IVAN DE ARRUDA PESQUERO (OAB 127786/SP), ADRIANA ARRUDA PESQUERO (OAB 251489/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5201719-35.2019.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ARGEU TEIXEIRA VALE ADVOGADO do(a) APELADO: IVAN DE ARRUDA PESQUERO - SP127786-N ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA ARRUDA PESQUERO - SP251489-N
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 13 de setembro de 2017, na qual a parte autora pretende o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do seu requerimento administrativo. O(a) juiz(a) de direito da 3ª Vara da Comarca de Penápolis acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 28 de setembro de 2018; e os efeitos da tutela foram antecipados.
Foram reconhecidas como especiais as atividades exercidas nos intervalos de 23/05/1984 a 17/12/1985, 03/06/1986 a 22/03/1991, 06/05/1991 a 30/04/1993, 01/05/1993 a 27/02/2002, 02/05/2003 a 31/10/2003, 06/05/2004 a 31/12/2004, 02/05/2005 a 30/11/2005, 17/04/2006 a 04/09/2006 e 24/05/2010 a 02/11/2011. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, em 08/05/2017; ao pagamento das parcelas atrasadas com correção com base no IPCA e juros na forma da Lei 11.960/09; e ao pagamento de honorários com percentual a ser definido na liquidação do julgado.
O INSS interpôs Apelação, e os autos foram distribuídos a esta Corte em 08 de fevereiro de 2019. Em suas razões, alega que a parte autora não comprova o desempenho de atividades em condições especiais tal como exigido pela legislação previdenciária; e que não alcança todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Devidamente intimado, a parte autora apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário.
Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o "Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP", por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, através dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o enquadramento da atividade como especial quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, e reconhece o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono.
Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, estabeleceu o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99), o regulamento da Previdência Social deixou de conter previsão específica da concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos.
Todavia, seus derivados são arrolados no item 13 do Anexo II, como causador de doenças profissionais ou do trabalho e, contempla nos itens 1.0.17 e 1.0.19, de seu Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. No ponto, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." Outrossim, o Anexo 13, da NR 15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres.
Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes, por outro lado, não requerem, como regra, a análise quantitativa de sua concentração, ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que, não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, I e § 1º, I da IN 77/2015.
Noutro giro, não há mais a exigência de que o contato com o agente químico se dê exclusivamente no seu processo de fabricação, para fim de caracterização da especialidade laboral, como o Decreto n. 83.080/1979 trazia; uma vez que a utilização em outros processos produtivos ou serviços, que gere o contato do trabalhador com o agente nocivo, de forma habitual e permanente, também caracteriza a atividade como especial, para fins de inativação.
Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97 (em 06/03/1997). É importante salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.
Ademais, ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service - CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, §4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença dos óleos minerais no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre em razão de tais características e efeitos.
Aliás, já decidiu o STJ que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo" (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento no sentido de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, a solução é inadequada às situações da espécie.
Nos casos de omissão do tipo de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem algum potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: "Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP "fator de risco", é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmas por responsável técnico habilitado.
Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas. (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª Ed, Juruá, 2022)." Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode vir em prejuízo deste, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado.
Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Em tais condições, ganha importância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, tamanho da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem declinação exata dos agentes.
Cabe, evidentemente, produção de prova em contrário pelo réu, que entendendo se tratar, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não-nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indique a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico.
DO AGENTE RUÍDO Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: - A partir de 28/08/1960, o limite era de 80 dB(A), tendo como técnica de aferição (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN, conforme Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I; - A partir de 06/03/1997, o limite era de 90 dB(A), tendo como técnica de aferição NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO, conforme Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV; - A partir de 19/11/2003, o limite era de 85 dB(A), tendo como técnica de aferição (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN, conforme Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo
IV. A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual -- identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) -- ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). DO USO DE EPIS - TEMA 1.090 DO STJ Quanto à aplicação dos Temas 555/STF e 1.090/STJ, observo que, embora o STJ tenha assentado no Tema 1.090 que "a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial", tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 555, que estabelece que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Embora transpareça certa diferença entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, principalmente no que toca à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, tais julgados encontram-se em sintonia, atuando de modo complementar. Ambas as Cortes sedimentam o entendimento de que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional da legislação, de modo que o equipamento de proteção totalmente idôneo inviabiliza a concessão de benefício nesta modalidade.
