testemunhal idônea e consistente.
A carência para a aposentadoria por idade rural deve ser aferida com base na data de implementação do requisito etário, e não na data do requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º; 55, § 3º; 106; 142; 25,
II. CPC/2015, arts. 1.011 e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.354.908/SP, Primeira Seção, recurso repetitivo; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, recurso repetitivo; STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Primeira Seção, DJe 05.12.2014; Súmulas 149 e 577 do STJ; Súmula 54 do CJF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação do INSS e alterar, de ofício, os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Relatora do Acórdão