Contudo, em ambos os julgados há a conclusão de que, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do equipamento de proteção, a conclusão deve ser no sentido de sua inaptidão, com a consequente declaração de especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que apenas em 22/04/2025 o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova para EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento de proteção quando houver declaração expressa de eficácia no PPP.
Contudo, tal orientação não pode ser aplicada retroativamente aos processos em que a instrução processual já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, mormente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra os agentes nocivos. A aplicação retroativa deste novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, especialmente considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
O exame atento do cotidiano previdenciário revela que, efetivamente, pouquíssimos ou nenhum equipamento de proteção possui total eficácia contra o nocivo que busca anular. A eficácia apenas parcial dos equipamentos de proteção pode ser demonstrada através de exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O protetor auricular do tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) aplicável à maioria dos usuários, podendo se falar ainda em desvio padrão de atenuação a depender das condições de uso do equipamento (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426).
Da mesma forma, o protetor interauricolar CA 5674 apresenta Nível de Atenuação variável a depender do usuário do equipamento, condições de uso, nível de ruído a ser atenuado, dentre outros fatores (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras do tipo PFF1, PFF2 e PFF3, respectivamente utilizadas na atenuação de poeiras, fumos metálicos e radionuclídeos e contaminantes particulados tóxicos, apresentam eficácia parcial.
A máscara do tipo PFF1 CA 39201, segundo ficha técnica emitida pelo fabricante, é capaz de impedir aspiração de apenas 80% dos compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). Os patamares de filtragem das demais máscaras de uso hospitalar e industrial também estão aquém da proteção total ensejada, cite-se a conhecida máscara N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, que possui eficácia somente parcial de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: A eficácia imperfeita dos EPIs é também observada em luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160), dentre outros equipamentos incapazes de prover integral proteção.
Acresça-se que o próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP no âmbito administrativo (art. 291 da IN 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas infirma a especialidade quando "comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade", condição esta raramente verificada na prática, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, prazo de validade, periodicidade de troca e higienização.
Destaque-se, ainda, que a própria regulamentação do INSS (IN 170/2024, art. 291, §2º) estabelece que "nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, sobre a eficácia do EPI, não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria". Ademais, é cediço que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração decorrente de níveis acústicos contínuos acima de 85 dB(A), cenário em que existe lesão das células ciliadas sensoriais da cóclea no ouvido interno, de forma que o uso de equipamento de proteção é absolutamente irrelevante, já que a perda sensorial ocorre por fatores mecânicos.
Assim, muito embora o STJ tenha reassentado em abril de 2025 que constitui ônus da parte segurada a demonstração de ineficácia dos equipamentos de proteção disponibilizados pelo empregador quando há declaração expressa de eficácia no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos em que a instrução processual já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, mormente porque a existência de fundada dúvida quanto à efetiva capacidade protetiva destes aparatos impõe que a especialidade seja reconhecida, já que esta é a condição que rege a maioria das atividades econômicas nas quais prospera o uso de aparelhamento de segurança, sobressaindo dúvida razoável quanto à efetiva atenuação do nocivo declarado.
DO CASO DOS AUTOS O INSS recorre contra o reconhecimento, em favor do autor, dos intervalos de 23/05/1984 a 17/12/1985, 03/06/1986 a 22/03/1991, 06/05/1991 a 30/04/1993, 01/05/1993 a 27/02/2002, 02/05/2003 a 31/10/2003, 06/05/2004 a 31/12/2004, 02/05/2005 a 30/11/2005, 17/04/2006 a 04/09/2006 e 24/05/2010 a 02/11/2011 como especiais. Considerando a controvérsia, passa-se ao exame: Período 23/05/1984 a 17/12/1985 Função Lubrificador de veículos automotores Empresa SANTA ROSA MERCANTIL AGROPECUÁRIA LTDA.
Prova PPP (ID. 29681135 - Pág. 1/3); LTCAT (ID. 29681140 - Pág. 1/4); Análise O PPP comprova o desempenho das atividades em exposição ao ruído aferido com pressão sonora de 87 dB(A) no intervalo, portanto, superior ao limite legal vigente. Em atenção ao Tema 555 do STF, a exposição nociva ao ruído não é descaracterizada ainda que em uso de EPI. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral. O PPP também atesta a exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, na forma de compostos de carbono e solventes, os quais, observada a descrição das atividades, permite concluir se tratar de exposição permanente e habitual. Ademais, nos termos da fundamentação, afastado o Tema 1.090 do STJ.
Conclusão Especialidade comprovada Período 03/06/1986 a 22/03/1991 Função Lubrificador de veículos automotores Empresa SANTA ROSA MERCANTIL AGROPECUÁRIA LTDA. Prova PPP (ID. 29681135 - Pág. 1/3); LTCAT (ID. 29681140 - Pág. 1/4); Análise O PPP comprova o desempenho das atividades em exposição ao ruído aferido com pressão sonora de 87 dB(A) no intervalo, portanto, superior ao limite legal vigente. Em atenção ao Tema 555 do STF, a exposição nociva ao ruído não é descaracterizada ainda que em uso de EPI.
Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral.
O PPP também atesta a exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, na forma de compostos de carbono e solventes, os quais, observada a descrição das atividades, permite concluir se tratar de exposição permanente e habitual. Ademais, nos termos da fundamentação, afastado o Tema 1.090 do STJ. Conclusão Especialidade comprovada Período 06/05/1991 a 30/04/1993 Função Lubrificador de veículos automotores Empresa SANTA ROSA MERCANTIL AGROPECUÁRIA LTDA.
Prova PPP (ID. 29681135 - Pág. 1/3); LTCAT (ID. 29681140 - Pág. 1/4); Análise O PPP comprova o desempenho das atividades em exposição ao ruído aferido com pressão sonora de 87 dB(A) no intervalo, portanto, superior ao limite legal vigente. Em atenção ao Tema 555 do STF, a exposição nociva ao ruído não é descaracterizada ainda que em uso de EPI. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral. O PPP também atesta a exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, na forma de compostos de carbono e solventes, os quais, observada a descrição das atividades, permite concluir se tratar de exposição permanente e habitual. Ademais, nos termos da fundamentação, afastado o Tema 1.090 do STJ.
Conclusão Especialidade comprovada Período 01/05/1993 a 27/02/2002 Função Mecânico de tratores Empresa SANTA ROSA MERCANTIL AGROPECUÁRIA LTDA. Prova PPP (ID. 29681135 - Pág. 1/3); LTCAT (ID. 29681140 - Pág. 1/4); Análise O PPP comprova o desempenho das atividades em exposição ao ruído aferido com pressão sonora de 88 dB(A) no intervalo, portanto, superior ao limite legal vigente até 05/03/1997. Em atenção ao Tema 555 do STF, a exposição nociva ao ruído não é descaracterizada ainda que em uso de EPI.
Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral.
O PPP também atesta a exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, na forma de compostos de carbono e solventes, os quais, observada a descrição das atividades, permite concluir se tratar de exposição permanente e habitual. Ademais, nos termos da fundamentação, afastado o Tema 1.090 do STJ. Conclusão Especialidade comprovada Período 02/05/2003 a 31/10/2003 Função Mecânico de tratatores 'b' Empresa COMPANHIA AÇUCAREIRA DE PENAPOLIS Prova PPP (ID. 29681145 - Pág. 1/3); LTCAT (ID. 29681151 - Pág. 1/4); Análise O PPP comprova o desempenho das atividades em exposição a exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, na forma de compostos de carbono e solventes, os quais, observada a descrição das atividades, permite concluir se tratar de exposição permanente e habitual.
Tal exposição, de natureza qualitativa (independentemente do nível de concentração), é suficiente para o enquadramento no Anexo IV do Decreto 3.048/99 (código 1.0.3 ou correlatos). Ademais, nos termos da fundamentação, afastado o Tema 1.090 do STJ. Conclusão Especialidade comprovada Período 06/05/2004 a 31/12/2004 Função Mecânico de tratores 'b' Empresa CIA AÇUCAREIRA DE PENÁPOLIS Prova PPP (ID. 29681145 - Pág. 1/3); LTCAT (ID. 29681151 - Pág. 1/4); Análise O PPP comprova o desempenho das atividades em exposição ao ruído aferido com pressão sonora de 88 dB(A) no intervalo, portanto, superior ao limite legal vigente.
Em atenção ao Tema 555 do STF, a exposição nociva ao ruído não é descaracterizada ainda que em uso de EPI. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral.
O PPP também atesta a exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, na forma de compostos de carbono e solventes, os quais, observada a descrição das atividades, permite concluir se tratar de exposição permanente e habitual. Ademais, nos termos da fundamentação, afastado o Tema 1.090 do STJ. Conclusão Especialidade comprovada Período 02/05/2005 a 30/11/2005 Função Mecânico de tratores 'b' Empresa CIA AÇUCAREIRA DE PENÁPOLIS Prova PPP (ID. 29681145 - Pág. 1/3); LTCAT (ID. 29681151 - Pág. 1/4); Análise O PPP comprova o desempenho das atividades em exposição ao ruído aferido com pressão sonora de 88 dB(A) no intervalo, portanto, superior ao limite legal vigente.
Em atenção ao Tema 555 do STF, a exposição nociva ao ruído não é descaracterizada ainda que em uso de EPI. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral.
O PPP também atesta a exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, na forma de compostos de carbono e solventes, os quais, observada a descrição das atividades, permite concluir se tratar de exposição permanente e habitual. Ademais, nos termos da fundamentação, afastado o Tema 1.090 do STJ. Conclusão Especialidade comprovada Período 17/04/2006 a 04/09/2006 Função Mecânico de tratores 'b' Empresa CIA AÇUCAREIRA DE PENÁPOLIS Prova PPP (ID. 29681145 - Pág. 1/3); LTCAT (ID. 29681151 - Pág. 1/4); Análise O PPP comprova o desempenho das atividades em exposição ao ruído aferido com pressão sonora de 88 dB(A) no intervalo, portanto, superior ao limite legal vigente.
Em atenção ao Tema 555 do STF, a exposição nociva ao ruído não é descaracterizada ainda que em uso de EPI. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral.
O PPP também atesta a exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, na forma de compostos de carbono e solventes, os quais, observada a descrição das atividades, permite concluir se tratar de exposição permanente e habitual. Ademais, nos termos da fundamentação, afastado o Tema 1.090 do STJ. Conclusão Especialidade comprovada Período 24/05/2010 a 02/11/2011 Função Mecânico de tratores 'b' Empresa CIA AÇUCAREIRA DE PENÁPOLIS Prova PPP (ID. 29681145 - Pág. 1/3); LTCAT (ID. 29681151 - Pág. 1/4); CTPS (ID. 29681176 - Pág. 3); Análise O PPP comprova o desempenho das atividades em exposição ao ruído aferido com pressão sonora de 88 dB(A) no intervalo, portanto, superior ao limite legal vigente.
Em atenção ao Tema 555 do STF, a exposição nociva ao ruído não é descaracterizada ainda que em uso de EPI. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral.
O PPP também atesta a exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, na forma de compostos de carbono e solventes, os quais, observada a descrição das atividades, permite concluir se tratar de exposição permanente e habitual. Ademais, nos termos da fundamentação, afastado o Tema 1.090 do STJ. Conclusão Especialidade comprovada Em suma, o conjunto probatório permite concluir pela especialidade das atividades exercidas nos períodos de 23/05/1984 a 17/12/1985, 03/06/1986 a 22/03/1991, 06/05/1991 a 30/04/1993, 01/05/1993 a 27/02/2002, 02/05/2003 a 31/10/2003, 06/05/2004 a 31/12/2004, 02/05/2005 a 30/11/2005, 17/04/2006 a 04/09/2006 e 24/05/2010 a 02/11/2011, tais como haviam sido reconhecidas pelo(a) juiz(a) de primeiro grau.
DO DIREITO AO BENEFÍCIO Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No exame, a parte autora integralizava na data de entrada do requerimento, 37 anos, 08 meses e 15 dias de tempo de contribuição, dos quais são especiais 20 anos, 08 meses e 27 dias.
Nesse sentido, em 08/05/2017 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos, 8 meses e 15 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 358 meses, para o mínimo de 180 meses. DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do
C. STJ. No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento. ATUALIZAÇÃO Determino de ofício que, para atualização do débito, aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
SUCUMBÊNCIA Quanto aos honorários, fixo-os desde logo em 10% do valor da condenação conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105/STJ. Considerando o não provimento do recurso e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais.
DISPOSITIVO
Posto isto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação. P.I. Após as formalidades, à origem. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.